TJCE - 3000928-07.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:13
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
22/01/2025 16:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/01/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 01:09
Decorrido prazo de KLEBER LUZ DE ALMEIDA JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUSA VASCONCELOS em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 17:06
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 17:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/08/2024 17:23
Processo Reativado
-
16/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:55
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
03/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ELANE DE ARAUJO ADERALDO em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:20
Decorrido prazo de KLEBER LUZ DE ALMEIDA JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUSA VASCONCELOS em 31/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89574941
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89574941
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000928-07.2023.8.06.0015 Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega que celebrou contrato de prestação de serviço junto aos requeridos, no qual ficou pactuado que realizaria uma apresentação artística em uma cerimônia e um receptivo, no valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Todavia, assevera que os acionados somente quitaram a quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Assim, aduz que tentou por diversas vezes solucionar o infortúnio administrativamente, mas não logrou êxito em receber a importância faltante.
Diante disso, requer a condenação dos promovidos ao pagamento da quantia atualizada de R$3.222,25 (três mil duzentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos) e da cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Apesar de citados/intimados (Ids 69798543 e 88769513), os réus não compareceram à audiência de conciliação, tampouco apresentaram contestação no prazo legal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Tendo em vista que os acionados, embora devidamente citados e intimados, deixaram de comparecer à audiência de autocomposição e não apresentaram contestação, hei por bem decretar sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil, tendo por efeito primordial a presunção de veracidade sobre a base fática consignada na exordial.
Apesar de tal preceito não ser absoluto, os documentos que instruem a inicial são suficientes para esclarecer as questões controvertidas.
Depreende-se do caderno processual que a demandante prestou serviço de apresentação artística em um evento dos promovidos, mas estes não efetuaram o pagamento da totalidade do valor acordado.
A autora acostou aos autos cópia do contrato celebrado, capturas de tela das conversas entabuladas entre as partes, além de documentos demonstrando que os réus quitaram apenas parte da dívida.
Desse modo, considerando o arcabouço probatório presente nos fólios, é medida que se impõe a condenação dos requeridos ao pagamento da importância restante.
Em relação ao dano moral, entendo que restou configurado, pois a situação ora retratada foi capaz de abalar a tranquilidade da postulante, à medida em que prestou o serviço ao qual se obrigou e não recebeu a totalidade do valor pactuado, necessitando ajuizar a presente ação para efetivamente ter o infortúnio solucionado, o que certamente extrapola a esfera do mero aborrecimento e enseja dano extrapatrimonial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE AUTORA - INADIMPLEMENTO PELA PARTE CONTRATANTE EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO PELA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - PERDA DO TEMPO ÚTIL. - Há dano moral quando o contratante dos serviços efetivamente prestados pela parte autora não efetua o pagamento da contraprestação avençada, e a obriga a entrar em juízo para exigir o cumprimento forçado da obrigação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.080574-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2020, publicação da súmula em 17/07/2020).
Embora a lei não estabeleça parâmetros para sua fixação, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR os promovidos a pagarem, solidariamente, à autora, o valor de R$3.222,25 (três mil duzentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data da citação, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a referida data; b) CONDENAR os promovidos a pagarem, solidariamente, à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$1.000,00 (um mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
17/07/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89574941
-
17/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 16:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 09:30, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/06/2024 02:21
Decorrido prazo de ELANE DE ARAUJO ADERALDO em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87728558
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87728558
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 05/07/24 09:30 horas, com acesso à sala de audiência por meio do link abaixo, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams, no LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDk2NWM4ZTgtZDY5ZS00NGVlLTk5MzQtZmE2MTZjMjU0ZTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
ADAILTON LIMA SERRA¹ Conciliador da 2ª UJEC ¹Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006. -
05/06/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87728558
-
05/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:43
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 09:30, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/06/2024 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/05/2024 00:55
Decorrido prazo de ELANE DE ARAUJO ADERALDO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ELANE DE ARAUJO ADERALDO em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84657470
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84657470
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 05/06/24 13:30 horas, com acesso à sala de audiência por meio do link abaixo, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams, no LINK: https://link.tjce.jus.br/a172b2 Link alternativo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDk2NWM4ZTgtZDY5ZS00NGVlLTk5MzQtZmE2MTZjMjU0ZTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
ADAILTON LIMA SERRA¹ Conciliador da 2ª UJEC ¹Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006. -
19/04/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84657470
-
19/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:14
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 13:30 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ELANE DE ARAUJO ADERALDO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83719576
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fone: (85) 3492-8229 - Whatssap (85) 98120-6294 E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Processo nº 3000928-07.2023.8.06.0015 Determino a intimação da parte promovente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da devolução do mandado, sob pena de extinção do feito por desinteresse.
Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83719576
-
09/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83719576
-
05/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/12/2023 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2023 14:26
Audiência Conciliação não-realizada para 13/12/2023 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/09/2023 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ELANE DE ARAUJO ADERALDO em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:43
Audiência Conciliação redesignada para 13/12/2023 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/08/2023 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2023 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:46
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/06/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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