TJCE - 3000461-58.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE ANDRADE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ARNALDO SANTOS ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90506251
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90506251
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que nesta data enviei à Caixa Econômica Federal o alvará e os documentos necessários à transferência ao beneficiário, nos termos da Portaria n.º 557/2020 do TJCE, conforme print abaixo. O referido é verdade, Dou fé. Fortaleza, 8 de agosto de 2024 GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE Técnico Judiciário -
08/08/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90506251
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08/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:13
Expedição de Alvará.
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07/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 22:48
Conclusos para despacho
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06/08/2024 22:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2024 22:48
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:20
Expedido alvará de levantamento
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05/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone:(85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, por seu advogado habilitado eletronicamente, para apresentar dados bancários necessários para a expedição do Alvará determinado nos autos, no prazo de 05 dias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FLAVIO ALVES DE CARVALHO -
02/08/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90260869
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02/08/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90260869
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02/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:17
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE ANDRADE em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89739610
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23/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89739610
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁ22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença prolatada por este Juízo, solicitando os benefícios da justiça gratuita.
Foi intimada para apresentar sua declaração de imposto de renda, que foi juntada aos autos no prazo concedido.
A declaração de imposto de renda do autor revela que o recorrente possui condições financeiras de arcar com as custas recursais, diante da revelação de seu patrimônio. Assim, ante a não comprovação da insuficiência de recursos, indefiro o benefício e determino à parte autora que, em cinco dias, apresente o pagamento do preparo, que inclui as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme o que disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Após, voltem os autos conclusos.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
22/07/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89739610
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22/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89568039
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89568039
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000461-58.2024.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO ARNALDO SANTOS ALMEIDA REU: TAP PORTUGAL DESPACHO Concedo mais dois dias de prazo ao autor, para a juntada de seu imposto de renda.
Intime-se o requerente Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89568039
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16/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:17
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89088800
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89088800
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89088800
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89088800
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000461-58.2024.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO ARNALDO SANTOS ALMEIDA REU: TAP PORTUGAL DESPACHO RH INTIME-SE O RECORRENTE\AUTOR PARA QUE ESTE ANEXE, NO PRAZO DE 05 DIAS, SUA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA .
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89088800
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05/07/2024 01:01
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 21:50
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:32
Juntada de Petição de recurso
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88257055
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88257055
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88257055
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000461-58.2024.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO ARNALDO SANTOS ALMEIDA REU: TAP PORTUGAL SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo autor FRANCISCO ARNALDO SANTOS ALMEIDA em desfavor da ré TAP PORTUGAL, narrando na inicial, que adquiriu passagens aéreas da cidade de Fortaleza/CE para a cidade de Lisboa/Portugal, com viagem de ida programada para o dia 20/10/2022.
Informam que, no dia 12/10/2022 foi acometido por uma greve insuficiência renal crônica e insuficiência cardíaca coronária, ficando internado por vários dias, o que o impossibilitou de viajar, de acordo com as orientações médicas.
Assevera, também, que entrou em contato com a empresa promovida para requerer a substituição do passageiro, apresentando o atestado médico, mas não obteve o reembolso integral, tendo recebido somente o valor de R$ 78,42, referente a taxa de embarque.
Ao final, requereu a condenação da promovida em danos materiais referentes as passagens (excluindo-se o valor da taxa de embarque), no valor de R$ 3.187,14 (três mil, cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos).
Pleiteou, também, danos morais.
Em contestação, no mérito, asseverou que a pretensão da Autora não tem qualquer supedâneo legal, tendo em vista que por mera liberalidade do consumidor, este decidiu que não mais queria embarcar e que os voos estavam confirmados, houve a necessidade de aplicação de regras tarifárias, conforme lhes foi comunicado, e ainda que, inclusive, os voos contratados operaram normalmente.
Sustentou, ainda, que o Autor tinha opções sem cobrança de taxa para remarcação, mas não adquiriu as mesmas, e que inexiste qualquer ato ilícito que pudesse fundar a restituição ou indenização ora pleiteada pela parte Autora.
No mais, defendeu a inexistência de danos morais e materiais e pleiteou o julgamento de improcedência da lide.
Réplica, na qual o autor ratifica os termos da peça inicial e impugna os argumentos de defesa.
Audiência sem conciliação e sem produção de provas orais em sessão de instrução. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Inicialmente, afasto a alegação autoral de revelia, em razão da falta de impugnação específica.
Isso porque a promovida apresentou a sua contestação tempestivamente e rebateu as teses autorais, como entendeu necessário e suficiente.
No mérito, merece parcial procedência o intento autoral.
Inicialmente, deve-se consignar que a relação jurídica trazida à baila entre autor e ré caracteriza patente relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão disso, é de ser aplicada, igualmente, o que disposto no art. 6º, VIII, desse mesmo diploma legal, que indica a possibilidade de ser invertido ônus de provar, quando hipossuficiente o consumidor ou quando verossímeis as alegações por este propostas.
Diante disso, percebe-se a parte promovida não fez acostar aos autos qualquer prova apta a afastar o direito pretendido pelo demandante, eis que não juntou cópia do contrato entabulado entre as partes, de modo a comprovar que os autores tinham ciência da cláusula que impossibilitava o reembolso da quantia despendida com a passagem aérea, por ser a mesma caracterizada como de tarifa promocional.
Pela incidência, na espécie, do princípio da reparação integral, aplicável às relações de consumo, é de se impor à requerida a obrigação de proceder à restituição integral do valor pago pelo autor, por um serviço não utilizado.
Confira-se o seguinte aresto no mesmo sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
TRANSPÓRTE AÉREO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONSUMIDOR.
DESISTÊNCIA PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 49 DO CDC.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR, NA INTEGRALIDADE, POIS NÃO DEMONSTRADAS AS DISPOSIÇÕES E CONDIÇÕES CONTRATUAIS DE REEMBOLSO, EM CASO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DEVOLUÇÃO CABIVEL, NO CASO CONCRETO, NA FORMA SIMPLES.
COBRANÇA ORIGINARIAMENTE DEVIDA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
O direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC não se aplica à compra de passagem aérea pela internet, diante das peculiaridades do serviço de transporte aéreo.
A norma se destina a resguardar o direito do consumidor que, ao adquirir fora do estabelecimento comercial, não teve contato com o produto ou não pode examinar o serviço.
A compra de passagem aérea exige um mínimo de planejamento por parte do consumidor, envolvendo análise de disponibilidade de datas e horários.
Não é o tipo de serviço que, modo corriqueiro, se compre por impulso.
Por parte da empresa aérea fornecedora, por sua vez, há uma gama razoável de relações e obrigações a serem consideradas, de modo que o serviço a ser prestado, por suas peculiaridades, afasta a incidência da norma do art. 49 do CDC.
A venda de passagem pela internet, de outra banda, exige que o fornecedor disponibilize, de modo claro e preciso, todas as informações relativas ao negócio, na forma do art. 6º, III e 46, do CDC.
Ao consumidor deve ficar clara, dentre outras questões, a incidência de multas e taxas que eventualmente incidam em caso de extinção do contrato.
A ré não comprovou ter prestado de modo claro e preciso todas as informações necessárias, no que toca à incidência de taxas, caso houvesse pedido prévio de cancelamento, pelo autor.
Assim, ao infringir o disposto nos artigos 6, III, e 46 do CDC, deve devolver ao autor o valor integral despendido.
A devolução deve se dar na forma simples, pois não houve cobrança indevida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*86-74, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 06/07/2016) Registre-se, ademais, que o requerimento de concessão de crédito/cancelamento da viagem realizada pelo consumidor não se deu de forma desmotivada, existindo documento anexado ao processo que evidencia haver o autor, FRANCISCO ARNALDO SANTOS ALMEIDA, foi acometido por uma greve insuficiência renal crônica e insuficiência cardíaca coronária, sendo contra indicada a realização de qualquer viagem, conforme documento médico, de ID nº 83819246.
A revisão da obrigação original é medida que se impõe, sendo direito básico previsto na legislação consumerista: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Assim, a restituição integral é medida que se impõe, sendo acolhida a pretensão de ressarcimento da quantia de R$ 3.187,14 (três mil, cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos), em favor do requerente (conforme ID nº 83819244).
Quanto aos prejuízos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nesse sentido, entendo que não cabem danos morais, diante do reembolso parcial da promovida, até porque o voo não foi cancelado, adiado ou teve seu horário alterado, o que, a meu sentir, seria um justo motivo para condenação em danos morais.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo demandante, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a empresa promovida a proceder à devolução da quantia de R$ 3.187,14 (três mil, cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos) em favor do promovente, com juros moratórios (1% ao mês) a contar da data da citação regular no feito e correção monetária a partir da compra.
Improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88257055
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18/06/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 11:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83898509
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000461-58.2024.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO ARNALDO SANTOS ALMEIDA REU: TAP PORTUGAL Parte intimada: FRANCISCO VIEIRA DE ANDRADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 17/06/2024 10:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 8 de abril de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83898509
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08/04/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83898509
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08/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:26
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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