TJCE - 3000611-09.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 160335701
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 160335701
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3000611-09.2022.8.06.0091.
REQUERENTE: CARLA JEANE CAETANO DE SOUSA.
REQUERIDO(A): 43.245.043 NARA KELLY ALVES ARAUJO PAULINO. Vistos em conclusão. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente informa que a empresa executada teve sua inscrição baixada, conforme documento de id 126862057. Em razão da baixa, pleiteia desconsideração da personalidade jurídica, para que a execução alcance também bens da pessoa física responsável pela empresa devedora. É o breve relatório.
Decido. Em análise aos autos, constata-se que a empresa executada tem porte como microempreendedor individual (id 36497734).
Como se sabe, a empresa individual é mera ficção jurídica, que proporciona ao empreendedor individual vantagens próprias da personalidade jurídica, mas sem distinção patrimonial entre a empresa e a pessoa física titular.
Em decorrência dessa ausência de distinção patrimonial, desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade, uma vez que o patrimônio da pessoa física também responde pelas dívidas contraídas pela empresa.
Desse modo, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade pleiteado pela exequente (id 126862055), mas determino que a tentativa de penhora on-line, via SISBAJUD, considere além do CNPJ da empresa (id ), o CPF da pessoa física por ela responsável.
Alcançando-se sucesso na tentativa de constrição, promova-se as demais deliberações pertinentes à espécie.
Restando sem êxito a pesquisa de bens pelo SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que informe, em 10 dias, bens passíveis de penhora ou requeira o que entender por direito, sob pena de extinção do feito.
Manifestando-se, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Silente o(a) exequente, encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
18/07/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160335701
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01/07/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115282834
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115282834
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000611-09.2022.8.06.0091 REQUERENTE: CARLA JEANE CAETANO DE SOUSA REQUERIDO: 43.245.043 NARA KELLY ALVES ARAUJO PAULINO CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que fiquei impossibilitado de realizar diligências constritivas, via SISBAJUD, em virtude da constatar que a parte executada, através do CNPJ de nº 43.***.***/0001-40, não possui instituições financeiras associadas. Isto posto, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça outro número de CNPJ da parte executada, ou indique bens penhoráveis, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Apresentada a informação requisitada, retornem-se os autos para a fila de minuta SISBAJUD.
Indicados bens ou feito requerimento diverso, encaminhem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. Andréia Eloi Tavares Diretora de Secretaria -
04/11/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115282834
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04/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA ANGELICA DA SILVEIRA NOJOSA em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86164951
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86164951
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000611-09.2022.8.06.0091.
REQUERENTE: CARLA JEANE CAETANO DE SOUSA.
REQUERIDO: KARACTH ARTS. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, pelo(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. À secretaria para evoluir a classe processual.
Após, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
23/05/2024 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86164951
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22/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/05/2024 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024. Documento: 84994460
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84994460
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000611-09.2022.8.06.0091 AUTOR: CARLA JEANE CAETANO DE SOUSA REU: KARACTH ARTS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
26/04/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84994460
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26/04/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 07:59
Juntada de Certidão
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26/04/2024 07:59
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de KARACTH ARTS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLA JEANE CAETANO DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2024. Documento: 83407010
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000611-09.2022.8.06.0091 AUTOR: CARLA JEANE CAETANO DE SOUSA REU: KARACTH ARTS Vistos em conclusão. Dispensado o relatório formal (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Tratam os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, acrescida do pedido de tutela provisória de urgência, intentada por Carla Jeane Caetano de Sousa em desfavor de Karacth Arts, ambos qualificados. A parte autora alega ter contratado a empresa demandada para confeccionar material gráfico de suas receitas.
Após, acessando redes sociais, tomou conhecimento que as receitas de sua autoria foram plagiadas pela empresa, que repassou a terceira pessoa as receitas que criou, por isso requer que a empresa requerida retire o material de circulação e que seja condenada em indenização por danos morais Liminar indeferida (id. 32959665). Contestação apresentada (id. 36505641). Audiência de conciliação realizada, mas sem acordo. Réplica apresentada (id. 38267237). É o breve contexto fático.
Decido. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa. Compreendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa, sendo que o litígio envolve questão preponderantemente de direito e, quanto à matéria fática, está já devidamente comprovada. Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995, deixo de examinar o pedido de gratuidade da justiça. O caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se encontra na condição de consumidora e o requerido na de fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC).
Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Todavia, registre-se que o art. 373, do CPC, com fundamento na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, ao possibilitar ao Juiz da causa atribuir o ônus da prova de modo diverso quando a lei assim o exija ou diante das peculiaridades da causa (dificuldade de cumprimento do encargo / facilidade de obtenção da prova do fato contrário), traz regra de flexibilização de tal ônus. Isso posto, tem-se que conquanto o Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova, ele não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quando isso se demonstre possível, vedando-se, por consectário, a chamada prova diabólica, que nada mais é do que aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como por exemplo a prova de um fato negativo. A controvérsia é, portanto, sobre o uso indevido de material de autoria da demandante pela empresa ré e, consequentemente, se houve violação a direito autoral. A esse respeito, o artigo 5º, inciso XXVII, da CF/88 dispõe que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar". Por sua vez, o artigo 7º da Lei n.º 9.610/98 determinou as hipóteses em que haverá proteção aos direitos autorais.
Cumpre observar que o objeto desta lide se amolda ao inciso XIII, do referido artigo, vejamos: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: [...] XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. No que se refere à autorização para reprodução, distribuição e utilização de obra, o artigo 29 da Lei n.º 9.610/98 estabelece a necessidade de autorização prévia e expressa. Pois bem. A promovente alega que contratou o serviço da requerida para confeccionar material gráfico de suas receitas, ocorre que após a prestação do serviço, tendo posse do conteúdo das receitas, a demandada disponibilizou para outra cliente, confeccionando material com mesmo conteúdo, o que representa plágio, segundo alega a demandante. Da leitura dos autos, verifico que a autora, apresentou documentos que comprovam o material divulgado e produzido pela requerida (ids. 32276295 e 32276298) apresenta o mesmo conteúdo do que fora criado pela requerente e confeccionado graficamente pela demandada (id. 32276288). A empresa requerida alegou inexistência de ilícito, visto que o material apresentado pela demandante não possuía originalidade, por tratar-se de receitas de bolo, não merecendo qualquer guarida no Direito Autoral. Diante da análise da documentação acostada aos autos, a requerida não impugna especificamente o que fora alegado na exordial.
Logo, é incontroverso que o material da autora foi repassado a terceiros por intermédio da empresa requerida, contratada para confeccionar o manual do curso com receitas da requerente. Além disso, a requerida não impugnou especificamente os documentos apresentados pela autora, que apontam para identidade de conteúdo entre o material da autora (id. 32276288) e aquele confeccionado e divulgado em rede social da demandada (ids. 36210892, 32276295 e 32276298). No que corresponde a alegação da requerida, a empresa ré, ao afirmar que as receitas da demandante não gozavam de originalidade, deixou de comprovar tal fato, não demonstrando que tais receitas eram de conhecimento público.
Ocorre que o fato de ser apenas receita de bolo, não demonstra a ausência de originalidade, que pode ser observado através da adição de quantidade específica de determinado ingrediente ou mesmo no modo de preparo diferenciado. Cumpre observar que a demandada não apresentou qualquer autorização da autora para reprodução e comercialização do seu trabalho pela empresa requerida. Ademais, por mais que a requerida alegue que exerça a simples função de confeccionar o material, e que seus clientes seriam responsáveis pelo conteúdo pronto de cada material, a promovida não junta qualquer prova nesse sentido com o desiderato de se eximir de responsabilidade. Com efeito, cabendo à ré apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tem-se que, mesmo possuindo maior facilidade na obtenção da prova do fato contrário, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Desse modo, reconheço a existência do ilícito previsto no art. 29 da Lei n.º 9.610/98. Logo, é cabível o direito da autora quanto à condenação da requerida em retirar o material plagiado de circulação, cessando também a reprodução de novos materiais pela requerida com o mesmo conteúdo do material original. Sobre o pleito de indenização, corolário lógico pela prática do ilícito é a reparação por dano moral que, no caso, tem caráter presumível. Vale destacar decisões sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO AUTORAL.
PLÁGIO.
CONFIGURADO.
DANO MORAL.
PATAMAR ADEQUADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 7.
Está evidente que não se trata de mera semelhança entre as informações apresentadas no sítio da apelante e exemplar dos apelados, sobretudo pela similaridade objetiva entre elas, além da falta de indicação de extração do conteúdo replicado, a caracterizar, com isso, o intuito consciente da recorrente de se fazer passar pelos reais autores da criação intelectual. [...] 10.
Daí se extrai que na situação em apreço não houve mera reprodução que não é o objetivo principal da obra nova, até porque se se retirar os trechos insertos no site do recorrente, a informação que se queria passar fica totalmente prejudicada.
A utilização indevida das informações são idôneas a prejudicar a exploração normal da obra reproduzida, porque traz informações que esvaziam a pretensão informativa da obra replicada, além de malferir os legítimos interesses dos autores de apresentar dados locais precisos aos turistas. 11. É oportuno mencionar que, mesmo que aduza que o tenha feito em pequena parte de todo o material que era disponibilizado em sua plataforma, a própria recorrente em suas argumentações recursais confirma que realizou a reprodução da obra.
Ainda que a replicação tenha se dado parcialmente, referida conduta é idônea para causar lesão a direito dos recorridos. 12.
Embora se afirme que as informações foram repassadas pelas prefeituras, o apelante não traz nenhum elemento que confirme esse argumento (CPC, art. 373, II).
Deixa de produzir, outrossim, prova técnica capaz de dar sustentação as suas argumentações. 13.
Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que não merece reparo.
Isso porque o valor aplicado está em consonância com as peculiaridades do caso concreto, que denotam significativa violação de direito intelectual protegido, bem como com precedentes dos tribunais pátrios em situações semelhantes.
Precedentes. 14.
A quantidade de conteúdo violado não é parâmetro de aferição do dano extrapatrimonial, o qual leva em consideração outras características, tais quias razoabilidade, condição econômica das partes e a margem de ofensa e suas implicações concretas, peculiaridades analisadas pelo Juízo a quo em sua decisão. [...] 16.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0544773-34.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0544773-34.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIALE/OU INTELECTUAL.
DIREITO AUTORAL.
UTILIZAÇÃO DEFOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO E SEM ATRIBUIÇÃO DOSCRÉDITOS DE AUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAISDEVIDOS E MORAIS MAJORADOS Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face da utilização de fotografia sem autorização e sem a atribuição dos créditos do autor, julgada procedente na origem.
A fotografia é uma obra intelectual, não apenas tirada, mas muitas vezes objeto de criação intelectual do fotógrafo, por isso devidamente protegida legal e constitucionalmente ut art. 5º, inc.
XXVII da CF/88 e Lei Federal n. 9610/98.Portanto, houve, modo claro, violação à Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXVII e a Lei 9.610/98 em seu art. 7º, inciso VII, art. 24, inciso II, art. 29 e art. 79, § 1º.Danos materiais - consabido que para o arbitramento de indenização por danos materiais é imprescindível a escorreita prova do prejuízo suportado.
Reconhecida a utilização indevida da obra (fotografias) pelo réu, na hipótese de não ser possível a quantificação dos danos materiais, não se deve simplesmente afastar o pedido indenizatório, mas determinar-se a liquidação por arbitramento, nos termos do que dispõe o art. 509, I, do CPC/15.
Danos morais - consoante se verifica dos fatos narrados na exordial e dos documentos colacionados aos autos, os réus utilizaram fotografia do autor sem autorização e sem o destaque do crédito autoral.
Portanto, na situação concreta, o autor viu sua obra intelectual violada pelos réus, o que, a toda a evidência, configura dano moral indenizável, a fim de compensar à violação a direito autoral do demandante.
No que pertine ao quantum indenizatório, destaco que o valor arbitrado a título de danos morais em R$7.000,00(...), se mostra inclusive aquém aos valores comumente fixados por esta Câmara em casos análogos, pelo que seguem mantidos, ressaltando que objetivos primordiais do dano moral que são, dentre outros, o caráter punitivo e também o resgate do efeito pedagógico de sua fixação para que tal ilicitude e abuso não voltem a acontecer sem a menor consequência.
APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-RS - AC: 50202354020208210001 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/02/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação:11/04/2022) Em relação ao valor a ser arbitrado, tem-se que este se deve mostrar compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como ser fixado em patamar compatível com a finalidade inibitória de repetição da conduta ilícita.
Por isso, decido por arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os demais pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, tão somente: a) CONDENAR a demandada a retirar o material plagiado de circulação, devendo cessar também a reprodução de novos materiais pela requerida com o mesmo conteúdo do material original, bem como DETERMINAR que a promovida retire o material plagiado de circulação e abstenha-se de reproduzir novos materiais com o mesmo conteúdo do material original, sob pena de multa de R$ 1000,00 (um mil reais) por reprodução não autorizada, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ponto em relação ao qual venho CONCEDER a tutela de urgência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; c) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83407010
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09/04/2024 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83407010
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09/04/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2023 21:16
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 10:27
Conclusos para decisão
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24/10/2022 18:24
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2022 02:13
Decorrido prazo de ANA ANGELICA DA SILVEIRA NOJOSA em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:04
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
11/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:14
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:41
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2022 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:37
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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04/04/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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