TJCE - 3004648-11.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:17
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LINHARES DE MATTOS JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2024. Documento: 96425781
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96425781
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004648-11.2023.8.06.0167 AUTOR: JARDEL RODRIGUES DE MENEZES REU: JBX CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A., BIANCA FELIX NOBRE ARRUDA COELHO, JAMES BATISTA COELHO SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta nos eventos 90482334 e 96368866, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo.
Diante disso, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
Comunico a impossibilidade de suspensão do feito solicitada pelo autor, em virtude da celeridade e da simplicidade, elementos comuns aos Juizados Especiais.
Entretanto, nada impede o desarquivamento desta demanda para o posterior cumprimento de sentença, se necessário.
As partes deverão cumprir o acordo na forma e no tempo nele estipulados, ficando cientes de que o descumprimento da avença ensejará a imediata execução, dispensada nova citação (art. 52, III, e IV, da Lei 9.099/95), inclusive com a aplicação da multa de 10%, prevista no 523, do CPC/2015, para o caso de não ser efetuado o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a obrigação tenha preenchido todos os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
P.R.I.
Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória.
Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura do evento.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
19/08/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96425781
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19/08/2024 12:02
Homologada a Transação
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16/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JAMES BATISTA COELHO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BIANCA FELIX NOBRE ARRUDA COELHO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JBX CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A. em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90561620
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90561620
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3004648-11.2023.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, ficam os requeridos intimados para se manifestarem, no prazo de cinco dias, sobre a contraproposta de id. 90482334. SOBRAL/CE, 9 de agosto de 2024. FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/08/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90561620
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09/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90374955
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3004648-11.2023.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a proposta de acordo de id. 90327158.
SOBRAL/CE, 6 de agosto de 2024.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
06/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90374955
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06/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2024. Documento: 89860090
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89860090
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004648-11.2023.8.06.0167 AUTOR: JARDEL RODRIGUES DE MENEZES REU: JBX CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A., BIANCA FELIX NOBRE ARRUDA COELHO, JAMES BATISTA COELHO SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por JARDEL RODRIGUES DE MENEZES em face de JBX CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A, BIANCA FELIX NOBRE ARRUDA COELHO e JAMES BATISTA COELHO, que solicita em seu conteúdo indenização por danos materiais e morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 11/04/2024 (id.84127468).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.84068380) e de réplica produzida oralmente (id.84187711), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Conforme se observa na Inicial, o engenheiro civil Jardel Rodrigues de Menezes foi contatado pela Sra.
Carliane Rodrigues, coordenadora da empresa JBX Construção e Empreendimentos.
Na ocasião, ele foi convidado a realizar "serviços qualificados de inspeção predial para manutenção e reforma de diversas agências bancárias localizadas no Estado" (pág. 3, id. 71937320).
Segundo consta, "todas as obras demandadas das respectivas vistorias seriam realizadas pelo autor" (pág. 3, id. 71937320).
Embora as inspeções tenham sido em grande parte realizadas, apenas duas delas converteram-se efetivamente em obras.
Além disso, as reformas efetivadas também demoraram a ser pagas pelos requeridos.
Ainda que o requerente tenha recebido os valores pagos pelas obras realizadas, não houve por parte da empresa o pagamento da ajuda de custo pelas inspeções.
Com isso, vem o autor pleitear junto ao Poder Judiciário o ressarcimento pelos gastos das vistorias que realizou, bem como os lucros cessantes das obras que não se concretizaram.
Como prova desses fatos a parte autora apresentou prints de conversas (págs. 4 a 16, id.71937323), levantamento da ajuda de custo (pág. 1, id.71937323) e termos de entrega de obra (pág. 9, id.71937323).
Já na contestação, as partes rés alegaram em manifestação conjunta que as obras efetivamente realizadas foram devidamente pagas, conforme comprovantes colacionados às folhas 5 e 6 do id. 84068380.
Como meio de confirmar tal versão, elas inseriram os contratos de prestação de serviços (ids.84068387 e 84068391) e os comprovantes de pagamentos (ids. 84068393, 84068394 e 84068395).
Nesse sentido, o desate da lide resume-se a verificar se o acordo celebrado foi honrado entre as partes.
Com base nisso, este juízo chegou à conclusão que possui parcial razão a parte autora. 1.1.
DOS DANOS MATERIAIS No que se refere ao presente tópico, a discussão atual recai sobre duas circunstâncias: verificar a necessidade do pagamento da ajuda de custo e a existência de lucros cessantes.
Quanto à primeira, observo que foi trazido aos autos em Inicial, descrição pormenorizada das vistorias realizadas (pág. 1, id. 71937323).
Nela, constam as datas, a distância da localidade e o valor a ser ressarcido.
Entendo que os valores solicitados são válidos e razoáveis, tendo em vista a necessidade de deslocamento do autor às mencionadas cidades, além do seu conhecimento técnico aplicado à demanda.
Outrossim, em audiência de conciliação (id. 84127468), os requeridos demonstraram interesse em arcar com a ajuda de custo e indicaram em manifestação posterior (id. 84584815) ciência da responsabilidade que recaía sobre eles.
Desse modo, considero fato incontroverso a existência do dano material quanto à ajuda de custo não paga, na importância de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
Em relação ao pedido de lucros cessantes, vejo que os argumentos autorais se baseiam nas conversas realizadas entre os senhores Jardel Rodrigues e Carliane Rodrigues.
Nelas, ficou estabelecido que todas as obras advindas das vistorias realizadas seriam repassadas ao engenheiro (pag. 1, id. 88278203).
Entendo, entretanto, que tais reformas não foram garantidas e se tratavam, isso sim, de uma possibilidade.
Desse modo, não parece coerente nem razoável conceder ao autor um percentual das obras que sequer existiram (ou, pelo menos, não foram confirmadas nestes autos): Cabe salientar que os lucros cessantes traduzem aqueles ganhos que, seguindo a ordem natural das coisas, provavelmente afluiriam ao patrimônio da vítima se não tivesse havido o dano.
Aferi-los é algo bem mais complexo do que o cálculo dos danos emergentes, pois sua definição demandará um juízo de razoabilidade no tocante à probabilidade - e não a mera possibilidade - de que o proveito econômico ocorreria se o dano injusto não eclodisse. (FARIAS; NETTO, ROSENVALD, 2019, pág. 925) Nesse mesmo sentido, apresenta-se a jurisprudência dominante: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITOS DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
EXECUÇÃO DE OBRA DE REFORMA NO PRÉDIO LINDEIRO.
DANO MATERIAL.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
Tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes exigem prova efetiva da sua ocorrência, com a respectiva demonstração da diminuição do patrimônio da vítima em razão do ato ilícito (dano emergente) e da frustração real e séria sobre a expectativa de lucro (lucros cessantes), ônus processual que incumbe a quem alega.
No caso concreto, não há prova do dano material e do nexo de causalidade, motivo pelo qual improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
DANOS MORAIS.
Simples transtornos ou meros dissabores nas relações econômicas e sociais não têm relevância suficiente para caracterizar dano moral.
Não se tratando de dano moral in re ipsa, resulta necessária a comprovação das alegações no sentido de que houve sofrimento psicológico em decorrência da obra de reforma no prédio lindeiro, ônus processual do qual a autora não se desincumbiu.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50432039820198210001 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 09/07/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2021) Portanto, tenho que o pedido dos lucros cessantes não merece prosperar. 1.2.
DOS DANOS MORAIS Por fim, cumpre analisar o pedido de danos morais.
Observo, pelas conversas juntadas aos autos, que a demora quanto aos pagamentos devidos excedeu o mero aborrecimento: os serviços foram prestados em julho de 2023 (págs. 2 e 3, id. 88278203).
Todavia, apenas foram pagos, parceladamente, em agosto de 2023 (ids. 84068393, 84068394 e 84068395).
Somado a isso, os valores referentes à ajuda de custo pelo trabalho oferecido sequer foram ressarcidos, trazendo à tona a concretização do infeliz bordão "pagar para trabalhar"...
Ante o exposto, considerando se tratarem de valores para a subsistência do requerente e a perda do tempo útil sofrida, entendo que recaem sobre os requeridos o dever de indenizar o autor.
Assim também pensa a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE AUTORA - INADIMPLEMENTO PELA PARTE CONTRATANTE EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO PELA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - PERDA DO TEMPO ÚTIL. - Há dano moral quando o contratante dos serviços efetivamente prestados pela parte autora não efetua o pagamento da contraprestação avençada, e a obriga a entrar em juízo para exigir o cumprimento forçado da obrigação. (TJ-MG - AC: 10000200805745001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/07/0020, Data de Publicação: 17/07/2020) Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Nesse sentido e do que consta nos autos, arbitro em favor do autor a título de danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. 2.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) pagar à parte autora a quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a título de reparação material, acrescidos de juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405 CC) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); (b) de outros R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
30/07/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89860090
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30/07/2024 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JARDEL RODRIGUES DE MENEZES em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 00:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 87927373
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13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 87927373
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87927373
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004648-11.2023.8.06.0167 Despacho Defiro a dilação do prazo, conforme requerido.
Intime-se.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
11/06/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87927373
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11/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
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07/06/2024 22:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2024. Documento: 87405258
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87405258
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004648-11.2023.8.06.0167 Despacho Converto o julgamento em diligências.
Intime-se a parte autora para - no prazo de 5 (cinco) dias - apresentar novas imagens, com melhor resolução, dos prints constantes às folhas 4 a 16 do id. 71937323.
Solicita-se, também, que insira no sistema PJE os áudios constantes na conversa e dispense especial cuidado aos Termos de Entrega constantes à pág. 9, ambos ilegíveis.
Saliento que a ausência de tais documentos poderá trazer grande prejuízo à instrução probatória.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
28/05/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87405258
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28/05/2024 16:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 80746541
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 80746541
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11/04/2024 14:56
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004648-11.2023.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 11/04/2024 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTFlMGYxZDktMTNjOC00MjZiLTg2YzgtMzUzYmQ3YTAwODRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 5 de março de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 80746541
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 80746541
-
10/04/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80746541
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10/04/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80746541
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10/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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29/03/2024 07:59
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2024 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2024 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80746541
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80746541
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80746541
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80746541
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08/03/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80746541
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08/03/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80746541
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05/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:48
Audiência Conciliação redesignada para 11/04/2024 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/01/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/01/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
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27/11/2023 23:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/11/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 15:52
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
15/11/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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