TJCE - 3000079-69.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:38
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2024. Documento: 88100373
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19/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2024. Documento: 88100373
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88100373
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000079-69.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Consulta] Requerente: FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DE ALMEIDA, neste ato representada por seu filho, SAMUEL RICARDO DE ALMEIDA, em face do MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e ESTADO DO CEARÁ. A parte autora afirma, em resumo, que possui 70 (setenta) anos e encontra-se internado na Unidade de Pronto Atendimento - UPA desta Comarca desde 23/01/2024, com diagnóstico de Infarto Agudo do Miocárdio com supradesnivelamento de segmento ST. corrente de lesão subendocardica lateral. Assim, necessita, com urgência, de transferência para leito de UTI, em unidade hospitalar terciária que disponha de suporte cardiológico.
Informa que solicitou, em 24/01/2024 regulação em vaga zero com o SAMU, sendo negado, com espera há mais de 24 horas via central de leitos, sem previsão de vaga. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que os requeridos providenciem a internação do autor alguma das Unidades de Terapia Intensiva (UTI) dos hospitais da rede de saúde pública ou particular do Estado, bem como que seja transferido com uso de ambulância UTI móvel.
No mérito, por interpretação lógico-sistemática da petição inicial, pede o julgamento procedente, tornando-se definitiva a tutela provisória. Na decisão de ID nº 78683814, o juízo deferiu a tutela provisória de urgência e determinou a citação dos requeridos. O requerido Município de Quixeramobim foi citado e apresentou contestação no ID nº 80673720, na qual alegou, em síntese, a ausência de pretensão resistida, pelo que requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, requereu a não condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. O autor foi intimado para apresentar réplica, no entanto permaneceu em silêncio, conforme certidão de ID nº 85597436. No ID nº 85778339 consta certidão informando o decurso do prazo para oferecimento de contestação pelo Estado do Ceará. É o relatório.
Fundamento e decido. A princípio, em virtude do promovido ter deixado o prazo para contestação transcorrer sem manifestação, decreto a revelia do Estado do Ceará e, em ato contínuo, não obstante a inaplicabilidade de seus efeitos materiais, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por se tratar de hipótese eminentemente de direito e que dispensa a produção de outras provas. Além disso, dispenso a intimação das partes para especificação de provas, passando-se diretamente à análise das preliminares e do mérito, com o julgamento antecipado da lide, conforme autoriza, diante da ausência de necessidade de dilação probatória. Quanto a preliminar de ausência do interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, entendo que está não merece guarida, uma vez que a ausência de pedido administrativo ou de negativa da administração municipal não inviabiliza o pedido da parte autora, visto que a ordem constitucional vigente assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição Federal). Assim superada a preliminar em questão, verifico que a verossimilhança do direito em questão encontra lastro na legislação constitucional, infraconstitucional e internacional.
Ademais, é razoável a intervenção do Poder Judiciário quando se visa a consagração do direito magno à saúde e à vida, como é a hipótese dos autos. No que se refere ao dever dos entes estatais disponibilizarem adequado tratamento de saúde, este vem expresso no artigo 23 da Constituição Federal, sendo ônus compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, todos solidariamente responsáveis.
Vejamos o texto legal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Com efeito, não se deve perder de foco que a questão debatida nesta ação está diretamente relacionada com o direito à saúde, bem de todos e dever do Estado, que por mandamento constitucional está compelido a assegurá-lo em caráter de universalidade. O direito à saúde, em discussão no caso vertente, é daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da Constituição da República), e previsto em diversos outros dispositivos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Constituição Cearense também reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, nos seguintes termos: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços. Art. 246.
As ações e serviços púbicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguinte diretrizes: I - descentralização político-administrativa com a direção única em cada nível de governo; II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde de abrangência municipal, podendo os Município constituir consórcios para desenvolver as ações de saúde que lhes correspondam. Ademais, além de todos estes preceitos constitucionais e legais invocados, constantes em nosso ordenamento jurídico, é de se ressaltar também a previsão do direito à saúde na esfera internacional, em tratado internacional sobre Direitos Humanos incorporado ao direito pátrio. Com efeito, o Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Protocolo de San Salvador, adotado em São Salvador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988, ratificado pela República Federativa do Brasil em 21 de agosto de 1996, dispõe em seu artigo 10 sobre o Direito à Saúde, destacando o seguinte: "Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto bem-estar físico, mental e social". Assim, o descumprimento do dever estatal em propiciar ao paciente condições adequadas ao exercício do direito à saúde constitui infração à disposição de direito internacional contida em Tratado de Direitos Humanos.
Além disso, o dispositivo invocado é claro ao expor que direito à saúde constitui direito ao gozo de bem-estar físico, mental e social. Incontestável, pois, a obrigação do Estado do Ceará em conceder ao autor a internação de que este carecia, em consagração ao direito fundamental à vida e à saúde. Analisando o pedido subsidiário do Município de Quixeramobim de indeferimento de eventual condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, haja vista a ausência de pretensão resistida do Município, por não ter dado causa ao processo, entendo que este não merece prosperar, pois considerando que o direito dos autores só foi garantido com o deferimento do pedido liminar, dando os réus causa a este diante da obrigação solidária do Ente Público no direito à saúde, bem como, a apresentação de contestação pela Fazenda Pública, caracterizam a pretensão resistida. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
INOCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. 1.
Verifica-se, no caso, a existência latente de objeto litigioso.
Inviável a alegação de não haver pretensão resistida, porquanto foi de absoluta necessidade a prestação jurisdicional para trazer solução à situação vivida pela mãe e pelo filho, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta. 2.
Considerando a determinação e cumprimento da. (TJ-RS - AC: *00.***.*35-96 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 09/08/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/08/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES PÚBLICOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Município desacolhida.
Em razão da responsabilidade solidária estabelecida entre os Entes Federados para o atendimento integral à saúde, qualquer um deles possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca o acesso à saúde assegurado pela Constituição. 2.
A assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o Poder Público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados.
Inteligência do art. 196 da CF.4.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, ainda que tenha atendido prontamente o comando, na medida em que a parte autora foi obrigada a ajuizar o pedido, o que, lamentavelmente, acontece rotineiramente nos processos de assistência à saúde.5. É possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que houve resistência à pretensão para o fornecimento tratamento médico postulado na inicial da demanda, na qual, em tese, a parte autora sairia vitoriosa, em razão do direito à saúde ser de responsabilidade de todos os entes públicos, por disposição constitucional.6.
Correta a sentença ao condenar o Município a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que não configurado o instituto da confusão entre credor e devedor, previsto no art. 381 do CC.7.
Deve ser reduzido o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor do FADEP, para adequar aos parâmetros adotados pela Câmara, observados os critérios do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, correspondente ao artigo 85, §§ 2º e 8º do NCPC.PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: *00.***.*61-29 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 11/04/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2017) (destacamos) Assim, observa-se que há pretensão resistida, na medida em que foi necessária a concessão da tutela de urgência para o alcance do objeto litigioso, não podendo se falar em ausência de pretensão resistida do Município. Além disso, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais, ainda que tenha atendido prontamente o comando, na medida em que a parte autora foi obrigada a ajuizar o pedido, o que, lamentavelmente, acontece rotineiramente nos processos de assistência à saúde. Diante do exposto e demais regras e princípio atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para o só fim de confirmar os efeitos da decisão proferida no documento de ID nº 78683814 nos seguintes termos: 1.
Condeno o Estado do Ceará a realizar a transferência e internação de FRANCISCO JOSÉ DE ALMEIDA em leito de UTI em unidade hospitalar terciária que disponha de suporte cardiológico, para que seja realizado acompanhamento e os procedimentos necessários. 2.
Condeno o Município de Quixeramobim a fornecer o transporte necessário para a transferência da autora à unidade hospitalar. Além disso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. ANTECIPO os efeitos executivos da sentença, de modo que eventual apelação e/ou remessa ex officio será recebida apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, inc.
V, do CPC). Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, §º 8º do CPC. Distribuo em 50% (cinquenta porcento) a obrigação pelo pagamento dos honorários sucumbenciais por cada sucumbente, nos termos do §1º do art. 87, do CPC. Dispensado o reexame necessário na forma do art. 496, §3º, II do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 13 de junho de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
17/06/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88100373
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17/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:07
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
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07/05/2024 00:05
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83775437
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000079-69.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Consulta] Requerente: FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação e documentos ID nº 80673716. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 5 de abril de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83775437
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10/04/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83775437
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10/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 07:07
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2024 01:44
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78683814
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26/01/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78683814
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25/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:07
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78683814
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 19:57
Conclusos para decisão
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24/01/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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