TJCE - 0051565-38.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 07:41
Juntada de Certidão
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17/06/2024 07:41
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86470739
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86470739
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86470739
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86470739
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim Processos nº 0051562-83.2021.8.06.0094, 0051563-68.2021.8.06.0094, 0051564-53.2021.8.06.0094 e 0051565-38.2021.8.06.0094.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FREITAS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Visto, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 .
Tratam-se de 04 (quatro) AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizadas por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FREITAS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já qualificados em todos os autos. As ações foram enumeradas como 0051562-83.2021.8.06.0094, 0051563-68.2021.8.06.0094, 0051564-53.2021.8.06.0094 e 0051565-38.2021.8.06.0094.
Em todas, alega a promovente que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário, referente aos empréstimos consignados, respectivamente, contratos de nº. 809620497, nº 807850757, nº. 807707053 e nº. 807707006 dos quais ela alega que desconhece a origem.
Requer sejam os contratos anulados, restituição dos valores que pagou em dobro e indenização moral pelo abalo.
Em contestação, ID 30753396, ID 32909409, ID 33181090 e ID 35222839, o banco promovido pugna pela improcedência da ação, pois defende a regularidade da contratação; e argumenta que não há prova dos danos materiais e moral.
Requer a compensação de valores em caso de procedência. Em sede de réplica, a contestada impugnou as razões expostas nas peças de defesa, reforçando os requerimentos originais. É o breve relatório.
Passo a decidir. · Conexão De início, DECRETO A CONEXÃO dos processos de nº. 0051562-83.2021.8.06.0094, 0051563-68.2021.8.06.0094, 0051564-53.2021.8.06.0094 e 0051565-38.2021.8.06.0094, considerando que haja relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais, desnecessário o fatiamento de ações para discussão dos mesmos fatos, empréstimos na conta do autor.
A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos.
Assim, entendo que o presente caso existe uma íntima relação de objeto e causa de pedir, visto que os empréstimos combatidos encontram-se na mesma conta bancária e sofrem pelo mesmo motivo, ausência do reconhecimento de contratação pela parte autora.
Dessa forma, vislumbro a previsão dos disposto no art. 55, §1º, CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Vencidas as questões anteriores.
Passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimos no benefício previdenciário da autora, referente aos contratos de nº. 809620497, nº 807850757, nº. 807707053 e nº. 807707006.
Ocorre que a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, o fez parcialmente.
Em contrapartida, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, em relação aos contratos de nº. 807850757 (Processo nº 0051563-68.2021.8.06.0094), nº. 807707053 (processo nº 0051564-53.2021.8.06.0094) e nº. 807707006 (processo nº 0051565-38.2021.8.06.0094), pois apresentou cópias das avenças (ID32909410, ID33181091 e ID35222841), devidamente assinados pela requerente, bem como cópias referentes aos documentos pessoais e transferência eletrônica de valores, anexados aos autos, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico.
Já em relação ao contrato de nº. 809620497 (Processo nº 0051562-83.2021.8.06.0094), a instituição financeira não conseguiu desincumbir do seu ônus probatório, vez que não trouxe aos autos instrumento apto a demonstrar a contratação do empréstimo pela autora.
Portanto, os instrumentos colacionados nos autos (contratos nº 807850757, nº. 807707053 e nº. 807707006) têm força probatória suficiente para excluir a pretensão autoral.
Isso porque o banco colacionou os contratos de empréstimos consignados firmados com a parte requerente obedecendo as formalidades legais, comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da requerente.
Já as cobranças do contrato inexistente, são abusivas, visto que não disponibilizou os termos contratuais para o consumidor decidir se prefere ou não efetuar a contratação, assim, entendo pelo fraco conjunto probatório da defesa, com relação aos processos de nº. 0051562-83.2021.8.06.0094, é suficiente para concluir pela procedência da pretensão autoral.
Isso porque o banco não colacionou o contrato de empréstimo consignado firmado com a parte requerente, não comprovou a manifestação de vontade por parte do requerente, vez que ausente o registro contratual.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, exclusivamente em relação ao processo de nº. 0051562-83.2021.8.06.0094, constato a inexistência do contrato objeto da lide, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente do benefício da parte autora, conforme comprovado que os descontos existiram, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio durante o período da contratação desde janeiro de 2018, referente ao contrato nº. 809620497.
Porém, cumpre mencionar que após o julgamento do EAREsp 676.608, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, se passou a entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Porém, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma, em 30 de março de 2021.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MATÉRIA APENAS DE DIREITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PACTO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DO GÊNERO E DIVULGADA PELO BACEN.
COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS.
PACTUAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO CDC.
NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO EXATA DE QUAIS SERVIÇOS ESTÃO SENDO PRESTADOS.
TEMA 958/STJ.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA REALIZADA SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
PROVIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Wellington Elioterio Rodrigues, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor de Banco Honda S/A, ora agravado. [...] 7.
No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que " a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). 8.
Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação ao pagamento das parcelas eventualmente pagas a maior após 30/03/2021. 9.
Conheço do recurso apelatório e dou-lhe parcial provimento, [...]. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0177376-69.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, DJ:20/07/2022, publicação: 21/07/2022) (grifo nosso) Assim, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples, uma vez que os descontos realizados no benefício da parte autora ocorreram antes de 30/03/2021, bem como não há comprovação da má-fé da parte promovida. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, exclusivamente em relação ao processo de nº. 0051562-83.2021.8.06.0094, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento da consumidora é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida. O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de empréstimos consignados. Quanto à fixação do valor da indenização, vale salientar que a relação jurídica deve ser pautada pela boa-fé objetiva de ambas as partes, e o princípio da máxima efetivação da justiça deve ser observado por todos os sujeitos processuais, evitando-se que diversas demandas similares acumulem o Poder Judiciário, dessa forma, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de ambos os lados e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo. Conclui-se, então, que os contratos nº. 807850757 (Porocesso nº 0051563-68.2021.8.06.0094), nº. 807707053 (processo nº 0051564-53.2021.8.06.0094) e nº. 807707006 (processo nº 0051565-38.2021.8.06.0094), foram celebrados em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo os mencionados instrumentos, configurado à espécie mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido e declarar ilegítimo o contrato de nº. 809620497 (Processo nº 0051562-83.2021.8.06.0094). Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, referente aos processos de nº. 0051563-68.2021.8.06.0094, 0051564-53.2021.8.06.0094 e 0051565-38.2021.8.06.0094, e PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial referente ao processo de nº. 0051562-83.2021.8.06.0094 para: 1.
DECLARAR a inexistência débito em nome da parte autora e anular EXCLUSIVAMENTE o Contrato de nº. 809620497, junto ao demandado; 2.
DETERMINAR que o réu restitua as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora, referente ao contrato nº. 809620497, na forma simples, conforme EAREsp 676.608/RS, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/05/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86470739
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23/05/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86470739
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22/05/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 09:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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09/05/2024 20:49
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051565-38.2021.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 10/05/2024, às 10:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTdlMTAxODAtZGYyMC00MzVmLWExMDEtNGJjM2UyNjNmMjM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/80f4a7 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (72604772), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
10/04/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83878145
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10/04/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83878145
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83878145
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83878145
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83878145
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83878145
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08/04/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83878145 Documento: 83878145
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08/04/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 10/05/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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24/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 18:01
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2022 12:28
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/12/2021 09:39
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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07/12/2021 15:36
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170497-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2021 15:11
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03/12/2021 13:11
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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03/12/2021 09:43
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170292-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/12/2021 09:27
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22/11/2021 11:14
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/11/2021 18:10
Mov. [2] - Conclusão
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15/11/2021 18:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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