TJCE - 3000165-55.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:30
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
11/11/2024 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96326057
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96326057
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Nº DO PROCESSO: 3000165-55.2024.8.06.0246 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLEILSON BEZERRA ANDRADE REQUERIDO: CAGECE ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, cumpra-se o determinado no despacho XX, intime-se o devedor providenciar a transferência do valor acima indicado, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, para a conta do credor, após efetivar e repassar as retenções devidas e os honorários contratuais caso existentes, segundo os dados apresentados no ofício ROPV nº XX em anexo.
Deverão ser anexados aos autos os comprovantes de transferência e de repasses, no prazo de 02 (dois) meses (art. 12, § 2º da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE). Ficando, desde já, ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o sequestro do numerário apontado nos termos do art. 16º da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE, independente de requerimento, em caso de ausência de comprovação do depósito integral no prazo legal. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. LIVIA MARIA NOVAIS DE OLIVEIRA Auxiliar Técnica -
15/08/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96326057
-
15/08/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 01:20
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de CAGECE em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90011926
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90011926
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Nº DO PROCESSO: 3000165-55.2024.8.06.0246 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLEILSON BEZERRA ANDRADE REQUERIDO: CAGECE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
LIVIA MARIA NOVAIS DE OLIVEIRA AUXILIAR TÉCNICA SOFIA FERREIRA HOLANDA COORDENADORA -
29/07/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90011926
-
29/07/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES VIDAL em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:36
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:33
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES VIDAL em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:33
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:32
Decorrido prazo de CAGECE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:28
Decorrido prazo de CAGECE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:21
Decorrido prazo de CAGECE em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88779006
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88779006
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000165-55.2024.8.06.0246 Polo Ativo: CLEILSON BEZERRA ANDRADE Representantes Polo Ativo: ALYSSON ALVES VIDAL, VALERIA ARAUJO MENDONCA Polo Passivo: CAGECE Representantes Polo Passivo: MARCIO RAFAEL GAZZINEO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, indique conta bancária de sua titularidade para recebimento de RPV.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/07/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88779006
-
03/07/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/06/2024 08:25
Processo Reativado
-
18/06/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:08
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
08/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES VIDAL em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES VIDAL em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:15
Decorrido prazo de CAGECE em 06/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86130024
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86130024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000165-55.2024.8.06.0246 Promovente: CLEILSON BEZERRA ANDRADE Promovido: CAGECE SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLEILSON BEZERRA ANDRADE em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DE CEARA por atraso na execução do serviço de ligação do fornecimento de água solicitado pela autora, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, necessário apontar tratar-se de relação de consumo, tendo em vista a empresa acionada se amoldar ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da demora no atendimento de solicitação de ligação do fornecimento de água no endereço da autora.
Aduz a parte autora que fora surpreendida com o corte indevido no fornecimento de água em sua Unidade Consumidora em razão de débitos gerados antes de residir no imóvel e que para o restabelecimento dos serviços ser realizado, teve que pagar por débitos que não reconhece, relacionados ao consumo dos meses de setembro, outubro e novembro de 2023.
Em contestação, aduz a promovida que inexistem danos morais a serem reparados visto que não negligenciou no atendimento ao cliente, pois alega que no sistema não consta nenhuma solicitação por parte do cliente para encerramento de contrato.
Alega ainda que o autor deixou que fossem geradas as faturas em sua titularidade, tendo em vista que deixou de realizar o procedimento administrativo necessário para cessar suas responsabilidades nesta unidade consumidora, pois o protocolo que o cliente que alega ser de encerramento de contrato, sob nº 172147366, na realidade se trata da solicitação de Abertura de Novo Contrato.
Analisando os documentos acostados aos autos pela parte autora reconheço restou demonstrado fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, através de pedido de religação e abertura de contrato datado de 02/05/2023 referente ao imóvel localizado na Rua Antônio Domingos dos Santos, 134, Antônio Vieira, Inscrição nº 21925399, bem como que o débito referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, refere-se a outro imóvel de inscrição nº 21923167 e que o encerramento do contrato relacionado a este imóvel ocorreu desde 07/03/2023.
Sendo assim, entendo que o corte ocorreu indevidamente, pois a obrigação consistente em tarifa de água ostenta natureza pessoal e não propter rem, razão pela qual não vincula ao imóvel, mas sim à pessoa que contratou o serviço junto à concessionária.
Ademais, verifico que a parte autora comprovou que solicitou o encerramento do contrato vinculado ao imóvel de inscrição nº 2193167 e localizado na Rua Antônio Domingos dos Santos, 105, Cajuina São Geraldo, conforme Id nº 79222654, desde 07/03/2023, motivo pelo declaro inexistente o débito relacionado ao período de setembro e novembro de 2023.
A promovida não demonstrou fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC, tendo em vista que não juntou documentos comprobatórios de que o pedido do autor se tratava de abertura de inscrição ou registros acerca do período do contrato de locação apresentado e mencionado no Id nº 80658711.
Assim, reconheço que houve falha na prestação de serviço da concessionária em razão do corte indevido do fornecimento de água no imóvel da autora sem nenhuma comprovação nos autos acerca de débito vinculado ao imóvel.
Dessa maneira, está caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor pois cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz, o que não ocorreu in casu, visto que a companhia negligenciou quanto realizou o corte e cobranças indevidas referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, ou seja, posteriormente ao encerramento do contrato.
Sendo assim, entendo ser cabível indenização por dano moral, pois em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa , ou seja, prescinde de efetiva comprovação.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO ADESIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS.
RISCO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADOS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELAÇÕES CONHECIDAS, SENDO DESPROVIDA A DA EMPRESA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDA A DOS AUTORES. (TJCE, AC 0027581-87.2017.8.06.0151, Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto, 1a Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2021). Quanto ao pedido de indenização por danos materiais reconheço com devida a restituição em dobros dos valores pagos indevidamente pelo autor, nos termos do art. 42 do CDC, totalizando em R$ 268,18(duzentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos) Ante o exposto, declaro por sentença EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar na restituição em dobro totalizando em R$ 268,18(duzentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos),corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e juros de mora de 1% a.m a partir da citação, bem como para condenar a demandada, CAGECE ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora, CLEILSON BEZERRA ANDRADE, a título de indenização por danos morais a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
21/05/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86130024
-
21/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 14:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
08/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 00:47
Decorrido prazo de CLEILSON BEZERRA ANDRADE em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:45
Decorrido prazo de CAGECE em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83778074
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83778073
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL TELEFONE: (88) 3566-4190 - E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte REQUERIDA para comparecer a audiência UNA designada para 10/05/2024 14:30 horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83778074
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83778073
-
05/04/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83778074
-
05/04/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83778073
-
05/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 11:02
Audiência Conciliação redesignada para 10/05/2024 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79627776
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79627776
-
16/02/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79627776
-
15/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 16:56
Audiência Conciliação redesignada para 18/07/2024 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
08/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:11
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/02/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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