TJCE - 3000821-11.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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01/05/2024 18:23
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 00:15
Decorrido prazo de TH SERVICOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:15
Decorrido prazo de TH SERVICOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/04/2024. Documento: 84030608
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11/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000821-11.2024.8.06.0117 REQUERENTE: TH SERVICOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GESTAO HOSPITALAR LTDAREQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por TH SERVICOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GESTAO HOSPITALAR LTDA em face de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO e Município de Maracanaú.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O art. 3º, da Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre a competência dos juizados especiais, em seu parágrafo 2º, exclui da competência destes "as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial." Já o art. 8º, caput, também da Lei nº 9.099/95, reza que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
No presente caso, a ação foi endereçada aos Juizados Especiais da Vara da Fazenda Pública e ajuizada em face do Instituto Provida e do Município de Maracanaú, este último pessoa jurídica de direito público e, como tal, não pode ser demandada no âmbito do Juizado Especial.
Desse modo, evidenciado que a segunda requerida não pode ser parte no âmbito desta UJECC e que este juizado não detém competência para causas de interesse da Fazenda Pública, razão pela qual, decreto a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, na conformidade do art. 3º, § 2º e art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, e do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Reputo desnecessária a intimação das requeridas, uma vez que sequer foram citadas do presente.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84030608
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10/04/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84030608
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10/04/2024 12:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/04/2024 12:55
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/03/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2024 20:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2024 09:00
Declarada incompetência
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18/03/2024 08:17
Conclusos para despacho
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16/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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