TJCE - 3000940-75.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 08:18
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:35
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:35
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 134275679
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 134275679
-
10/03/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134275679
-
31/01/2025 08:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 01:59
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:13
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 07:06
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 07:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128200925
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128200925
-
09/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128200925
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128200925
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06/12/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128200925
-
06/12/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128200925
-
06/12/2024 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 126014296
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 126014296
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126014296
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126014296
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22/11/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126014296
-
22/11/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126014296
-
22/11/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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19/11/2024 09:53
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2024 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:18
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:15
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:33
Confirmada a citação eletrônica
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103625001
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103625001
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103625001
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103625001
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03/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000940-75.2023.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 19/11/2024, às 12:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRhNmE5MTctNTU1NC00YTMwLTljZDItMmNiZjg1YjVjZmYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/23a24b Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (77418185), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
02/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103625001
-
02/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103625001
-
02/09/2024 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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18/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 77418185
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 77418185
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000940-75.2023.8.06.0094PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Seguro, Seguro]AUTOR: EMILIA MARIA LEITE FERREIRAREU: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Torno sem efeito a designação automática de audiência realizada pelo sistema PJE, à fl anterior, visto que a sua designação dependerá de pauta desimpedida pela CEJUSC ou pela Secretaria da Vara.
Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma e adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95.
Em respeito aos princípios da celeridade e simplicidade processual, determino: AUDIÊNCIA UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes) a ser realizada por meio eletrônico, ficando a cargo da Secretaria indicar: data, horário, link da reunião e senha de acesso; Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para que a parte requerida traga aos autos contratos que comprove a contratação dos serviços cobrados; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito pelo juiz leigo; Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95.
Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão fazer a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório.
A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência. Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected] , com antecedência. Expedientes necessários Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 77418185
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 77418185
-
11/04/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77418185
-
11/04/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77418185
-
19/12/2023 23:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 14:23
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:14
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
13/12/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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