TJCE - 3004266-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:08
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:21
Decorrido prazo de CHROMOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM CAMOCIM LTDA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 83174144
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3004266-94.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Correção Monetária] REQUERENTE: CHROMOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM CAMOCIM LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMOCIM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CHROMOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM CAMOCIM LTDA em face do MUNICÍPIO DE CAMUCIM, objetivando o pagamento da quantia de R$ 23.264,98 (vinte e três mil duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos) referente aos serviços realizados em agosto (NF- 1622), outubro (NF- 1744), novembro (NF- 1782) e dezembro (NF- 1824) de 2023.
Em manifestação de ID nº80264172, a parte autora vem requerer a desistência da ação. É o relatório, DECIDO.
Cuida-se de ação na qual convergiu pedido de desistência formulado pela parte autora, antes do julgamento do mérito.
A lei regente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública preconiza a aplicação subsidiária do CPC e das Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 (art. 27, Lei 12.153/2009), donde concluir que a eles se aplicam os critérios informadores do processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vale dizer, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade (art. 2º, Lei 9.099/1995). À vista da referenciada exegese, entendo que incide em casos desse jaez o inteiro teor do Enunciado 90 do FONAJE, qual preceitua que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Não obstante, cumpre ressaltar que o pedido de desistência formulado pelo autor implica admitir que, em linha de princípio, o mesmo não mais têm interesse em prosseguir com a demanda judicial, seja por qual motivo for, devendo o desistente ficar de logo ciente que a reiteração do pedido exordial em nova ação judicial deverá necessariamente ser distribuída por dependência deste processo, ainda que o requerente o faça em litisconsórcio com outro(s) autor(es), da forma como prevê o art. 286, inc.
II, do CPC/2015, visando assegurar o princípio do Juiz Natural, bem como evitar a litispendência, aliada à indesejada prática da litigância de má-fé. É de se depreender, então, quanto à desnecessidade, irrelevância da cientificação do requerido acerca do pedido de desistência, posto que eventual manifestação em contrário de sua parte em nada alterará o desinteresse anunciado pelo requerente com relação à prossecução da ação, restando ao dirigente do feito tão somente a solução terminativa do processo.
Não se vislumbrando na presente causa nenhum indício de violação de vontade livremente manifestado, hei por bem HOMOLOGAR POR SENTENÇA o pedido de desistência da parte autora, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, julgando, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Ritos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83174144
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09/04/2024 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83174144
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09/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/04/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:24
Extinto o processo por desistência
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23/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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