TJCE - 3000587-51.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:08
Expedido alvará de levantamento
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16/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104061700
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104061700
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000587-51.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA EDITE DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros DECISÃO Recebidos hoje.
A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(ID96411398).
Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95.
Exp.
Nec. Massape/CE, 5 de setembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
06/09/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104061700
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06/09/2024 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 07:57
Juntada de Certidão
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05/09/2024 07:57
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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19/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89694969
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89694969
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000587-51.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA EDITE DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente em face da sentença proferida nos autos. Em resumo, a embargante pugna pelo esclarecimento quanto à responsabilidade do cumprimento da condenação determinada na sentença. Assiste razão a embargante. Em tempo, o caso em tela é caso de responsabilidade solidária entre as requeridas, visto que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico, logo, ambas são beneficiadas pelos descontos efetuados na conta bancária dos seus clientes. Ressalto, ainda, que não cabe razão aos pedidos contrarrazoados pelas requeridas, considerando a falta de comprovação do serviço ora questionado. Assim, entendo que a condenação da sentença id 86119899 é caso de responsabilidade solidária, com fulcro no art. 14 c/c art. 7º §único, todos do CDC. SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E SEGURO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050370-60.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 30/03/2021, data da publicação: 31/03/2021) Assim, conheço dos presentes embargos declaratórios, para, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de sanar o vício apontado e alterar o dispositivo da Sentença, para nele constar: "Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do desconto realizado e comprovado no Id nº 71953770, bem como para CONDENAR AS REQUERIDAS, DE FORMA SOLIDÁRIA: b) a restituir em dobro os descontos realizados a título de "Bradesco vida e previdência", no valor de R$ 173,16, indevidamente realizado, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ); d) ao pagamento do importe de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ." Quanto ao mais, fica mantida incólume a sentença, tal como proferida. Publique-se. Intimem-se as partes. Massapê/CE, 19 de julho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
24/07/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89694969
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22/07/2024 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:16
Juntada de Petição de resposta
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06/06/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87446213
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87446213
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000587-51.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA EDITE DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre os embargos apresentados, manifeste-se a parte adversa, no prazo de cinco dias.
Exp.Nec. Massape/CE, 29 de maio de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
03/06/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87446213
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31/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86119899
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86119899
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000587-51.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA EDITE DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil. Todavia, a partir da análise da Contestação (ID nº 83007763) e dos documentos que a acompanham, verifico que o Banco demandado não trouxe nenhuma documentação que comprovasse a contratação, e consequentemente, o desconto realizado na conta da parte autora, demonstrando assim sua irregularidade nos termos impostos pela legislação e jurisprudência recente.
Por sua vez, a parte autora comprovou o desconto realizado no importe de R$ 173,16, acostando o extrato de ID nº 71953770.
Insta consignar que o contrato será inválido quando preterir alguma solenidade considerada essencial pela lei, nos termos do art. 166, inc.
V, do Código Civil.
No caso dos autos, por se tratar de pessoa analfabeta, faz-se necessária a subscrição por duas testemunhas, por força do art. 595, do Código Civil, senão vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Com isto, a instituição requerida não demonstrou a legalidade da contratação, acarretando, portanto, a procedência das alegações autorais quanto ao descumprimento das formalidades legais e no vício de consentimento da contratante que pudesse desfazer o negócio jurídico firmado pelas partes.
Não obstante, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará tem se manifestado pela validade das contratações realizadas nos moldes da lei, qual seja, mediante assinatura a rogo de 02 (duas) testemunhas, não sendo suficiente a simples assinatura das testemunhas, conforme demonstram as transcrições a seguir: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATOS FIRMADOS POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS JUNTADOS CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS) MINORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR MELHOR SE ADEQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO, O PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, O GRAU BAIXO DA OFENSA, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0009060-37.2015.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 29/11/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
CONTAGEM DO ÚLTIMO DESCONTO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
TESE FIRMADA NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000-TJCE.
INVALIDADE DO PACTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0050121-25.2020.8.06.0087, Rel.
Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022).
Deste modo, conclui-se que o eventual desconto é indevido, diante da inexistência de relação jurídica válida e eficaz entre as partes.
No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, surge para a autora o direito de restituição do valor apontado, na forma dobrada.
No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da empresa promovida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela autora.
Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica da empresa, fixo indenização em à título de dano moral em R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), devendo este ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da fixação.
Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do desconto realizado e comprovado no Id nº 71953770, bem como para deferir a restituição do valor indevidamente descontado no importe de R$ 173,16, na forma dobrada, e por fim para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Massapê/CE, 16 de maio de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
17/05/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86119899
-
16/05/2024 18:51
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83254826
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000587-51.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA EDITE DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessário a realização de audiência de instrução, razão pela qual indefiro o requerimento da parte requerida no ID 783064337.
A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo e de tudo certificado, voltem-me os autos conclusos para sentença. Massape/CE, 26 de março de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83254826
-
10/04/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83254826
-
09/04/2024 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:17
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
20/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78425772
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78425772
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78425772
-
22/01/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78425772
-
22/01/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78425772
-
22/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2024 00:39
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
20/11/2023 09:24
Audiência Conciliação cancelada para 18/12/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
17/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:05
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
17/11/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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