TJCE - 3000378-96.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000378-96.2023.8.06.0181 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000378-96.2023.8.06.0181 APELANTE: DUZIANA MARIA DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pleito autoral de concessão e pagamento do adicional de insalubridade.
No recurso, a autora alega cerceamento do direito de defesa e defende que tem direito ao adicional, mesmo sem regulamentação de lei específica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central é definir se: i) houve cerceamento do direito de defesa; e ii) a servidora pública faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, considerando a ausência de previsão legal.
III.
Razões de decidir 3.
Ao contrário do alegado em apelação, a autora não teve seu pedido de realização de prova pericial negado, pois sequer fez tal requerimento.
Pelo contrário, na petição anexada aos autos, manifesta seu desinteresse na produção de outras provas e requer o julgamento antecipado. 4.
A Carta Magna prevê o adicional de insalubridade no art. 7º, XXIII.
Entretanto, conforme a redação atual do art. 39, § 3º, com as alterações promovidas pela EC nº 19/1998, o aludido inciso deixou de ser aplicável automaticamente aos servidores ocupantes de cargo público, exigindo previsão expressa, na legislação do respectivo ente federativo, para sua concessão. 5.
No Município de Várzea Alegre há previsão do adicional de insalubridade no art. 77 da Lei Municipal nº 1.215/2001.
No entanto, da redação do art. 79 do diploma, extrai-se que se trata de norma com eficácia limitada, necessitando estandardização para produzir regularmente os seus efeitos. 6.
Analisando a sentença recorrida, constata-se que o fundamento que embasou a improcedência do pedido formulado pela parte apelante na exordial foi a ausência de legislação municipal regulamentadora da matéria. 7.
De acordo com a parte apelante, a prova pericial emprestada seria suficiente para comprovar o exercício de atividades insalubres, com exposição a agentes nocivos que podem comprometer a sua saúde. 8.
Não obstante, a parte apelante não demonstrou a existência de regulamentação específica do adicional de insalubridade, seja por meio de lei municipal própria, seja por ato infralegal editado pelo Prefeito de Várzea Alegre, limitando-se a apresentar mera previsão genérica contida no Estatuto dos Servidores, o que não legitima sua percepção. 9. À míngua de regulamentação do adicional de insalubridade em lei específica, é vedado ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CRFB) e à Súmula Vinculante nº 37/STF, segundo a qual: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido, mas desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37 e 39, § 3º; EC nº 19/98; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 11, e 98, § 3º; Lei Complementar de n° 1.215/2021. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 37 do STF;ARE 1078961 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018) -APELAÇÃO CÍVEL - 30003884320238060181, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/06/2025)APELAÇÃO CÍVEL - 30003616020238060181, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/06/2025) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Duziana Maria da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca da referida municipalidade, que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada pela apelante em desfavor do ente público.
Argumenta a autora que é servidora pública municipal efetiva desde 01/02/2011, na função de auxiliar de serviços gerais, sendo responsável pela limpeza de banheiros, exposta a agentes biológicos que lhe garantem a percepção do adicional pugnado.
Assim requer a imediata implementação do adicional de insalubridade em seu grau máximo, bem como o pagamento do período retroativo.
Ao apreciar a demanda (sentença de id 20299894), o magistrado julgou improcedente o pleito exordial e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10% do valora atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade.
Em suas razões recursais (id. 20299898), a autora requereu a reforma integral da sentença proferida, argumentando, para tanto, que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial técnica que havia sido expressamente requerida para comprovar a exposição habitual da autora a agentes insalubres no desempenho da função de auxiliar de serviços gerais.
Sustentou, ainda, que tal prova seria essencial à demonstração do direito postulado, sobretudo diante da existência de laudo técnico produzido na Justiça do Trabalho em situação análoga.
Defendeu que a negativa de realização da perícia comprometeu o contraditório e a ampla defesa, configurando vício processual insanável que impõe a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.
Requereu, por fim, a reforma do julgado para que seja reconhecido seu direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com fundamento em normas constitucionais, legais e na legislação municipal aplicável.
Contrarrazões ofertadas no id 20299902.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no id 24966732 opinando pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar acerca do mérito da demanda. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo Preliminarmente, cumpre destacar que, diversamente do alegado em apelação, a autora não teve seu pedido de realização de prova pericial negado, pois sequer fez tal requerimento.
Pelo contrário, na petição anexada aos autos anteriormente ao julgamento da ação (id 20299590), manifesta seu desinteresse na produção de outras provas e requer o julgamento antecipado da lide, conforme destacado abaixo: "Assim, pautada na celeridade e economia processual, manifesta seu desinteresse na produção de outras provas, tendo em vista que o laudo técnico e a sentença trabalhista transitada em julgado, são documentos suficientes para atestar o pleito requerido na exordial.
Nesse aspecto, considerando que a produção de outras provas mostra-se desnecessária, requer o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I do Código de Processo Civil. " Além disso, conforme disposto na própria petição, o referido processo já conta com laudo pericial (id 20299575) Dessa maneira, dispondo do livre convencimento motivado, o magistrado arrazoou na sentença que "diante da fundamentação que adiante se seguirá, calcada em remansosa jurisprudência, prescindível a realização da prova pericial, evitando-se, assim, custos desnecessários".
Assim, não há que se falar, no presente caso, em cerceamento ao direito de defesa da parte autora.
Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal prevê o adicional de insalubridade em seu art. 7º, XXIII, in verbis: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Entretanto, conforme a redação atual do art. 39, § 3º, da Carta Magna, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, o aludido inciso deixou de ser aplicável automaticamente aos servidores ocupantes de cargo público, exigindo previsão expressa, em legislação local do respectivo ente federativo, para a sua concessão.
Por sua vez, no âmbito local, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre (Lei Complementar de n° 1.215/2021) assegura aos servidores públicos essa gratificação em seu art. 77 e seguintes, in verbis: Art. 77 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. § 3º - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegura a percepção de adicional de insalubridade, segundo se classifique em grau mínimo, médio e máximo, respectivamente, de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento básico do servidor.
Art. 78 - Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos, cuja avaliação de percentual do adicional, assim como as condições e locais de trabalho serão fixados por profissional habilitado para este fim, mediante laudo técnico.
Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais perigosos ou penosos, exercendo suas atividades em serviço não perigoso e não penoso, sem prejuízo de sua remuneração, devendo a Secretária a que estiver subordinada, prover ambiente salubre e com condições que permitam o exercício das suas atribuições com o mínimo de exposição ao risco. Já o art. 79 do mesmo diploma legal, acrescenta que: "Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica, regulamentada, por ato do Prefeito Municipal.".
Ocorre que, até então, não se tem notícia de lei regulamentadora do referido adicional dispondo sobre as condições específicas para a concessão, os graus de insalubridade e os percentuais de reparação pecuniária, o que, per si, impede a procedência do pedido.
Inclusive, ausente norma regulamentadora, prejudicada a análise dos demais elementos que, caso preenchidos, autorizariam o benefício do adicional.
Importante salientar, ainda, que, a Lei Complementar de n° 1.215/2021 é norma de eficácia limitada, pois o art. 77 prevê o adicional de insalubridade, mas o art. 79 do mesmo diploma remete à existência de lei própria para a definição das atividades insalubres.
Assim, não existindo legislação complementar, não há falar em pagamento do adicional em observância ao princípio da legalidade, não podendo o Judiciário suprir omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, pilar do Estado de Direito (art. 2º da CF/1988).
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal; se não, vejamos: "O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a percepção do adicional de insalubridade por servidores públicos civis depende de regulamentação por parte do ente federativo competente, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados". (extraído do inteiro teor do ARE 1078961 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018) - Em consonância, não é outro o entendimento desta Corte de Justiça, inclusive em casos idênticos(grifei) Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível em ação de obrigação de fazer.
Servidora pública.
Adicional de insalubridade.
Previsão no estatuto dos servidores.
Lei genérica de eficácia limitada.
Impossibilidade.
Ausência de lei complementar.
Cerceamento de defesa não configurado.
Apelação conhecida, mas desprovida.I.
Caso em exame1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pleito autoral de concessão e pagamento do adicional de insalubridade.
No recurso, a autora alega cerceamento do direito de defesa e defende que tem direito ao adicional, mesmo sem regulamentação de lei específica.
II.
Questão em discussão2.
A questão central é definir se: i) houve cerceamento do direito de defesa; e ii) a servidora pública faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, considerando a ausência de previsão legal.
III.
Razões de decidir3.
Ao contrário do alegado em apelação, a autora não teve seu pedido de realização de prova pericial negado, pois sequer fez tal requerimento.
Pelo contrário, na petição anexada aos autos, manifesta seu desinteresse na produção de outras provas e requer o julgamento antecipado. 4.
A Lei Complementar de n° 1.215/2021 é norma de eficácia limitada, pois o art. 77 prevê o adicional de insalubridade, mas o art. 79 do mesmo diploma remete à lei própria para a definição das atividades insalubres.
Assim, a previsão limitada do adicional de insalubridade em legislação local e a existência de laudo pericial atestando insalubridade no grau máximo são irrelevantes diante da ausência de preceito legal regulamentador do instituto, inexistindo direito subjetivo ao benefício.
IV.
Dispositivo5.
Recurso conhecido, mas desprovido.(APELAÇÃO CÍVEL - 30003884320238060181, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/06/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer proposta contra o Município de Várzea Alegre, rogando a implantação do adicional de insalubridade e o recebimento dos valores retroativos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se o autor tem direito ao adicional de insalubridade, bem como se houve, ou não, cerceamento de defesa quanto à produção probatória.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Carta Magna prevê o adicional de insalubridade no art. 7º, XXIII.
Entretanto, conforme a redação atual do art. 39, § 3º, com as alterações promovidas pela EC nº 19/1998, o aludido inciso deixou de ser aplicável automaticamente aos servidores ocupantes de cargo público, exigindo previsão expressa, na legislação do respectivo ente federativo, para sua concessão.4.
No Município de Várzea Alegre há previsão do adicional de insalubridade no art. 77 da Lei Municipal nº 1.215/2001.
No entanto, da redação do art. 79 do diploma, extrai-se que se trata de norma com eficácia limitada, necessitando estandardização para produzir regularmente os seus efeitos.5.
Analisando a sentença recorrida, constata-se que o fundamento que embasou a improcedência do pedido formulado pela parte apelante na exordial foi a ausência de legislação municipal regulamentadora da matéria.6.
De acordo com a parte apelante, a prova pericial emprestada seria suficiente para comprovar o exercício de atividades insalubres, com exposição a agentes nocivos que podem comprometer a sua saúde.7.
Não obstante, a parte apelante não demonstrou a existência de regulamentação específica do adicional de insalubridade, seja por meio de lei municipal própria, seja por ato infralegal editado pelo Prefeito de Várzea Alegre, limitando-se a apresentar mera previsão genérica contida no Estatuto dos Servidores, o que não legitima sua percepção.8. À míngua de regulamentação do adicional de insalubridade em lei específica, é vedado ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CRFB) e à Súmula Vinculante nº 37/STF, segundo a qual: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".9.
Eventual dilação probatória na instância de origem não seria capaz de infirmar a conclusão ora adotada, de modo que a discussão acerca do cerceamento de defesa fica prejudicada, eis que a realização de nova perícia em nada modificaria o teor do decisum.IV.
DISPOSITIVO10.
Apelação Cível conhecida e não provida.(APELAÇÃO CÍVEL - 30003616020238060181, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/06/2025) Outrossim, a previsão genérica do adicional de insalubridade em legislação local e a existência de laudo pericial atestando insalubridade no grau máximo são irrelevantes diante da ausência de preceito legal regulamentador do instituto, inexistindo direito subjetivo ao benefício.
Assim, à míngua de regulamentação do adicional de insalubridade em lei específica, é vedado ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CRFB) e à Súmula Vinculante nº 37/STF, segundo a qual: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" Diante das razões acima expostas, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau.
Em razão do improvimento do recurso de apelação, majoro a verba sucumbencial fixada para 12% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98 § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
12/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 17:09
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/04/2025 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 11/04/2025 23:59.
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11/03/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JANAINA MARIA DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JANAINA MARIA DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135113708
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135113708
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000378-96.2023.8.06.0181 AUTOR: DUZIANA MARIA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE [Adicional de Insalubridade] S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Trata-se de ação ordinária intentada Duziana Maria da Silva contra o Município de Várzea Alegre, com o objetivo de que o ente federado seja condenado na obrigação de implantação e pagamento do adicional de insalubridade.
Argumenta a autora que é servidora pública municipal efetiva desde 01/02/2011, na função de auxiliar de serviços gerais, sendo responsável pela limpeza de banheiros, exposta a agentes biológicos que lhe garantem a percepção do adicional pugnado.
Assim requer a imediata IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em seu grau máximo, bem como o pagamento do período retroativo.
Decisão de ID 78981150 recebeu a inicial e determinou a citação do município réu.
Citado, o Município réu ofereceu contestação, alegando que embora tenha sido instituído o regime jurídico único do Município de Várzea Alegre, estando nele previsto o direito ao adicional de insalubridade, tal lei trata-se de norma geral e sua eficácia seria limitada, estando pendente a edição decreto regulamentador a autorizar a implantação da referida gratificação, pugnando pela improcedência da ação.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou as teses do ente público réu e requereu a procedência da ação. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito e, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Estando o feito apto para julgamento, estando o Juiz convencido de que as provas constantes dos autos são suficientes para a resolução meritória, nada impede o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ademais, diante da fundamentação que adiante se seguirá, calcada em remansosa jurisprudência, prescindível a realização da prova pericial, evitando-se, assim, custos desnecessários.
Quanto ao mérito, em se tratando de servidor público, aprovado por concurso público, tem-se a adoção do regime jurídico estatutário, que regulamentara as relações jurídicas entre a Administração e o servidor e, consequentemente, deve guardar relação de subordinação ao princípio da legalidade.
Nos dizeres do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho: "Regime estatutário é o conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o Estado.
Esse conjunto normativo, como vimos acima, se encontra no estatuto funcional da pessoa federativa.
As regras estatutárias básicas devem estar contidas em lei; há outras regras, todavia, mais de caráter organizacional, que podem estar previstas em atos administrativos, como decretos, portarias, circulares etc.
As regras básicas, entretanto, devem ser de natureza legal.
A lei estatutária, como não poderia deixar de ser, deve obedecer aos mandamentos constitucionais sobre servidores.
Pode, inclusive, afirmar-se que, para o regime estatutário, há um regime constitucional superior, um regime legal contendo a disciplina básica sobre a matéria e um regime administrativo de caráter organizacional." Tal regulamentação é aquela decorrente de lei que deverá ser proposta pelo Poder Executivo e editada pelo Poder Legislativo local, já que aos servidores públicos não se aplica, em regra, a CLT, conforme defendera a parte autora em sua exordial, bem como ao se considerar a autonomia do ente federativo para legislar sobre seus servidores.
A Emenda Constitucional nº 19/98 condicionou a concessão de adicional de periculosidade/insalubridade aos servidores públicos à existência de legislação específica, no âmbito do ente de direito público interno, prevendo tal pagamento, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" Pois bem.
Em âmbito local, o adicional de insalubridade e periculosidade está previsto nos arts. 77 e ss. da Lei Municipal n. 1.215/2021, que versa sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Várzea Alegre, in verbis: "Art. 77 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1° - 0 servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2° - 0 direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. § 3° - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegura a percepção de adicional de insalubridade, segundo se classifique em grau mínimo, médio e máximo, respectivamente, de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento básico do servidor.
Art. 78 - Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos, cuja avaliação de percentual do adicional, assim como as condições e locais de trabalho serão fixados por profissional habilitado para este fim, mediante laudo técnico. (…) "Art. 79 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica, regulamentada, por ato do Prefeito Municipal." Ocorre que, não obstante a previsão do direito, as supratranscritas normas são evidentemente genéricas, de eficácia limitada, ou seja, demandam, para a sua plena aplicabilidade, norma específica que as regulamente, conforme previsão do próprio art. art. 79 acima transcrito.
Com efeito, a legislação municipal, embora disponha sobre a concessão do adicional de insalubridade aos servidores municipais, prescinde de conteúdo suficiente para delinear os critérios e parâmetros necessários para sua aplicação, sendo sua eficácia limitada, já que não disciplina todos os elementos mínimos necessários à sua aplicação plena, dependendo, portanto, da devida regulamentação.
Nesse viés, o "entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) orienta-se no sentido de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão aos servidores públicos civis os direitos sociais estabelecidos no art. 7º do Texto Constitucional" (RE 630918 AgRsegundo, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em23/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC12-04-2018).
Nos autos, não há notícia da legislação municipal regulamentadora da matéria, sendo que o ente público réu, em sua contestação elenca que tal lei inexiste na seara municipal.
Vejamos abaixo precedente do Tribunal de Justiça do Ceará, que também pode ser aplicado como razão de decidir ao presente caso, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VIGIA.
RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
LEI GENÉRICA DE EFICÁCIA LIMITADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
PRECEDENTES TJ/CE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
O direito à percepção do adicional de periculosidade circunscreve-se no âmbito da administração pública tendo como norte o princípio da legalidade.
Dessa sorte, toda e qualquer remuneração dos servidores públicos é imprescindível a previsão em lei, conforme o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
II.
Para melhor aproximação com o tema, princípio da legalidade, é necessário se fazer uma exegese acerca do caput do art. 37, da Constituição Federal, adotando os ensinamentos de um dos nossos principais administrativistas.
III.
O Prof.
José Afonso da Silva afirma que o "Principio da legalidade é nota essencial do Estado de Direito.
Toda a sua atividade fica sujeita à lei, entendida como expressão da vontade geral, que só se materializa num regime de divisão de poderes em que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos de representação popular, de acordo com o processo legislativo estabelecido na constituição. É nesse sentido que se deve entender a assertiva de que o Estado, ou o Poder Público, ou os administradores não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer abstenção, nem mandar tampouco proibir nada aos administrados senão em virtude da lei. (Curso de Direito Constitucional Positivo, 27. ed.
Malheiros Editores: SP, 2006).
IV.
Na hipótese presente, revisitando os autos, constata-se que a Lei Municipal nº 537/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Púbicos do Município de Camocim, em seus artigos 4º, inciso XIII, 63, inciso IV e 73, § único, estabelecem que, in verbis: Art. 4º.
São direitos dos Servidores Municipais: (....) XIII - Amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos a que fazem jus; Art. 63 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres perigosas ou penosas; Art. 73 - São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
V. É de fácil compreensão que o Estatuto dos Servidores Públicos não estabelece quais os servidores devem perceber o adicional de insalubridade, tratando-se, portanto, de lei genérica, de eficácia limitada, reclamando para a sua eficácia de lei específica local para esclarecer quais atividades teriam a qualidade da periculosidade de molde a estabelecer os respectivos percentuais.
VI.
Apelo conhecido e improvido. (TJCE - Apelação nº 50277-18.2020.8.06.0053 Relator (a): SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA - PORT. 1196/2020; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Camocim; Data do julgamento: 30/11/2020; Data de registro: 01/12/2020) - destaque nosso.
Segundo o princípio da legalidade, inscrito no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil: "[...] o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso [...]". (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 86) À Administração Pública só é permitido fazer o que dispõe a lei, nestes termos e diante da brilhante lição de Hely Lopes Meirelles acima, conclui-se que, não constando a regulamentação exigida pela legislação municipal quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, não cabe o deferimento de tal parcela ao servidor.
Dessa forma, não resta caracterizado qualquer direito ao adicional de insalubridade ao autor em questão, face à inexistência de lei regulamentadora que determine a realização de laudo pericial para possibilitar quais carreiras serão consideradas insalubres e/ou penosas e/ou perigosas, e que, portanto, terão efetivamente direito ao adicional em questão, sendo vedado ao Poder Judiciário suprir falhas e omissões da legislação sob pena de afronta à separação dos poderes.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Ceará já deliberou tal qual entende este magistrado, conforme julgados abaixo ementados: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS REPRESENTADOS POR ENTIDADE SINDICAL.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO ABSTRATA NA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO, MAS AUSENTE A REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTEMPLAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Umirim previu os percentuais de intensidade da insalubridade em graus máximo, médio e mínimo, mas exigiu que as atividades consideradas insalubres fossem regulamentadas em legislação específica, o que implica em mera expectativa de direito que só poderá ser efetivada mediante atuação positiva do legislador ordinário. 2.
Inexistindo legislação regulamentar, não há falar em pagamento do adicional em observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988), não podendo o Judiciário suprir omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, pilar do Estado de Direito (art. 2º da CF/1988). 3.
Apelação conhecida, mas desprovida". (APC nº 0000218-13.2018.8.06.0177, 3ª Câmara de Direito Publico, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araújo, julgado em 30.08.2021, DJ 30.08.2021) "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AURORA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
ARTS. 61 E 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2010.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO §3º, ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA 47 DO TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora, ocupante do cargo de agente administrativo junto à Secretaria Municipal de Saúde, receber os valores de adicional de insalubridade a despeito de não existir lei regulamentadora no âmbito do Município de Aurora, bem como a diferença salarial entre a remuneração recebida mensalmente e o salário mínimo vigente.
II.
Em suas razões recursais, aduz a parte autora, em síntese, que a percepção do adicional de insalubridade é um direito constitucional e existe para garantir a dignidade da pessoa.
Ademais, suscita que a Lei Complementar Municipal nº. 002/2010 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Aurora) prevê o direito ao adicional de insalubridade em razão de atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos moldes consagrados pela Constituição Federal.
III.
Ocorre que tal vantagem se encontra, claramente, prevista em norma de eficácia limitada, isto é, que não preenche as condições para, desde logo, produzir seus efeitos, dependendo, isso sim, de lei, que a regulamente e defina, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos.
IV.
Dessa forma, conclui-se que enquanto estiver pendente de regulamentação específica em âmbito local, a concessão do adicional de insalubridade aos servidores do Município de Aurora não se faz absolutamente possível, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal.
V.
De fato, se tal vantagem é instituída por norma que não possui aplicabilidade direta, imediata e integral, só há que se falar em concessão aos servidores, após a regulamentação exigida pelo legislador.
VI.
A jurisprudência pátria já se encontra pacificada no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Incidência da Súmula 47 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará VII.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e improvidos.
Sentença mantida". (APC nº 0000871-98.2019.8.06.0041, 3ª Câmara de Direito Publico, Rel.
Inácio de Alencar Cortez neto, julgado em 26.07.2021, DJ 26.07.2021) "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.092/2014 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IGUATU).
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA REQUESTADA PELA AUTORA.
REJEIÇÃO.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO AUTORIZANDO A DISPENSA DE PERÍCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO QUANTO AOS PERCENTUAIS DO § 3º, ART. 85 CPC.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO NESTE TRIBUNAL AD QUEM.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
ART. 85, § 11, CPC. 1.
De saída, compete-me o exame da preliminar suscitada de nulidade da sentença, sob o argumento de que o Juízo a quo não teria levado em consideração o pedido de realização de perícia. 2.
Com efeito, não vislumbro a nulidade da sentença pelo fundamento acima delineado, porquanto o fundamento principal para a improcedência do pedido autoral residiu na constatação de ausência de norma regulamentadora do adicional pleiteado, o que implicaria na observância ao princípio constitucional da separação dos poderes, sendo vedado ao Poder Judiciário e ao Médico perito suprir a lacuna, definindo os percentuais de aplicação do adicional. 3.
Mérito.
Malgrado a previsão do adicional de insalubridade na Lei Complementar Municipal nº 2.092/2014, verifica-se que não existe uma regulamentação legal distintiva da referida vantagem pelo ente municipal.
Assim, mesmo que a Lei Municipal acima referenciada determine a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade o mesmo não pode ser aplicado, levando em consideração que não delineia, de forma individual, quais atividades laborais seriam consideradas insalubres, sequer firma os respectivos percentuais. 4.
Dessa forma, se o pagamento do benefício fosse deferido o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF) seria violado, visto que não existe norma regulamentadora que especifique os percentuais e funções enquadradas para a percepção. 5.
Da mesma forma, não há que se falar em indenização por danos morais, tendo em vista ausência de dano aos direitos da personalidade, considerando que o adicional requerido só pode ser implementado após a devida regulamentação e que a Lei Municipal respectiva inexiste. 6.
Por fim, considerando que a sentença omitiu-se na fixação dos honorários advocatícios, e, considerando que tal matéria é de ordem pública, não se configurando em reformatio in pejus, fixo a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a qual majoro para 15% (quinze por cento), estando este dentro dos limites razoáveis admitidos pelo Códex Processual Civil, em seu art. 85, §11, o qual permanece suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida a parte Recorrente como preceitua art. 98, §3º, do CPC. 7.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
Honorários fixados em 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade". (APC nº 0003748-89.2018.8.06.0091, 1ª Câmara de Direito Publico, Rela.
Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 08.03.2021, DJ 09.03.2021) O entendimento deste Juízo e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2.
O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3.
O exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 4.
Agravo Interno não provido". (AgInt mo AREsp 920506/PE, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, julgado em 25.10.2016, DJ 08.11.2016) A improcedência da ação é medida imperiosa. 3.
Dispositivo: Isso posto, julgo os pedidos da parte autora IMPROCEDENTES, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC).
Custas e honorários pela parte autora, este último fixado em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa frente a gratuidade judiciária deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquivem-se estes autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 06/02/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
07/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135113708
-
07/02/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 20:11
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JANAINA MARIA DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83903328
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Várzea Alegre VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO - RÉPLICA PROCESSO Nº: 3000378-96.2023.8.06.0181 TIPO DE AÇÃO: [Adicional de Insalubridade] RECLAMANTE: Nome: DUZIANA MARIA DA SILVAEndereço: Sítio São Vicente, 49, ZONA RURAL, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 RECLAMADO: REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, II - oferecida resposta do requerido: a) no processo de conhecimento, apresentada a contestação e se nela arguidas preliminares ou juntados documentos, fica a parte REQUERENTE intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Várzea Alegre/CE, 8 de abril de 2024 . TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Diretora de Secretaria Provimento nº 02/2021 CGJCE -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83903328
-
08/04/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83903328
-
08/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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