TJCE - 3000252-12.2017.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
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25/05/2024 12:12
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de SORAYA ARABELE FONSECA CORREIA em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão judicial
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS GOMES em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 19:19
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 06:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 78744356
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 78744356
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Proc nº 3000252-12.2017.8.06.0034 Estado do Ceará Poder Judiciário Comarca de Ipaumirim SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Consta do ID38306511, que a autora manifestou-se que não tem mais interesse em prosseguir no feito, inclusive requer a desistência, considerando o pedido de extinção dos autos como requerimento para desistência do feito.
O Enunciado nº 90, FONAJE, dispõe: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Deste modo, constatado que é facultado ao autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária, não vejo óbice ao deferimento do pedido de desistência. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aquiraz-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 78744356
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 78744356
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09/04/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78744356
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09/04/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78744356
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29/01/2024 18:29
Extinto o processo por devedor não encontrado
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26/01/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
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06/07/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
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28/04/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 16:13
Conclusos para despacho
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28/10/2021 12:00
Juntada de Certidão
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25/06/2021 15:18
Juntada de Certidão
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25/05/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 12:04
Expedição de Intimação.
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17/02/2021 21:12
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS GOMES em 29/01/2021 23:59:59.
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11/01/2021 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/12/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2020 17:34
Conclusos para despacho
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04/12/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 13:15
Conclusos para despacho
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27/10/2020 21:34
Juntada de Certidão
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22/10/2020 10:26
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2020 10:38
Juntada de Certidão
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13/10/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 11:57
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2020 00:17
Expedição de Intimação.
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30/06/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 12:52
Conclusos para despacho
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29/06/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 14:44
Conclusos para despacho
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11/11/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 11:05
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2019 17:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS GOMES em 04/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 09:52
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 15:45
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 12:35
Conclusos para despacho
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28/06/2019 12:35
Processo Desarquivado
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28/06/2019 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2019 08:58
Arquivado Definitivamente
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12/02/2019 09:40
Homologada a Transação
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12/02/2019 09:39
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 12/02/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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11/01/2019 15:19
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2018 13:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2018 15:53
Expedição de Intimação.
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30/11/2018 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2018 15:44
Audiência instrução e julgamento cível designada para 12/02/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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17/09/2018 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 10:58
Conclusos para julgamento
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21/08/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2018 22:44
Conclusos para despacho
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10/05/2018 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2018 09:04
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2018 14:10
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2018 09:44
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 09/05/2018 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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20/03/2018 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2018 11:25
Expedição de Intimação.
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13/11/2017 23:07
Audiência instrução e julgamento cível designada para 09/05/2018 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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08/11/2017 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2017 09:47
Conclusos para decisão
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22/06/2017 09:44
Audiência conciliação realizada para 22/06/2017 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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01/06/2017 13:59
Juntada de Certidão
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16/05/2017 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2017 09:44
Audiência conciliação redesignada para 22/06/2017 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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15/05/2017 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2017 10:55
Conclusos para decisão
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18/04/2017 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2017 10:55
Audiência conciliação designada para 24/05/2017 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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18/04/2017 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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