TJCE - 3004255-07.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164638742
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164638742
-
12/07/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164638742
-
11/07/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:29
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPES DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 20:44
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 138372872
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138372872
-
28/03/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138372872
-
28/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:21
Expedido alvará de levantamento
-
26/02/2025 18:00
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:56
Juntada de Petição de ciência
-
11/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:40
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 131455881
-
22/01/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 131455881
-
21/01/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131455881
-
21/01/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 08:33
Juntada de mandado
-
21/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/11/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:19
Processo Reativado
-
08/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:06
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA REGILEUDA SILVA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:43
Decorrido prazo de Enel em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 99261081
-
16/09/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 99261081
-
16/09/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004255-07.2023.8.06.0064 AUTORA: MARIA REGILEUDA SILVA DOS SANTOS RÉU: LUIS CARLOS LOPES DE OLIVEIRA, ENEL SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO 01/2024 - CGJCE E PORTARIA nº 02/2024) 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIA REGILEUDA SILVA DOS SANTOS em face de LUIS CARLOS LOPES DE OLIVEIRA e ENEL (vide aditamento ao Id. 82381874), já tendo sido as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora que foi companheira do Acionado LUIS CARLOS LOPES DE OLIVEIRA até o final do ano de 2014, e que por conta de supostas violências domésticas precisou deixar o imóvel praticamente com as roupas do corpo e os três filhos.
Que desde então o Acionado reside no imóvel do casal, fazendo uso da energia elétrica, sem realizar o pagamento e sem efetuar a transferência de titularidade do contrato. 3.
Alega que tentou esclarecer amigavelmente junto a ENEL a sua situação, mas por não dispor de informações da conta, a Concessionária apenas viabilizou o pagamento do débito, o que é inalcançável já que resulta no montante de R$ 7.531,71 (sete mil, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos). 4.
Em seus pedidos, requer a condenação do Acionado LUIS CARLOS LOPES DE OLIVEIRA na imediata transferência de titularidade da conta de energia da unidade consumidora de nº. 341577, bem como dos débitos vencidos e vincendos do citado imóvel. 5.
A parte Autora foi intimada a emendar a inicial no sentido de juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome, em até 90 (noventa) dias anteriores a data da propositura desta ação ou declaração de residência do titular da conta já apresentada nos autos, com firma reconhecida em cartório, tendo juntada uma declaração de residência nos moldes antes mencionados ao Id. 73283593. 6.
Na petição ao Id. 82381874 a Autora aditou a inicial incluindo a Enel no polo passivo, e informando que residiu com o Acionado no imóvel da Rua Londrina, 89, Tabua, Caucaia/CE, CEP 61.618-830, nos anos de 1999 a 2014 e que só em Novembro de 2023 tomou conhecimento da dívida da ENEL.
Assim, aditou o rol de pedidos para acrescentar: que a Enel se abstenha de inscrever o CPF da promovente nos serviços de proteção ao crédito, como Serasa, SPC e SCI etc, bem como de realizar protesto de títulos pelo débito que ora se pleiteia a declaração de nulidade, devendo ainda determinar o IMEDIATO CORTE no fornecimento da energia elétrica no imóvel localizado na Rua Londrina, 89, Tabuba, Caucaia-CE, CEP: 61.618-830, para que a requente não tenha mais prejuízos; que a ENEL realize a mudança de titularidade do serviço de energia elétrica para LUÍS CARLOS LOPES DE OLIVEIRA, retirando de seu nome todos os débitos que conste no imóvel situado à Rua Londrina, 89, Tabuba, Caucaia-CE, CEP: 61.618-830, a partir de 2014, atribuindo ao real devedor LUÍS CARLOS LOPES DE OLIVEIRA. 7.
Foi recebido o aditamento, bem como indeferido o pedido liminar na decisão de Id. 82864310, bem como facultado aos acionados a apresentação de defesa. 8.
A ENEL apresentou defesa ao Id. 83270502 e asseverou que não houve pedido de encerramento do contrato pela Autora, razão pela qual a sua cobrança se deu no exercício regular do seu direito e "que não há qualquer cabimento na justificativa apresentada pela parte suplicante para se eximir de pagá-la".
Por fim, pugnou pela improcedência da ação. 9.
Na audiência ocorrida em 01/04/2024, a parte Autora e Acionado Luis Carlos Lopes de Oliveira não compareceram, vide Id. 83394842, pelo que restou prejudicada a tentativa de conciliação. 10.
Apresentadas as justificativas pelas partes faltantes (Id's. 83394832 e 83396542), uma nova audiência foi realizada em 22/04/2024 com a presença das partes.
A ENEL reiterou os termos da contestação ofertada.
O Acionado Luis Carlos Lopes de Oliveira pediu prazo para apresentação de defesa, o que foi deferido.
A Reclamante pediu que a Defensoria Pública apresente réplica a contestação. 11.
Após decurso do prazo para juntada de defesa pelo Acionado Luis Carlos Lopes de Oliveira, foi decretada a sua revelia na decisão de Id. 88219204. 12.
Réplica da Autora ao Id. 90506886. 13.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. MÉRITO. 14.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 15.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
A teor do disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a demandada ENEL inclui-se no conceito de fornecedora e a parte autora foi consumidora dos serviços por ela prestado.
Entretanto, a responsabilidade do Acionado Luis Carlos Lopes de Oliveira será lastreada pelas leis cíveis. 16.
Pois bem.
Analisando os autos, percebe-se que assiste parcial razão à parte autora. Explico. 17.
Em que pese a parte Autora não tenha apresentado o protocolo do encerramento do contrato de sua titularidade perante a Acionada ENEL, e tenha confessado que não o fez por não possuir informações do contrato, é cristalino que o maior beneficiário de toda a celeuma relatada nas iniciais desta lide foi o Acionado Luis Carlos Lopes de Oliveira, beneficiando-se da sua omissão em prejuízo da Autora, em manifesta má-fé. 18.
Inconteste que o Acionado Luis Carlos Lopes de Oliveira optou por silenciar a sua condição de real consumidor dos serviços da ENEL ao longo de quase uma década (de 2014 a 2024), além de ficar sem efetuar qualquer pagamento pelos serviços por ele utilizados, demonstrando o seu descaso com encargos mínimos da vida em sociedade. 19.
Por ser assim, o pleito da Autora em relação ao Acionado Luis Carlos Lopes de Oliveira é digno de acolhimento, sob pena de premiá-lo com o benefício da própria torpeza e chancelar a má-fé por ele adotada durante tantos anos, o que é inaceitável no ordenamento jurídico. 20.
No que diz respeito a ENEL, forçoso reconhecer que inexistiu qualquer prestação de serviço em benefício da Autora.
Os dados desta apenas foi utilizado indevidamente por seu ex-companheiro, de forma irresponsável e maliciosa.
Veja que o CDC informa expressamente quem detém a condição de consumidor numa relação contratual, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 21. No mundo real, a Autora não possui tal qualidade desde 2014, quando precisou se afastar do seu antigo lar para preservação da sua própria vida e de sua prole, vide diversas ocorrências policiais ao Id. 71971731 - fls 1 a 4, e medida protetiva nas fls. 5 a 8 do mesmo Id. 71971731, medidas excepcionais e inconciliáveis com qualquer outra providência burocrática que pudesse adotar naquele cenário.
Sem perder de vista o compromisso firmado pelo CNJ na Resolução de nº. 254/2018 quanto a missão do Poder Judiciário em situações que envolvam conflitos sob perspectiva de gênero na prestação jurisdicional, que corresponde justamente o pano de fundo desta lide e a necessidade de reconhecer as limitações das pessoas mais afetada em razão dele. 22.
Outrossim a ENEL violou o dever anexo da boa-fé ao não mitigar o seu próprio prejuízo (duty the mitigate own the loss).
Veja que a inadimplência do real destinatário dos seus serviços remonta a Outubro de 2014, mas até a presente data não se tem notícia da suspensão no fornecimento. 23.
Sobre esse ponto, a defesa não apresentou qualquer informação quanto a condição de fornecimento, mas foi incisiva em defender da sua exigibilidade em face da Autora. 24.
O dever de mitigar o próprio prejuízo ("Duty to Mitigate the Own Loss") impõe ao contratante que ocupa a posição de credor a obrigação de, em observância ao dever anexo de cooperação, adotar medidas céleres e adequadas visando reduzir ao máximo o prejuízo imposto à parte devedora, mesmo que inadimplente (ex.: demora na retomada de imóvel financiado - REsp 758.518/PR). 25.
No tocante ao fornecimento de energia, a Acionada tinha chancelas legais para suspender o fornecimento desde as primeiras inadimplências do débito em 2014, contudo não é que o se vê já que o serviço foi mantido, ao menos, de 2014 a 2016 e de 2021 a 2022, apesar da mora, conforme consta no relatório por ela mesmo produzido ao Id. 71971732. 26.
Assim, após maior reflexão sobre o assunto, tenho por certo que não é possível reconhecer ou manter um liame contratual que no mundo fático não existe entre a Autora e a ENEL, no mínimo desde o final de 2014, mas também não se pode chancelar a má-fé do Acionado LUIS CARLOS LOPES DE OLIVEIRA em relação ao serviço por ele utilizado durante todo esse tempo.
Por ser assim, inclusive por critérios de equidade, acolho o pedido Autoral que persegue a transferência de titularidade do contrato da unidade para o Acionado LUIS CARLOS LOPES DE OLIVEIRA. 27.
De igual modo, atribuo ao Acionado LUIS CARLOS LOPES DE OLIVEIRA a responsabilidade pelo débito da unidade consumidora de nº. 3431577, localizado na Rua Londrina, 89, Tabua, Caucaia/CE, CEP 61.618-830, desde a data em que foi requerida a medida protetiva, a saber 18 de Dezembro de 2014, vide documento de Id. 71971731 - fls. 6. 28. A parte demandada ENEL, por sua vez, deve ainda se abster de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes em relação a aludida unidade consumidora, bem como de realizar protesto em Cartório. 29.
Em relação aos pedidos deferidos acima, ante o periculum in mora de negativação do nome da Autora em órgãos restritivos ao crédito, além das confirmações das alegações reconhecidas nesta sentença, atribuo o efeito de antecipação de tutela as providências deferidas nos parágrafos acima. 30.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, primeira parte, do CPC, julgo, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos para: a) Atribuir ao Acionado LUIS CARLOS LOPES DE OLIVEIRA a responsabilidade pelo débito da unidade consumidora de nº. 3431577, localizado na Rua Londrina, 89, Tabua, Caucaia/CE, CEP 61.618-830, de 18/12/2014 até a presente data; b) Determino que a Acionada ENEL proceda à mudança da titularidade do débito do imóvel acima citado para o Acionado LUIS CARLOS LOPES DE OLIVEIRA, bem como exclua os dados da Autora do contrato do imóvel citado, no prazo de 10(dez) dias, a contar da sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da autora; e c) Abstenha-se de incluir o nome da demandante em cadastros de inadimplentes ou efetuar protestos em cartório, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da promovente.
Antecipo desde já os efeitos da tutela dos pedidos deferidos nesta alínea, conforme fundamentado. 31.
A parte demandada ENEL deve ser intimada, através de sua procuradoria para cumprir as obrigações de fazer que lhes foram impostas, bem como por seu advogado. 32.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 33.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
13/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99261081
-
13/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 12:11
Juntada de Petição de ciência
-
15/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:49
Decretada a revelia
-
18/06/2024 10:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/06/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPES DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:38
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83777940
-
08/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004255-07.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/04/2024 às 15:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 5 de abril de 2024.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83777940
-
06/04/2024 10:36
Juntada de Petição de ciência
-
05/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83777940
-
05/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:09
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 12:37
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 12:37
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:08
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:16
Decorrido prazo de Enel em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:16
Decorrido prazo de Enel em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:52
Juntada de Petição de ciência
-
20/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 22:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/03/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:41
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:57
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2024 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/02/2024 10:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/01/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:46
Audiência Conciliação redesignada para 15/02/2024 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/12/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:44
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/11/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0490276-70.2000.8.06.0001
Jaime Marques Nogueira
Estado do Ceara
Advogado: Raphaela Lacerda Porto Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 13:33
Processo nº 3000956-74.2020.8.06.0016
Ronildo Goncalves de Carvalho
Alexandre Pereira Ary e Silva
Advogado: Haylton de Souza Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2020 16:37
Processo nº 0010579-86.2015.8.06.0115
Municipio de Limoeiro do Norte
Joao Dilmar da Silva
Advogado: Daniel Costa Holanda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2015 00:00
Processo nº 0050236-87.2021.8.06.0159
Damasio Gomes de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 09:09
Processo nº 3000832-19.2019.8.06.0019
Cicero Henrique Castro de Sousa
Auto Escola Wagner S/S LTDA - ME
Advogado: Adelia Cristina Fonseca Lindoso Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2019 15:35