TJCE - 3000127-05.2022.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:17
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Decorrido prazo de VALDECIMONE GOMES FREIRE em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84017736
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12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000127-05.2022.8.06.0055 EXEQUENTE: VALDECIMONE GOMES FREIRE EXECUTADO: TERESA ALMEIDA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por VALDECIMONE GOMES FREIRE em face de TERESA ALMEIDA DOS SANTOS.
Em despacho contido sob ID 73283694 foi determinada a intimação do exequente, para indicar o endereço correto e atualizado da parte executada para que se possa dar andamento ao feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias.
Contudo, apesar de devidamente intimado, o exequente, que postula em causa própria, nada requereu ou apresentou (ID 79237533).
Conforme exposto, a parte requerente não diligenciou os atos que lhe foram incumbidos por este juízo, assim sendo, configurando o abandono da causa, sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, III do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Diante disso, resta por imperioso o arquivamento dos presentes autos sem análise do mérito ante a desídia da parte demandante em cumprir com seus deveres processuais.
Ante o exposto,EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste feito, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Sem custas e sem honorários, vide arts.54 e 55.
Expedientes Necessários.
Canindé, data da assinatura. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84017736
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11/04/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84017736
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10/04/2024 19:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/02/2024 17:10
Conclusos para despacho
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03/02/2024 02:02
Decorrido prazo de VALDECIMONE GOMES FREIRE em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73283694
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73283694
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13/12/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73283694
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12/12/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/08/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 13:18
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2023 10:05
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2022 13:23
Conclusos para decisão
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13/08/2022 00:05
Decorrido prazo de VALDECIMONE GOMES FREIRE em 12/08/2022 23:59.
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12/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 10:13
Conclusos para decisão
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07/05/2022 02:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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