TJCE - 3001543-61.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIA MARILIA MACHADO DE CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:48
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SALES XIMENES AVILA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:46
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86618085
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86618085
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001543-61.2023.8.06.0220 REQUERENTE: D.
G.
SOARES, SHARAH ANNE GOMES SOARES REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 4.213,77, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 86588250.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86618085
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23/05/2024 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85144597
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85144597
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001543-61.2023.8.06.0220 AUTOR: D.
G.
SOARES, SHARAH ANNE GOMES SOARES REU: ENEL DECISÃO MUDAR CLASSE PROCESSUAL Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 4.213,77.Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85144597
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30/04/2024 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/04/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:11
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2024 00:13
Decorrido prazo de D. G. SOARES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:13
Decorrido prazo de SHARAH ANNE GOMES SOARES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA MARILIA MACHADO DE CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:13
Decorrido prazo de D. G. SOARES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:13
Decorrido prazo de SHARAH ANNE GOMES SOARES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA MARILIA MACHADO DE CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:06
Decorrido prazo de Enel em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 82775663
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 82775663
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 82775663
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 82775663
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001543-61.2023.8.06.0220 AUTOR: D.
G.
SOARES, SHARAH ANNE GOMES SOARES REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e danos morais c/c lucros cessantes", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por D.
G.
SOARES E SHARAH ANNE GOMES SOARES contra a ENEL, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que desde início do ano de 2023 vem sofrendo com suspensões no fornecimento de energia elétrica do estabelecimento. Afirma ter tomado conhecimento por meios de agentes da requerida que a causa das suspensões de energia seriam decorrentes de um poste danificado, localizado nas proximidades da cafeteria.
Explana que em decorrência dos diversos problemas enfrentados com os serviços da requerida, ingressou com ação neste Juízo, sob n° 3000420-28.2023.8.0220, no qual pleitearam a devida reparação pelos danos sofridos, a qual foi julgada procedente, sendo a requerida condenada a reparação de danos às autoras.
Assevera que, em 13/05/2023, por volta das 13h30min, sem qualquer aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica foi suspenso, retornando algumas horas depois, sendo constatado que alguns equipamentos da cafeteria não estavam funcionando de forma correta, o que ocasionou um prejuízo de valor de R$ 1.280,00; sendo a placa no valor de R$ 1.000,00, o serviço de conserto R$ 180,00 e a visita técnica R$ 100,00.
Relata, ainda, que ocorreram outras suspensões de energia no estabelecimento comercial, sendo elas nos dias: 08.06.2023 (quinta-feira); 24.06.2023 (sábado); 04.07.2023 (terça-feira).
Em razão de tais fatos, a requerente pugna pela condenação da ré em indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes.
Contestação apresentada no Id. 80878281.
Em suas razões, em sede de preliminar, a ré argui incompetência do Juizado Especial e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que não cometeu qualquer ato ilícito, visto que não suspendeu o fornecimento de energia elétrica na UC, mas que, na verdade, ocorreu uma falta de energia causada por fatores alheios à concessionária, tendo esta realizado os reparos necessários com a maior brevidade possível.
Defende que o fornecimento de energia foi restabelecido dentro das 24 horas previstas na Resolução ANEEL n. 1000/2021.
Assim, defende que não há configuração da responsabilidade civil, seja objetiva ou subjetiva, pois falta a existência de um ato ilícito, o qual integrado pelos requisitos do nexo causal, dano e culpa lato senso, compõem os pressupostos da formação da responsabilidade civil.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Audiência una realizada, sem êxito na composição e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, com a dispensa da produção de prova oral (Id. 81063225). Réplica devidamente apresentada Id. 82346767, na qual a parte autora impugna os fatos alegados pela ré e reitera os termos da exordial. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Preliminares.
II.1) Incompetência do Juizado Especial. Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária à realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir. II.2) Inépcia da inicial. De igual modo, deve ser repelida a preliminar de inépcia da inicial, uma vez não se vislumbrar da ocorrência de quaisquer das hipóteses contidas no art. 330, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Do cotejo da sequência fática narrada na vestibular, entendo plenamente aceitável o pedido autoral, pelo que não há que se cogitar de ausência de coerência do petitório inaugural formulado pela requerente.
Ultrapassadas as preliminares arguidas pela requerida, passo, então, à análise do mérito. III) Questões de mérito. Impõe-se assinalar, a priori, que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º da Lei nº 8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. O cerne da presente querela consiste na análise da responsabilidade civil da promovida em razão da suspensão do fornecimento de energia ocorrida em 13.05.2023 (sábado); 08.06.2023 (quinta-feira - feriado - Corpus Christi); 24.06.2023 (sábado); 04.07.2023 (terça-feira), durante o horário de expediente da promovente. A ré, em sua defesa, defender que no caso da UC da autora houve, na verdade, uma falta de energia, causada por fatores alheios à concessionária, tendo realizado os reparos necessários com a maior brevidade possível. Sustentou, ainda, que a energia foi restabelecida em 24 horas, conforme previstas na Resolução ANEEL n. 1000/2021. Pois bem.
Do exame dos autos, denota-se, que a interrupção/suspensão de energia na unidade consumidora da requerente é fato incontroverso nos autos, posto que mencionado na inicial e confirmada pela ré em peça de defesa, sendo controverso somente o tempo em que o requerente restou privado do serviço essencial e a análise dos danos decorrentes da ausência do serviço. Assim, para uma melhor compreensão do julgado, passa-se à análise dos lucros cessantes, danos morais e materiais pretendidos.
III.1) Lucros cessantes. A autora pleiteou a título de lucros cessantes a monta de R$ 4.769,29. Quanto aos lucros cessantes, mostra-se razoável a compreensão de que a autora, enquanto pessoa jurídica que labora no âmbito de refeições e restaurante (cafeteria), experimentou prejuízos com a perda de expectativas de ganhos em decorrência da suspensão do serviço de energia elétrica em horário comercial. No entanto, de acordo com as provas apresentadas, deve-se consignar que no dia 08/06/2023 (quinta-feira) houve a informação prévia quanto ao desligamento programado, conforme Id 77456045, ou seja, a requerida cumpriu os termos da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, não tendo o que se falar em dever indenizar.
Quanto ao dia 24/06/2023 (sábado), por volta das 15h00min, houve a suspensão da energia sem aviso prévio.
Sucede que o extrato de faturamento do dia aponta faturamento de R$ 1.991,50, indicando que o valor auferido, em muito, aproximou-se da média diária da promovente aos sábados, conforme montantes por ela indicados (R$ 2.484,00, 2.066,00).
No entanto, quanto ao 04/07/2023 (terça-feira), o entendimento deve ser outro, visto que o aviso prévio do desligamento programado encaminhado a promovente não cumpriu o prazo de três dias útil estabelecido na Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL para interrupções do fornecimento de energia, o que prejudicou o funcionamento do estabelecimento durante todo o dia, visto que o funcionamento é de 11h às 19h, confira-se: Art. 436.
O consumidor e as centrais geradoras têm o direito de serem avisados sobre a data e os horários de início e término das interrupções programadas que afetem suas instalações, observados os seguintes prazos de antecedência em relação ao início da interrupção: (…) II - 3 dias úteis no caso de: a) unidade consumidora do grupo A, com demanda contratada menor que 500 kW, desde que efetuado o prévio cadastro na distribuidora para recebimento desse tipo de serviço; e b) unidade consumidora do grupo B e que exerça atividade comercial ou industrial, desde que efetuado o prévio cadastro na distribuidora para recebimento desse tipo de serviço; Assim, a fim de realizar o levantamento do valor devido à parte autora em relação aos lucros cessantes, analisar-se-á os relatórios financeiros acostados à exordial [Id. 77456052]. Assim, nas terças-feiras anteriores e posteriores ao evento, tem-se os seguintes valores de faturamento: 20/06/2023 (R$ 2.100,00); 27/06/2023 (R$ 2.798,50); 11/07/2023 (1.656,50) e 18/07/2023 (R$ 2.512,5).
Com base em tais valores, fixo o valor indenizatório, a título de lucros cessantes, em quantia correspondente a R$ 2.000,00, equivalente à média diária aproximada. III.2) Danos materiais. A parte autora reclama, ainda, indenização pelos danos materiais de R$ 1.280,00, decorrente da queima da placa da batedeira commercial vermelha 7 6l 220v - marca kichenaid em razão da oscilação de energia Dos exames dos elementos de informação e de prova apresentados no processo, não restou devidamente evidenciada a existência de relação de causalidade entre a queda/interrupção de energia elétrica que afetou a unidade consumidora da parte promovente e os danos materiais afirmados.
No laudo anexado, denota-se que a conclusão de que o defeito no eletrodoméstico em questão teria decorrido de oscilação de energia foi incluído à mão, enquanto todo o laudo foi digitado; o que fragiliza a aprova apresentada. Assim, indefiro o pleito autoral de reparação dos danos emergentes. III.3) Danos morais. Por fim, quanto aos danos morais, nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Assim, patente o descumprimento contratual praticado pela concessionária, uma vez que, não houve qualquer situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor [suspensão da energia] e o dano experimentado pela demandante pessoa jurídica.
A respeito do dano moral em situação como a presente, entendo presente o abalo à autora pessoa jurídica, ante a comprovação da repercussão negativa à honra objetiva da pessoa jurídica que teve a energia suspensa no seu horário de funcionamento. Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESLIGAMENTO PROGRAMADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO.
DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DO ENEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
APLICAÇÃO DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA EM RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS CAUSADOS À PARTE AUTORA NA MONTA DE R$ 9.892,15 (NOVE MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E QUINZE CENTAVOS).
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
PREJUÍZO OU ABALO À HONRA OBJETIVA DA PROMOVENTE NÃO COMPROVADO.
DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR NÃO CARACTERIZADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CONFIGURAÇÃO DAS ASTREINTES.
RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
O cerne do Recurso de Apelação interposto pela Enel consiste em verificar o cabimento de indenização por danos materiais em razão de eventual falha na prestação do serviço da ré, in casu, interrupção no fornecimento de energia. 2.
A configuração de responsabilidade civil objetiva prescinde da presença de culpa, requisito subjetivo, o qual fica necessariamente excluído por força de duplo fundamento jurídico: a equiparação do concessionário de serviço público à Administração Pública, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/88), e a relação de consumo (art. 14, § 3º, Lei 8.078/90). 3.
A empresa demandada, portanto, somente se eximirá, integral ou parcialmente, do dever ressarcitório, se demonstrar uma das três inferências: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Na espécie, verifica-se que nenhuma das três hipóteses foi comprovada nos autos. 4.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte requerida suspendeu o fornecimento dos serviços de energia elétrica da parte autora nos dias 17/03/2018, 15/05/2008 e 08/07/2008, para realizar serviços de substituição de postes e cabos (fls. 16/18).
Por seu turno, aduz a parte recorrente que a interrupção do fornecimento de energia elétrica se deu em decorrência de desligamento programado, previamente informado ao consumidor, para reparos na rede, não caracterizando descontinuidade do serviço, vez que respaldado pela Resolução nº 414/2010 da ENEL. 5.
Contudo, não há nos autos qualquer prova acerca dos fatos supra alegados pelo réu, in casu, a prévia notificação do consumidor, razão pela qual não desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, patente a falha na prestação dos serviços da parte requerida, ensejando o dever de reparar os danos materiais sofridos pela parte autora. 6.
Para a configuração da reparação material relativa ao lucro que deixou de auferir em razão da interrupção da prestação de serviços de energia elétrica, não basta a simples expectativa de realização do lucro, mas uma probabilidade objetiva de que os lucros teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, sempre observado o postulado da razoabilidade, à luz do disposto no art. 402 do Código Civil. 7.
In casu, a parte autoral trouxe documentos aptos a provar o fato constitutivo de seu direito, tendo se eximido do seu ônus probandi, conforme exige o art. 373, I, do CPC.
Isso porque os documentos de fls. 19/22 demonstram efetivamente que houve queda no número de vendas ocorridas em 17/03/2018 (dia da interrupção de energia elétrica) em relação aos mesmos dias da semana, relativos a março de 2018, quando houve o funcionamento normal do posto de gasolina. 8.
O cerne do recurso adesivo resume-se a analisar: i) o cabimento da multa cominatória no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão de interrupção de energia elétrica, sem prévio aviso, no dia 28/08/2018; ii) a possibilidade de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 9.
Da análise dos autos, notadamente do documento de fls. 77, observa-se que a parte requerida, ora apelada, enviou notificação escrita informando acerca do desligamento programado da energia elétrica da parte autora no dia 29/08/2018, não se verificando o descumprimento à ordem judicial.
Além disso, a parte autora não demonstrou a data em que recebeu a citada notificação - o que poderia ser facilmente comprovado por ela, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC). 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, devendo haver demonstração de prejuízo ou abalo à imagem comercial da parte - o que não ocorreu no caso dos autos. 11.
Recurso de Apelação e Adesivo conhecidos e não providos.
Sentença integralmente mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação e adesivo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora(TJ-CE - AC: 00024087320188060071 CE 0002408-73.2018.8.06.0071, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2020) Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela parte ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
Fixa-se, portanto, o montante indenizatório no valor de R$ 2.000,00 em favor da parte demandante, o que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as particularidades ditadas pelo caso concreto, visto que a interrupção/suspensão no fornecimento de energia foi ocasionada pela negligência da ré no tocante à negligência na manutenção do poste de energia localizado nas proximidades do estabelecimento comercial da promovente, que ocasionou as quedas e suspensões relatadas no feito. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasto as preliminares arguidas pela ré, e, no mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de lucros cessantes, no valor fixado de R$ 2.000,00,correspondente ao dia 04/07/2023, corrigido a partir de 04/07/2023 com juros de mora a contar da citação; e b ) condenar ré de indenização, a título de danos morais, no valor fixado em R$ 2.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Improcedente o pleito de danos materiais.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como 03 ÚLTIMAS DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E 03 COMPROVANTES DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 82775663
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 82775663
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 82775663
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 82775663
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10/04/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82775663
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10/04/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82775663
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10/04/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82775663
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10/04/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82775663
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10/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:52
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 13:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78349390
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17/01/2024 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2024 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78349390
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16/01/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78349390
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16/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 15:03
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 13:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/12/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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