TJCE - 0050019-30.2021.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 10:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/07/2025 10:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 08:41 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2025 04:14 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 14:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/05/2025 03:48 Decorrido prazo de TALES FREIRE LUCENA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 03:48 Decorrido prazo de EVERARDO DE SOUSA FERREIRA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 03:48 Decorrido prazo de THAIZA DOS SANTOS VIEIRA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 03:48 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PORTELA GONCALVES em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 03:43 Decorrido prazo de JOAO ORLEANS ALVES RODRIGUES JUNIOR em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 03:43 Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE DA ROCHA DE SOUZA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 03:43 Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151072477 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151072477 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151072477 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151072477 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151072477 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151072477 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151072477 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151072477 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151072477 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151072477 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151072477 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151072477 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151072477 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151072477 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0050019-30.2021.8.06.0099 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZAREPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA - CE33765POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ITAITINGA e outrosREPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DO SOCORRO PORTELA GONCALVES - CE5436-A, EVERARDO DE SOUSA FERREIRA - CE35469, THAIZA DOS SANTOS VIEIRA - CE48729, TALES FREIRE LUCENA - CE26645, KAIO HENRIQUE DA ROCHA DE SOUZA - CE48583 e JOAO ORLEANS ALVES RODRIGUES JUNIOR - CE48992 DESPACHO Verifico que o Acórdão (id. 17036037) manteve a Decisão agravada (id. 80984396), conforme disponível em chave de acesso (id. 142587518) aos autos advindo do 2º Grau.
 
 Diante isto, deve a secretaria proceder com o cumprimento da decisão agravada, em todos os seus termos proferidos.
 
 Abra-se vista às partes.
 
 Expedientes necessários.
 
 Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
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                                            05/05/2025 11:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151072477 
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                                            05/05/2025 11:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151072477 
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                                            05/05/2025 11:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151072477 
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                                            05/05/2025 11:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151072477 
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                                            05/05/2025 11:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151072477 
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                                            05/05/2025 11:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151072477 
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                                            05/05/2025 11:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151072477 
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                                            05/05/2025 11:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/05/2025 11:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/04/2025 09:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 15:57 Juntada de comunicação 
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                                            13/02/2025 14:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/02/2025 18:46 Juntada de comunicação 
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                                            02/12/2024 08:44 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2024 01:02 Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2024 16:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 89946408 
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                                            24/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 89946408 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0050019-30.2021.8.06.0099 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66)POLO ATIVO: FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA - CE33765 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ITAITINGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DO SOCORRO PORTELA GONCALVES - CE5436-A D E S P A C H O Analisando os autos, verifico que o autor, dando fiel cumprimento ao determinado por este Juízo, indicou e qualificou todos os beneficiários direitos atingidos pelo objeto da demanda com fins de viabilizar a citação destes, nos termos do art. 6º, caput da Lei nº 4.717/65.
 
 Independentemente de citação, o requerido Edísio Novais de Lima apresentou contestação nos autos, rechaçando as alegações autorais, requerendo a imediata revogação da tutela antecipada anteriormente deferida com o consequente retorno dos subsídios dos vereadores nos termos da Lei nº 655/2020.
 
 Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância má-fé de 10% (dez por cento) e honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento), ambos sobre o valor atualizado da causa.
 
 O Município de Itaitinga, por sua vez, comunicou o cumprimento da decisão proferida por este Juízo, bem como a interposição de agravo de instrumento junto ao TJCE sob o nº 3002281-93.2024.8.06.0000 (id: 86077404).
 
 De início, mantenho a decisão de natureza liminar (id: 80984396) pelos seus próprios fundamentos, não vislumbrando circunstâncias capazes de modificar o entendimento exposto no inteiro teor do decisum atacado.
 
 Em virtude da indicação e qualificação dos interessados diretos no objeto desta demanda, CITEM-SE os requeridos, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dia, apresentarem contestação nos autos.
 
 Decorrido o prazo concedido para todos os requeridos, INTIME-SE o autor para, querendo, no mesmo prazo, apresentar réplica à contestação.
 
 Certifiquem-se a diligente Secretaria de Vara se houve pronunciamento judicial acerca do agravo de instrumento interposto pela municipalidade.
 
 Demais expedientes necessários.
 
 Cumpram-se com urgência, dado o lapso temporal já vivenciado nestes autos.
 
 Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
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                                            23/10/2024 08:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89946408 
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                                            23/10/2024 08:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 17:01 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            22/10/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 12:33 Juntada de Petição de resposta 
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                                            22/10/2024 11:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/10/2024 20:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/10/2024 17:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/10/2024 16:04 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            21/10/2024 15:59 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            21/10/2024 15:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/10/2024 14:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/10/2024 09:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/10/2024 16:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/10/2024 00:08 Decorrido prazo de JOSE INACIO SILVA PARENTE em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 00:08 Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE QUEIROZ SERPA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 00:08 Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS TAVARES em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 00:08 Decorrido prazo de PEDRO JUNIOR NUNES DA SILVA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 00:08 Decorrido prazo de ANTONIO VERANILSON MATIAS DA SILVA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 00:08 Decorrido prazo de JOSE NETO MARQUES DE LIMA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 00:08 Decorrido prazo de ANTONIO AURICELIO CAVALCANTE DE SOUSA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 00:08 Decorrido prazo de LEANDRO VIANA SAMPAIO em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 00:08 Decorrido prazo de JOSE CLENILDO NUNES DE SOUSA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 00:08 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PORTELA GONCALVES em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 00:08 Decorrido prazo de FRANCISCO DEMETRIUS DE SOUSA E SÁ em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 00:08 Decorrido prazo de ANTONIA BESSA CAVALCANTE em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 00:08 Decorrido prazo de EDINALDO TAVARES XAVIER em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 00:03 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 00:03 Decorrido prazo de DENIS GOMES DA SILVA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 00:03 Decorrido prazo de ANTONIO MAURO DE FREITAS GUIMARAES em 14/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 21:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/10/2024 11:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/10/2024 19:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/10/2024 19:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/10/2024 18:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/10/2024 18:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/10/2024 18:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/10/2024 17:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/10/2024 00:54 Decorrido prazo de MARIA GORETTI MARTINS FROTA em 11/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 00:53 Decorrido prazo de ERIVANDA NOGUEIRA DE SOUSA SERPA em 11/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 02:33 Decorrido prazo de DELADIER FEITOSA MARIZ em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 02:33 Decorrido prazo de EDISIO NOVAIS DE LIMA em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 02:33 Decorrido prazo de ERITON PRUDENCIO PIRES GOMES em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 02:32 Decorrido prazo de JASIEL SIQUEIRA NUNES MACHADO em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 02:32 Decorrido prazo de ARILO DOS SANTOS VERAS JUNIOR em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 02:29 Decorrido prazo de DELADIER FEITOSA MARIZ em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 02:29 Decorrido prazo de EDISIO NOVAIS DE LIMA em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 02:28 Decorrido prazo de ERITON PRUDENCIO PIRES GOMES em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 02:28 Decorrido prazo de JASIEL SIQUEIRA NUNES MACHADO em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 02:28 Decorrido prazo de ARILO DOS SANTOS VERAS JUNIOR em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 00:10 Decorrido prazo de ALVARO RODOLF FORTE MARTINS em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 00:10 Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA LIMA ROCHA em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 00:10 Decorrido prazo de ROBERTO DE LIMA MONTEIRO em 10/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 00:53 Decorrido prazo de ANGELO LUIS LEITE NOBREGA em 09/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 19:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 19:08 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            30/09/2024 19:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 19:05 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            30/09/2024 19:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 19:03 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            30/09/2024 18:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 18:59 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            30/09/2024 18:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 18:57 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            30/09/2024 18:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 18:53 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            30/09/2024 15:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 15:36 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/09/2024 15:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 15:10 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            30/09/2024 15:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 15:09 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            30/09/2024 15:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 15:07 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            30/09/2024 15:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 15:04 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            30/09/2024 15:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 15:02 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            30/09/2024 15:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 15:00 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            30/09/2024 14:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 14:57 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            30/09/2024 14:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 14:55 Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone 
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                                            30/09/2024 14:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 14:52 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            30/09/2024 14:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 14:50 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            30/09/2024 14:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 14:48 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            30/09/2024 14:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 14:46 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            30/09/2024 09:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 09:06 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            30/09/2024 09:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 09:03 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            30/09/2024 09:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 09:01 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            30/09/2024 08:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 08:59 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            30/09/2024 08:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 08:56 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            30/09/2024 08:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 08:53 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            26/09/2024 00:09 Decorrido prazo de EVERARDO DE SOUSA FERREIRA em 25/09/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 19:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/09/2024 19:46 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            23/09/2024 19:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/09/2024 19:40 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            23/09/2024 19:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/09/2024 19:00 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            16/09/2024 17:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/09/2024 17:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/09/2024 17:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/09/2024 17:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/09/2024 17:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/09/2024 16:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/09/2024 16:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/09/2024 16:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/09/2024 16:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/09/2024 16:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/09/2024 16:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/09/2024 16:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/09/2024 16:12 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/09/2024 16:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/09/2024 16:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/09/2024 15:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/09/2024 15:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/09/2024 15:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/09/2024 15:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/09/2024 15:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/09/2024 15:19 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/09/2024 15:12 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/09/2024 15:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/09/2024 14:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/09/2024 14:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/09/2024 14:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/09/2024 14:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/09/2024 14:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/09/2024 15:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/08/2024 09:29 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89946408 
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                                            31/07/2024 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89946408 
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0050019-30.2021.8.06.0099 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66)POLO ATIVO: FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA - CE33765 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ITAITINGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DO SOCORRO PORTELA GONCALVES - CE5436-A D E S P A C H O Analisando os autos, verifico que o autor, dando fiel cumprimento ao determinado por este Juízo, indicou e qualificou todos os beneficiários direitos atingidos pelo objeto da demanda com fins de viabilizar a citação destes, nos termos do art. 6º, caput da Lei nº 4.717/65.
 
 Independentemente de citação, o requerido Edísio Novais de Lima apresentou contestação nos autos, rechaçando as alegações autorais, requerendo a imediata revogação da tutela antecipada anteriormente deferida com o consequente retorno dos subsídios dos vereadores nos termos da Lei nº 655/2020.
 
 Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância má-fé de 10% (dez por cento) e honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento), ambos sobre o valor atualizado da causa.
 
 O Município de Itaitinga, por sua vez, comunicou o cumprimento da decisão proferida por este Juízo, bem como a interposição de agravo de instrumento junto ao TJCE sob o nº 3002281-93.2024.8.06.0000 (id: 86077404).
 
 De início, mantenho a decisão de natureza liminar (id: 80984396) pelos seus próprios fundamentos, não vislumbrando circunstâncias capazes de modificar o entendimento exposto no inteiro teor do decisum atacado.
 
 Em virtude da indicação e qualificação dos interessados diretos no objeto desta demanda, CITEM-SE os requeridos, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dia, apresentarem contestação nos autos.
 
 Decorrido o prazo concedido para todos os requeridos, INTIME-SE o autor para, querendo, no mesmo prazo, apresentar réplica à contestação.
 
 Certifiquem-se a diligente Secretaria de Vara se houve pronunciamento judicial acerca do agravo de instrumento interposto pela municipalidade.
 
 Demais expedientes necessários.
 
 Cumpram-se com urgência, dado o lapso temporal já vivenciado nestes autos.
 
 Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
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                                            30/07/2024 12:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89946408 
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                                            30/07/2024 11:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2024 11:40 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2024 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2024 16:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/05/2024 14:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/05/2024 00:10 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITINGA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 08:38 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2024 19:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2024 00:15 Decorrido prazo de VANESSA DE PAIVA CAVALCANTI em 26/04/2024 23:59. 
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                                            27/04/2024 00:15 Decorrido prazo de VANESSA DE PAIVA CAVALCANTI em 26/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 12:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/04/2024 12:22 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            17/04/2024 12:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/04/2024 12:15 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            12/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 80984396 
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                                            12/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 80984396 
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                                            11/04/2024 14:52 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/04/2024 14:52 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/04/2024 00:00 Intimação Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0050019-30.2021.8.06.0099 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66)POLO ATIVO: FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA - CE33765 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ITAITINGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA DE PAIVA CAVALCANTI - CE29884 DECISÃO SANEADORA
 
 I - RELATÓRIO.
 
 Trata-se de ação popular com pedido de tutela provisória de urgência proposta pelo Francisco Adrian Márcio de Souza contra Câmara Municipal de Itaitinga e Município de Itaitinga, alvitrando, em suma, a declaração da nulidade dos atos lesivos ao erário (aumento do subsídio de agentes políticos: Leis Municipais nº 655/2020 e 656/2020), bem como a condenação dos requeridos ao ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos em decorrência das precitadas normas.
 
 Relata, a parte autora, que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou as Leis Municipais nº 655/2020 e 656/2020, ambas de 8 de outubro de 2020, majorando os subsídio dos cargos de vereador, presidente da câmara municipal, prefeito, vice-prefeito e secretários, com efeitos para a legislatura 2021-2024.
 
 Todavia, argumenta que tais leis violaram a cláusula proibitiva de aumento de despesas com pessoal até 31.12.2021, quando em vigor a proibição de aumento de despesas com pessoal prevista no art. 8º, da LC 173/2020.
 
 Além disso, fundamenta que o art. 21, inciso II e III, da LC nº 101/2000, estabelece nulidade de pleno direito para os atos da administração que ensejem aumento de despesas com pessoal, porventura praticados nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder ou dos Órgãos listados pela antedita lei complementar; ou, que prevejam parcelas a serem implementadas após o final dos seus mandatos.
 
 Entende serem as normas fixadoras dos subsídios dos membros do Poder Legislativo Municipal e do Poder Executivo e secretariado, aviltadoras à Lei de Responsabilidade Fiscal ao não apresentarem a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício vigente e subsequentes.
 
 Pondera que o Município de Itaitinga se enquadra na faixa populacional prevista no art. 29, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal, a exigir valor máximo de subsídios dos vereadores, o patamar de 30% (trinta por cento) do subsídio do Deputado Estadual do Ceará, correspondente ao valor de R$ 7.596,67 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos).Por isso, discorre que a nova lei superou o teto constitucional remuneratório para esses cargos.
 
 Adverte que a presente demanda combate o ato ilegal consubstanciado no aumento dos subsídios aprovados pela Câmara Municipal de Vereadores de Itaitinga, não combate a lei em tese, mas sim o ato lesivo ao erário com evidente violação à LC nº 173/2020, LC nº 101/2000 e art. 29, VI, "b" da CF/88.
 
 Pretende, portanto, a declaração da nulidade dos atos indicados como ilegais e o ressarcimento, pelos beneficiários, dos acréscimos remuneratórios recebidos em decorrência dos indigitados ilícitos.
 
 Com a inicial, acostaram-se os documentos inserido em id: 35652251/35652270.
 
 Recebida a inicial, determinou-se a citação dos requeridos nos termos do art. 7º, inc.
 
 I "a" da Lei nº 43717/65, reservando-se, este juízo, à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência após a formação do contraditório (id: 35651773).
 
 Os réus foram devidamente citados (id: 35652234 e 35651753).
 
 O município de Itaitinga e a câmara municipal de Itaitinga apresentaram contestação (ids: 35651768 e 35652226) defendendo, resumidamente: Preliminarmente: a) ilegitimidade ativa, por não ser o autor eleitor local ou pessoa residente no município de Itaitinga; b) ilegitimidade passiva da câmara em razão da ausência de personalidade jurídica; c) ilegitimidade do município de Itaitinga, por não possuir competência legislativa acerca da matéria; d) impugnação ao valor da causa, afirmando ser excessiva a atribuição indicada na inicial; e) a inadequação da via eleita, pois a ação popular não se presta à declaração de inconstitucionalidade das leis municipais.
 
 No mérito: a) os atos combatidos respeitaram o que dispõe a LC 173/2020, ao preverem efeitos financeiros a partir do ano seguinte ao da entrada em vigor; b) os subsídios dos vereadores estão abaixo do limite constitucional; c) os presidentes das câmaras municipais não se submetem aos parâmetros descritos na inicial, mas aos estabelecidos pelos arts. 39, §4º e 37, XI, da CFF/88.
 
 Houve apresentação de réplica à contestação, por meio da qual pretende-se a exclusão da câmara municipal de Itaitinga do polo passivo da demanda e a concessão da tutela provisória de urgência (contraditório formado).
 
 Subsidiariamente, pugnou-se pelo julgamento antecipado da lide (id: 35651760).
 
 Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela rejeição das preliminares lançadas e, no mérito, a procedência do pedido autoral afastando os efeitos das leis municipais nº 655/2020 e 656/2020 com a consequente condenação dos réus ao integral ressarcimento pelo recebimento indevido de acréscimos remuneratórios (id: 35652233).
 
 Instadas, as partes, a indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 35651766): a) a câmara municipal de Itaitinga informou o interesse apenas nas provas documentais, haja vista que todas as informações referentes à ação constam na contestação e no portal da transparência (id: 35652237); b) o município de Itaitinga, por sua vez, requereu a improcedência do pedido e a exclusão do polo passivo da presente demanda (id: 35651750); c) por fim, o requerente afirmou ter colacionado todas as provas disponíveis e necessárias ao deslinde do feito, requerendo a procedência do pedido (id: 35651759).
 
 Instado a se manifestar, o parquet reiterou os termos do parecer acima mencionado. É o que importa relatar.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO.
 
 A despeito de existirem pronunciamentos das partes acerca do desinteresse na produção de provas, inclusive com requerimento pelo julgamento antecipado do mérito, entendo que esse é um caminho que se encontra fechado na quadra em que se encontra a lide.
 
 Por isso, passo a proferir decisão saneadora.
 
 II.1 Legitimidade ativa: cidadão eleitor e residente em município diverso.
 
 Aventa-se a princípio que o autor "não é eleitor e nem reside no município de Itaitinga", razão pela qual seria parte ilegítima a propor a presente ação popular.
 
 A Constituição Federal estabelece no art. 5º, inciso LXXIII, os seguintes termos: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; A Lei 4.717/1965 prevê no art. 1º, caput, o seguinte: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
 
 Nos dois dispositivos mencionados, é clara a escolha do legislador - constituinte e ordinário - de conferir a legitimidade para qualquer cidadão a propor ação popular, sem outra condicionante.
 
 Se é cidadão, é legitimado ativo para a ação popular.
 
 A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda (Lei 4717/1965, art. 1º,§3º).
 
 Assim, qualquer interpretação que pretenda incluir as condicionantes: "cidadão do município interessado" ou "cidadão residente no município interessado" foge à lógica hermenêutica gramatical, sistemática e teleológica, de uma Constituição na qual vigoram os princípios federalista e da igualdade, para a qual há repulsa à ilação de que exista juridicamente pessoas mais ou menos cidadãs, a depender da unidade federativa em que estejam inseridas.
 
 Dessa feita, rejeito a preliminar apresentada pela câmara municipal atinente à ilegitimidade ativa.
 
 II.2 Legitimidade passiva: beneficiários diretos (Lei 4.717/1965, art.6º).
 
 O pedido autoral objetiva, além da decretação de nulidade dos atos lesivos ao erário que culminaram com o aumento do subsídio dos membros do legislativo (vereadores e presidente da câmara municipal) e do executivo municipal (prefeito, vice-prefeito e secretários), o ressarcimento integral dos valores recebidos em decorrência desse aumento.
 
 O art. 6º da Lei 4.717/1965, estabelece: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
 
 Ao prever, na última figura, que a ação será proposta "contra os beneficiários diretos", a lei está a obrigar a inclusão, no presente feito, de todos os agentes políticos, individualmente identificados, no polo passivo da demanda.
 
 E não seria acertada outra conclusão, pois sendo tais pessoas facilmente definidas, devem ser concitadas a defenderem seu interesse jurídico potencialmente atingido pelos efeitos da decisão proferida neste processo, a qual poderá ordenar a perda de percepção remuneratória e a condenação à restituição de valores recebidos dos cofres públicos.
 
 Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO POPULAR.
 
 CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE TERMINAL PORTUÁRIO.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 PEÇA INICIAL.
 
 INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
 
 RÉUS PESSOAS FÍSICAS.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 DESVIO DE FINALIDADE E DANO AO ERÁRIO.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 APLICAÇÃO.
 
 DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
 
 EXAME INVIÁVEL. [...] 6.
 
 Segundo preceitua o art. 6º da Lei n. 4.717/1965, a ação popular será proposta em desfavor, dentre outros, das "autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo". 7.
 
 No escólio de Rodolfo de Camargo Mancuso, a mens legislatoris daquele preceito é "estabelecer um espectro o mais abrangente possível, de modo a empolgar no polo passivo não só o causador ou produtor direto do ato ou conduta sindicados, mas também todos aqueles que, de algum modo, para eles contribuíram por ação ou omissão, e bem assim os que dele se tenham beneficiado diretamente" (in Ação Popular, São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2015, 8ª edição, pág. 203). [...] (STJ - AgInt no REsp nº 1.389.434 - RS, Rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, julgado em 15.08.2017, publicado em 26.09.2017).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO POPULAR.
 
 ATO PRATICADO POR PREFEITO.
 
 HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE EMPREGO PÚBLICO OBJETO DE ANULAÇÃO.
 
 CONCURSADOS QUE FORAM EXONERADOS E NÃO PARTICIPARAM DA LIDE.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS.
 
 NULIDADE CONFIGURADA. 1.
 
 A ação popular reclama cúmulo subjetivo no polo passivo, cujo escopo é o de alcançar e convocar para o âmbito da ação, não apenas os responsáveis diretos pela lesão, mas todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tenham concorrido para sua ocorrência, bem assim os que dela se beneficiaram ou se prejudicaram. 2. É cediço em abalizada doutrina sobre o thema que: "(...) a insubsistência do ato atacado passa a ser uma inovação no status quo ante que se coloca em face de todos os corréus.
 
 Daí a necessidade, sentida pelo legislador, de que venham aos autos todos os legítimos contraditores, até para que se cumpra o art. 47 do CPC (...)." Rodolfo de Camargo Mancuso, in Ação Popular, RT, 5ª ed., 2003, p-172 3.
 
 Consectariamente, devem ser citados para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, os sujeitos elencados no art. 6° c/c art. 1°, da Lei 4717/65, verbis: [...] "Art. 6°: A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo. 6.
 
 Recurso especial provido para declarar a nulidade do presente feito determinando que se proceda à citação de todos os litisconsortes necessários passivos na ação popular, prejudicada a análise das demais questões suscitadas. (REsp n. 762.070/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 10/2/2010.) Assim sendo, o autor deverá deverá providenciar a integração dos beneficiários diretos (membros do legislativo e executivo municipais) atingidos pelo objeto desta demanda, com fulcro no art. 6º, caput, da Lei nº 4.717/65.
 
 II.3.
 
 Ilegitimidade passiva: município e câmara do município de Itaitinga.
 
 A respeito da legitimidade passiva da edilidade importa mencionar o pacífico entendimento do STJ sobre a matéria: "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. (REsp n. 1.164.017/PI, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010.
 
 Tema Repetitivo 348).
 
 Essa é a lógica que se abstrai da súmula 525 do STJ, segundo a qual: "a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais".
 
 No caso, a ação popular alveja a remuneração de vereadores em desconformidade com diretivas constitucionais e legais, de modo que a consequência será de cunho eminentemente patrimonial e pessoal aos edis, não qualificando, o litígio, à toda evidência, na defesa dos interesses institucionais da casa legislativa de modo a conferir personalidade judiciária à câmara municipal.
 
 Em caso no qual se debatia verbas remuneratórias de vereadores e a legitimidade da câmara para funcionar no processo judicial, semelhantemente, entendeu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA PARA A DEFESA DE PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS, E NÃO DE INTERESSES PATRIMONIAIS PRIVADOS DE VEREADORES.
 
 ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.164.017/PI, REL.
 
 MIN.
 
 CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010, TEMA 348.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DA CASA LEGISLATIVA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a Câmara Municipal não detém personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, somente lhe sendo permitido atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.
 
 Acórdão paradigma: REsp. 1.164.017/PI, Rel.
 
 Min.
 
 CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010, Tema 348. 3.
 
 Tratando a causa de interesse patrimonial privado de Vereadores, relativo à determinação do Tribunal de Contas para a devolução de valores ao erário, não está em discussão qualquer prerrogativa ou interesse institucional da Câmara.
 
 Inexiste, assim, a especial legitimidade ativa decorrente de sua personalidade judiciária. 4.
 
 Agravo Regimental da Casa Legislativa a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 850.804/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ANÁLISE DE QUESTÃO PRELIMINAR.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA (VIA DIFUSA) TRAVESTIDA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (VIA CONCENTRADA).
 
 DESCABIMENTO.
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE MILHÃ.
 
 CAPACIDADE JUDICIÁRIA RESTRITA À DEFESA DE SEUS DIREITOS INSTITUCIONAIS (SÚMULA 525 DO STJ).
 
 PREJUDICIAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DECLARADA DE OFÍCIO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 AGRAVO PREJUDICADO. [...] Afere-se, ainda, que a Câmara Municipal de Milhã apenas possui capacidade judiciária para a defesa de suas prerrogativas ou para a postulação de direito próprio, o que é admitido na via de controle de constitucionalidade difuso, a teor da Súmula 525 do STJ.
 
 Nessa linha, tratando-se de ação judicial em face de ato normativo em pleno vigor, somente em sede de controle abstrato seria admitida a legitimidade da Câmara Municipal para defender ou não a constitucionalidade do dispositivo de lei impugnado; de outro modo, pela via incidental, a legitimidade seria do Município de Milhã. [...].
 
 Agravo de instrumento prejudicado. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0620124-54.2016.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2017, data da publicação: 05/04/2017) Ademais, é regra comezinha de direito processual que na análise dos condições da ação, entre eles o da legitimidade da parte, o julgador deve ter em mira as afirmações do demandante contidas na postulação inicial (in status assertionis).
 
 Relevante é o que se diz, não a veracidade do que se diz.
 
 Assim, não se pode descurar que o autor revela a lesão ao patrimônio público do município de Itaitinga (ente listado no art. 1º, da Lei 4,717/1965) pelo pagamento, através de atos normativos nulos, de verbas remuneratórias a agentes políticos.
 
 Cabe, portanto, ao município de Itatinga compor o polo passivo da presente demanda.
 
 Dessa feita, é de se acolher a preliminar de ilegitimidade da câmara municipal de Itaitinga, determinando a exclusão da edilidade do polo passivo da demanda, mas rejeitar a preliminar de ilegitimidade do Município de Itaitinga.
 
 II.4.
 
 Impugnação ao valor da causa.
 
 Quanto à impugnação ao valor da causa indicado pelo promovente, compreendo que o montante deverá refletir o proveito econômico a ser percebido pelos agentes políticos em razão dos atos normativos objeto deste litígio corresponde a uma anualidade, razão pela qual corrijo o valor da causa para R$ 790.996,00 (setecentos e noventa mil novecentos e noventa e seis reais).
 
 II.5.
 
 Preliminar: inadequação da via eleita.
 
 Aventa-se que a ação popular não é o caminho adequado para a declaração em abstrato da inconstitucionalidade das leis municipais multimencionadas, o que significaria, certamente, manifesta usurpação da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem competiria tal análise. Isso se argumenta, certamente, soerguendo antiga jurisprudência dos Tribunais Superiores, dentre tantos outros precedentes que lhe seguiram, o seguinte julgado: "A ação popular é imprópria para o controle da constitucionalidade das leis pelo sistema concentrado.
 
 Admite-se, apenas, quando a declaração de inconstitucionalidade for incidenter tantum" (REsp 958.550/SC, Rel.
 
 Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJe 24/4/2008).
 
 No entanto, os atos alvejados pela presente ação popular apesar de se revestirem do envólucro de leis, possuem efeitos concretos e foram praticados no exercício de competência administrativa.
 
 As leis divisam, quanto aos prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores do município de Itaitinga: valor de vencimentos, momento de pagamento e beneficiários.
 
 E essa norma, pode e deve ser avaliada, pelo juízo ordinário sob o espectro da conformidade com o ordenamento jurídico, o que inclui dizer a compatibilidade com a Constituição Federal e de legalidade com a legislação complementar federal.
 
 A lei é exaustiva quanto a matéria remuneratória e prescinde de outro ato normativo concreto de agente público para a sua aplicação.
 
 Por isso, não há falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei em tese.
 
 Não obstante isso, há de se refletir que o pedido, com clareza, tem por objeto a proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa.
 
 A ofensa às Leis Complementares e à Constituição Federal, representa apenas fundamento ou causa de pedir da ação.
 
 Certamente, no contexto de uma constituição analítica, violações ao patrimônio e moralidade públicas sempre conterão em alguma medida a pecha da inconstitucionalidade.
 
 Nada impede, incidentemente, a avaliação do pedido sob esse espectro.
 
 A propósito, o Supremo Tribunal Federal possui, dentre outros, o seguinte precedente: EMENTA: Reclamação.
 
 Decisão judicial que conheceu de ação popular, cujo objeto era a anulação de resolução legislativa pela qual foram criados cargos no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
 
 Ação que reputava inconstitucional tal resolução.
 
 Possibilidade de eventual desconformidade com a Constituição Federal ser aferida no exercício do controle difuso de constitucionalidade.
 
 Ausência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista não se tratar a resolução legislativa impugnada pela ação popular de ato normativo dotado de generalidade e abstração.
 
 Reclamação julgada improcedente. (Rcl 664, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2002, DJ 21-06-2002 PP-00099 EMENT VOL-02074-01 PP-00071) O Superior Tribunal de Justiça, entre tantos, os que se seguem: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO POPULAR.
 
 PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 O STJ entende ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. 2.
 
 A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.995.417/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO POPULAR.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 APLICABILIDADE.
 
 DECRETO ESTADUAL.
 
 DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CAUSA DE PEDIR.
 
 ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 DESCABIMENTO.
 
 I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
 
 In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
 
 II - O acórdão recorrido contraria a orientação consolidada por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal segundo a qual, no bojo da ação popular, admite-se o controle da constitucionalidade de atos normativos do Poder Público, desde que incidentalmente, como causa de pedir relacionada à lesão aos bens jurídicos estampados no art. 5º, LXXIII, da Constituição da República - o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.
 
 Precedentes.
 
 III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
 
 IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 
 V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.831.744/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Esses julgados proferidos pelas duas turmas com competência para questões que envolvem direito público da Corte Cidadã, seguem antigo precedente, absolutamente apropriado para o momento: PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 AÇÃO POPULAR.
 
 TAXA DE ILUMINAÇÃO.
 
 DECRETO.
 
 ILEGALIDADE. 1.
 
 A Ação popular objetivando a suspensão da eficácia do Decreto Municipal nº 62/2003, a fim de excluir-se das faturas de consumo de energia elétrica dos contribuintes do Município de Resende/RJ o valor relativo à Taxa de Iluminação Pública, à falta de previsão legal tem cunho declaratório, máxime quando assentada em ato administrativo concreto. [...] 7.
 
 Neste sentido, é a lição do Professor Hely Lopes Meirelles, litteris:"O objeto da ação popular é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público. (...) Dentre os atos ilegais e lesivos ao patrimônio público pode estar até mesmo a lei de efeitos concretos, isto é, aquela que já traz em si as conseqüências imediatas de sua atuação, como a que desapropria bens, a que concede isenções, a que desmembra ou ou cria municípios, a que fixa limites territoriais e outras dessa espécie.
 
 Tais leis só o são em sentido formal, visto que materialmente se equiparam aos atos administrativos e, por isso mesmo, são atacáveis por ação popular ou por mandado de segurança, conforme o direito ou o interesse por elas lesado, mas é incabível a ação popular contra 'a lei em tese'. (...) Considerando que a sentença de procedência da ação tem efeitos erga omnes, entendemos que não cabe a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em sede de ação popular.
 
 O controle de constitucionalidade é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, I, "a", da Constituição Federal. (...) O Supremo Tribunal Federal já julgou que é de sua competência exclusiva o julgamento da validade de lei em tese, e que o julgamento deste tema por juiz de primeiro grau implica em 'usurpação da competência do Supremo para o controle concentrado', acarretando a nulidade do respectivo processo (Rcl nº 434-1, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Rezek, RF 336/231). (...) Nada disso significa, porém, que um ato que viole a Constituição não possa ser objeto de ataque em ação popular.
 
 A restrição diz respeito a ato normativo, cuja declaração de inconstitucionalidade é especificamente regulada na Carta Política.
 
 Nada obsta a que o ato puramente administrativo, quando contrário à Constituição Federal, seja impugnado através de ação popular."( in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e 'Habeas Data', 19ª Edição, publicada pela Editora Malheiros, páginas 118/135) 8.
 
 Deveras, é assente no Eg.
 
 STJ e no STF que "é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público". (REsp 437.277/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Eliana Calmon, 2.ª Turma, DJ 13.12.2004) 9.
 
 Recurso especial desprovido. (REsp n. 776.848/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 6/8/2009.) Não fosse tudo o quanto dito, há aparentes indícios de que as Leis Municipais nº 655/2020 e 656/2020 estão em desacordo com previsto no art. 21 da LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) sugerindo, a meu sentir, violação à moralidade administrativa e evidente prejuízo ao erário, demonstrando ser a ação popular a via adequada.
 
 Assim sendo, não vislumbro a inadequação da via eleita para o caso dos autos, ao passo que o objeto desta Ação Popular não ataca Lei em tese, determinando, pois, o prosseguimento do feito.
 
 II. 6.
 
 Tutela Provisória de Urgência: suspensão do pagamento do aumento concedido aos cargos públicos listados.
 
 Pendente a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, passo a enfrentá-lo.
 
 Deveras, na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado (Lei 4.717/1965, art. 5º, §4º).
 
 II. 6.1 Plausibilidade factual.
 
 Importa saber, em perfunctória análise, se as razões factuais declinadas na inicial possuem plausibilidade de existência.
 
 Compulsando os autos verifico cópia das Leis Municipais de Itaitinga n.º 655/2020 e 656/2020, foram sancionadas em 8 de outubro de 2020.
 
 A primeira, fixando os seguintes subsídios: a) para o cargo de vereador do município de Itaitinga o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) para o cargo de presidente câmara municipal, o montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
 
 A segunda, a estabelecer os seguintes critérios: a) para o cargo de prefeito municipal para a legislatura 2021/2024, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) para o cargo de vice-prefeito, durante a legislatura mencionada, em 2/3 (dois terços) do valor atribuído ao prefeito municipal; c) enfim, para o cargo de secretário municipal, o vencimento R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Adiante, vejo decreto versando sobre a declaração de estado de calamidade pública no município de Itaitinga, publicado em 06 de abril de 2020, em decorrência e para conter os efeitos da pandemia provocada pelo COVID-19.
 
 Apesar deste juízo ter aguardado a formação do contraditório para a apreciação da tutela provisória de urgência, franqueando aos requeridos a possibilidade de participação probatória sobre o convencimento acerca dessa matéria, limitaram-se eles a acostar cópia da Lei Orgânica Municipal, o que pouco ou nada contribuiu para infirmar, ainda que indiciariamente, as arrimadas razões de ilegalidade formuladas na inicial.
 
 Neste momento, há demonstração da plausibilidade de existência do concerto narrado na inicial.
 
 Significa dizer: Há atos normativos majorando subsídios de agentes públicos em patamar e em período aparentemente proscritos por lei complementar.
 
 II.6.2 Plausibilidade jurídica.
 
 A Lei Complementar nº 173/2020, alterando a Lei Complementar nº 101/2000 estabelece nulidade de pleno direito, entre outras hipóteses, ao ato que resulte em aumento de despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular e aquele que resulte aumento de despesa com parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular.
 
 Dispõe o precitado artigo: Art. 21.É nulo de pleno direito: […] II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; Acima se demonstrou que as normas municipais alvejadas, foram editadas e publicadas estipulando o aumento com despesas de pessoal dentro do período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao fim do mandato do titular do Poder ou órgão (8 de outubro de 2020), nos moldes proscritos pelo art. 21, inc.
 
 II, da LC nº 101/2000, acima mencionado.
 
 O TJCE possui precedente convalidando a sustação liminar dos efeitos de lei municipal que incrementa subsídio de agentes públicos nos 180 dias que antecedem o encerramento de seus mandatos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 MAJORAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DE VEREADORES, PREFEITO E VICE-PREFEITO.
 
 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão interlocutória que entendeu pelo deferimento da medida liminar pleiteada na Ação Civil Pública (Processo nº 0000501-52.2018.8.06.0107), sustando os efeitos da Resolução nº 06/2016, da Lei Municipal nº 1.341/2016 e da Lei Municipal nº 1.342/2016; e, por consequência, determinando que o Município de Jaguaribe e a Câmara de Vereadores se abstenham de pagar o subsídio ao Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores com aumento conferido por tais normas.
 
 Em suas razões, alega o recorrente, em suma, que os valores incorporados aos subsídios dos agentes públicos tratou-se somente de reajuste atuarial, decorrente dos 4 (quatro) anos da legislatura anterior, bem como refere-se à inaplicabilidade do art. 21 da Lei das Responsabilidades Fiscais aos cargos de vereadores e prefeitos, bem como que não houve aumento de despesa com pessoal, mas tão somente atualização dos vencimentos. 2.
 
 Sem imiscuir-se em definitivo no mérito da demanda, cumpre a este Relator verificar se preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida liminar, consoante descrição contida no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
 
 Acerca da probabilidade do direito, tem-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), veda a majoração do subsídio dos agentes públicos nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem ao término de seus mandatos.
 
 In casu, a Lei Municipal que majorou os subsídios dos agentes públicos municipais entrou em vigor 32 (trinta e dois) dias antes do final dos respectivos mandatos, o que viola frontalmente a disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21, parágrafo único).
 
 Destaque-se que a regra descrita no art. 21 da LRF também tem aplicabilidade aos cargos de Prefeito Municipal e Vereadores. 4.
 
 Ademais, a Resolução nº 06/2016 e as Leis Municipais nº 1.341/2016 e 1.342/2016 estão em clara desconformidade com a LRF, pois a sua criação não observou o estudo prévio de impacto orçamentário dos dois anos subsequentes, como determina o art. 16 da LRF. 5.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0621081-50.2019.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2021, data da publicação: 20/04/2021).
 
 Como bem mencionado pelo Ministério Público, é desimportante que os efeitos da lei tenham sido fixados para além dos 180 dias do final do mandato do titular respectivo, colacionando, a propósito os seguinte precedente do STJ: "a LC n. 101/00 é expressa ao vedar a mera expedição, nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, de ato que resulte o aumento de despesa com pessoal. 4.
 
 Nesse sentido, pouco importa se o resultado do ato somente virá na próxima gestão e, por isso mesmo, não procede o argumento de que o novo subsídio "só foi implantado no mandato subsequente, não no período vedado pela lei".
 
 Em verdade, entender o contrário resultaria em deixar à míngua de eficácia o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois se deixaria de evitar os riscos e de corrigir os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas na próxima gestão". (STJ - REsp: 1170241 MS 2009/0239718-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/12/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2010) É absolutamente relevante mencionar que o STF no julgamento da ADI n.º 6442 ao declarar constitucional os arts. 7º (deu nova redação ao art. 21 da LC 101/2000) e 8º, da LC 173/2019 reforçou a ideia de que esses dispositivos uma gestão fiscal organizada e responsável: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 LEI COMPLEMENTAR173/2020.
 
 PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS (COVID-19).
 
 ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000.
 
 PRELIMINARES.
 
 CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º.
 
 NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA.
 
 MÉRITO.
 
 ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º.
 
 CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS.
 
 NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
 
 CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
 
 PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
 
 PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL.
 
 MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL.
 
 ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA.
 
 COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AORETROCESSO.
 
 DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL.
 
 NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO.
 
 COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIRCONFLITOS FEDERATIVOS.
 
 IMPROCEDÊNCIA. [...] 4.
 
 O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidos para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. [...] 7.
 
 Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos.
 
 A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. [...] (STF - ADI: 6442 DF 0094355-15.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/03/2021) Os dados apresentados na inicial revelam sensível impacto financeiro aos cofres públicos.
 
 No período de 03 (três) anos as leis ensejarão o aumento da despesa pública com pessoal no importe de R$ 2.380.998,00, sendo R$ 1.505.000,00 no âmbito orçamentário da câmara municipal de Itaitinga-CE e R$ 875.988,00 no imo do Poder Executivo de Itaitinga-CE.
 
 Essas cifras - seja porque a norma foi publicada nos últimos 180 dias dos mandatos eletivos locais, seja porque com efeitos a partir da gestão seguinte - serão suportadas pelo novo gestor (2021/2024).
 
 Aparentemente, há nessa constatação, violação ao primado de uma gestão fiscal transparente e planejada, que não atente contra a responsabilidade fiscal, tampouco transfira para o próximo administrador, o ônus com a novel despesa com pessoal (LC 101/2000, art. 21, incisos II e III).
 
 Além disso, a majoração da despesa com pessoal foi criada em período proscrito pelo art. 8º, da Lei Complementar 173/2019, que alvitrava evitar a catástrofe que poderia gerar a irresponsabilidade de gestores que, não obstante os vultosos gastos dispendidos com o enfrentamento da pandemia, em período excepcional de calamidade, promovessem a implementação de vantagem remuneratória a membros de Poder ou órgão.
 
 Neste momento, soa grave o descompasso dos atos normativos concretos locais com a lei complementar nacional.
 
 Ademais, não há nos autos, por ora, qualquer estimativa do impacto orçamentário-financeiro a ser suportado pela gestão seguinte no ano-exercício da sua vigência e nos dois subsequentes, nos moldes do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000.
 
 O TJCE tem obstaculizado normas com esse vício por entender fragilizar a gestão pública transparente e eficiente.
 
 A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 MAJORAÇÃODE SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS (PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS) DOMUNICÍPIO DE FARIAS BRITO.
 
 LEI MUNICIPAL Nº 1.429/2016.
 
 NULIDADE DO ATO NORMATIVO.
 
 AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS 180(CENTO E OITENTA) DIAS ANTERIORES AO FINAL DOMANDATO.
 
 VEDAÇÃO DISPOSTA NO ART. 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 NECESSIDADE DEESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO.
 
 IMPOSIÇÃODA NORMA PREVISTA NO ART. 21 DA LRF.
 
 VIOLAÇÃOAO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.
 
 DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REAJUSTE COM BASENO INPC.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela procedência parcial do pedido formulado na ação civil pública formulada pelo Representante do Parquet. 2.
 
 Foi promulgada a Lei Municipal nº 1.429/2016, que determinou o aumento dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários do Município de Farias Brito, sem, no entanto, atentar para o necessário estudo de impacto orçamentário financeiro previsto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000. 3. É sabido, ainda, que a Lei que importe em reajuste ou alteração de remuneração, inserida em despesa com pessoal, não pode ser editada no período de180 dias antes do final do mandato do titular do respectivo Poder, nos exatos termos do disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.
 
 O ato normativo municipal também se encontra em descompasso com o Regimento Interno da Câmara dos Vereadores (Resolução n. 04/2009), vez que não é respeitado o prazo de fixação de reajuste de remuneração em até trinta dias antes das eleições. [...] (TJCE - AC0004537-07.2016.8.06.0076; Relator: ROSILENEFERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Farias Brito; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/12/2019; Data de registro: 16/12/2019) Além das latentes nulidades acima lançadas, há aparentemente uma outra. É que a Constituição Federal prevê limite máximo para a fixação dos subsídios dos vereadores em Municípios que possuam de 10 mil a 50 mil habitantes (como o Município de Itaitinga), a saber: 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais (art. 29, inc.VI, alínea "b" da CF/88).
 
 Em consulta ao Portal da Transparência da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, é possível constatar que o subsídio dos Deputados Estaduais do Ceará para a competência de janeiro de 2021 (início da legislatura 2021/2024) alcançava o importe de R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).1 Aplicando-se o critério de definição máxima para a fixação dos subsídios dos vereadores, nos moldes previstos na CF/88 (Subsídio do Deputado Estadual x limitação constitucional (0,3%) = Subsídio devido aos vereadores), alcança-se o valor de R$ 7.596,67 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos).
 
 No caso dos autos, a Lei Municipal nº 655/2020 fixou o subsídio dos vereadores em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e do Presidente da Câmara Municipal em R$ 13.000,00 (treze mil reais), em provável desatenção ao previsto na CF/88 que estabelece o limite máximo para a fixação dos subsídios dos seus membros.
 
 Ademais, o município não logrou demonstrar, até agora, se enquadrar, de acordo com o quantitativo populacional, em parâmetro constitucional mais complacente ao aumento.
 
 II. 6.3.
 
 Perigo da demora na prestação jurisdicional.
 
 Aqui, importa indagar: há risco de dano para o patrimônio público em decorrência da espera pela prestação jurisdicional definitiva.
 
 Como se pode perceber, há densidade factual e jurídica das alegações autorais; a relevância do bem jurídico defendido (patrimônio público) é insofismável; a lesividade, pelo que se indicou até aqui, é contínua e se espraiará mês a mês, acaso não haja decisão obstativa.
 
 O contexto probatória até então produzido indica há subtração indevida e contínua do patrimônio público do município de Itaitinga.
 
 Trata-se de dano concreto: porque certo e facilmente demonstrável, consistente nos valores a maior que recebem os edis, prefeito, vice-prefeito e secretários municipais; atual: uma vez que é para agora a necessidade de se suspender o repasse das vergas por ora entendidas como indevidas e imediata a necessidade da defesa do patrimônio público com o restabelecimento da legalidade, neste momento aferível; grave: porquanto a manutenção dos gastos poderá continuar a combalir as receitas públicas em prejuízo dos munícipes; irreparável: já que combalir as finanças públicas através de despesas ilegais poderá desorganizar projetos em prejuízo para toda a coletividade, obstaculizando o cumprimento de metas para esta e próximas gestões e legislaturas, como também porque o ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos poderá encontrar óbice na tese jurídica do recebimento de boa-fé pelo agente político.
 
 Presentes, portanto, os requisitos autorizadores capazes de garantir a concessão da medida em caráter antecipada requerida.
 
 II.7.
 
 Repristinação da norma que previa a anterior remuneração.
 
 Não se pode negar, ainda que superficialmente, que a avaliação acima exposta enseja verdadeiro controle de validade das normas municipais.
 
 O ato nulo - ainda que de nulidade aferida perfunctoriamente em tutela provisória de urgência - não gera efeitos jurídicos.
 
 E por não gerar efeitos jurídicos, não tem o condão de revogar a norma anteriormente vigente e, por isso, tornará a regular os subsídios dos cargos afetados por esta decisão.
 
 Tampouco seria aceitável, sob o matiz da razoabilidade, que os atuais ocupantes dos cargos em análise, trabalhassem sem a contraprestação remuneratória conducente, acaso a suspensão da efetividade combatidas deixassem um vazio normativo.
 
 Assim, as leis municipais anteriores ( Leis Municipais nº 571/2016 e 572/2016) deverão ser repristinadas para tratar da matéria remuneratória relacionada aos cargos de vereador, presidente da câmara, prefeito, vice-prefeito e secretários do município de Itaitinga.
 
 III - DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, determino as seguintes providências saneadoras: a) em parcial consonância com o Ministério Público, REJEITO as preliminares de inadequação da via eleita, ilegitimidade ativa do autor, ilegitimidade passiva do município de Itaitinga-CE; ao passo que ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da câmara municipal de Itaitinga, determinando a sua exclusão do polo passivo da presente demanda. b) INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a citação dos beneficiários diretos (membros do legislativo e executivos) atingidos pelo objeto da demanda, com fulcro no art. 6º, caput, da Lei nº 4.717/65, em caso de inércia, incumbirá ao Ministério Público dar prosseguimento a ação, ato para o qual deverá ser intimado. c) CORRIJO o valor da causa para R$ 790.996,00 (setecentos e noventa mil, novecentos e noventa e seis reais) por entender que o valor deverá refletir o proveito econômico a ser percebido pelos agentes políticos em razão dos atos normativos alvejados neste litígio corresponde a uma anualidade. d) em consonância com o Ministério Público, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência com fins de determinar a suspensão dos efeitos decorrentes da promulgação das Leis Municipais nº 655/2020 e 656/2020, em relação aos aumentos dos subsídios dos vereadores, presidente da câmara Municipal, prefeito, vice-prefeito e secretários municipais de Itaitinga, conferindo efeitos repristinatórios às Leis Municipais nº 571/2016 e 572/2016, servindo de parâmetro de agora em diante para o pagamento dos subsídios dos agentes públicos. e) Independentemente da intimação dos patronos e procuradorias, INTIMEM-SE pessoalmente o prefeito e o presidente da câmara de Itaitinga-CE, para ciência e cumprimento desta decisão, advertindo-lhes de que o descumprimento desta decisão poderá acarretar a responsabilização civil, administrativa e penal.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Cumpram-se com a brevidade que o caso requer.
 
 Itaitinga, 10 de abril de 2024.
 
 Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
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                                            11/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 80984396 
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                                            11/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 80984396 
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                                            10/04/2024 16:20 Expedição de Mandado. 
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                                            10/04/2024 16:20 Expedição de Mandado. 
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                                            10/04/2024 13:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80984396 
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                                            10/04/2024 13:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80984396 
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                                            10/04/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 12:38 Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/03/2024 09:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/01/2024 10:47 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            23/10/2023 17:38 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/06/2023 13:40 Conclusos para julgamento 
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                                            19/06/2023 17:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2023 00:16 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/04/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 15:40 Conclusos para despacho 
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                                            02/03/2023 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2023 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2023 14:00 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2022 03:43 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/12/2022 23:59. 
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                                            25/11/2022 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2022 10:10 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            25/10/2022 23:05 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            17/10/2022 08:47 Conclusos para julgamento 
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                                            20/09/2022 14:24 Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            20/09/2022 10:08 Mov. [57] - Concluso para Sentença 
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                                            24/08/2022 12:21 Mov. [56] - Concluso para Despacho 
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                                            24/08/2022 12:20 Mov. [55] - Decurso de Prazo 
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                                            22/08/2022 12:23 Mov. [54] - Mero expediente: R. Hoje, À Secretaria para que se certifique sobre o decurso do prazo para manifestação em provas pela parte autora, após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. 
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                                            21/08/2022 08:31 Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WITA.22.01805344-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/08/2022 08:12 
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                                            10/08/2022 10:58 Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WITA.22.01805065-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2022 10:40 
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                                            22/07/2022 07:15 Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WITA.22.01804617-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2022 06:53 
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                                            30/06/2022 21:36 Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0844/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 2875 
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                                            30/06/2022 11:16 Mov. [49] - Concluso para Despacho 
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                                            29/06/2022 11:31 Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WITA.22.01301687-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/06/2022 11:00 
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                                            29/06/2022 07:30 Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/06/2022 13:26 Mov. [46] - Certidão emitida 
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                                            28/06/2022 13:25 Mov. [45] - Certidão emitida 
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                                            21/06/2022 11:25 Mov. [44] - Julgamento em Diligência: R. H, Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que desejam produzir. Expedientes Necessários. Itaitinga (CE), 21 de junho de 2022. Roberto Nogueira Feijo Juiz de Direito 
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                                            27/05/2022 13:42 Mov. [43] - Concluso para Sentença 
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                                            31/03/2022 15:01 Mov. [42] - Petição juntada ao processo 
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                                            18/03/2022 11:08 Mov. [41] - Concluso para Despacho 
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                                            15/03/2022 17:25 Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WITA.22.01300680-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/03/2022 12:52 
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                                            20/02/2022 00:24 Mov. [39] - Certidão emitida 
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                                            09/02/2022 14:54 Mov. [38] - Certidão emitida 
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                                            08/02/2022 15:17 Mov. [37] - Mero expediente: R. hoje, Vista ao Ministério Público. Int. 
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                                            04/02/2022 08:43 Mov. [36] - Concluso para Despacho 
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                                            04/02/2022 08:43 Mov. [35] - Petição juntada ao processo 
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                                            04/02/2022 06:24 Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WITA.22.01800721-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/02/2022 19:41 
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                                            13/01/2022 20:33 Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0032/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 2762 
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                                            12/01/2022 11:48 Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/01/2022 10:28 Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório: Parecer do Ministério Público C/ vista MM. Juiz, Em homenagem ao contraditório, requer o MP a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica. Despacho R. Hoje, Como requer o Representante do Ministér 
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                                            08/12/2021 10:53 Mov. [30] - Mero expediente: R. Hoje, Como requer o Representante do Ministério Público. Expedientes Necessários. 
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                                            06/12/2021 16:35 Mov. [29] - Concluso para Despacho 
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                                            02/12/2021 11:48 Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WITA.21.00398453-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/12/2021 08:11 
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                                            28/11/2021 00:20 Mov. [27] - Certidão emitida 
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                                            27/11/2021 02:47 Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            17/11/2021 10:12 Mov. [25] - Certidão emitida 
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                                            23/09/2021 12:48 Mov. [24] - Mero expediente: R. hoje, Vista ao Ministério Público. Int. 
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                                            23/09/2021 11:48 Mov. [23] - Concluso para Despacho 
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                                            21/09/2021 13:12 Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WITA.21.00170434-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/09/2021 12:54 
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                                            02/09/2021 11:00 Mov. [21] - Encerrar documento - restrição 
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                                            30/08/2021 13:45 Mov. [20] - Certidão emitida 
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                                            30/08/2021 13:45 Mov. [19] - Documento 
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                                            30/08/2021 13:41 Mov. [18] - Documento 
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                                            03/08/2021 11:50 Mov. [17] - Mero expediente: R.H, Aguarde-se o cumprimento da mandado de citação da parte requerida Câmara Municipal de Itaitinga CE. Expedientes Necessários. 
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                                            30/07/2021 13:28 Mov. [16] - Concluso para Despacho 
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                                            29/07/2021 12:05 Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WITA.21.00169121-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/07/2021 11:45 
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                                            22/06/2021 14:37 Mov. [14] - Certidão emitida 
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                                            22/06/2021 14:37 Mov. [13] - Documento 
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                                            22/06/2021 13:18 Mov. [12] - Documento 
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                                            16/06/2021 11:06 Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 099.2021/001764-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2021 Local: Oficial de justiça - Melissa Sandes Albuquerque 
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                                            16/06/2021 11:06 Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 099.2021/001765-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2021 Local: Oficial de justiça - Melissa Sandes Albuquerque 
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                                            16/06/2021 08:02 Mov. [9] - Documento 
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                                            26/03/2021 14:09 Mov. [8] - Mero expediente: R.H, Reservo-me a apreciação da tutela antecipada após a formação do contraditório. Consoante o parecer ministerial de fls. 52/53, citem-se os requeridos nos termos do art. 7º, I, "a" da Lei 4.717/65 para, no prazo de 30 dias, 
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                                            26/03/2021 08:08 Mov. [7] - Concluso para Despacho 
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                                            24/03/2021 17:16 Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WITA.21.00395597-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/03/2021 17:12 
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                                            03/03/2021 12:31 Mov. [5] - Certidão emitida 
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                                            03/03/2021 10:13 Mov. [4] - Certidão emitida 
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                                            20/01/2021 14:57 Mov. [3] - Mero expediente: R.H, Abra-se vista ao MP. Expedientes necessários. 
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                                            12/01/2021 22:59 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            12/01/2021 22:59 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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