TJCE - 3000486-36.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 12:31
Expedido alvará de levantamento
-
20/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:52
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 14:37
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:37
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129299780
-
07/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 Documento: 129299780
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo: 3000486-36.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Indenização por Dano Moral; Atraso de Vôo; Dever de Informação] Polo Ativo: JOAO PAULO BEZERRA CAVALCANTE Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO PAULO BEZERRA CAVALCANTE em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A. Compulsando os autos, verifico que na manifestação de ID 126921374 a parte ré suscitou que cumpriu com a obrigação, tendo acostado comprovante de pagamento às fls. 3-4 do referido documento. Instada a se manifestar, a parte autora, na petição de ID 128406060, informou seus dados bancários e os de seu advogado, requerendo o levantamento do alvará.
Nesse sentido, solicitou que 70% do valor fosse destinado à conta de sua titularidade e os 30% restantes à conta de titularidade de seu causídico, anuindo com o cumprimento da obrigação. No caso vertente, observo que restou satisfeita a obrigação estabelecida nestes autos por decisão judicial transitada em julgado, não havendo divergência entre as partes quanto a isso, o que impõe a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da satisfação da obrigação. Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Somente após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará de levantamento, com observância do disposto na Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça de 02/04/2020), em favor da parte autora JOÃO PAULO BEZERRA CAVALCANTE para recebimento do valor de R$ 2.402,09, bem como em favor do seu causídico, ZACHARIAS VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no valor de R$ 1.029,46, depositado pela parte ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A (ID 126921374), conforme pugnado pela parte autora no ID 128406060, considerando que a procuração de ID 83924615 confere ao advogado poderes especiais para transigir e dar e receber quitação. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ao final, cumpridas as formalidades necessárias, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
06/01/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129299780
-
23/12/2024 19:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 18:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127202885
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127202885
-
27/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127202885
-
27/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 106760005
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 106760005
-
30/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106760005
-
30/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/10/2024 15:06
Processo Reativado
-
08/10/2024 23:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:44
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:19
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 90520771
-
03/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90520771
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús - CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do processo: 3000486-36.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral; Atraso de Voo; Dever de Informação] Polo Ativo: JOAO PAULO BEZERRA CAVALCANTE Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS" ajuizada por JOÃO PAULO BEZERRA CAVALCANTE, ora requerente, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., ora requerida.
Relata a parte autora, em síntese, que realizou a compra de passagem aérea junto à requerida, saindo de Foz do Iguaçu-PR, com destino final para Fortaleza-CE, havendo conexão em Congonhas-SP.
Diante disso, no momento de voltar para Foz do Iguaçu, onde mora e estuda, o requerente comprou uma passagem seguindo de Fortaleza a Guarulhos (02/08/2023 - 12h40min as 16h10min) e de Guarulhos à Foz do Iguaçu (02/08/2023 - 17h05min as 18h50min).
Aduziu ainda que tal data foi escolhida cautelosamente, pois iria retornar um dia antes de sua aula de Semiologia Médica - na faculdade localizada no Paraguai, à qual não poderia deixar de ir, pois estava no limite máximo de faltas.
Sustentou ainda que, quando estava dentro do avião, a companhia aérea afirmou que a decolagem do voo iria atrasar, porém não recebeu quaisquer informações adicionais sobre o que estava acontecendo, apenas foi avisado que deveria procurar um guichê da GOL para tentar solucionar a questão.
Acrescentou ainda que, diante da falha na prestação de serviço por parte da empresa requerida, foi-lhe imputada ainda a responsabilidade de solucionar a problemática.
Alegou ainda que foi informado pelos funcionários da empresa que, considerando o atraso do voo inicial, a conexão entre Guarulhos e Foz do Iguaçu só poderia ser realizada no dia seguinte, fazendo com que ele perdesse sua aula.
Relata ainda que buscou inúmeros meios para que a agenda adversa em que foi inserido fosse contornada.
Dessa maneira, demandando seu tempo útil, conseguiu um voo de conexão em que chegasse ao destino final 23h05min.
Sustenta ainda que a requerida não informou ao requerente o motivo do atraso, deixando-o em um contexto de completo descaso e desdém, tendo que buscar solucionar a falha de serviço da empresa.
Acrescenta que a viagem de Guarulhos para Foz do Iguaçu iria ocorrer as 17h05min, contudo, por causa da situação envolvendo o voo a partir de Fortaleza, foi efetuada as 21h20min, gerando, com isso, um atraso de mais de quatro horas.
Afirmou o promovente que, como desdobramento disso, em uma situação de atraso superior a quatro horas, conforme Resolução da ANAC, a companhia aérea tem o dever de fornecer assistência material ao passageiro, como serviço de comunicação e hospedagem.
Todavia, refletindo a falha na prestação de serviço demonstrada desde o cancelamento do voo sem aviso prévio, alegou que a demandada não proveu tal auxílio ao requerente, sequer fornecendo a mala do requerente a ele.
No mérito, postulou o seguinte: "e) Condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais suportados, correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), levando em consideração o caráter pedagógico e preventivo, bem como a teoria do desvio produtivo do consumidor;" Na contestação de ID 85625493, a parte requerida, GOL LINHAS AÉREAS S/A, sustentou a desnecessidade da inversão do ônus da prova, aduzindo que não estão presentes no caso em tela os requisitos indispensáveis para a concessão de tal benefício.
Ademais, no mérito apontou a isenção de responsabilidade, afirmando que o voo G3 1527 sofreu atraso, de 38 minutos, de forma justificada - única e exclusivamente em decorrência do intenso tráfego aéreo, tendo os passageiros recebido informação sobre a motivação do atraso.
Outrossim, acostou ainda junto à sua contestação a captura de tela de consulta junto à ANAC, contendo as informações sobre a motivação do atraso, no qual consta a informação de que o horário previsto para partida seria às 12:40, do dia 02/08/2023, e que o horário da partida real ocorreu às 13:08h do dia 02/08/2023.
Aduziu ainda que a parte autora aceitou a reacomodação de voo, sendo devidamente prestada a assistência material.
Sustenta que a parte autora não sofreu qualquer dano pelo suposto atraso ocorrido, uma vez que o referido atraso teria sido dentro dos limites previstos pela legislação vigente, nos exatos termos da lei e portarias que regem o transporte aéreo.
Acrescentou ainda que a empresa disponibilizou a opção de cancelamento e reembolso do valor para os passageiros que não aceitaram esperar.
Ressaltou também que a motivação do atraso do voo, relacionado à intensidade do tráfego foi amplamente repassada aos passageiros, sendo certo que a companhia efetuou a decolagem da aeronave tão logo fora expedida autorização pela Torre de Comando.
No tocante à causa impeditiva de realizar o voo nos termos previstos, alegou que os transportes aéreos muitas vezes ficam sujeitos a determinados fortuitos, em relação aos quais há a incapacidade de previsão e de solução imediata, além de sofrerem influências de outros fatores, como o controle do espaço aéreo.
Aduziu ainda que, tendo em vista que as companhias aéreas passam por crise sem precedentes no setor, em razão da pandemia da COVID-19, a condenação geral e irrestrita em danos morais aos passageiros, neste momento, simplesmente conduziria à quebra das companhias aéreas, o que não pode ser admitido.
Outrossim, rebateu os demais pontos narrados na exordial e pugnou pela improcedência da ação.
Na réplica de ID 86321273, a parte autora pugnou pelo não acolhimento dos termos da contestação e reiterou os pleitos formulados na petição inicial.
Instadas a se manifestarem sobre o interesse de produzir provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da ação (ID 88094342), razão pela qual foi anunciado o julgamento antecipado na decisão de ID 89965760. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares passíveis de acolhimento.
Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alega ter sofrido prejuízos com a falha na prestação de serviços por parte da requerida. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, verifico que o autor acostou a comprovação das passagens aéreas adquiridas junto à empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A (ID 83924620); fotos no aeroporto na data da realização do voo portando cartão de embarque contendo o registro do dia, hora e número do voo (ID 83924621); captura de tela contendo a informação do horário e valor da passagem aérea de Guarulhos à Foz Do Iguaçu, bem como comprovantes dos números dos voos nos quais a parte autora embarcou (ID 83924622); a lista contendo as presenças dos alunos na aula informada pelo requerente, na qual consta a presença do autor apenas na última aula (ID 83924623); bem como a declaração de embarque enviada por e-mail pela empresa requerida informando que o autor retornou no voo G3 1527, no dia 02 de agosto de 2023, no trecho Fortaleza (FOR) - Foz do Iguaçu (IGU), com conexão em Guarulhos (GRU) no voo G3 1174, tendo este decolado às 12h40min, pousando no seu destino final às 23h05min.
A parte ré, por sua vez, instruiu a demanda apenas com a captura de tela de consulta perante a ANAC, contendo as informações sobre a motivação do atraso, constando a informação de que o horário previsto para partida seria às 12:40, do dia 02/08/2023, e que o horário da partida real ocorreu às 13:08h do dia 02/08/2023 (fls. 03 no ID 85625493).
Diante da natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, cabe à parte ré o ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Analisando os autos, vejo no ID 83924620 que as passagens adquiridas pelo autor continham previsão de chegada à Foz do Iguaçu às 18:50 h.
Todavia, vejo no ID 83925975 (declaração da própria parte ré) que o autor somente chegou ao seu destino às 23:05 h.
Ou seja, o voo do autor teve um atraso de mais de 4 (quatro) horas.
Além disso, o autor sofreu prejuízo concreto em razão do atraso: para além da falta de assistência material e informacional, o autor perdeu um dia de aula em seu curso de graduação em medicina.
A parte ré,
por outro lado, alega que o atraso do voo ocorreu "única e exclusivamente em decorrência do intenso tráfego aéreo", porém essa alegação configura fortuito interno já inserido no risco do empreendimento, de modo que não afasta a caracterização da falha na prestação do serviço aéreo.
Segundo a jurisprudência do STJ, a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada.
Ademais, o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro (REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014.).
Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, de modo que restou comprovada a falha na prestação do serviço, além do dever de indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, que, no caso, é de natureza in re ipsa, sendo dispensável a comprovação do abalo psíquico suportado.
Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte requerente é estudante, ao passo que a parte requerida é sociedade empresária com atuação em todo o país, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
02/09/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90520771
-
31/08/2024 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 01:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:44
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89965760
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89965760
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000486-36.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Atraso de Voo; Dever de Informação] Polo Ativo: JOAO PAULO BEZERRA CAVALCANTE Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Trata-se de ação que move JOAO PAULO BEZERRA CAVALCANTE em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A. Instadas a se manifestarem sobre o interesse de produzir provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da ação (ID 88094342). É o relatório.
Decido. Observo que nenhuma das partes requereu a produção de provas. Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa. Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
29/07/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89965760
-
28/07/2024 22:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2024 22:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/06/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85681712
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85681712
-
17/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85681712
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85681712
-
17/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000486-36.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Dever de Informação] Promovente: Nome: JOAO PAULO BEZERRA CAVALCANTEEndereço: Rua São Francisco, 366, Veremos, CRATEúS - CE - CEP: 63701-446 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Terreoaerea Publica Ent Eixos 46-48 O-P,, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz -
16/05/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85681712
-
16/05/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85681712
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85681712
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85681712
-
13/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000486-36.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Dever de Informação] Promovente: Nome: JOAO PAULO BEZERRA CAVALCANTEEndereço: Rua São Francisco, 366, Veremos, CRATEúS - CE - CEP: 63701-446 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Terreoaerea Publica Ent Eixos 46-48 O-P,, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz -
10/05/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85681712
-
08/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
08/05/2024 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84057646
-
11/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000486-36.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Dever de Informação] Promovente: Nome: JOAO PAULO BEZERRA CAVALCANTEEndereço: Rua São Francisco, 366, Veremos, CRATEúS - CE - CEP: 63701-446 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Terreoaerea Publica Ent Eixos 46-48 O-P,, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 08/05/2024 10:00 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/7ac821 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 10 de abril de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84057646
-
10/04/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84057646
-
10/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:10
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:35
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
08/04/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050019-30.2021.8.06.0099
Francisco Adrian Marcio de Souza
Municipio de Itaitinga
Advogado: Francisco Adrian Marcio de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2021 22:39
Processo nº 3005592-89.2024.8.06.0001
Nagela Cristina Almeida da Costa
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Milena Alencar Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2024 11:56
Processo nº 3000061-89.2022.8.06.0163
Francisco de Moraes Medeiros
Leandro Rodrigues
Advogado: Felipe Cavalcante Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 18:37
Processo nº 3001589-78.2024.8.06.0167
Maria da Conceicao de Paulo Frota
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Francisco Alves Linhares Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 09:15
Processo nº 3003870-20.2024.8.06.0001
Alex Renan da Silva
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Alex Renan da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 22:25