TJCE - 3034737-30.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:15
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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19/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86354894
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86354894
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28/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3034737-30.2023.8.06.0001 [Liminar, Licença Prêmio] REQUERENTE: JANSEN DE SOUSA GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, objetivando, em síntese que as licenças-prêmios não usufruídas em atividade sejam contadas em dobro para efeito de aposentadoria. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação e parecer ministerial, manifestando-se pela não intervenção no feito DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Sobre a matéria versada nos autos, é cediço que após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração, à luz do que dispõe o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, Lei nº 6.794/1990, em seus artigos 75, 80 e 81, in verbis: Art. 75 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício ininterruptos.
Art. 80 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 81 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo único - O direito de requerer licença-prêmio não está sujeito à caducidade.
Desse modo, verifica-se que no âmbito do quadro funcional do Município de Fortaleza, estando os servidores vinculados ao regime estatutário inaugurado pelo Regime Jurídico Único, todo servidor que efetivamente preencher os requisitos legais fará jus ao benefício de ser concedida a licença-prêmio.
Por outro lado, dentre as alterações trazidas com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, vislumbra-se a impossibilidade de qualquer forma de contagem fictícia de tempo de contribuição, devendo ser respeitado, contudo, o direito adquirido dos servidores que, até aquele momento, tivessem implementados os requisitos exigidos na forma das leis antecedentes.
Vejamos: "Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e actuarial (…) § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9ºA do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício." Desse modo, a pretensão autoral nesta actio não encontra respaldo jurídico, tendo em vista que o direito às licenças prêmios não se concretizaram antes da edição da EC 20/98, ao contrário, é possível observar que todos os períodos aquisitivos de licença prêmio completaram-se após a emenda. (id 83293542). Essa é a orientação emanada do Excelso Pretório: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONTAGEM DE TEMPO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998.
De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, o servidor que completou o tempo de serviço para usufruir da licença-prêmio em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, e não o fez, tem direito a computar em dobro o tempo correspondente à licença para fins de aposentadoria.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 430317 AgR, Relator (a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) Ademais, temos os seguintes entendimentos jurisprudenciais: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
DIREITO DE CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
PERÍODO AQUISITIVO POSTERIOR À EC 20/98.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1.
Conquanto, de certo modo, ambígua a redação do art. 4.º da EC 20/98, conclui-se, tendo em vista, sobretudo, a jurisprudência consolidada sobre o tema, tanto nesta Corte como no Supremo Tribunal Federal, que: após a edição da EC 20/98 ficou expressamente vedada a contagem em dobro das licenças-prêmio para fins de aposentadoria, ressalvando-se, contudo, as licenças não gozadas com base na legislação vigente, desde que vencidas anteriormente à vigência da Emenda Constitucional.
Precedentes. 2.
Ausência de direito líquido e certo. 3.
Recurso ordinário conhecido, porém, desprovido. (STJ - RMS: 13335 PR 2001/0079008-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/06/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/08/2006 p. 455) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CÔMPUTO FICTÍCIO DE TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE, NO PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98.
AGRAVO INTERNO DO MILITAR DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1.
A Emenda Constitucional 20/98 acrescentou dispositivo que veda a contagem de tempo de contribuição fictício, mas assegurou, em seus arts. 3o. e 4o., a concessão de aposentadoria conforme a legislação pretérita para aqueles que, na sua vigência, cumpriram os requisitos exigidos.
No caso dos autos, o autor apenas faz jus à contagem fictícia relativa ao período denominado Tempo Acadêmico, tendo em vista que os períodos relativos às Férias e à Licença Especial não usufruídas são posteriores à EC 20/98. 2.
Agravo Interno do Militar desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 37995 RJ 2012/0098634-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2017) Portanto, como se observa, o marco temporal de aquisição do direito à contagem em dobro para fins de aposentadoria é: se o servidor completou o tempo de serviço para usufruir da licença prêmio em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/98, que não é o caso dos autos, pois, conforme já demonstrado, o servidor somente implementou os requisitos após a promulgação da citada emenda. Esse também é o entendimento do TJ/CE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUTARQUIA ESTADUAL.
FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS NO PERÍODO REGIDO PELA CLT, ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES STF, STJ E TJ/CE. 1.
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 9.826/174) previa, em sua redação original, para efeito de disponibilidade e de aposentadoria, a contagem em dobro do período não gozado de férias e licenças especiais 2. É cediço que a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 impossibilitou a contagem fictícia de tempo de contribuição.
Contudo, a orientação emanada do Excelso Pretório é no sentido de que "o servidor que completou o tempo de serviço para usufruir da licença-prêmio em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, e não o fez, tem direito a computar em dobro o tempo correspondente à licença para fins de aposentadoria." (RE 430317 AgR, Relator (a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012) 3.
No caso sob análise, convém assinalar que o Regime Jurídico Único instituído no Estado do Ceará, Lei nº 11.712/1990, em seu art. 2º, II, § 1º, garante a extensão, aos servidores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, dos "direitos, vantagens e obrigações inerentes ao Regime Jurídico Único ora adotado, assegurado o direito adquirido, o ato Jurídico perfeito e a coisa julgada, mantida as vantagens de caráter pessoal que até então venham percebendo". 4.
Além disso, os servidores civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, como no caso da autora, ex-servidora do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ DETRAN/CE, passaram a se sujeitar às regras do regime estatutário, nos termos do art. 2º, IV, e 5 º da mencionada Lei Estadual nº 11.712/90. 5.
Portanto, ao contrário do consignado na sentença e em consonância com o parecer lavrado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, deve ser assegurado o direito à contabilização em dobro do tempo de serviço do período de férias e de licença especial não usufruído na ocasião em que a autora era celetista até o advento da Emenda Constitucional n.º 20/1998.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do e.
Relator. (TJ-CE - APL: 05354336620008060001 CE 0535433-66.2000.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/09/2017) Por fim, conclui-se que a atuação da Administração Pública esteve pautada, dentre outros princípios, na legalidade, essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, razão pela qual urge indeferir o pleito autoral. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Fortaleza, 20 de maio de 2024.
Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86354894
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27/05/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 20:41
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 18:45
Conclusos para decisão
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17/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
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03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83303694
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09/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3034737-30.2023.8.06.0001 [Liminar, Licença Prêmio] REQUERENTE: JANSEN DE SOUSA GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 27 de março de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83303694
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08/04/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83303694
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27/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 04:48
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78825774
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78825774
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31/01/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78825774
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31/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2023 08:26
Conclusos para despacho
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27/10/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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