TJCE - 3000032-16.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:13
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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24/05/2024 09:03
Desentranhado o documento
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24/05/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 08/04/2024
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24/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83714032
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000032-16.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA HOSANA MAGALHAES VIANA RECLAMADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS em face de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Alega a promovente que adquiriu passagens no endereço eletrônico da empresa TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET), com ida em 20/09/2020 e retorno dia 25/09/2020, pagando o valor R$ 629,09 (seiscentos e vinte e nove reais e nove centavos).
Em razão da pandemia do COVID-19, os voos foram cancelados pela companhia aérea.
Dessa forma, ficou impossibilitada de viajar.
Ato contínuo foi disponibilizado crédito para uso futuro, todavia ao tentar utilizá-lo não logrou êxito, solicitando assim o reembolso do valor integral, acrescido de seguro viagem, já que a reclamada deu causa ao cancelamento.
Por fim, pleiteia indenização por danos morais e obrigação de fazer.
Em seguida, houve homologação de acordo firmado entre a parte autora e a promovida TVLX Viagens e Turismo S.A., id 34594625, continuando a ação apenas em face da companhia aérea demandada.
A reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. apresenta defesa, na oportunidade suscita preliminar de ilegitimidade passiva e preliminar de extinção do processo em virtude do acordo firmado com a reclamada TVLX.
No mérito, suscita a aplicação da Lei 14.034/20.
Afirma que não tem responsabilidade perante o reembolso da passagem, uma vez que a mesma fora comprada pela intermediadora, assim não há danos materiais e morais indenizáveis; requer a improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, contudo infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
O ponto central da presente demanda gira em torno da impossibilidade da viagem marcada para o dia 20/09/2020.
Que diante do cancelamento dos voos pela ré a parte autora não conseguiu usufruir do serviço adquirido.
A autora requer indenização por danos morais e remarcação dos voos, e caso não seja possível a devolução integral do valor pago.
A ação deve ser analisada apenas em relação ao dano moral.
Inconteste que o cancelamento dos bilhetes adquiridos decorreu dos reflexos da pandemia da COVID-19, o que se trata de causa de força maior, significa dizer que o rompimento do pacto não gera responsabilidade para qualquer das partes, de modo que o contrato se resolve e os contratantes devem retornar ao estado anterior, isto é, não mais existe a obrigação de realizar o transporte para a companhia aérea, enquanto o passageiro não tem mais a obrigação de pagar, além de que, caso já tenha realizado o adimplemento, deve ser ressarcido por aquilo que desembolsou.
Nesse contexto, este Juízo entende que a questão de cancelamentos de voos pela empresa aérea no período da pandemia do coronavírus deve ser aplicado o que dita a Lei nº 14.034/2020.
Em relação ao dano moral, cumpre esclarecer que eventuais cancelamentos de contratos consumeristas no período da pandemia, caracterizam caso fortuito ou força maior, não sendo cabível indenização por dano moral.
Oportuno citar a seguinte jurisprudências em casos similares: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO NACIONAL COM REALOCAÇÃO DOS AUTORES EM VOO DIVERSO NO MESMO DIA DA PROGRAMAÇÃO INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, DA LEI 14.034/2020.
SETEMBRO DE 2020.
PERÍODO DE PANDEMIA.
RISCO ASSUMIDO PELOS AUTORES AO REALIZAR VIAGEM DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS EM CONCRETO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*48-69, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-05-2021) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Voos cancelados em razão da pandemia de COVID-19.
Incidência do artigo 3º, "caput", da Lei nº 14.034/20.
Necessidade de devolução dos valores em até 12 meses contados do voo cancelado.
Disponibilização de crédito.
Opção do consumidor. 2.
Danos morais não demonstrados.
A disponibilização de crédito ao invés de reembolso não se presta, por si só, a configurar dano moral.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10114498720218260361 SP 1011449-87.2021.8.26.0361, Relator: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 30/08/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO.
COVID-19.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR DAS PASSAGENS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Nos termos do art. 3º da Lei n. 14.034/2020, o consumidor que tiver voo cancelado no período da pandemia por Covid-19 tem direito de optar pela utilização de crédito ou reembolso dos valores, que não deve ser realizado de forma imediata, mas observado o prazo de 12 (doze) meses a contar da data do voo cancelado.
A demora no reembolso do valor despendido na compra da passagem, por si só, não gera direito ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista cuidar de mero inadimplemento contratual.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7049326-46.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 11/07/2023 (TJ-RO - AC: 70493264620228220001, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 11/07/2023) (grifos nossos) Nesse sentido, incabível indenização por dano moral, ressalvadas hipóteses previstas na Lei nº 14.034/2020, desde que evidenciada a má-fé, o que não é o caso dos autos.
Ato contínuo, no que tange a remarcação das passagens pleiteada na inicial, este Magistrado não observa possibilidade de efetivação da referida obrigação de fazer, em razão de que já se passou algum tempo da propositura da presente ação, não havendo indícios nos autos que possibilitem a execução desse pedido.
Outrossim, o dano material encontra-se satisfeito, pois o acordo pactuado com a ré TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) está acima da soma pleiteada na peça de exórdio, de R$ 655,37 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos).
Portanto, considero o referido pedido satisfeito.
Assim, pelo que consta do processo, com apoio nas jurisprudências colacionadas, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido por entender que os danos morais não se aplicam in casu, e que os danos materiais já foram ressarcidos pela reclamada, estando a obrigação já satisfeita.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 05 de abril de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83714032
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05/04/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83714032
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05/04/2024 03:12
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 11:17
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:17
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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11/08/2022 00:08
Decorrido prazo de BRUNO VIANA GARRIDO em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:12
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 02/08/2022 23:59.
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25/07/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 22:14
Homologada a Transação
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20/07/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 14:29
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/07/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2022 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2022 20:47
Conclusos para decisão
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16/01/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 20:47
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/01/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
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