TJCE - 3000516-98.2023.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:00
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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09/05/2024 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO JUVENAL DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:17
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 83773877
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 83773877
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11/04/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, fundamento e passo a DECIDIR. Designada audiência de conciliação, o autor não foi localizado no endereço constante dos autos. É encargo da parte autora comunicar endereço correto e completo para comunicações.
Não o fazendo, é cabível a terminação da demanda por falta de pressuposto para constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessa mesma linha de compreensão revela-se a jurisprudência sobre o assunto: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
OCORRÊNCIA.
ADVOGADO INTIMADO.
PUBLICAÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA CONFIGURADA.
PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 4.
Verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV) - consubstanciada no não fornecimento do endereço do autor - e, ainda, a ausência de interesse processual (inciso VI) - já que não se incumbiu de impulsionar o feito - a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Acrescente-se que, nesses casos, é dispensável a intimação prévia, nos termos do parágrafo 3º do art. 267 do CPC. 5.
A publicação poderá ocorrer em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.º 609975, 20090510097798APC, 3ª Turma Cível, Relatora LEILA ARLANCH, julgado em 9.8.2012, DJ 24.8.2012, p. 131, grifos aditados) PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO ATUALIZADO DA AUTORA.
Cabe as partes manter o endereço atualizado nos autos.
Não sendo possível a intimação pessoal da autora, em razão de sua mudança de endereço, sem comunicação nos autos, correta a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito.
O desconhecimento do endereço atualizado da autora conduz à extinção do processo, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.
Recurso desprovido. (Acórdão n.º 448883, 20070710282080APC, 1ª Turma Cível, Relator LÉCIO RESENDE, julgado em 15.9.2010, DJ 21.9.2010, p. 146, grifos aditados) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR.
FATO NÃO NOTICIADO.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CABIMENTO.1. É vedado às partes criarem embaraços à efetivação de determinação judicial, devendo manter seus endereços atualizados nos autos para garantirem o bom resultado das intimações pessoais. 2.
A mudança de endereço não noticiada por parte da autora, ora apelante, ocasionou a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, porquanto inviabilizou sua intimação pessoal para dar andamento ao feito. 3.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.º 448208, 20020110985387APC, 3ª Turma Cível, Relatora NÍDIA CORRÊA LIMA, julgado em 8.9.2010, DJ 20.9.2010, p. 89, grifos aditados) PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DIÁRIO OFICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE POR CARTA REGISTRADA.
DEVOLUÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA.
VALIDADE. 1.
Correta a extinção do processo sem resolução de mérito, quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias e, expedida a carta para intimação pessoal, nos moldes do ~ 1º do art. 267 do CPC, a correspondência é devolvida porque o autor mudou-se de endereço sem comunicar ao Juízo, frustrando assim a intimação. 2.
A solução se impõe, máxime quando o advogado do autor já havia sido intimado por publicação no diário oficial e permanecido inerte. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.º 407731, 19990110643942APC, 1ª Turma Cível, Relator FLAVIO ROSTIROLA, julgado em 24.2.2010, DJ 23.3.2010, p. 67, grifos aditados). Por tais, razões entendo pela extinção dos autos, porquanto como esclarecido alhures, ausente pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto e tudo o mais que conta nos autos, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Data e assinatura no sistema. -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83773877
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83773877
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10/04/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83773877
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10/04/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83773877
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10/04/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 08:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 10:53
Juntada de ata da audiência
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02/04/2024 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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12/12/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 19:17
Juntada de Certidão
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06/12/2023 19:14
Audiência Conciliação redesignada para 02/04/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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06/12/2023 08:49
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:37
Juntada de Certidão (outras)
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14/11/2023 13:48
Juntada de ata da audiência
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14/11/2023 12:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/11/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 08:19
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2023 09:13
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2023 09:09
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2023 11:09
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2023 02:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:38
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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14/07/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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