TJCE - 3000544-69.2023.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:33
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
31/03/2025 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2025 03:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:14
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:14
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 28/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 136146107
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136146107
-
10/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136146107
-
17/02/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/01/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 112466880
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 112466880
-
27/11/2024 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112466880
-
29/10/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:30
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 17:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
12/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:04
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 89706365
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89706365
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000544-69.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE CLECIO LIMA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por JOSÉ CLÉCIO LIMA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambas devidamente qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessário registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, é de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder.
Sem preliminares suscitadas, passo à análise do mérito.
MÉRITO Inicialmente, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos do art. 2º e 3º, ambos do referido diploma normativo. A lide gira em torno do questionamento sobre a quitação do débito ou não, de forma a justificar a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Alega, em síntese, a parte demandante que foi negativada foi impedida de realizar compras através de crediários locais, por conta da inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz que não possui relação jurídica com a requerida e desconhece o referido débito.
Pois bem.
Invertido o ônus da prova, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica questionada, limitando-se a alegar que agiu no seu exercício regular de direito e não apresentou contrato assinado pelo consumidor, não atestando, assim, que houve a devida contratação pelo autor.
Portanto, imperioso se faz reconhecer a inexistência do débito questionado nos autos. Analisando detidamente os autos, observo que o autor acostou documento que comprova o registro no SERASA (ID 79922884).
Desse modo, não havendo comprovação da existência de qualquer contratação regularmente firmada entre as partes, reconheço que a negativação nos órgãos de proteção ao crédito no nome do autor deve ser declarada indevida.
Nesse diapasão, como se sabe, a negativação indevida viola os direitos da personalidade daquele que teve o seu nome inscrito, de modo a atentar contra o seu patrimônio moral e, à vista disso, exigindo a reparação do dano, estando-se, pois, diante de dano moral in re ipsa.
Colaciono precedente deste Tribunal: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONDUTA DA EMPRESA RÉ.
RESPONSABILIDADE.
PREJUÍZO À PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo irretocável a sentença vergastada.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator(TJ-CE - AC: 00976500720158060090 Icó, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022).
Grifei.
No mais, em relação ao requerimento de gratuidade judiciária e condenação em honorários advocatícios, uma vez que o processamento do feito está sob o rito do Juizado Especial Cível, é sabido que, em primeiro grau, o pagamento das despesas processuais é dispensável, conforme preconiza o art. 55 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência do contrato de nº 047381463000035AD e do débito no valor de R$ 360,54 (trezentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos) e, por conseguinte, DETERMINAR que a requerida proceda com a retirada do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito; B) CONDENAR ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000, (dois mil reais), com a incidência de correção monetária e juros pela SELIC, desde a data dessa sentença (Súmula nº 362/STJ), e juros legais pela SELIC decotado o IPCA, desde a data da negativação indevida (31/03/2020).
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
14/08/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89706365
-
25/07/2024 06:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:28
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87838058
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87838058
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87838058
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87838058
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000544-69.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE CLECIO LIMA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Ademais, vislumbro que não houve a inversão do ônus da prova em decisão inicial.
Pois bem, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Sob este aspecto, na presente demanda, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, por não ter sido invertido o ônus da prova em despacho inicial e, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, volvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
20/06/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87838058
-
11/06/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:56
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:55
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84664673
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84664673
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CE AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000.
WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000544-69.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE CLECIO LIMA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito em respondência pela 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dr.
Alfredo Rolim Pereira, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, INTIMO Vossa Senhoria para que faça os bons préstimos de juntar novamente aos presentes autos o documento de ID 77463320, cujo acesso resta prejudicado devido a problemas de sincronia documental apresentados pelo Processo Judicial Eletrônico. PACAJUS/CE, 19 de abril de 2024. FRANCISCO FELIX NOGUEIRA Servidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
19/04/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84664673
-
19/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84047177
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ANEXA. -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84047177
-
10/04/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84047177
-
10/04/2024 11:31
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
09/04/2024 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80315024
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80315023
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80315024
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80315023
-
26/02/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80315024
-
26/02/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80315023
-
26/02/2024 13:49
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
23/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79140671
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79140671
-
14/02/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79140671
-
06/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:34
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
29/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 11:06
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
22/12/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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