TJCE - 0046945-69.2015.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 141119528
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 141119528
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17/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141119528
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17/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/02/2025. Documento: 133709661
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133709661
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30/01/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133709661
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30/01/2025 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2024. Documento: 98971376
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98971376
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20/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046945-69.2015.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material]EXEQUENTE: MARCUS PAULO ARAGAO DRUMOND EXECUTADO: EMPRESA CENTRAL DE SERVIÇO VIDEOSERVICE D E S P A C H O Os cálculos apresentado pelo exequente apresenta excesso, haja vista que inclui honorários advocatícios. Com efeito, o cumprimento de sentença deve se ater aos limites impostos pelo título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, além do art. 5º, inciso XXXVI, da CF.
A partir da leitura do dispositivo da sentença proferida (id 17986722), não há qualquer determinação judicial para incluir honorários advocatícios, razão pela qual as planilhas id 82807357 e 82807358 extrapolam os limites do título, cujo cumprimento de sentença está adstrito.
Dessa forma, INTIME-SE o exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença.
Cumprida a diligência pela parte, retornem os autos para os expedientes expropriatórios.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
19/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98971376
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19/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 21:49
Conclusos para despacho
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15/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2024. Documento: 80724251
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80724251
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06/03/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80724251
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06/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2023. Documento: 69195938
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19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 69195938
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0046945-69.2015.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o Mandado de Penhora Id 60362605, retornou com Certidão de Diligência Negativa Id 68884690.
Certifico, ainda, que de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a parte EXEQUENTE: MARCUS PAULO ARAGAO DRUMOND para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do respectivo mandado, sem contudo lograr êxito.
Fortaleza, 15 de setembro de 2023.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
18/09/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69195938
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15/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 18:25
Conclusos para despacho
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15/02/2023 18:25
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046945-69.2015.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARCUS PAULO ARAGAO DRUMOND EXECUTADO: EMPRESA CENTRAL DE SERVIÇO VIDEOSERVICE D E S P A C H O O pedido de reiteração da tentativa do bloqueio online via SISBAJUD já foi indeferido no id. 52178338.
Desse modo, cabe ao exequente indicar bens bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
08/02/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 17:13
Conclusos para despacho
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28/01/2023 04:35
Decorrido prazo de MARCUS PAULO ARAGAO DRUMOND em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046945-69.2015.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARCUS PAULO ARAGAO DRUMOND EXECUTADO: EMPRESA CENTRAL DE SERVIÇO VIDEOSERVICE D E S P A C H O O pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD, conhecida como “teimosinha”, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, formulado pela parte exequente, não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Saliento que, a opção do entre ajuizar a demanda no juizado especial ao invés do procedimento ordinário, nos termos do art. 3, § 3º, da Lei 9.099/95, é uma faculdade atribuída ao autor com as limitações e vantagens que a escolha acarreta.
Com efeito, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2º) a celeridade, sendo, portanto, fere a principiologia do procedimento da Lei nº 9.099 /95 a expedição de ofícios pelo juízo a órgãos e repartições para localizar bens de propriedade do executado.
Indefiro também o pedido acerca da busca junto ao sistema SNIPER, uma vez que cabe à exequente diligenciar acerca de bens do executado passíveis de penhora.
Intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
15/12/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 03:08
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 0046945-69.2015.8.06.0004 Certifico e dou fé, para os devidos fins, em cumprimento ao despacho retro (id 42051240), procedi consulta no sistema RENAJUD, objetivando localizar veículos livres e desembaraçados, passíveis de penhora, contudo restou sem êxito, tendo em vista que não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) executada(s).
IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos para ciência e manifestação da(s) parte(s) exequente(s) EXEQUENTE: MARCUS PAULO ARAGAO DRUMOND, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 18 de novembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 19:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 19:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 12:09
Expedição de Intimação.
-
20/10/2020 12:06
Processo Reativado
-
14/10/2020 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 07:51
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 11:14
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2019 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 07:17
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 07:16
Transitado em julgado em 06/12/2019
-
16/12/2019 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2019 11:14
Juntada de mandado
-
08/11/2019 11:11
Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 14:45
Expedição de Intimação.
-
07/11/2019 14:45
Expedição de Intimação.
-
01/11/2019 07:55
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
22/03/2018 14:26
Conclusos para julgamento
-
06/03/2018 15:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
23/05/2017 11:24
Conclusos para julgamento
-
15/12/2015 13:49
Audiência conciliação realizada para 15/12/2015 10:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
10/09/2015 09:13
Audiência conciliação designada para 15/12/2015 10:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
04/09/2015 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2015 09:45
Expedição de Citação.
-
12/08/2015 11:31
Audiência conciliação redesignada para 15/12/2015 10:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
12/08/2015 11:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2015 10:31
Audiência conciliação designada para 07/09/2015 15:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
16/06/2015 10:31
Distribuído por sorteio
-
16/06/2015 10:30
Juntada de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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