TJCE - 3000561-78.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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27/05/2025 05:03
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:03
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152957502
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152957502
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152957502
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152957502
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000561-78.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: MARIA SOCORRO DE LIMA ALBUQUERQUE e outros (2) Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração movidos por BANCO BRADESCO S/A., alegando que há omissão na sentença por não apreciar a preliminar de coisa julgada alegada na contestação. É o que importa relatar.
Decido. Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão.
No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença.
Compulsando-se a sentença de ID 128089019, verifica-se que, de fato, não foi apreciada a preliminar suscitada pelo promovido quanto à coisa julgada.
Nesse sentido, passo a análise da referida preliminar.
O banco réu alega que o objeto da ação em curso já foi discutido e resolvido nos autos de nº 3000713- 97.2022.8.06.0069 e, de má-fé, a parte autora tenta rediscutir o mesmo débito neste feito.
Contudo, observa-se que o débito discutido neste feito é no valor de R$ 754,73 (setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos) com data de inclusão em 27/11/2022 e o débito discutido nos autos de nº 3000713-97.2022.8.06.0069 é no valor de R$ 648,82 (seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos) com data de inclusão em 11/10/2021.
Não se trata, portanto, do mesmo débito.
Assim, não há como reconhecer a existência de coisa julgada, pois trata-se de duas ações que discutem inclusões com objetos distintos.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso inominado (ID 134471120), no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Coreaú-CE, 02 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
08/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152957502
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08/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152957502
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07/05/2025 18:34
Embargos de declaração não acolhidos
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27/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137876574
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137876574
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08/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137876574
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08/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ALBUQUERQUE DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:47
Decorrido prazo de ROSA MARIA ALBUQUERQUE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:26
Juntada de Petição de recurso
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19/12/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 19:11
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
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12/05/2024 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 17:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 82777653
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10/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000561-78.2024.8.06.0069 Despacho: Vistos etc. Na inicial da presente ação a parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutelar. Da análise da documentação que acompanha a peça vestibular, não verifico existência de prova inequívoca a convencer este Magistrado da verossimilhança das alegações da parte autora, diante disso INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Defiro a gratuidade de justiça postulada pela parte autora. Intimem-se a parte autora para esclarecer de forma pormenorizada a existência de eventual litispendência, conexão ou continência com a ação de autos nº 3000713-97.2022.8.06.0069 Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 07 de abril de 2024.
ANDRÉ AZIZ FERRARETO NEME Juiz Substituto -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 82777653
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09/04/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82777653
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07/04/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 20:33
Conclusos para decisão
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08/03/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 20:33
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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08/03/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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