TJCE - 0050186-09.2020.8.06.0123
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2024 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2024 13:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/06/2024 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2024 13:40 Transitado em Julgado em 03/06/2024 
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                                            12/06/2024 12:20 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            12/06/2024 12:01 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            12/06/2024 10:40 Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária 
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                                            04/06/2024 01:08 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 03/06/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 01:08 Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DE SOUSA MACHADO em 02/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 01:08 Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DE SOUSA MACHADO em 02/05/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2024. Documento: 82307295 
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                                            09/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0050186-09.2020.8.06.0123 Promovente: FRANCISCO MACHADO FILHO Promovido: MUNICIPIO DE MERUOCA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ajuizada por FRANCISCO MACHADO FILHO em face do MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE, conforme consta na inicial.
 
 Narra o autor que dia 26 de abril de 2019, por volta das 16h, sua motocicleta se encontrava estacionada quando um ônibus, de propriedade do Município de Meruoca, bateu em seu veículo, ocasionando em perda total da motocicleta.
 
 Ressalta que o referido ônibus estava estacionado numa rua em declive e que não houve ação humana para a falha no veículo que resultou na colisão com a moto.
 
 Diante disso, o autor pugna pela condenação do requerido na quantia R$ 7.151,00 (sete mil cento e cinquenta e um reais), acrescidos de juros e correções a título de danos materiais.
 
 O juízo concedeu a justiça gratuita, no entanto restou indeferido o pleito de inversão do ônus da prova.
 
 Em contestação, o demandado alegou a) preliminar de ilegitimidade passiva; b) inexistência do nexo causal e inexistência de conduta do agente; c) excludente de responsabilidade civil por caso fortuito/força maior.
 
 As partes foram intimadas acerca da produção de provas, contudo não indicaram mais provas a produzir. É o relatório.
 
 Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passa-se aos fundamentos de fato e de direito da presente decisão.
 
 Compulsando os autos, é possível observar que o fato de o ônibus pertencente ao Município ter colidido com a motocicleta e ocasionado a perda total deste último veículo não se mostra como um ponto controvertido.
 
 Nesse sentido, impende analisar as questões de direito a seguir.
 
 Ab initio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, na medida que a aferição de sua responsabilidade quanto ao infortúnio sofrido pela autora se confunde com o mérito, razão pela qual será analisada em apreciação meritória.
 
 O caso é de aferir se houve responsabilidade do Ente em relação ao dano relativo ao veículo do autor e, em caso positivo, as consequências desse fato.
 
 O pedido tem amparo no Código Civil: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ademais, ressalta-se o art. 37, §6, da CRFB/88: Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por se encontrar no polo passo o Município, sabe-se que para que se configure a responsabilidade civil do Ente por omissão é necessário a comprovação da conduta omissiva e culposa (negligência na atuação estatal - má prestação do serviço), o dano e o nexo causal entre ambos.
 
 Uma vez que o dano restou comprovado, verifica-se a omissão culposa do requerido, haja vista que a falha mecânica do veículo poderia ser evitada por regular manutenção no veículo, considerando que um ônibus em bom funcionamento não desliza pela pista ao ser estacionado em uma rua em declive.
 
 Outrossim, restou comprovado o nexo de causalidade a partir da falha do ônibus que resultou na colisão com a moto do requerente e, por consequência, dano ao veículo.
 
 Nessa toada, não houve caso fortuito ou força maior, o que se constata na medida em que o dano poderia ter sido evitado caso fosse observado anteriormente o estado do ônibus e sua regular manutenção.
 
 Portanto, considero procedente o pleito de indenização por dano material na quantia de R$ 7.151,00 (sete mil cento e cinquenta e um reais), valor equivalente ao preço da motocicleta atingida pelo ônibus. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE ao pagamento da quantia de R$ 7.151,00 (sete mil cento e cinquenta e um reais) por danos materiais, acrescidos de juros da mora de 1% ao mês, nos termos da súmula 54/STJ, e correção monetária a contar do evento danoso.
 
 Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
 
 Sucumbente, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE este sautos, com as formalidades legais. Meruoca/CE, 13 de março de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em respondência
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                                            09/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 82307295 
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                                            08/04/2024 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 11:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82307295 
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                                            08/04/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 22:26 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            22/11/2023 13:39 Conclusos para julgamento 
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                                            07/11/2023 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2023 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 19:07 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            24/03/2023 10:31 Conclusos para julgamento 
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                                            24/03/2023 10:29 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            19/11/2022 13:35 Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            16/11/2022 12:05 Mov. [35] - Concluso para Sentença 
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                                            09/11/2022 13:20 Mov. [34] - Concluso para Despacho 
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                                            30/09/2022 09:57 Mov. [33] - Petição juntada ao processo 
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                                            29/07/2022 15:34 Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WMER.22.01801326-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/07/2022 15:32 
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                                            28/07/2022 12:43 Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WMER.22.01801314-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/07/2022 12:32 
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                                            17/07/2022 00:28 Mov. [30] - Certidão emitida 
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                                            07/07/2022 20:03 Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0237/2022 Data da Publicação: 08/07/2022 Número do Diário: 2880 
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                                            06/07/2022 11:48 Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/07/2022 09:22 Mov. [27] - Certidão emitida 
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                                            30/06/2022 17:07 Mov. [26] - Mero expediente: Intimem-se as partes para que, em quinze dias, manifestem-se sobre o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. 
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                                            17/05/2022 10:09 Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            18/03/2022 15:12 Mov. [24] - Concluso para Despacho 
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                                            29/01/2022 06:12 Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WMER.22.01800182-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/01/2022 23:34 
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                                            07/10/2021 14:57 Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00166885-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2021 14:28 
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                                            18/09/2021 00:05 Mov. [21] - Certidão emitida 
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                                            09/09/2021 21:40 Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0189/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 2692 
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                                            08/09/2021 08:32 Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/09/2021 17:45 Mov. [18] - Certidão emitida 
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                                            03/09/2021 14:33 Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/08/2021 07:18 Mov. [16] - Certidão emitida 
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                                            27/08/2021 12:35 Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00166602-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/08/2021 12:32 
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                                            19/08/2021 22:23 Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0175/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 2678 
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                                            18/08/2021 10:17 Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/08/2021 10:17 Mov. [12] - Certidão emitida 
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                                            18/08/2021 08:39 Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/08/2021 15:38 Mov. [10] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 17 de novembro de 2021, às 11:30h. O referido é verdade. Dou fé. 
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                                            16/08/2021 15:23 Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/11/2021 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada 
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                                            09/06/2021 14:56 Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00166112-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/06/2021 14:38 
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                                            29/10/2020 05:10 Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            16/09/2020 23:27 Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            26/05/2020 19:20 Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0106/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 2382 Página: 1030/1037 
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                                            25/05/2020 12:05 Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/05/2020 18:12 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/05/2020 12:10 Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio 
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                                            13/05/2020 12:10 Mov. [1] - Conclusão 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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