TJCE - 0467735-43.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 151990197
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 151990197
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07/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151990197
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07/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 21:31
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/03/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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17/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 21:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
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07/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2024 23:59.
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11/02/2024 04:55
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 69298264
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 69298264
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12/01/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69298264
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12/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:53
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 09:31
Conclusos para decisão
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15/06/2023 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2023 23:59.
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10/05/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2023 17:22
Conclusos para decisão
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08/05/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 00:19
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 23/02/2023 23:59.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0467735-43.2000.8.06.0001 Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Reintegração ou Readmissão] Requerente EMBARGANTE: Estado do Ceara e outros (2) Requerido EMBARGADO: Lutegardo Laurentino Ferreira Compulsando os autos, verifico firmada comunicação de óbito da parte autora (petição de ID 37436439) nesta execução em que se busca a cobrança de vencimentos pretéritos decorrentes da reintegração do de cujus no serviço público, direito que em tese é transmissível aos sucessores e que demanda habilitação daqueles autorizados por lei à sucessão processual.
Decisão judicial (ID 37436312) determinou suspensão do processo e intimação do patrono para habilitação dos herdeiros ou sucessores do sr.
Lutergado Laurentino Ferreira, sob pena de arquivamento dos autos.
Sobreveio aos autos petição (ID 37436322) de habilitação dos seus filhos MARIA ANA MARY FERREIRA, MARIA ELIZAMEIRE FERREIRA, MARIA ROSIMEIRE FERREIRA DE BRITO, MARIA VANEMEIRE FERREIRA BARBOSA, WEBISTHON AYALA RODRIGUES FERREIRA, WELISON AIRES RODRIGUES FERREIRA e neto ANTONIO DANIEL SOUSA DA SILVA, com sendo os únicos herdeiros e legitimados a suceder o de cujus.
Citada sobre aludido pedido (ID 37436427), a parte requerida nada disse.
Breve relatório.
Decido.
Falecida a parte exequente, necessária a substituição processual por seu espólio ou pelos herdeiros aquinhoados com parcela ou totalidade do crédito deixado à sucessão, nos termos do art. 110 do CPC.
O pedido de habilitação apresentados pelos requerentes autodeclarados únicos herdeiros do extinto credor não poderá ser aceito, não dispondo o juízo de competência sucessória para reconhecer como certa a condição/qualificação alegada, nem para fazer cessar o estado de indivisão do crédito exequendo entre os reais herdeiros/sucessores da parte falecida.
Assim, indefiro aludido pleito, reconhecendo a legitimidade da sucessão processual in casu apenas ao espólio, representado pelo inventariante judicial ou extrajudicialmente nomeado, ou aos sucessores/herdeiros do extinto credor devidamente contemplados/aquinhoados com parcela ou totalidade do crédito nos autos perseguido.
Entender de forma diversa, ou seja, permitindo o processamento de pedido de sucessão por quem quer que se apresente como sucessor, ainda que único, da extinta parte, não se mostra medida viável, à luz da interpretação sistemática que se impõe do art. 110 do CPC.
Direta transmissão, a partir deste feito fazendário, dos valores eventualmente devidos à parte autora a pessoas que se apresentem apenas neste feito como sucessores da parte falecida frustraria a aplicação da lei processual na medida em que potencialmente resultaria em eventual insatisfação de credores, do pagamento de tributos devidos e até mesmo do recebimento de crédito por parte de outros sucessores que desconheçam a existência deste feito e do direito nele perseguido.
Ademais, há que se lembrar para a impossibilidade de este juízo fazendário – que não dispõe de competência funcional para realizar partilhas – de saber ou conhecer de quantas e de quais pessoas se constitui o grupo de sucessores da parte extinta, e também de reconhecer ou conferir legitimidade à declaração daqueles que vierem, apenas neste processo, a se apresentar como únicos titulares, por sucessão, do direito de crédito perseguido.
Como sucessão processual não pode ser confundida com sucessão hereditária, tudo mostra não ser despicienda ou dispensável, portanto, a instauração do competente procedimento sucessório por quem de direito, seja ele de natureza judicial ou não, como condição para se promover, no caso destes autos, a sucessão processual da parte falecida. É nesses termos, portanto, que o art. 110 do CPC, em razão da necessidade de respeito às cautelas apontadas, deve ser sistematicamente interpretado, malgrado eventual e circunstancial jurisprudência que se possa apresentar em sentido diverso.
Caso tenha sido concluído o inventário (judicial ou não) em que já conste divisão sobre o crédito aqui perseguido, deverão os interessados juntarem o respectivo formal, acompanhado do pedido de habilitação de cada sucessor aquinhoado.
Não tendo sido relacionado o crédito em comento na partilha, os interessados deverão adotar as providências cabíveis para que haja sobre ele a divisão, estando ou não o procedimento concluído.
Em todo caso, ainda havendo indivisão sobre citado valor, a sucessão processual poderá se dar pelo inventariante designado.
Desse modo, determino a intimação, dos requerentes que peticionam no ID 37436320, para, em 30 dias, promoverem adequado pedido de habilitação, sob pena de extinção sem mérito da demanda (art. 313, § 2º, II, CPC).
Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, conclusos.
Intimem-se. À SEJUD.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2022 FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 10:44
Conclusos para despacho
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29/11/2022 10:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/10/2022 08:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/10/2022 19:49
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/09/2021 14:06
Mov. [45] - Conclusão
-
02/09/2021 02:20
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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23/07/2021 00:23
Mov. [43] - Certidão emitida
-
12/07/2021 09:14
Mov. [42] - Certidão emitida
-
12/07/2021 07:30
Mov. [41] - Expedição de Carta
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12/07/2021 07:29
Mov. [40] - Documento Analisado
-
08/07/2021 18:31
Mov. [39] - Mero expediente: Cite-se o Estado do Ceará, através do portal eletrônico, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de habilitação de herdeiros formulado às págs. 80/139, nos termos do art. 690, do CPC/2015.
-
08/07/2021 16:14
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
11/02/2021 14:09
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
08/02/2021 09:19
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01858118-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2021 09:05
-
11/11/2020 11:37
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
06/07/2020 08:06
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0432/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 2408
-
02/07/2020 12:07
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2020 20:38
Mov. [32] - Por decisão judicial: Portanto, diante do exposto, determino a intimação do patrono da autora para que providencie a habilitação dos herdeiros ou sucessores da mesma, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento destes autos. Determi
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19/02/2020 16:48
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01090442-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/02/2020 16:19
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07/02/2020 09:31
Mov. [30] - Certidão emitida
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29/01/2020 16:46
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2307
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27/01/2020 11:25
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0012/2020 Teor do ato: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a planilha de fls. 57/60, no prazo de 05 dias. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Maria Danielle Ximenes (OAB 9110/
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27/01/2020 10:06
Mov. [27] - Certidão emitida
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08/01/2020 11:38
Mov. [26] - Mero expediente: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a planilha de fls. 57/60, no prazo de 05 dias. Publique-se e intime-se.
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08/08/2019 14:28
Mov. [25] - Conclusão
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02/05/2016 17:11
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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15/04/2016 15:33
Mov. [23] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
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15/04/2016 15:32
Mov. [22] - Documento
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15/04/2016 15:32
Mov. [21] - Documento
-
26/01/2016 14:01
Mov. [20] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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10/12/2015 12:32
Mov. [19] - Mero expediente: Diante deste, remetam-se os autos ao Serviço de Contadoria do Foro, para atualizar os cálculos de fls. 51/52, informando discriminadamente o valor do principal e juros, conforme o § 1 do art. 7º da Resolução nº 13/2013 do TJCE
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30/11/2015 15:32
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: CERTIFIQUE-SE A DECORRÊNCIA DE PRAZO E ARQUIVEM-S OS AUTOS.
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23/09/2015 14:40
Mov. [17] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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30/04/2009 17:06
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/03/2009 15:27
Mov. [15] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: CONTADORIA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/03/2009 15:50
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Remeter os autos ao Setor de Contadoria do Foro para elaboração de cálculos. - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/09/2008 16:23
Mov. [13] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO A-117 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/06/2006 10:45
Mov. [12] - Processo vinculado: PROCESSO VINCULADO AUTOS DO PROCESSO JUNTADO AO PROCESSO/RECURSO 2000008942553/0 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/03/2005 12:45
Mov. [11] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/ JULGAR APENSO AO 120/96 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/12/2002 16:43
Mov. [10] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MP - AP. 120/96 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/04/2002 14:51
Mov. [9] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/02/2002 15:00
Mov. [8] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR - APENSO 120/96 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/08/2001 12:34
Mov. [7] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MP, PRINCIPAL: 120-96 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/01/2001 10:12
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: AP. AO 120 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/11/2000 15:00
Mov. [5] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: JUNTADA AP. AO 120 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/10/2000 13:15
Mov. [4] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: MP - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/02/2000 12:00
Mov. [3] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/02/2000 14:56
Mov. [2] - Distribuicao por dependencia: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA PROCESSO PRINCIPAL: 199602156210 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/02/2000 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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