TJCE - 3000473-72.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132373970
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132373970
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22/01/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132373970
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132373970
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21/01/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132373970
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21/01/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132373970
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21/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 07:11
Conclusos para despacho
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18/12/2024 20:36
Juntada de Petição de resposta
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129377415
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129377415
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09/12/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129377415
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09/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115362043
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07/11/2024 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115362043
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06/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115362043
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05/11/2024 23:22
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 21:28
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106206008
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106206008
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000473-72.2024.8.06.0220 REQUERENTE: JK ACAI GOOD LTDA - ME REQUERIDO: ENEL DESPACHO Intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do descumprimento de sentença alegado pela exequente em petição anterior (Id. 105844640).
Após, voltem os autos à conclusão.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
08/10/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106206008
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07/10/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 18:47
Conclusos para decisão
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30/09/2024 18:47
Processo Desarquivado
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27/09/2024 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 00:54
Decorrido prazo de SABRINA RIBEIRO NOLASCO em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 09:28
Expedido alvará de levantamento
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 99157666
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99157666
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3007043-72.2024.8.06.0220 REQUERENTE: JK ACAI GOOD LTDA - ME REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 4.558,37, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 99147986.
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99157666
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21/08/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99056930
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20/08/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos infringentes
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99056930
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000473-72.2024.8.06.0220 REQUERENTE: JK ACAI GOOD LTDA - ME REQUERIDO: ENEL DESPACHO Intime-se a parte EXEQUENTE para que indique, em cinco dias, os dados bancários para fins de expedição de alvará, à luz da Portaria n.º 557/2020, do TJCE, bem como solicite o que for de direito.
Indicados os dados, encaminhe-se os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99056930
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19/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:48
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90275315
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90275315
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90275315
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000473-72.2024.8.06.0220 AUTOR: JK ACAI GOOD LTDA - ME REU: ENEL DECISÃO Trata-se de execução judicial, tendo como título sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil. Assim constou na sentença meritória, com trânsito em julgado: (...) Isto posto, julga-se procedente, em parte, a pretensão autoral, para: a) confirmar a decisão de tutela provisória de urgência, tornando definitivos os seus efeitos; b) declarar a nulidade da cobrança do montante de recuperação de consumo no valor de R$ 4.285,10 devendo a requerida, com isso, abster-se de efetuar qualquer cobrança da referida dívida, bem como de realizar a inscrição da mencionada dívida em cadastros de restrição de crédito em desfavor do requerente e de realizar o corte do fornecimento de energia, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 por dia ou por ato, a depender do caso, ex vi do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95; c) condenar a requerida a proceder à restituição dos valores pagos a maior pelo requerente na medida do que determinado na presente sentença, na forma dobrada, o que deverá ser corrigido desde a data do dispêndio e com incidência de juros de mora a contar da citação.
Os valores deverão corresponder tanto quanto ao que já pago no momento do ingresso da presente ação, quanto às parcelas pagas que tenham se vencidos no decorrer do feito (art. 323 do CPC/2015); e d) negar o pedido de compensação por danos morais. (...) A requerida foi intimada da sentença por mandado, conforme certidão de Id. 89628185. O trânsito em julgado ocorrera em 1/8/2024, conforme certidão no Id. 90183018. Em seguida, a parte autora peticionou nos autos requerendo o cumprimento da sentença. É o breve relato. Decido. I) Obrigação de fazer. Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença. Inicialmente, com fulcro no art. 536 do CPC c/c art. 52, V, da Lei n.º 9.099/95, determino que a requerida seja intimada pessoalmente para que proceda ao cumprimento da sentença, no tocante à nulidade da cobrança do montante de recuperação de consumo no valor de R$ 4.285,10, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. II) Obrigação de pagar. A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$4.558,37. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção). Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90275315
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05/08/2024 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2024 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:28
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 01:24
Decorrido prazo de Enel em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JK ACAI GOOD LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JK ACAI GOOD LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:41
Decorrido prazo de SABRINA RIBEIRO NOLASCO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:41
Decorrido prazo de SABRINA RIBEIRO NOLASCO em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 21:34
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88791287
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88791287
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10/07/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88791287
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10/07/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88791287
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 88791287
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88791287
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000473-72.2024.8.06.0220 AUTOR: JK ACAI GOOD LTDA - ME REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória/anulatória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais e repetição do indébito com pedido de tutela provisória de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por JK ACAI GOOD LTDA - ME contra a ENEL, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a autora alega, em síntese, ser titular da unidade consumidora de energia n° 8570564, instalada na Av.
Jovita Feitosa, nº 2435, Lojas B, C e E, Amadeu Furtado, nesta urbe, e que, em novembro de 2023, tomou conhecimento da existência de cobranças em suas faturas de um parcelamento do débito no valor de R$ 4.285,10, dividido em 10 parcelas de R$ 428,51, das quais já efetuou o pagamento de 3 parcelas.
Aduz que buscou a requerida na tentativa de resolução da pendenga pela via administrativa, pois desconhece a origem do débito, mas sem êxito.
Em razão disso, postulou pela concessão de tutela provisória de urgência para que a promovida suspenda o parcelamento do valor remanescente de R$ 4.285,10, abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica, de realizar cobranças e de negativar.
No mérito, requer no mérito, requer a declaração de nulidade do débito, além da condenação da requerida à repetição do indébito em relação às parcelas pagas e, ainda, à compensação por danos morais. Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a citação/intimação da parte requerida para manifestação. A ré foi intimada para manifestação, apresentando petição no Id. 84046533, requerendo, genericamente, o indeferimento da medida requestada pela parte autora. Decisão interlocutória no Id. 84573563 deferindo a tutela de urgência. A requerida apresentou pedido de reconsideração da decisão no Id. 84759633, o qual foi indeferido, vide decisão de Id. 84933969. Contestação apresentada pela ré no Id. 88123049.
Em suas razões, a requerida defende que foi identificado a cobrança por consumo acumulado tendo em vista o faturamento menor da cliente, com fundamento no art. 323, da RN n. 1000/2021 da ANEEL.
Defende, portanto, a legalidade da cobrança, destacando que não há o que falar em prática de ato ilícito e não fazendo jus o requerente, à indenização.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Audiência una realizada, sem êxito na conciliarão.
Dispensada a produção de prova oral, Id. 88343389. Réplica devidamente apresentada no Id. 88688448, na qual a autora impugna as alegações da ré e reitera os termos da exordial. O processo veio concluso para julgamento. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito. Cumpre-se destacar, de início, o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Indiscutível que a situação versada, envolvendo prestação de serviços públicos, insere-se no conceito de relação jurídica de consumo, resultando evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. Do que se colhe das alegações da requerida, os valores cobrados da parte autora derivam do procedimento de recuperação de consumo fundamentado no art. 323, da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, em razão de faturamento a menor na unidade consumidora da requerente. A ré afirmou em sua defesa que, no caso da autora, várias faturas foram geradas com o valor zerado, razão pela qual existiu a recuperação de consumo.
Para comprovar as suas alegações, apresentou uma print de tela na qual se evidencia que nas competências de abril e maio de 2021, não houve cobrança ao autor.
Ao examinar as faturas anexadas pela parte autora, denota-se que a fatura de abril de 2021, de fato, veio sem cobrança.
No entanto, tal fatura foi objeto de discussão no processo n. 3001235-93.2021.8.06.0220, que tramitou neste Juízo, e foi declarada nula. Quanto à competência de maio de 2021, houve cobrança normal, no montante de R$ 2.056,59, a qual foi regularmente quitada pela consumidora, conforme documentos do Id. 83998278. Assim, não há razão de existir a alegada recuperação de consumo, conforme defendido pela requerida. Caso fosse, de fato, hipótese da recuperação de consumo, salienta-se que o art. 323 da RN n. 1.000/2021 da ANEEL, disicplina que, em caso de faturamento incorreto, a concessionária do serviço público de energia elétrica pode adotar os procedimentos para cobrança em caso de consumo a menor, e de devolução, em caso de consumo a maior.
A norma acima referida, no seu inciso I, é clara ao disciplinar que a cobrança retroativa é limitada aos últimos três ciclos de faturamento anteriores ao ciclo atual.
Isso significa que a empresa só pode cobrar os valores devidos que correspondem aos três períodos de faturamento imediatamente anteriores ao período atual em que a falha foi descoberta. No caso, a requerida começou a cobrar valores em novembro de 2023, ou seja, mais de 24 meses após o ciclo com erro na leitura. Dessa forma, ainda que tivesse havido o erro na leitura, a requerida não poderia realizar a cobrança. Nessa esteira, merece acolhimento a pretensão autoral para reconhecer a ilegalidade da cobrança da fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 4.285,10. Por consequência, reputo como indevido o parcelamento unilateral do referido débito, com o acolhimento do pedido de repetição do indébito para que haja a restituição dos valores que foram comprovadamente pagos pela requerente em razão do parcelamento unilateral, de forma dobrada.
Trata-se da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição corresponderá aos montantes já pagos no momento do ingresso da presente ação quanto às parcelas pagas que tenham se vencidos e foram pagas no decorrer do feito (art. 323 do CPC/2015). Por fim, o pedido de condenação da ré à compensação pelos danos extrapatrimoniais deve ser rejeitado.
Isso porque, este Órgão Jurisdicional adota entendimento já firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a mera cobrança indevida não é suficiente, por si, a ensejar o dever de reparar danos morais alegados pela parte.
Não houve comprovação de cobrança abusiva ou vexatória, conforme narrado.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INTERESSE DE AGIR JÁ RECONHECIDO NA ORIGEM. DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO MÍNIMO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há interesse recursal no tocante à discussão sobre o interesse de agir, visto que a existência da referida condição da ação já fora reconhecida na origem. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ." (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) Em que pese as argumentações e documentos apresentados nos autos, observa-se que não está configurado o dano moral alegado passível de reparação/compensação.
Para que tal dano seja caracterizado, seria necessário que houvesse uma agressão à honra objetiva da requerente, enquanto pessoa jurídica. Portanto, mesmo que se possa cogitar da existência de irregularidade na cobrança efetuada pela ré, este fato não é suficiente para amparar a pretensão de reparação por danos morais deduzida perante este Juízo, uma vez que não houve a caracterização de ofensa à imagem da autora no caso concreto. A requerente não sofreu inclusão dos dados nos órgãos de proteção ao crédito e nem suspensão dos serviços em decorrência dos fatos narrados na exordial. DISPOSITIVO Isto posto, julga-se procedente, em parte, a pretensão autoral, para: a) confirmar a decisão de tutela provisória de urgência, tornando definitivos os seus efeitos; b) declarar a nulidade da cobrança do montante de recuperação de consumo no valor de R$ 4.285,10 devendo a requerida, com isso, abster-se de efetuar qualquer cobrança da referida dívida, bem como de realizar a inscrição da mencionada dívida em cadastros de restrição de crédito em desfavor do requerente e de realizar o corte do fornecimento de energia, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 por dia ou por ato, a depender do caso, ex vi do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95; c) condenar a requerida a proceder à restituição dos valores pagos a maior pelo requerente na medida do que determinado na presente sentença, na forma dobrada, o que deverá ser corrigido desde a data do dispêndio e com incidência de juros de mora a contar da citação.
Os valores deverão corresponder tanto quanto ao que já pago no momento do ingresso da presente ação, quanto às parcelas pagas que tenham se vencidos no decorrer do feito (art. 323 do CPC/2015); e d) negar o pedido de compensação por danos morais.
Intime-se a ré por mandado. Intimem-se as partes eletronicamente. Decreto a extinção do processo, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88791287
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88791287
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000473-72.2024.8.06.0220 AUTOR: JK ACAI GOOD LTDA - ME REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória/anulatória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais e repetição do indébito com pedido de tutela provisória de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por JK ACAI GOOD LTDA - ME contra a ENEL, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a autora alega, em síntese, ser titular da unidade consumidora de energia n° 8570564, instalada na Av.
Jovita Feitosa, nº 2435, Lojas B, C e E, Amadeu Furtado, nesta urbe, e que, em novembro de 2023, tomou conhecimento da existência de cobranças em suas faturas de um parcelamento do débito no valor de R$ 4.285,10, dividido em 10 parcelas de R$ 428,51, das quais já efetuou o pagamento de 3 parcelas.
Aduz que buscou a requerida na tentativa de resolução da pendenga pela via administrativa, pois desconhece a origem do débito, mas sem êxito.
Em razão disso, postulou pela concessão de tutela provisória de urgência para que a promovida suspenda o parcelamento do valor remanescente de R$ 4.285,10, abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica, de realizar cobranças e de negativar.
No mérito, requer no mérito, requer a declaração de nulidade do débito, além da condenação da requerida à repetição do indébito em relação às parcelas pagas e, ainda, à compensação por danos morais. Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a citação/intimação da parte requerida para manifestação. A ré foi intimada para manifestação, apresentando petição no Id. 84046533, requerendo, genericamente, o indeferimento da medida requestada pela parte autora. Decisão interlocutória no Id. 84573563 deferindo a tutela de urgência. A requerida apresentou pedido de reconsideração da decisão no Id. 84759633, o qual foi indeferido, vide decisão de Id. 84933969. Contestação apresentada pela ré no Id. 88123049.
Em suas razões, a requerida defende que foi identificado a cobrança por consumo acumulado tendo em vista o faturamento menor da cliente, com fundamento no art. 323, da RN n. 1000/2021 da ANEEL.
Defende, portanto, a legalidade da cobrança, destacando que não há o que falar em prática de ato ilícito e não fazendo jus o requerente, à indenização.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Audiência una realizada, sem êxito na conciliarão.
Dispensada a produção de prova oral, Id. 88343389. Réplica devidamente apresentada no Id. 88688448, na qual a autora impugna as alegações da ré e reitera os termos da exordial. O processo veio concluso para julgamento. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito. Cumpre-se destacar, de início, o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Indiscutível que a situação versada, envolvendo prestação de serviços públicos, insere-se no conceito de relação jurídica de consumo, resultando evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. Do que se colhe das alegações da requerida, os valores cobrados da parte autora derivam do procedimento de recuperação de consumo fundamentado no art. 323, da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, em razão de faturamento a menor na unidade consumidora da requerente. A ré afirmou em sua defesa que, no caso da autora, várias faturas foram geradas com o valor zerado, razão pela qual existiu a recuperação de consumo.
Para comprovar as suas alegações, apresentou uma print de tela na qual se evidencia que nas competências de abril e maio de 2021, não houve cobrança ao autor.
Ao examinar as faturas anexadas pela parte autora, denota-se que a fatura de abril de 2021, de fato, veio sem cobrança.
No entanto, tal fatura foi objeto de discussão no processo n. 3001235-93.2021.8.06.0220, que tramitou neste Juízo, e foi declarada nula. Quanto à competência de maio de 2021, houve cobrança normal, no montante de R$ 2.056,59, a qual foi regularmente quitada pela consumidora, conforme documentos do Id. 83998278. Assim, não há razão de existir a alegada recuperação de consumo, conforme defendido pela requerida. Caso fosse, de fato, hipótese da recuperação de consumo, salienta-se que o art. 323 da RN n. 1.000/2021 da ANEEL, disicplina que, em caso de faturamento incorreto, a concessionária do serviço público de energia elétrica pode adotar os procedimentos para cobrança em caso de consumo a menor, e de devolução, em caso de consumo a maior.
A norma acima referida, no seu inciso I, é clara ao disciplinar que a cobrança retroativa é limitada aos últimos três ciclos de faturamento anteriores ao ciclo atual.
Isso significa que a empresa só pode cobrar os valores devidos que correspondem aos três períodos de faturamento imediatamente anteriores ao período atual em que a falha foi descoberta. No caso, a requerida começou a cobrar valores em novembro de 2023, ou seja, mais de 24 meses após o ciclo com erro na leitura. Dessa forma, ainda que tivesse havido o erro na leitura, a requerida não poderia realizar a cobrança. Nessa esteira, merece acolhimento a pretensão autoral para reconhecer a ilegalidade da cobrança da fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 4.285,10. Por consequência, reputo como indevido o parcelamento unilateral do referido débito, com o acolhimento do pedido de repetição do indébito para que haja a restituição dos valores que foram comprovadamente pagos pela requerente em razão do parcelamento unilateral, de forma dobrada.
Trata-se da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição corresponderá aos montantes já pagos no momento do ingresso da presente ação quanto às parcelas pagas que tenham se vencidos e foram pagas no decorrer do feito (art. 323 do CPC/2015). Por fim, o pedido de condenação da ré à compensação pelos danos extrapatrimoniais deve ser rejeitado.
Isso porque, este Órgão Jurisdicional adota entendimento já firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a mera cobrança indevida não é suficiente, por si, a ensejar o dever de reparar danos morais alegados pela parte.
Não houve comprovação de cobrança abusiva ou vexatória, conforme narrado.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INTERESSE DE AGIR JÁ RECONHECIDO NA ORIGEM. DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO MÍNIMO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há interesse recursal no tocante à discussão sobre o interesse de agir, visto que a existência da referida condição da ação já fora reconhecida na origem. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ." (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) Em que pese as argumentações e documentos apresentados nos autos, observa-se que não está configurado o dano moral alegado passível de reparação/compensação.
Para que tal dano seja caracterizado, seria necessário que houvesse uma agressão à honra objetiva da requerente, enquanto pessoa jurídica. Portanto, mesmo que se possa cogitar da existência de irregularidade na cobrança efetuada pela ré, este fato não é suficiente para amparar a pretensão de reparação por danos morais deduzida perante este Juízo, uma vez que não houve a caracterização de ofensa à imagem da autora no caso concreto. A requerente não sofreu inclusão dos dados nos órgãos de proteção ao crédito e nem suspensão dos serviços em decorrência dos fatos narrados na exordial. DISPOSITIVO Isto posto, julga-se procedente, em parte, a pretensão autoral, para: a) confirmar a decisão de tutela provisória de urgência, tornando definitivos os seus efeitos; b) declarar a nulidade da cobrança do montante de recuperação de consumo no valor de R$ 4.285,10 devendo a requerida, com isso, abster-se de efetuar qualquer cobrança da referida dívida, bem como de realizar a inscrição da mencionada dívida em cadastros de restrição de crédito em desfavor do requerente e de realizar o corte do fornecimento de energia, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 por dia ou por ato, a depender do caso, ex vi do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95; c) condenar a requerida a proceder à restituição dos valores pagos a maior pelo requerente na medida do que determinado na presente sentença, na forma dobrada, o que deverá ser corrigido desde a data do dispêndio e com incidência de juros de mora a contar da citação.
Os valores deverão corresponder tanto quanto ao que já pago no momento do ingresso da presente ação, quanto às parcelas pagas que tenham se vencidos no decorrer do feito (art. 323 do CPC/2015); e d) negar o pedido de compensação por danos morais.
Intime-se a ré por mandado. Intimem-se as partes eletronicamente. Decreto a extinção do processo, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88791287
-
01/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 09:29
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86172157
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86172157
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000473-72.2024.8.06.0220 AUTOR: JK ACAI GOOD LTDA - ME REU: ENEL DESPACHO Tenha o feito seu trâmite regular.
A requerida deve cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência, sob pena de majoração da multa por descumprimento, caso comprovado nos autos.
Sobre o último petitório do autor, destaca-se que a apuração de astreintes será realizada em sede de sentença e que os eventuais descumprimentos devem ser comunicados nos autos.
Aguarde-se a audiência designada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86172157
-
17/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84933969
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84933969
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84933969
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84933969
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84933969
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84933969
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84933969
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84933969
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000473-72.2024.8.06.0220 AUTOR: JK ACAI GOOD LTDA - ME REU: ENEL DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela promovida pleiteando a reconsideração da decisão de deferimento da tutela provisória de urgência, notadamente para que seja estabelecido um teto para o valor a ser arbitrado a título de multa (astreinte) em caso de descumprimento da decisão.
Acerca da matéria, o Código de Processo Civil traz em seu texto expressamente a possibilidade de fixação de multa cominatória, pelo magistrado, com vistas a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, vide art. 537, cujo teor abaixo segue: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (omissis) Consoante previsto no dispositivo legal retrocitado, é possível a revisão da multa, desde que sejam identificados alguns requisitos, são eles: a) o valor aplicado se tornou insuficiente ou excessiva; b) o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
In casu, a promovida não demonstrou que tenha o valor arbitrado tornando-se excessivo, até porque, em tese, ainda não teria ocorrido o descumprimento, tampouco comprovou cumprimento parcial superveniente ou tenha apresentado provas para alegação de justa causa para não cumprir a decisão.
Ademais, entendo que a fixação de teto para cobrança da multa cominatória, nesta fase processual, revela-se um verdadeiro incentivo ao obrigado em insistir no descumprimento da sua obrigação.
Deve-se ponderar que, em sendo constatado descumprimento da obrigação, e a depender da natureza da obrigação a ser adimplida, a aplicação das astreintes dar-se-á em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta feita, indefiro o pedido de reconsideração formulado.
Tenha o feito trâmite regular.
Aguarde-se a audiência designada, se for o caso.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84933969
-
25/04/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84933969
-
25/04/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84933969
-
25/04/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84933969
-
25/04/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84573563
-
22/04/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84573563
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000473-72.2024.8.06.0220 AUTOR: JK ACAI GOOD LTDA - ME REU: ENEL DECISÃO Trata-se de "ação declaratória/anulatória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JK ACAI GOOD LTDA - ME contra a ENEL, na qual a parte autora alega que a promovida está cobrando indevidamente o débito de R$ 4.285,10, e que esta procedeu com um parcelamento de forma unilateral em 10 parcelas no valor de R$ 428,51.
Na inicial, a autora alega, em síntese, ser titular da unidade consumidora de energia n° 8570564, instalada na Av.
Jovita Feitosa, nº 2435, Lojas B, C e E, Bairro: Amadeu Furtado, CEP: 60.455-473, Fortaleza/CE, e que, em novembro de 2023, tomou conhecimento da existência de cobranças em suas faturas de um parcelamento do débito no valor R$ 4.285,10 em 10 parcelas de R$ 428,51, e que já efetuou o pagamento de 03 das 10 parcelas. Aduz que buscou a requerida na tentativa de resolução da pendenga pela via administrativa, mas sem êxito. Em razão disso, postulou pela concessão de tutela provisória de urgência para que a promovida: a) suspenda imediatamente o parcelamento no valor remanescente de R$ 4.285,10; b) abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, localizada na Av.
Jovita Feitosa, nº 2435, Lojas B, C e E, Bairro: Amadeu Furtado, CEP: 60.455-473, Fortaleza/CE, UC n° 8570564, em razão do débito discutidos nos autos.; e c) abstenha-se de cobrar e inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplência. A ré foi intimada para manifestação, apresentando petição no Id. 84046533, requerendo, genericamente, o indeferimento da medida requestada pela parte autora. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Pois bem. A cobrança, ora impugnada, diz respeito ao período que não teria sido faturado adequadamente o consumo por problema no medidor pelo período de novembro de 2020 a maio de 2021.
A parte autora aduz em suas razões não ter recebido qualquer tipo de comunicação ou notificação por parte da requerida, referente a existência de débito em sua UC.
A requerida foi intimada para que se manifestasse sobre a cobrança impugnada pela autora e demonstrar a legalidade da cobrança, nada apresentara.
Assim, não tendo nesta fase processual elementos que atestem a legalidade da cobrança, entendo presente a probabilidade do direito autoral.
Quanto ao perigo de dano, este resta caracterizado, sendo desnecessário discorrer, aqui, sobre os prejuízos e embaraços que a suspensão do serviço de energia pode causar a um estabelecimento, assim como a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Por todo o exposto, independentemente de caução, defiro a tutela pleiteada, para determinar à promovida que: i) abstenha-se de realizar cobranças do débito tratado nos autos [R$ 4.285,10] e; ii) suspenda a cobrança do parcelamento unilateral de tal montante nas faturas de energia elétrica da autora (parcela no valor de R$ 428,51); e iii) abstenha-se de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica no comercio da autora, unidade consumidora de energia n° 8570564, instalada na Av.
Jovita Feitosa, nº 2435, Lojas B, C e E, Bairro: Amadeu Furtado, CEP: 60.455-473, Fortaleza/CE, em razão da cobrança dos autos, até decisão ulterior.
O descumprimento voluntário ao presente comando implicará na aplicação de pena de multa de R$ 500,00 diária e/ou por cada ato praticado.
Intimem-se a ré por mandado.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Aguarde-se a audiência designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/04/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84573563
-
18/04/2024 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84055840
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000473-72.2024.8.06.0220 AUTOR: JK ACAI GOOD LTDA - ME REU: ENEL Parte intimada: SABRINA RIBEIRO NOLASCO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 19/06/2024 08:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 10 de abril de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84055840
-
10/04/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84055840
-
10/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:47
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/04/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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