TJCE - 3000899-13.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:09
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83201822
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000899-13.2022.8.06.0040 Promovente: Jose Belchior de Pinho - ME Promovido: Antônia Lourenco da Silva Filha SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Durante a audiência de conciliação ocorrida no dia 18/12/2023, o patrono da parte autora requereu prazo indicar o endereço atualizado da requerida (ID. 80163472).
Entretanto, ultrapassado o prazo legal, a parte autora manteve-se silente, inviabilizando a citação da promovida a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda. Ressalte-se que a citação é um pressuposto processual, sendo indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC), não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando a parte autora deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de viabilidade do processo que lhe incumbe. Sendo assim, na ausência desse ato indispensável ao prosseguimento do feito, é clara a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ocasionando a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, medida que ora se impõe. Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar a ré. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré/CE, 22 de março de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83201822
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05/04/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83201822
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25/03/2024 20:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/03/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80166831
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80166830
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80166831
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80166830
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22/02/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80166831
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22/02/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80166830
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22/02/2024 15:03
Audiência Conciliação não-realizada para 21/02/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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08/02/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 19:42
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78163262
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78163261
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11/01/2024 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78163262
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78163261
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10/01/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78163262
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10/01/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78163261
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10/01/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 14:16
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2024 14:16
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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10/01/2024 14:14
Audiência Conciliação cancelada para 26/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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22/09/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:51
Conclusos para despacho
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08/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:13
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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05/09/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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