TJCE - 0010073-15.2021.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:54
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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10/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JENILSON FERREIRA DE MORAIS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ISABELLE THAIS COSTA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 88104316
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 88104316
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0010073-15.2021.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO SOUSA DO NASCIMENTO REU: RODRIGO TAFAREL DE MOURA SENTENÇA Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Inicialmente, destaca-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, diante da desnecessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque, quando intimadas, as partes não manifestaram quanto ao interesse na realização de audiência de instrução. Por sua vez, quanto ao ponto controvertido, cinge-se a lide a saber se o Requerido foi o autor dos atos difamatórios e se, havendo conduta ilícita, ocorreu dano moral. Superada essas premissas, importa apreciar, então, as circunstâncias da responsabilidade civil aplicadas ao caso concreto. Compulsando os autos, vislumbra-se que a controvérsia se atrela à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, de caráter subjetiva.
Com isso, devem ser aplicadas, ao caso em exame, as regras gerais de responsabilidade insculpidas no art. 186 e 927 do Código Civil, que possuem como pressupostos: a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Considerando esses aspectos, percebe-se, no caso em exame, que a responsabilidade civil do Requerido restou ausente, pois, além dele não reconhecer ser o propagador da injúria, o Autor não comprovou que foi Rodrigo Tafarel de Moura o responsável pelas mensagens ofensivas a sua honra. Nesse sentido, nota-se que as provas carreadas ao autos não permitem concluir que "Rodrigo" é, de fato, o Requerido, porque o diálogo juntado aos autos no id 32218765 sequer indica a foto do agressor.
Isso decerto prejudicou a pretensão do Autor, diante, soretudo, da impossibilidade da identificação precisar do prolator das ofensas em meio à rede social. Assim, como restou ausente um dos pressupostos básicos da responsabilidade civil, no caso, a prova da prática da conduta danosa pelo Requerido, não assiste razão a pretensão da parte Autora, em face da falta de provas do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do Autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Intimem-se as partes do teor da sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz em Respondência -
17/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88104316
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16/07/2024 22:16
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ISABELLE THAIS COSTA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ISABELLE THAIS COSTA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JENILSON FERREIRA DE MORAIS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JENILSON FERREIRA DE MORAIS em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 78191444
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 78191444
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0010073-15.2021.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO SOUSA DO NASCIMENTO REU: RODRIGO TAFAREL DE MOURA DESPACHO Às partes para que se manifestem quanto ao interesse na produção de prova testemunhal, indicando, inclusive, o rol de testemunhas, no prazo de 5 dias. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara, 11 de Janeiro de 2024, Marco Aurélio Monteiro Juiz Substituto -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 78191444
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 78191444
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10/04/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78191444
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10/04/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78191444
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11/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:25
Conclusos para despacho
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21/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
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12/08/2022 18:27
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:21
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/08/2021 14:39
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2021 15:30
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WJJJ.21.00166329-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/08/2021 15:04
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21/07/2021 11:35
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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23/06/2021 23:14
Mov. [13] - Documento
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23/06/2021 23:13
Mov. [12] - Certidão emitida
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23/06/2021 23:13
Mov. [11] - Documento
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23/06/2021 23:10
Mov. [10] - Documento
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23/06/2021 23:09
Mov. [9] - Certidão emitida
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23/06/2021 23:09
Mov. [8] - Documento
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04/05/2021 14:09
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 111.2021/000564-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/06/2021 Local: Oficial de justiça - José Airton Almeida Tabosa
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04/05/2021 14:07
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 111.2021/000563-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/06/2021 Local: Oficial de justiça - José Airton Almeida Tabosa
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04/05/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 13:58
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/07/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Realizada
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16/01/2021 17:55
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2021 15:29
Mov. [2] - Conclusão
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15/01/2021 15:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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