TJCE - 3000015-91.2024.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000015-91.2024.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVESTRE SOUZA DA CUNHA REU: ENEL DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e informando a finalidade e quais fatos deseja provar por meio destas, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. Deixo de intimar a promovida, para apresentar novas provas em atenção o pedido formulado em audiência. Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jijoca de Jericoacoara/CE, data da assinatura no sistema. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito - Respondendo -
28/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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12/06/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:18
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/04/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ARY LEITE PEREIRA FILHO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/04/2024 06:00.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83103329
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11/04/2024 14:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVara Única da Comarca de Jijoca de JericoacoaraRua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000015-91.2024.8.06.0111CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVESTRE SOUZA DA CUNHA REU: ENEL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de anulação de cobrança indevida com pedido de liminar de abstenção de suspensão de serviço, proposta por Silvestre Souza da Cunha em face da Enel. Na inicial, a parte autora destaca a existência de faturas calculadas de forma equivocada, em evidente valor superior ao da sua média de consumo mensal, id 78448543. Com isso, pede a concessão de tutela de urgência para suspender o corte do fornecimento de energia, diante do possível erro no faturamento das contas pela concessionária de energia elétrica. Para a concessão da tutela de urgência requestada, por sua vez, devem ser preenchidos alguns pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito restou configurada, sobretudo, em face da discrepância dos valores das faturas dos meses de outubro/2023 (R$ 6.253,41), novembro/2023 (R$ 3.829,00), e dezembro/2023 (R$ 6.544,04) em comparação com as demais, a partir de 2019, como demonstrado no documento de id 78448543, evidenciando-se, assim, a desproporcionalidade nos valores aferidos unilateralmente pela concessionária ao longo de cada ciclo. Quanto ao perigo de dano, no caso em tela, relaciona-se a essencialidade do serviço prestado, que, uma vez suspenso indevidamente, poderia acarretar prejuízos irreversíveis ao consumidor, tanto na esfera moral, como na material. Assim diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, em sede de juízo não exauriente, para determinar que a empresa concessionária de energia elétrica se abstenha de suspender a prestação do serviço, em face das faturas em atraso, sob pena de cominação de multa diária de R$ 500,00.
Contudo, caso já tenha sido realizado o corte do serviço, determino que a empresa o reestabeleça no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 500,00, por dia de descumprimento. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Bela.
Ana Celina Monte Studart Gurgel CarneiroJuíza de Direito em Respondência -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83103329
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10/04/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83103329
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10/04/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83103329
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10/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 00:05
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 15:31
Conclusos para decisão
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20/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:27
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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18/03/2024 14:26
Audiência Conciliação cancelada para 21/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80669930
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80669930
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12/03/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80669930
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12/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:53
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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12/03/2024 12:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 08/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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05/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
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03/03/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ARY LEITE PEREIRA FILHO em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ARY LEITE PEREIRA FILHO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:09
Decorrido prazo de Enel em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78746192
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78746192
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30/01/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78746192
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78632974
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29/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78632974
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26/01/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78632974
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26/01/2024 10:42
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 08/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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26/01/2024 10:17
Audiência Conciliação cancelada para 21/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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25/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 21:57
Conclusos para decisão
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18/01/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 21:57
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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18/01/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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