TJCE - 3000932-57.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 23:01
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 23:01
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104733710
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104733710
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104733710
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104733710
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104733710
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104733710
-
19/09/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000932-57.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: WANESSA BEZERRA AVILA EXECUTADO (A): GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por WANESSA BEZERRA AVILA, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê do comprovante de pagamento anexado ao ID 89967306, já tendo sido expedido alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, conforme documento anexado ao ID 90366312. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito-Respondendo -
18/09/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104733710
-
18/09/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104733710
-
18/09/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104733710
-
12/09/2024 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 22:02
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 22:02
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:46
Expedido alvará de levantamento
-
01/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89220420
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89220420
-
19/07/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000932-57.2024.8.06.0064 AUTOR: WANESSA BEZERRA AVILA RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 89191698. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89220420
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/07/2024 09:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88592988
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88592988
-
08/07/2024 19:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88592988
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88592988
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88592988
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88592988
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88592988
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88592988
-
08/07/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000932-57.2024.8.06.0064 AUTOR: WANESSA BEZERRA AVILA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se da planilha apresentada no ID 88470073, que constou como sendo o valor da condenação por danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), todavia, tal valor é divergente do que constou no dispositivo da sentença de mérito. Outrossim, observa-se que a parte demandante incluiu na mesma planilha "honorários advocatícios e custas judicias". Destaca-se que, a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios e das custas é indevido, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE. Assim, antes de ser dado início ao cumprimento de sentença, intime-se a parte demandante para apresentar, em 05 (cinco) dias, planilha atualizada de débito, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, em conformidade com o dispositivo da sentença, devendo, ainda, ser realizada a exclusão dos valores referente a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios e das custas, uma vez que a mesma é indispensável para tanto, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo, cumprida ou não a diligência, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
05/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88592988
-
05/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88592988
-
05/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88592988 Documento: 88592988
-
05/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88592988
-
05/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88592988
-
27/06/2024 10:33
Processo Reativado
-
25/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 22:43
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 22:43
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86350981
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86350981
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86350981
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86350981
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86350981
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86350981
-
28/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000932-57.2024.8.06.0064 AUTOR: WANESSA BEZERRA AVILA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por WANESSA BEZERRA ÁVILA em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, tendo sido as partes já devidamente qualificadas nos autos. 02.
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Fortaleza x Rio de Janeiro, com embarque em 03/10/2023 e horário previsto de chegada ao Rio De Janeiro (GIG) era às 15h10.
Contudo, foi informada que o voo foi cancelado por questões técnico-operacionais (fortuito interno) conforme demonstrado no VRA - Boletim de Voos Realizados da ANAC 03.
Relata que o voo, originalmente programado para decolar no dia 3 de outubro às 11h55, teve o embarque efetivado somente por volta das 12h40.
No entanto, cerca de 10 a 20 minutos após o início do procedimento de embarque, todos os passageiros foram instruídos a desembarcar da aeronave.
Posteriormente, o voo foi adiado para as 15h00 e, em seguida, para as 17h00.
Por volta das 16h50, a companhia aérea cancelou o voo, remanejando os passageiros para o voo das 19h50, o qual também sofreu atraso.
Assim sendo, a parte foi reacomodada no voo G3 2039, no dia 03/10/2023 às 19h50.
Com isto, teve a sua chegada postergada em 8h17, pousando no Rio De Janeiro (GIG) às 23H27 do dia 03/10/2023. 04.
Como resultado desses incidentes, a parte autora perdeu a diária de hotel referente ao dia 3 de outubro, cujo valor pago foi de R$ 332,84.
Desde então, parte autora buscou resolver a situação por meio de contatos com a Gol em três ocasiões distintas, solicitando o reembolso.
No entanto, a companhia aérea não forneceu uma resposta adequada, limitando-se a informar um prazo de 7 dias sem apresentar uma resolução plausível para a solicitação de parte autora.
Consequentemente, a parte autora teve que arcar com despesas que não estavam previstas em seu orçamento devido a falta de assistência material da companhia aérea. 05.
Pelo exposto, a parte autora ingressou com a presente ação requerendo a condenação da demandada em danos materiais, no valor de R$ 332,85 (trezentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos) e a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova e a justiça gratuita. 06.
Intimada, a parte autora requer a juntada do comprovante de endereço e da procuração atualizados. 07.
A GOL apresentou contestação, na qual suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz que o voo G32009, inicialmente contratado, sofreu cancelamento.
Contudo, o atraso não se deu por falha na prestação de serviço da ré, mas sim em função das condições meteorológicas, tendo os passageiros recebido informações quanto à sua motivação.
Neste sentido, sustenta a tese de excludente de responsabilidade por força maior, ausente qualquer comprovação dos prejuízos patrimoniais, ausência de danos morais e impossibilidade da inversão do ônus probatório.
Por fim, é pedido a improcedência da ação (ID nº 85977986). 08.
Em réplica, consignada no ID nº 86080654, a parte autora rebateu as preliminares e os argumentos da defesa, impugnado as telas coladas na contestação, já que não são capazes de comprovar a tese de mau tempo.
No mais, alega perda de tempo de vida útil do consumidor, sendo este mais um motivo pelo qual a empresa Ré deve ser condenada a indenizar o Autor pelos danos suportados com o longo atraso. 09.
Realizada audiência de conciliação virtual, as partes não lograram êxito em conciliar e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 86124071). 10.
Eis o relatório.
Decido. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR 11.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de reclamação administrativa, deve também ser afastada, já que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 12.
Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que os demandados não reconhecem o direito ora buscado pela autora, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário. DO MÉRITO 13.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo.
Passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, conforme requerido pelas partes. 14.
A situação em questão se pauta pela relação de consumo já que a promovida se enquadra no conceito de prestadora de serviço, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois integra a relação consumerista comercializando o serviço de transporte aéreo. 15.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, quando somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 16.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora.
Sendo assim, cabe a parte reclamada fazer prova da regularidade dos serviços por ela prestados. 17.
Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, o que não implica em dever automático de indenizar, pois deve restar demonstrado a existência do dano e do nexo de causalidade. 18.
A pretensão da demandante consiste na reparação por danos morais em decorrência de atraso no voo contratado. 19.
Nota-se dos autos que a empresa demandada confirma o atraso do voo (ID 80888172), apresentando como causa excludente de responsabilidade as condições meteorológicas que impediriam o pouso no aeroporto do Galeão-RJ. 20.
Contudo, a parte demandada limitou-se a apresentar reportagem genérica com a manchete "atenção para chuva forte no sul, sudeste e centro-oeste", que informa apenas a possibilidade de chuva em todas as regiões mencionadas, sem, contudo, comprovar a efetiva impossibilidade de decolagem, prova esta que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
Razão pela qual afasto a alegação de força maior. 21.
Outrossim, a Consulta de Voos Passados - VRA (ID 86080660), disponível para consulta pública, demonstra que diversos voos pousaram no aeroporto do Galeão-RJ naquela mesma data. 22.
Da análise dos autos, depreende-se que o voo originalmente contratado (G3 2009) deveria chegar ao Rio de Janeiro às 15:10 do dia 03/10/2023 (ID 80888171).
Contudo, o requerente só logrou êxito em desembarcar às 23:10h do dia 03/10/2023 - voo G32039 (ID 80888173), ou seja, com um atraso de 08 horas. 23.
Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. 24.
Pretende a parte autora ser ressarcida por dano material no importe de R$ 332,85 (trezentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos). 25.
Logrou êxito em comprovar o dispêndio do referido valor, conforme documentos de ID 80890380 (art. 373, I, CPC).
Assim, defiro o pedido a título de dano material. 26.
Quanto ao dano moral é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 27.
Não se pode olvidar que o atraso significativo ocasiona angústia e sentimento de impotência, com desconfortos e constrangimento que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral. 28.
No caso, a parte autora, além de sofrer significativo atraso de 8 horas em seu voo, alega que não lhe foi fornecida nenhuma assistência material, não logrando êxito a parte requerida em demonstrar que forneceu alimentação à suplicante, como determinado pela legislação aplicável, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). 29.
Assim, não logrou êxito a requerida em comprovar, ao menos, ter buscado minimizar os danos causados à passageira. 30.
A indenização por dano moral não tem um parâmetro econômico absoluto, uma tabela ou um barema, mas representa uma estimativa feita pelo Juiz sobre o que seria razoável, levando-se em conta o caso concreto.
Dito isto, a condenação por danos morais no caso em questão deve levar em consideração o tempo total do atraso em relação ao horário contratado, o que não se confunde com a hipótese do dano moral pelo desvio produtivo, pois se trata aqui de uma condenação única e indivisível.
Uma segunda condenação, exclusivamente pela perda do tempo útil, caracterizaria bis in idem. 31.
Dito isto, o valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A par desses critérios, e levando em consideração que o tempo dos atrasos e suas consequências, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 32.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a empresa promovida ao pagamento de: a) danos materiais no valor de R$ 332,85 (trezentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária (INPC), a contar da data do pagamento; e b) indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 33.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito, o solicitante deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 34.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/05/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86350981
-
27/05/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86350981
-
27/05/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86350981
-
24/05/2024 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 14:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2024 01:48
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83781126
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83781125
-
08/04/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000932-57.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/05/2024 às14:30 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 5 de abril de 2024.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83781126
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83781125
-
05/04/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83781126
-
05/04/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83781125
-
05/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:17
Audiência Conciliação redesignada para 16/05/2024 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/04/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80891245
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80891245
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80891245
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80891245
-
12/03/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80891245
-
12/03/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80891245
-
07/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:56
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000425-55.2024.8.06.0013
Maria de Lourdes Cisne Gomes
Associacao dos Serv de N M e Elem da Sec...
Advogado: Washington Soares Caetano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 14:27
Processo nº 0003334-16.2014.8.06.0032
Maria Aucioneida dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Anderson Barroso de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2014 00:00
Processo nº 3000127-44.2016.8.06.0013
Juarez Gomes Junior
Julio Cesar Pessoa Pereira
Advogado: Jose de Almeida Melo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2018 15:25
Processo nº 3000992-38.2019.8.06.0118
Francisco Cleiton Almeida Leoncio
Ceara Hidraulicos Comercio e Manutencao ...
Advogado: Maria Rosangela Bezerra da Silveira Frei...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2019 17:41
Processo nº 3004793-46.2024.8.06.0001
Maria Aldeliane Lopes da Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Marcelo de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/02/2024 15:04