TJCE - 0107759-37.2007.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:11
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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25/09/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/07/2024 21:11
Juntada de Certidão
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13/07/2024 21:11
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 00:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO MOTA LEITE em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processos nºs: 0107759-37.2007.8.06.0001 e 0061869-41.2008.8.06.0001 Classes: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] / Tutelas de Evidência Requerente do Proc. 0107759-37.2007.8.06.0001: Manoel Xavier de Lima e Padaria Veneza Requerido do Proc. 0107759-37.2007.8.06.0001: Dert (Departamento de Edificacoes, Rodovias e Transportes) e DETRAN Requerente do Proc. 0061869-41.2008.8.06.0001: Dert (Departamento de Edificacoes, Rodovias e Transportes) Requerido do Proc. 0061869-41.2008.8.06.0001: Padaria Veneza SENTENÇA CONJUNTA Vistos em sentença conjunta.
Cumpre consignar, inicialmente, que a construção da calçada na parte diante do estabelecimento da Padaria Veneza está sendo discutida em dois processos distintos, a saber, Procs. 0107759-37.2007.8.06.0001 e 0061869-41.2008.8.06.0001.
Ambos tramitam neste juízo e, apesar de terem pedidos distintos e antagônicos entre si, são conexos por versaram sobre a mesma causa de pedir.
Logo, para cognição mais apurada da lide e para solução de todos os seus aspectos, opto pelo julgamento conjunto das demandas, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil.
Trata-se, de um lado, de Ação Ordinária com Pedido Cominatório e Tutela Provisória de Urgência (Proc. 0107759-37.2007.8.06.0001) ajuizada por Padaria Veneza e Manoel Xavier de Lima em face do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT, objetivando o reestabelecimento de vagas de estacionamento na via pública localizada a frente do estabelecimento empresarial dos autores.
De outro, de uma Ação Cautelar Inominada Incidental (Proc. 0061869-41.2008.8.06.000) movida pelo Departamento de Edificações e Rodovias - DER em face da Padaria Veneza, objetivando a revogação da tutela antecipada proferida nos autos do Proc. 0107759-37.2007.8.06.0001.
No que toca aos autos do Processo 0107759-37.2007.8.06.0001, relato os seguintes pontos: Em sua petição inicial (ID 41451573), os autores alegam, em síntese, (i) que a pessoa jurídica autora é uma empresa com larga tradição no ramo de padarias no bairro da Água Fria de Fortaleza; (ii) que o seu estabelecimento comercial foi instalado na região na década de 80, muito antes da transformação da Avenida Washington Soares em rodovia estadual de trânsito rápido (CE); (iii) que as transformações urbanísticas na referida via pública alteraram os entornos de seu estabelecimento comercial, com ênfase na construção de uma calçada de 2 (dois) metros na parte frontal do comércio; (iv) que a dita calçada seria desnecessária, pois demasiadamente alargada; (v) que a sua construção retirou as vagas de estacionamento que eram localizadas em frente ao estabelecimento, afastando clientes que faziam paradas rápidas para comprar seus produtos; (vi) que apresentou requerimento administrativo ao DERT para o restabelecimento das aludidas vagas de estacionamento, mas que seu pedido foi indeferido; (vii) que os motoristas que faziam paradas rápidas para realizar compras na padaria passaram a ser multados pelos guardas municipais que se fixaram nos entornos e (viii) que embora lhe tenham sido suprimidas todas as vagas de estacionamento, outros comércios próximos foram autorizados a manter vagas para carros, a exemplo da Escola Ari de Sá.
Ao fim, requereu a concessão de tutela antecipada para o imediato restabelecimento das vagas de estacionamento localizadas na parte da frente da Padaria Veneza, inclusive com a destruição da calçada construída pelo Poder Público e a fixação de placa de "estacionamento permitido - paralelo ao meio fio".
No mérito, requereu a confirmação da tutela requerida.
Despacho (ID 41451975) em que o juízo se resserviu à apreciação do pedido de tutela antecipada a momento posterior ao exercício de contraditório pelo ente público.
Petição da parte autora (ID 41451977) pedindo a reconsideração da reserva formulada pelo juízo.
Decisão do juízo (ID 41451982) rejeitando o pedido de reconsideração formulado pela parte autora.
Citado, o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT apresentou contestação nos autos (ID 37984769) afirmando, em suma, que (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, desde a Lei Estadual 13.045/2000, as atribuições relativas à organização e fiscalização de trânsito teriam sido repassadas para Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; (ii) que a esse outro órgão cabe realizar a sinalização, a alteração, os estudos técnicos e as demais diligências relacionadas com a via referida nos autos; (iii) que alguns estabelecimentos comerciais localizados na Avenida Washington Soares realmente possuem pontos de parada e estacionamento, mas que tal procedimento é liberado nos pontos em que foi realizado o recuo de calçadas; (iv) que tal procedimento não pode ser realizado em frente à Padaria Veneza, uma vez que a calçada do estabelecimento está disposta à margem da via.
Ao fim, pediu a extinção do feito em razão de sua ilegitimidade passiva, ou, em último caso, a improcedência dos pedidos.
Réplica da parte autora (ID 41452017) refutando os argumentos apresentados na contestação, notadamente sobre os seguintes pontos: (i) que o DERT tem competência para realizar obras de engenharia de trânsito e (ii) que as fotografias anexadas à contestação confirmam o direito dos autores, já que demonstra que existe espaço para o restabelecimento de estacionamento paralelo ao meio-fio.
Decisão interlocutória (ID 41452024) concedendo a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento das vagas de estacionamento a frente do estabelecimento dos autores.
Decisão interlocutória (ID 41452189) determinando a citação do Departamento Estadual de Trânsito para compor o polo passivo da demanda.
Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará deferindo a suspensão dos efeitos da tutela antecipada deferida nos autos (ID 41452192).
Citado, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE apresentou contestação nos autos (ID 41452218) afirmando, em suma, que (i) é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, pois cabe ao DERT a competência para elaborar planos e projetos das estradas de rodagem estaduais; (ii) que o processo se trata da construção de uma calçada na rodovia estadual, sendo isso de competência do DERT, e não do DETRAN; (iii) que o Código de Trânsito Brasileiro assegura aos pedestres a utilização dos passeios ou passagens adequadas das vias urbanas, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestre.
Ao fim, requereu a sua exclusão da lide ou a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Despacho (ID 41451570) intimando as partes para informar se pretendiam produzir novas provas nos autos.
Petição da parte autora (ID 41451564) reiterando os pedidos formulados na inicial, mas dispensando a produção de novas provas.
Parecer do Ministério Público Estadual (ID 41451552) pela prescindibilidade de sua atuação no feito, por considerar que inexiste interesse público na demanda. É o que importa relatar do processo em questão.
Já em relação aos autos do Proc. 0061869-41.2008.8.06.000, relato os seguintes pontos: Em sua petição inicial (ID 46917372), o Departamento de Edificações e Rodovias - DER alega, em suma, que (i) a decisão de tutela de urgência proferida pelo juízo nos autos do Proc. 0107759-37.2007.8.06.0001 causa risco à segurança no trânsito; (ii) que a efetividade da decisão causaria desacerto no trânsito local, bem como causando congestionamento da via, ausência de sinalização necessária e risco aos pedestres; (iii) que, mesmo que fosse reduzida a calçada da via, tal espaço não poderia dar lugar ao antigo estacionamento da padaria, uma vez que a lei obrigaria a utilização do espaço com acostamento da via; (iv) que, diferente de outros comércios do local, o prédio da Padaria Veneza não realizou o devido recuo em relação à via, razão pela qual o espaço destinado para a calçada é mínimo; (v) que o DETRAN/CE deveria ser nomeado à autoria, passando a compor como réu os autos do Proc. 0107759-37.2007.8.06.0001.
Ao fim, requereu a concessão de tutela liminar para que fossem suspensos os efeitos da liminar conferida nos autos principais, bem como determina a inclusão do DETRAN/CE no polo passivo da demanda.
Decisão interlocutória (ID 46921543) concedendo o pedido liminar requerido na inicial apenas para determinar a inclusão do Departamento Estadual de Trânsito nos autos da ação principal.
Em relação ao pedido de suspensão da tutela de urgência, decidiu o juízo reservar a sua análise para momento posterior à contestação.
Citada, a Padaria Veneza apresentou contestação (ID 46921558), aduzindo, em suma, que (i) era inadequada a via eleita pelo DER para revogação da decisão, já que o autor poderia ter impugnado a sentença na via recursal cabível; (ii) que a legitimidade para figurar no processo principal se dá no momento da formação da ação, não importando se ato normativo superveniente alterou as competências do DERT e as outorgou para o DETRAN.
Ao fim, requereu a improcedência da ação.
Réplica do Departamento de Edificações e Rodovias - DER (ID 46921574) refutando os argumentos apresentados na contestação, notadamente nos seguintes aspectos: (i) que a matéria discutida nos autos é de ordem pública e que sua preclusão não se opera nos autos, já que pode ser conhecida a qualquer momento, inclusive de ofício; (ii) que não mais subsiste suas atribuições para fiscalização do trânsito, razão por que eventual ordem ao fim do processo não poderia por ele ser cumprida.
Despacho (ID 46921629) intimando as partes para informar se pretendiam produzir novas provas nos autos.
Parecer do Ministério Público Estadual (ID 46921632) pela prescindibilidade de sua atuação no feito, por considerar que inexiste interesse público na demanda.
Petição da Superintendência de Obras Públicas, sucessora do Departamento de Edificações e Rodovias (DER), requerendo a intimação da ré Padaria Veneza para que informasse nos autos se ainda exerce a sua atividade comercial no mesmo prédio, considerando que transcorreu mais de dez anos da propositura da demanda (ID 46917368).
Despacho (ID 63029638) intimando a parte ré para informar se ainda exerce a sua atividade comercial no mesmo prédio e local.
Intimada, a ré Padaria Veneza deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação (ID 69187775).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É também o que importa relatar nos autos em questão.
Decido.
Verifico, de início, que as demandas possuem questões processuais pendentes de apreciação (art. 357, I, CPC).
Esclareço, nesse sentido, que dentre as incumbências do magistrado está a de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139, IX, do CPC), daí porque procedo à organização dos autos para, então, partir ao julgamento das causas.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DER NO PROC. 0107759-37.2007.8.06.0001 Observa-se que o Departamento de Edificações e Rodovias do Estado do Ceará, atual Superintendência de Obras Públicas, suscitou a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda movida pelos particulares (Proc. 0107759-37.2007.8.06.0001).
Aduziu o ente público que, desde a Lei Estadual 13.045/2000, as atribuições relativas à organização e fiscalização de trânsito teriam sido repassadas para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e que, por esse motivo, a tal ente caberia a sinalização, a alteração, os estudos técnicos e as demais diligências relacionadas com a via referida nos autos.
Não vejo razão na preliminar suscitada.
Verifico nos autos que o objeto da ação se refere à construção de uma calçada à margem de uma rodovia do Estado do Ceará.
Trata-se, portanto, de matéria relativa à engenharia de trânsito, cuja competência realmente estava atribuída ao Departamento de Edificações e Rodovias do Estado do Ceará no período dos fatos apurados, conforme se vislumbra no art. 78, VIII, da Lei Estadual 14.024/2007: 78 - (...) (...) VIII - o Departamento de Edificações e Rodovias - DER, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; construir e manter as estradas de rodagem estaduais; estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e edificações de interesse social; avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado; construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso; construir e recuperar equipamentos urbanos e exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará.
Verifica-se, pois, que os pedidos formulados na inicial encontram pertinência com esse réu, não se justificando a alegação de sua ilegitimidade passiva.
Rejeito, portanto, a preliminar em questão.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE NO PROC. 0107759-37.2007.8.06.0001 Observa-se, em seguida, que o Departamento Estadual de Trânsito também alegou, por meio de sua contestação, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Aduziu, nesse sentido, que não se discute nos autos a fiscalização ou o poder de polícia das normas concernentes às suas atribuições, mas matéria de engenharia de trânsito, cuja competência está atribuída ao DER.
Vejo razão na preliminar suscitada.
Com efeito, é do DER a competência para realizar a engenharia de trânsito e promover as obras necessárias nas rodovias estaduais.
Nesse caso, não vejo razões para que o DETRAN integre a lide, pois não faz parte de suas atribuições a matéria discutida nos autos.
Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo DETRAN.
DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NO PROC. 0061869-41.2008.8.06.0001 Ato contínuo, observo que a Padaria Veneza suscitou a preliminar de inadequação da via eleita nos autos do Proc. 0061869-41.2008.8.06.0001.
Afirmou, nessa oportunidade, que inexistia interesse de agir na ação cautelar inominada, já que o autor poderia ter apresentado o recurso cabível da decisão liminar, e não ter ofertado nova ação para revogar a decisão proferida pelo juízo.
Vejo razão nos argumentos suscitados pelo réu.
Com efeito, a via adequada para impugnação da decisão proferida pelo juízo era o agravo de instrumento ou o pedido de suspensão de liminar para o Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça.
A ação cautelar não tem natureza de sucedâneo recursal, tampouco presta para promover a reforma de decisão proferida pelo juízo.
A irresignação em face da decisão liminar deveria, realmente, ter sido manifestada pelo agravo de instrumento.
Em último caso, encerrado o prazo para a interposição do recurso, poderia o réu apresentar simples petição nos autos, com pedido de reconsideração, que poderia ser analisada pelo juízo, independente de ajuizamento de uma nova ação.
Reconhecer a adequação do feito seria, de outro modo, incentivar às partes a possibilidade de combater uma mesma decisão judicial por diversas e infinitas vias: recursos, pedido de suspensão e ações cautelares.
O sistema processual civil, contudo, apresenta os meios adequados para irresignação da parte, à luz do princípio da unirrecorribilidade, não podendo as partes se valerem de meios transversos estes mesmos fins.
Acolho, portanto, a preliminar em questão, reconhecendo a inadequação da via eleita pelo autor e reconhecendo a ausência de interesse de agir na propositura da demanda.
DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROC. 0061869-41.2008.8.06.0001 Por derradeiro, vejo que a ré Padaria Veneza requereu a condenação do Departamento de Edificações e Trânsito em litigância de má-fé, tendo em vista que seria plenamente inadequada a via eleita escolhida para reforma da decisão de urgência.
Rejeito, contudo, o pedido formulado pelo réu.
Embora concorde que o ente público tenha se equivocado na propositura da ação cautelar em questão, não vejo qualquer indício da má-fé apontada.
Trata-se de um equívoco de ordem processual que não repercutiu em nenhum prejuízo à parte ré, sobretudo porque a suspensão da liminar não ocorreu em razão do processo em questão, mas sim pelo pedido de suspensão apresentado perante a Presidência do Eg.
Tribunal de Justiça do Ceará.
DO MÉRITO DA AÇÃO 0107759-37.2007.8.06.0001 Cinge-se a controvérsia em discutir se o estabelecimento comercial autor possui direito ao restabelecimento das vagas de estacionamento que ficavam à frente do seu comércio, uma vez que a reestruturação da Avenida Washington Soares resultou na supressão de tal espaço com a construção de calçada em seu lugar.
Antes de discutir a matéria, e movido pelos princípios da economia e da cooperação processual, este juízo verificou, após consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal - fonte aberta de acesso público e de largo uso pela coletividade brasileira -, que a pessoa jurídica autora está com situação cadastral inapta desde 20 de outubro de 2020.
Tal fato, embora isso não seja uma prova cabal de sua extinção, indica uma alta probabilidade de que a empresa em questão tenha interrompido suas atividades, já que há quatro anos não apresenta declaração de seus rendimentos ao fisco.
Ademais, à luz dos mesmos princípios indicados acima, informa-se que este juízo realizou busca virtual no endereço indicado na inicial para a empresa autora (Ferramenta Google Street) e atestou que no local não mais existe o estabelecimento comercial da padaria.
Funciona, em seu lugar, nova loja chamada "Petshop Petland", cujas lateral e frente, agora reformadas, abrigam um estacionamento largo e amplo.
Com efeito, o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, mas devendo persistir até o momento em que a sentença é proferida.
Nesse cenário, verifico que houve a perda superveniente do objeto tanto para a manutenção da tutela de urgência antes deferida quanto para o julgamento de mérito, já que os autores sequer mantêm estabelecimento no local dos fatos.
Deixo consignado, ademais, que nas hipóteses em que o processo for julgado extinto sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, cabe à parte que deu causa à instauração do processo suportar o pagamento de custas e honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 19/12/2012.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73.2.
Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro.3.
Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Precedentes.4.
Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado.
Precedentes.5.
A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença.6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.(REsp 1641160/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017) Nesse caso, cabe a este juízo analisar, sob a luz do princípio da causalidade e mediante cognição dos fatos e provas deduzidos no caderno processual, qual das partes seria sucumbente se o mérito da ação fosse posto em julgamento.
In casu, verifico que a destruição do antigo estacionamento dos autores ocorreu em razão da ausência de passeio adequado para os pedestres.
Trata-se de engenharia de trânsito cuja observância é obrigatório e cuja previsão encontra fundamento no art. 68 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
A limitação do espaço destinado à calçada, notadamente para abrigo de estacionamento de veículos, subverte o interesse público e reduz desproporcionalmente a liberdade de locomoção dos pedestres, tornando razoável a demolição realizada pelo Poder Público.
Maior razão assiste a tal pensamento quando se está falando de uma via de trânsito rápido como a Avenida Washington Soares.
A inexistência de um passeio adequado poderia induzir os pedestres a transitar no acostamento da via, reduzindo a segurança do trânsito e colocando em risco a incolumidade dos transeuntes.
Digo, ainda, que não merece prosperar a alegação de direito adquirido formulado pelos autores.
A calçada possui natureza de bem público de uso comum do povo, não se revestindo enquanto propriedade privada, tampouco podendo ter seu uso restrito a interesses exclusivos dos particulares.
O uso da calçada pelo estabelecimento comercial não importou na prescritibilidade do bem público, mas apenas num ato de mera tolerância do Poder Público - que foi cessado com o novo planejamento da Avenida Washington Soares (Proc. 0061869-41.2008.8.06.0001, ID 46921465).
Além disso, não poderiam os autores alegarem quebra da isonomia com os demais estabelecimentos do local se as suas circunstâncias são outras.
Enquanto os demais prédios possuem, inegavelmente, recuo frontal em relação à via (Proc. 0061869-41.2008.8.06.0001, ID 46921534/35), vê-se que a Padaria Veneza estava beirando a rodovia, mal havendo espaço para a calçada e trânsito de pedestres (Proc. 0061869-41.2008.8.06.0001, ID 46921453).
Por essas razões, sob a égide do princípio da causalidade, entendo que a parte autora deve suportar os ônus sucumbenciais do Proc. 0107759-37.2007.8.06.0001.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Após análise detida, vejo que o valor da causa atribuído aos dois processos foi de meros R$100,00 (cem reais).
Como se trata de valor simbólico e irrelevante, entendo necessário fixar os honorários de sucumbência por avaliação equitativa. Merece menção, contudo, que a Lei 14.365/2022 incluiu o §8º-A no art. 85 do Código de Processo Civil, passando a prever que o juiz "deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios" no momento da avaliação equitativa da sucumbência.
A norma em questão, inclusive, foi promulgada no dia 02 de junho de 2022, de modo que a sua aplicação passa a ser imediata ao título judicial.
Feitas essas considerações, informo que a Secção do Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil recomenda que as ações ordinárias de natureza cível sejam remuneradas com uma contraprestação de 60 (sessenta) Unidades Advocatícias (UAD).
Trata-se de unidade fiscal equivalente a R$152,18 (cento e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), conforme se prevê na Resolução 02/2023 da OAB/CE.
Logo, realizando o cálculo aritmético devido, observo que o valor sugerido pela OAB/CE a título de honorários de sucumbência seria de R$9.130,80 (nove mil cento e trinta reais e oitenta centavos).
Ao tratar do tema, contudo, vejo que o Eg.
Tribunal de Justiça do Ceará firmou que o art. 85, §8º-A do CPC não vincula de forma absoluta o juízo, servindo tal dispositivo apenas para garantir à parte que o magistrado considere um parâmetro objetivo na apreciação equitativa.
Faço transcrever, inclusive, julgado proferido nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC, UMA VEZ QUE OS VALORES RECOMENDADOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Na espécie, o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte autora, ora embargante, fora proporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico e, ainda, levando-se em consideração a baixa complexidade da demanda e a rápida tramitação do feito, conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo necessária a adoção da tabela da OAB, que possui caráter tão somente informativo. 3.
Inexistência de vinculação à tabela de honorários formulada pela OAB/CE, a qual é meramente referencial e caracteriza apenas recomendação.
Precedentes desta Corte Estadual. 4.
A adoção a priori de valores tabelados se contrapõe à própria ideia de apreciação por equidade, pois subtrai do magistrado a função de arbitrar os honorários em consonância com as peculiaridades do caso concreto, podendo, por vezes, gerar distorções iníquas. 5.
Fixação dos honorários sucumbenciais que é uma prerrogativa do juiz, não podendo ser ele obrigado a seguir tabela editada pela OAB.
Inocorrência do vício de omissão alegado pela recorrente. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0050159-51.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) Com isso, atendendo à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como considerando o trabalho realizado pelos advogados da autora/réu e o tempo exigido para o serviço, me parece adequado fixar o valor de honorários sucumbenciais das causas no valor intermediário de R$4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, em relação aos pedidos formulados no Proc. 0107759-37.2007.8.06.0001: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Departamento de Edificações e Trânsito (atual Superintendência de Obras Públicas do Ceará), ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), bem como EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto da ação, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, além de REVOGAR a decisão de urgência antes deferida.
Considerando o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelo pagamento das despesas daí decorrentes.
No caso, considerando os fundamentos expostos na fundamentação, especialmente a natureza pública da obra realizada e necessidade de observância da segurança no trânsito, entendo que a autora deve suportar os ônus sucumbenciais.
Condeno, pois, os autores em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade em R$4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da interpretação conjugada dos §§8º e 8º-A do art. 85, do Código de Processo Civil.
Exclua-se o Departamento Estadual de Trânsito do polo passivo da demanda, tendo em vista que este juízo acolheu a sua ilegitimidade.
Já em relação aos pedidos formulados no Proc. 0107759-37.2007.8.06.0001: REJEITO o pedido de condenação de litigância de má-fé formulado pela ré, ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita, bem como EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Considerando o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelo pagamento das despesas daí decorrentes.
No caso, considerando os fundamentos expostos na fundamentação, entendo que o DER deu causa à demanda, pois foi quem ajuizou a demanda inadequada.
Condeno, pois, o DER (atual Superintendência de Obras Públicas do Ceará) em honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade em R$4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da interpretação conjugada dos §§8º e 8º-A do art. 85, do Código de Processo Civil.
Dispenso, contudo, o ente público da condenação em custas, tendo em vista que é isento de tal pagamento, por força do art. 5ª, I, da Lei Estadual 16.132/2016.
DILIGÊNCIAS COMUNS AOS DOIS PROCESSOS Remessa necessária dispensada com base no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Insira-se cópia desta sentença no feito apenso, servindo ao julgamento deste também.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
25/04/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83094415
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 83094415
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 83094415
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12/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processos nºs: 0107759-37.2007.8.06.0001 e 0061869-41.2008.8.06.0001 Classes: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] / Tutelas de Evidência Requerente do Proc. 0107759-37.2007.8.06.0001: Manoel Xavier de Lima e Padaria Veneza Requerido do Proc. 0107759-37.2007.8.06.0001: Dert (Departamento de Edificacoes, Rodovias e Transportes) e DETRAN Requerente do Proc. 0061869-41.2008.8.06.0001: Dert (Departamento de Edificacoes, Rodovias e Transportes) Requerido do Proc. 0061869-41.2008.8.06.0001: Padaria Veneza SENTENÇA CONJUNTA Vistos em sentença conjunta.
Cumpre consignar, inicialmente, que a construção da calçada na parte diante do estabelecimento da Padaria Veneza está sendo discutida em dois processos distintos, a saber, Procs. 0107759-37.2007.8.06.0001 e 0061869-41.2008.8.06.0001.
Ambos tramitam neste juízo e, apesar de terem pedidos distintos e antagônicos entre si, são conexos por versaram sobre a mesma causa de pedir.
Logo, para cognição mais apurada da lide e para solução de todos os seus aspectos, opto pelo julgamento conjunto das demandas, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil.
Trata-se, de um lado, de Ação Ordinária com Pedido Cominatório e Tutela Provisória de Urgência (Proc. 0107759-37.2007.8.06.0001) ajuizada por Padaria Veneza e Manoel Xavier de Lima em face do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT, objetivando o reestabelecimento de vagas de estacionamento na via pública localizada a frente do estabelecimento empresarial dos autores.
De outro, de uma Ação Cautelar Inominada Incidental (Proc. 0061869-41.2008.8.06.000) movida pelo Departamento de Edificações e Rodovias - DER em face da Padaria Veneza, objetivando a revogação da tutela antecipada proferida nos autos do Proc. 0107759-37.2007.8.06.0001.
No que toca aos autos do Processo 0107759-37.2007.8.06.0001, relato os seguintes pontos: Em sua petição inicial (ID 41451573), os autores alegam, em síntese, (i) que a pessoa jurídica autora é uma empresa com larga tradição no ramo de padarias no bairro da Água Fria de Fortaleza; (ii) que o seu estabelecimento comercial foi instalado na região na década de 80, muito antes da transformação da Avenida Washington Soares em rodovia estadual de trânsito rápido (CE); (iii) que as transformações urbanísticas na referida via pública alteraram os entornos de seu estabelecimento comercial, com ênfase na construção de uma calçada de 2 (dois) metros na parte frontal do comércio; (iv) que a dita calçada seria desnecessária, pois demasiadamente alargada; (v) que a sua construção retirou as vagas de estacionamento que eram localizadas em frente ao estabelecimento, afastando clientes que faziam paradas rápidas para comprar seus produtos; (vi) que apresentou requerimento administrativo ao DERT para o restabelecimento das aludidas vagas de estacionamento, mas que seu pedido foi indeferido; (vii) que os motoristas que faziam paradas rápidas para realizar compras na padaria passaram a ser multados pelos guardas municipais que se fixaram nos entornos e (viii) que embora lhe tenham sido suprimidas todas as vagas de estacionamento, outros comércios próximos foram autorizados a manter vagas para carros, a exemplo da Escola Ari de Sá.
Ao fim, requereu a concessão de tutela antecipada para o imediato restabelecimento das vagas de estacionamento localizadas na parte da frente da Padaria Veneza, inclusive com a destruição da calçada construída pelo Poder Público e a fixação de placa de "estacionamento permitido - paralelo ao meio fio".
No mérito, requereu a confirmação da tutela requerida.
Despacho (ID 41451975) em que o juízo se resserviu à apreciação do pedido de tutela antecipada a momento posterior ao exercício de contraditório pelo ente público.
Petição da parte autora (ID 41451977) pedindo a reconsideração da reserva formulada pelo juízo.
Decisão do juízo (ID 41451982) rejeitando o pedido de reconsideração formulado pela parte autora.
Citado, o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT apresentou contestação nos autos (ID 37984769) afirmando, em suma, que (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, desde a Lei Estadual 13.045/2000, as atribuições relativas à organização e fiscalização de trânsito teriam sido repassadas para Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; (ii) que a esse outro órgão cabe realizar a sinalização, a alteração, os estudos técnicos e as demais diligências relacionadas com a via referida nos autos; (iii) que alguns estabelecimentos comerciais localizados na Avenida Washington Soares realmente possuem pontos de parada e estacionamento, mas que tal procedimento é liberado nos pontos em que foi realizado o recuo de calçadas; (iv) que tal procedimento não pode ser realizado em frente à Padaria Veneza, uma vez que a calçada do estabelecimento está disposta à margem da via.
Ao fim, pediu a extinção do feito em razão de sua ilegitimidade passiva, ou, em último caso, a improcedência dos pedidos.
Réplica da parte autora (ID 41452017) refutando os argumentos apresentados na contestação, notadamente sobre os seguintes pontos: (i) que o DERT tem competência para realizar obras de engenharia de trânsito e (ii) que as fotografias anexadas à contestação confirmam o direito dos autores, já que demonstra que existe espaço para o restabelecimento de estacionamento paralelo ao meio-fio.
Decisão interlocutória (ID 41452024) concedendo a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento das vagas de estacionamento a frente do estabelecimento dos autores.
Decisão interlocutória (ID 41452189) determinando a citação do Departamento Estadual de Trânsito para compor o polo passivo da demanda.
Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará deferindo a suspensão dos efeitos da tutela antecipada deferida nos autos (ID 41452192).
Citado, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE apresentou contestação nos autos (ID 41452218) afirmando, em suma, que (i) é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, pois cabe ao DERT a competência para elaborar planos e projetos das estradas de rodagem estaduais; (ii) que o processo se trata da construção de uma calçada na rodovia estadual, sendo isso de competência do DERT, e não do DETRAN; (iii) que o Código de Trânsito Brasileiro assegura aos pedestres a utilização dos passeios ou passagens adequadas das vias urbanas, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestre.
Ao fim, requereu a sua exclusão da lide ou a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Despacho (ID 41451570) intimando as partes para informar se pretendiam produzir novas provas nos autos.
Petição da parte autora (ID 41451564) reiterando os pedidos formulados na inicial, mas dispensando a produção de novas provas.
Parecer do Ministério Público Estadual (ID 41451552) pela prescindibilidade de sua atuação no feito, por considerar que inexiste interesse público na demanda. É o que importa relatar do processo em questão.
Já em relação aos autos do Proc. 0061869-41.2008.8.06.000, relato os seguintes pontos: Em sua petição inicial (ID 46917372), o Departamento de Edificações e Rodovias - DER alega, em suma, que (i) a decisão de tutela de urgência proferida pelo juízo nos autos do Proc. 0107759-37.2007.8.06.0001 causa risco à segurança no trânsito; (ii) que a efetividade da decisão causaria desacerto no trânsito local, bem como causando congestionamento da via, ausência de sinalização necessária e risco aos pedestres; (iii) que, mesmo que fosse reduzida a calçada da via, tal espaço não poderia dar lugar ao antigo estacionamento da padaria, uma vez que a lei obrigaria a utilização do espaço com acostamento da via; (iv) que, diferente de outros comércios do local, o prédio da Padaria Veneza não realizou o devido recuo em relação à via, razão pela qual o espaço destinado para a calçada é mínimo; (v) que o DETRAN/CE deveria ser nomeado à autoria, passando a compor como réu os autos do Proc. 0107759-37.2007.8.06.0001.
Ao fim, requereu a concessão de tutela liminar para que fossem suspensos os efeitos da liminar conferida nos autos principais, bem como determina a inclusão do DETRAN/CE no polo passivo da demanda.
Decisão interlocutória (ID 46921543) concedendo o pedido liminar requerido na inicial apenas para determinar a inclusão do Departamento Estadual de Trânsito nos autos da ação principal.
Em relação ao pedido de suspensão da tutela de urgência, decidiu o juízo reservar a sua análise para momento posterior à contestação.
Citada, a Padaria Veneza apresentou contestação (ID 46921558), aduzindo, em suma, que (i) era inadequada a via eleita pelo DER para revogação da decisão, já que o autor poderia ter impugnado a sentença na via recursal cabível; (ii) que a legitimidade para figurar no processo principal se dá no momento da formação da ação, não importando se ato normativo superveniente alterou as competências do DERT e as outorgou para o DETRAN.
Ao fim, requereu a improcedência da ação.
Réplica do Departamento de Edificações e Rodovias - DER (ID 46921574) refutando os argumentos apresentados na contestação, notadamente nos seguintes aspectos: (i) que a matéria discutida nos autos é de ordem pública e que sua preclusão não se opera nos autos, já que pode ser conhecida a qualquer momento, inclusive de ofício; (ii) que não mais subsiste suas atribuições para fiscalização do trânsito, razão por que eventual ordem ao fim do processo não poderia por ele ser cumprida.
Despacho (ID 46921629) intimando as partes para informar se pretendiam produzir novas provas nos autos.
Parecer do Ministério Público Estadual (ID 46921632) pela prescindibilidade de sua atuação no feito, por considerar que inexiste interesse público na demanda.
Petição da Superintendência de Obras Públicas, sucessora do Departamento de Edificações e Rodovias (DER), requerendo a intimação da ré Padaria Veneza para que informasse nos autos se ainda exerce a sua atividade comercial no mesmo prédio, considerando que transcorreu mais de dez anos da propositura da demanda (ID 46917368).
Despacho (ID 63029638) intimando a parte ré para informar se ainda exerce a sua atividade comercial no mesmo prédio e local.
Intimada, a ré Padaria Veneza deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação (ID 69187775).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É também o que importa relatar nos autos em questão.
Decido.
Verifico, de início, que as demandas possuem questões processuais pendentes de apreciação (art. 357, I, CPC).
Esclareço, nesse sentido, que dentre as incumbências do magistrado está a de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139, IX, do CPC), daí porque procedo à organização dos autos para, então, partir ao julgamento das causas.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DER NO PROC. 0107759-37.2007.8.06.0001 Observa-se que o Departamento de Edificações e Rodovias do Estado do Ceará, atual Superintendência de Obras Públicas, suscitou a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda movida pelos particulares (Proc. 0107759-37.2007.8.06.0001).
Aduziu o ente público que, desde a Lei Estadual 13.045/2000, as atribuições relativas à organização e fiscalização de trânsito teriam sido repassadas para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e que, por esse motivo, a tal ente caberia a sinalização, a alteração, os estudos técnicos e as demais diligências relacionadas com a via referida nos autos.
Não vejo razão na preliminar suscitada.
Verifico nos autos que o objeto da ação se refere à construção de uma calçada à margem de uma rodovia do Estado do Ceará.
Trata-se, portanto, de matéria relativa à engenharia de trânsito, cuja competência realmente estava atribuída ao Departamento de Edificações e Rodovias do Estado do Ceará no período dos fatos apurados, conforme se vislumbra no art. 78, VIII, da Lei Estadual 14.024/2007: 78 - (...) (...) VIII - o Departamento de Edificações e Rodovias - DER, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; construir e manter as estradas de rodagem estaduais; estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e edificações de interesse social; avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado; construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso; construir e recuperar equipamentos urbanos e exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará.
Verifica-se, pois, que os pedidos formulados na inicial encontram pertinência com esse réu, não se justificando a alegação de sua ilegitimidade passiva.
Rejeito, portanto, a preliminar em questão.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE NO PROC. 0107759-37.2007.8.06.0001 Observa-se, em seguida, que o Departamento Estadual de Trânsito também alegou, por meio de sua contestação, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Aduziu, nesse sentido, que não se discute nos autos a fiscalização ou o poder de polícia das normas concernentes às suas atribuições, mas matéria de engenharia de trânsito, cuja competência está atribuída ao DER.
Vejo razão na preliminar suscitada.
Com efeito, é do DER a competência para realizar a engenharia de trânsito e promover as obras necessárias nas rodovias estaduais.
Nesse caso, não vejo razões para que o DETRAN integre a lide, pois não faz parte de suas atribuições a matéria discutida nos autos.
Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo DETRAN.
DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NO PROC. 0061869-41.2008.8.06.0001 Ato contínuo, observo que a Padaria Veneza suscitou a preliminar de inadequação da via eleita nos autos do Proc. 0061869-41.2008.8.06.0001.
Afirmou, nessa oportunidade, que inexistia interesse de agir na ação cautelar inominada, já que o autor poderia ter apresentado o recurso cabível da decisão liminar, e não ter ofertado nova ação para revogar a decisão proferida pelo juízo.
Vejo razão nos argumentos suscitados pelo réu.
Com efeito, a via adequada para impugnação da decisão proferida pelo juízo era o agravo de instrumento ou o pedido de suspensão de liminar para o Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça.
A ação cautelar não tem natureza de sucedâneo recursal, tampouco presta para promover a reforma de decisão proferida pelo juízo.
A irresignação em face da decisão liminar deveria, realmente, ter sido manifestada pelo agravo de instrumento.
Em último caso, encerrado o prazo para a interposição do recurso, poderia o réu apresentar simples petição nos autos, com pedido de reconsideração, que poderia ser analisada pelo juízo, independente de ajuizamento de uma nova ação.
Reconhecer a adequação do feito seria, de outro modo, incentivar às partes a possibilidade de combater uma mesma decisão judicial por diversas e infinitas vias: recursos, pedido de suspensão e ações cautelares.
O sistema processual civil, contudo, apresenta os meios adequados para irresignação da parte, à luz do princípio da unirrecorribilidade, não podendo as partes se valerem de meios transversos estes mesmos fins.
Acolho, portanto, a preliminar em questão, reconhecendo a inadequação da via eleita pelo autor e reconhecendo a ausência de interesse de agir na propositura da demanda.
DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROC. 0061869-41.2008.8.06.0001 Por derradeiro, vejo que a ré Padaria Veneza requereu a condenação do Departamento de Edificações e Trânsito em litigância de má-fé, tendo em vista que seria plenamente inadequada a via eleita escolhida para reforma da decisão de urgência.
Rejeito, contudo, o pedido formulado pelo réu.
Embora concorde que o ente público tenha se equivocado na propositura da ação cautelar em questão, não vejo qualquer indício da má-fé apontada.
Trata-se de um equívoco de ordem processual que não repercutiu em nenhum prejuízo à parte ré, sobretudo porque a suspensão da liminar não ocorreu em razão do processo em questão, mas sim pelo pedido de suspensão apresentado perante a Presidência do Eg.
Tribunal de Justiça do Ceará.
DO MÉRITO DA AÇÃO 0107759-37.2007.8.06.0001 Cinge-se a controvérsia em discutir se o estabelecimento comercial autor possui direito ao restabelecimento das vagas de estacionamento que ficavam à frente do seu comércio, uma vez que a reestruturação da Avenida Washington Soares resultou na supressão de tal espaço com a construção de calçada em seu lugar.
Antes de discutir a matéria, e movido pelos princípios da economia e da cooperação processual, este juízo verificou, após consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal - fonte aberta de acesso público e de largo uso pela coletividade brasileira -, que a pessoa jurídica autora está com situação cadastral inapta desde 20 de outubro de 2020.
Tal fato, embora isso não seja uma prova cabal de sua extinção, indica uma alta probabilidade de que a empresa em questão tenha interrompido suas atividades, já que há quatro anos não apresenta declaração de seus rendimentos ao fisco.
Ademais, à luz dos mesmos princípios indicados acima, informa-se que este juízo realizou busca virtual no endereço indicado na inicial para a empresa autora (Ferramenta Google Street) e atestou que no local não mais existe o estabelecimento comercial da padaria.
Funciona, em seu lugar, nova loja chamada "Petshop Petland", cujas lateral e frente, agora reformadas, abrigam um estacionamento largo e amplo.
Com efeito, o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, mas devendo persistir até o momento em que a sentença é proferida.
Nesse cenário, verifico que houve a perda superveniente do objeto tanto para a manutenção da tutela de urgência antes deferida quanto para o julgamento de mérito, já que os autores sequer mantêm estabelecimento no local dos fatos.
Deixo consignado, ademais, que nas hipóteses em que o processo for julgado extinto sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, cabe à parte que deu causa à instauração do processo suportar o pagamento de custas e honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 19/12/2012.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73.2.
Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro.3.
Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Precedentes.4.
Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado.
Precedentes.5.
A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença.6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.(REsp 1641160/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017) Nesse caso, cabe a este juízo analisar, sob a luz do princípio da causalidade e mediante cognição dos fatos e provas deduzidos no caderno processual, qual das partes seria sucumbente se o mérito da ação fosse posto em julgamento.
In casu, verifico que a destruição do antigo estacionamento dos autores ocorreu em razão da ausência de passeio adequado para os pedestres.
Trata-se de engenharia de trânsito cuja observância é obrigatório e cuja previsão encontra fundamento no art. 68 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
A limitação do espaço destinado à calçada, notadamente para abrigo de estacionamento de veículos, subverte o interesse público e reduz desproporcionalmente a liberdade de locomoção dos pedestres, tornando razoável a demolição realizada pelo Poder Público.
Maior razão assiste a tal pensamento quando se está falando de uma via de trânsito rápido como a Avenida Washington Soares.
A inexistência de um passeio adequado poderia induzir os pedestres a transitar no acostamento da via, reduzindo a segurança do trânsito e colocando em risco a incolumidade dos transeuntes.
Digo, ainda, que não merece prosperar a alegação de direito adquirido formulado pelos autores.
A calçada possui natureza de bem público de uso comum do povo, não se revestindo enquanto propriedade privada, tampouco podendo ter seu uso restrito a interesses exclusivos dos particulares.
O uso da calçada pelo estabelecimento comercial não importou na prescritibilidade do bem público, mas apenas num ato de mera tolerância do Poder Público - que foi cessado com o novo planejamento da Avenida Washington Soares (Proc. 0061869-41.2008.8.06.0001, ID 46921465).
Além disso, não poderiam os autores alegarem quebra da isonomia com os demais estabelecimentos do local se as suas circunstâncias são outras.
Enquanto os demais prédios possuem, inegavelmente, recuo frontal em relação à via (Proc. 0061869-41.2008.8.06.0001, ID 46921534/35), vê-se que a Padaria Veneza estava beirando a rodovia, mal havendo espaço para a calçada e trânsito de pedestres (Proc. 0061869-41.2008.8.06.0001, ID 46921453).
Por essas razões, sob a égide do princípio da causalidade, entendo que a parte autora deve suportar os ônus sucumbenciais do Proc. 0107759-37.2007.8.06.0001.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Após análise detida, vejo que o valor da causa atribuído aos dois processos foi de meros R$100,00 (cem reais).
Como se trata de valor simbólico e irrelevante, entendo necessário fixar os honorários de sucumbência por avaliação equitativa. Merece menção, contudo, que a Lei 14.365/2022 incluiu o §8º-A no art. 85 do Código de Processo Civil, passando a prever que o juiz "deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios" no momento da avaliação equitativa da sucumbência.
A norma em questão, inclusive, foi promulgada no dia 02 de junho de 2022, de modo que a sua aplicação passa a ser imediata ao título judicial.
Feitas essas considerações, informo que a Secção do Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil recomenda que as ações ordinárias de natureza cível sejam remuneradas com uma contraprestação de 60 (sessenta) Unidades Advocatícias (UAD).
Trata-se de unidade fiscal equivalente a R$152,18 (cento e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), conforme se prevê na Resolução 02/2023 da OAB/CE.
Logo, realizando o cálculo aritmético devido, observo que o valor sugerido pela OAB/CE a título de honorários de sucumbência seria de R$9.130,80 (nove mil cento e trinta reais e oitenta centavos).
Ao tratar do tema, contudo, vejo que o Eg.
Tribunal de Justiça do Ceará firmou que o art. 85, §8º-A do CPC não vincula de forma absoluta o juízo, servindo tal dispositivo apenas para garantir à parte que o magistrado considere um parâmetro objetivo na apreciação equitativa.
Faço transcrever, inclusive, julgado proferido nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC, UMA VEZ QUE OS VALORES RECOMENDADOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Na espécie, o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte autora, ora embargante, fora proporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico e, ainda, levando-se em consideração a baixa complexidade da demanda e a rápida tramitação do feito, conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo necessária a adoção da tabela da OAB, que possui caráter tão somente informativo. 3.
Inexistência de vinculação à tabela de honorários formulada pela OAB/CE, a qual é meramente referencial e caracteriza apenas recomendação.
Precedentes desta Corte Estadual. 4.
A adoção a priori de valores tabelados se contrapõe à própria ideia de apreciação por equidade, pois subtrai do magistrado a função de arbitrar os honorários em consonância com as peculiaridades do caso concreto, podendo, por vezes, gerar distorções iníquas. 5.
Fixação dos honorários sucumbenciais que é uma prerrogativa do juiz, não podendo ser ele obrigado a seguir tabela editada pela OAB.
Inocorrência do vício de omissão alegado pela recorrente. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0050159-51.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) Com isso, atendendo à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como considerando o trabalho realizado pelos advogados da autora/réu e o tempo exigido para o serviço, me parece adequado fixar o valor de honorários sucumbenciais das causas no valor intermediário de R$4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, em relação aos pedidos formulados no Proc. 0107759-37.2007.8.06.0001: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Departamento de Edificações e Trânsito (atual Superintendência de Obras Públicas do Ceará), ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), bem como EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto da ação, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, além de REVOGAR a decisão de urgência antes deferida.
Considerando o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelo pagamento das despesas daí decorrentes.
No caso, considerando os fundamentos expostos na fundamentação, especialmente a natureza pública da obra realizada e necessidade de observância da segurança no trânsito, entendo que a autora deve suportar os ônus sucumbenciais.
Condeno, pois, os autores em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade em R$4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da interpretação conjugada dos §§8º e 8º-A do art. 85, do Código de Processo Civil.
Exclua-se o Departamento Estadual de Trânsito do polo passivo da demanda, tendo em vista que este juízo acolheu a sua ilegitimidade.
Já em relação aos pedidos formulados no Proc. 0107759-37.2007.8.06.0001: REJEITO o pedido de condenação de litigância de má-fé formulado pela ré, ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita, bem como EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Considerando o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelo pagamento das despesas daí decorrentes.
No caso, considerando os fundamentos expostos na fundamentação, entendo que o DER deu causa à demanda, pois foi quem ajuizou a demanda inadequada.
Condeno, pois, o DER (atual Superintendência de Obras Públicas do Ceará) em honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade em R$4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da interpretação conjugada dos §§8º e 8º-A do art. 85, do Código de Processo Civil.
Dispenso, contudo, o ente público da condenação em custas, tendo em vista que é isento de tal pagamento, por força do art. 5ª, I, da Lei Estadual 16.132/2016.
DILIGÊNCIAS COMUNS AOS DOIS PROCESSOS Remessa necessária dispensada com base no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Insira-se cópia desta sentença no feito apenso, servindo ao julgamento deste também.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83094415
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83094415
-
11/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83094415
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11/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83094415
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10/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
31/01/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
15/11/2022 02:13
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/05/2018 23:37
Mov. [65] - Encerrar análise
-
18/07/2017 10:46
Mov. [64] - Concluso para Sentença
-
17/07/2017 20:50
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10351321-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/07/2017 17:06
-
13/07/2017 15:49
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10344194-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2017 13:58
-
13/07/2017 08:16
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0218/2017 Data da Disponibilização: 12/07/2017 Data da Publicação: 13/07/2017 Número do Diário: 1711 Página: 436/437
-
11/07/2017 08:51
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2017 14:10
Mov. [59] - Mero expediente: Intime-se a parte requerida para informar qual a situação atual da via e sua fiscalização, objeto da presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias.Exp. necessários.
-
22/09/2015 13:55
Mov. [58] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
20/01/2015 10:28
Mov. [57] - Encerrar análise
-
10/10/2014 10:23
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/10/2014 15:07
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71557349-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/10/2014 14:45
-
06/10/2014 14:52
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0390/2014 Data da Disponibilização: 03/10/2014 Data da Publicação: 06/10/2014 Número do Diário: 1059 Página: 270/271
-
02/10/2014 10:30
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2014 11:13
Mov. [52] - Mero expediente: Intimem-se as partes para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
-
13/03/2014 12:00
Mov. [51] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META 2
-
22/01/2013 12:00
Mov. [50] - Parecer do Ministério Público
-
22/01/2013 12:00
Mov. [49] - Concluso para Sentença
-
08/11/2012 12:00
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97: Vista ao Ministério Público para fins meritórios.
-
08/11/2012 12:00
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
08/06/2012 12:00
Mov. [46] - Petição
-
06/06/2012 12:00
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0231/2012 Data da Disponibilização: 06/06/2012 Data da Publicação: 08/06/2012 Número do Diário: 493 Página: 312-313
-
05/06/2012 12:00
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2012 12:00
Mov. [43] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ordinaria para Procedimento Ordinário.
-
25/05/2012 12:00
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2012 12:00
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2012 12:00
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
20/04/2012 12:00
Mov. [39] - Petição
-
17/04/2012 12:00
Mov. [38] - Documento
-
07/06/2011 12:00
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2009 13:52
Mov. [36] - Concluso ao presidente do órgão julgador: CONCLUSO AO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/02/2009 16:55
Mov. [35] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MINISTÉRIO PÚBLICO FUNCIONARIO: ALEX NO. DAS FOLHAS: 152 DATA INICIAL DO PRAZO: 16/02/2009 - Local: 5ª VARA DA F
-
11/11/2008 09:31
Mov. [34] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 10/11/2008 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/11/2008 10:41
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/10/2008 17:50
Mov. [32] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/09/2008 12:19
Mov. [31] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
03/09/2008 09:06
Mov. [30] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO DO SERT - NICOLE FELISMINO (CARGA EM 02.09.08) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/09/2008 10:19
Mov. [29] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO PARA PARTE AUTORA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/08/2008 10:23
Mov. [28] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO BOLETIM 523/08 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/08/2008 16:01
Mov. [27] - Expediente: EXPEDIENTE FAZER DJ FALAR S/CONTESTAÇÃO (NOS 02 PROCESSOS) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/08/2008 12:44
Mov. [26] - Expediente: EXPEDIENTE dj contestacao - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/08/2008 09:10
Mov. [25] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO DO DETRAN - CARGA EM 20.08.08 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/08/2008 15:10
Mov. [24] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO DETRAN - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/08/2008 14:11
Mov. [23] - Expediente: EXPEDIENTE DJ FALAR S/ CONTESTACAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/08/2008 14:06
Mov. [22] - Concluso: CONCLUSO CONTESTACAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/08/2008 14:19
Mov. [21] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/07/2008 11:59
Mov. [20] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/07/2008 16:05
Mov. [19] - Expediente: EXPEDIENTE SELO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/07/2008 13:19
Mov. [18] - Concluso: CONCLUSO PARA DESPACHAR A INICIAL NA CAUTELAR INCIDENTAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/07/2008 13:36
Mov. [17] - Concluso: CONCLUSO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/06/2008 17:21
Mov. [16] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/06/2008 12:41
Mov. [15] - Expediente: EXPEDIENTE p/selo - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/05/2008 15:30
Mov. [14] - Concluso: CONCLUSO CONTESTACAO APRECIAR TUTELA (VE) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/05/2008 17:48
Mov. [13] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/05/2008 09:10
Mov. [12] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO CARGA EM 14.05.2008 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/05/2008 14:07
Mov. [11] - Expediente: EXPEDIENTE DJ FALAR S/ CONTESTACAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/03/2008 16:42
Mov. [10] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/01/2008 16:21
Mov. [9] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/01/2008 11:22
Mov. [8] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/01/2008 10:55
Mov. [7] - Concluso: CONCLUSO C/ PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/12/2007 17:45
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE SELO - E - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/12/2007 16:27
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO PARA DESPACHAR A PETIÇÃO INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/12/2007 16:15
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/12/2007 16:14
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/12/2007 16:14
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/12/2007 15:51
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2007
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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