TJCE - 3000303-57.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000303-57.2023.8.06.0181 APELANTE: MARIA MARGARIDA DE OLIVEIRA FERREIRA APELADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 1.215/2021.
PREVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL.
OMISSÃO.
PREJUÍZO AO DIREITO DOS ADMINISTRADOS.
PREVISÃO NA PRÓPRIA LEI DE GRAUS, PERCENTUAIS E FORMA DE AVALIAÇÃO POR LAUDO PERICIAL.
SUPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ATIVIDADE FUNCIONAL DE GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO EM LAUDO PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Margarida de Oliveira Ferreira contra a sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Município de Várzea Alegre, objetivando a condenação do ente municipal à implementação e pagamento do adicional de insalubridade, com base na exposição contínua a agentes biológicos em razão de suas funções como auxiliar de serviços gerais.
O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de regulamentação municipal específica para concessão da vantagem pleiteada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se houve cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial; e (ii) estabelecer se é possível a concessão judicial do adicional de insalubridade à servidora pública municipal, na ausência de regulamentação específica pelo Município, quando a norma já traz parâmetros para a concessão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito, com base na suficiência da prova documental e laudo emprestado da Justiça do Trabalho, não configura cerceamento de defesa, conforme previsão dos arts. 370 e 371 do CPC e jurisprudência consolidada do TJCE. 4. A previsão do adicional de insalubridade no Estatuto dos Servidores Públicos de Várzea Alegre (Lei Municipal nº 1.215/2021), embora de eficácia limitada, a exigir regulamentação pelo Prefeito Municipal restou olvidada pela administração pública, omissa em cumprir os direitos dos administrados. 5.
Mesmo sem regulamentação pelo Prefeito Municipal, a Lei nº 1.215/2021 já prevê, em seus arts. 77, § 3º, e 78, caput, as especificações suficientes à identificação das situações de potencial ofensivo à saúde dos servidores, tanto que especifica graus e percentuais, e delega a "fixação das condições e locais de trabalho a profissional habilitado para este fim, mediante laudo técnico." 5. O pedido foi respaldado em laudo pericial produzido em processo com trâmite na Justiça do Trabalho reconhecendo a insalubridade do exercício da função de auxiliar de serviços gerais pela apelante, em grau máximo para o risco biológico, pelo potencial ofensivo à sua saúde, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. 6.
Ausência de norma regulamentadora, por omissão da Municipalidade, no caso arrastando-se há mais de quatro anos, autoriza a aplicação, por analogia, da previsão normativa - NR nº 15/MT - sobre a insalubridade arguída.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 30 de julho de 2025.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório de ID 24949077.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Insurge-se a apelante contra a sentença de improcedência do pleito autoral no que se refere à condenação do ente municipal para implantar e realizar o pagamento do adicional de insalubridade.
Alega, para tanto: a) preliminarmente, o cerceamento ao direito de defesa para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, com o objetivo de reabrir a instrução processual; b) no mérito, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade mesmo sem regulamentação de Lei específica Municipal; e c) a utilização do laudo contido no processo nº 0000263-65.2022.5.07.0026 como prova emprestada a ensejar a constatação da insalubridade (ID 20300434).
De início, analisa-se a preliminar por cerceamento de defesa.
Alega a apelante que o Juízo a quo prolatou a sentença considerando que havia elementos suficientes nos autos para o julgamento antecipado do mérito, dispensando a produção de outras provas.
Contudo, o argumento de cerceamento ao direito de defesa não merece prosperar, eis que as provas constantes nos autos se configuraram suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Os arts. 370 e 371 do CPC determinam que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento.
Confira-se: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Portanto, não há como ser acolhida a tese de cerceamento do direito de defesa para produção de prova pericial se o magistrado, fundamentalmente, considerou que o laudo pericial advindo da Justiça do Trabalho e as demais provas trazidas aos autos contêm elementos suficientes para a análise da concessão ou não do benefício pleiteado.
Nesse sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
RECURSO QUE SE RESTRINGE A ALEGAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
MEIOS PROVA VOLTADOS AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 371, DO CPC.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caso em julgamento: O cerne do presente recurso reside na análise da correção da Sentença que julgou o pleito antecipadamente, uma vez que o recorrente alega que teve seu direito de defesa cerceado, pois não lhe teria sido oportunizado produzir as provas requeridas nos autos. 2.
Razões de decidir: deve-se ressaltar que a produção de provas é voltada para o convencimento do Magistrado, sendo ele o seu destinatário final.
Quando este, por meio das provas produzidas nos autos, entender que seu convencimento se encontra formado e motivado, nos termos do art. 371, do CPC, incabível a produção de novos meios probatórios. Verifica-se que, por uma simples análise dos autos, a parte autora postulou apenas a realização de oitiva de testemunhas, conforme verifica-se na petição de fls. 111, tendo o julgador entendido pela desnecessidade de tal produção probatória ante a farta documentação acostada nos autos.
Ademais, o recorrente não indicou as pessoas que pretendia que fossem ouvidas, sua relação com estas e delas com os fatos, não especificando os prejuízos sofridos em decorrência da não realização da referida prova.
Nesses termos, tem-se por desacolher a referida alegação. 3.
Dispositivo: recurso de Apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível- 0006046-33.2016.8.06.0153, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024). [grifei] Portanto, ante a farta documentação acostada aos autos, não se verifica a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa. À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao exame meritório da controvérsia.
De início, observa-se que a apelante, servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, pleiteia implementação do adicional de insalubridade ao seu salário.
Assim, a temática em comento está disposta na Constituição Federal e na Lei Municipal nº 1.215, de 27 de agosto de 2021, que versa sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre e adota outras providências. Vejamos: Constituição Federal Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Lei nº 1.215/2021 Art. 77 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1° - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2° - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. § 3° - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegura a percepção de adicional de insalubridade, segundo se classifique em grau mínimo, médio e máximo, respectivamente, de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento básico do servidor.
Art. 78 - Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos, cuja avaliação de percentual do adicional, assim como as condições e locais de trabalho serão fixados por profissional habilitado para este fim, mediante laudo técnico. (…) Art. 79 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica, regulamentada, por ato do Prefeito Municipal.
Vemos, pela legislação municipal, que a vantagem está expressamente prevista no Estatuto dos Servidores Públicos, nos arts. 77 e 78; o art. 79 desse mesmo estatuto remete à concessão dos adicionais à legislação específica dependente de ato do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, à época, o Sr.
José Helder Máximo de Carvalho, para sua regulamentação (ID 20300422), o qual permaneceu no cargo, sem cumprir essa determinação, até passar o cargo ao Prefeito eleito no pleito de 2024, Sr.
Flávio Salviano Lima Filho.
Sobre essa regulamentação, o Supremo Tribunal Federal entende que a concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos está condicionada à existência de lei específica do respectivo ente federativo regulamentando a matéria, principalmente se a previsão na legislação municipal é genérica.
Até o ajuizamento da ação, pelo que consta nos autos, não havia lei específica regulamentando a concessão do adicional no Município de Várzea Alegre.
Ou seja, desde agosto/2021, data da promulgação da Lei nº 1.215/2021, o então Prefeito Municipal, descuidando-se da determinação legal, não tratou de regulamentá-la.
Todavia, se a finalidade do regulamento consiste em especificar, de forma mais minudente, as situações previstas e disciplinadas na lei, os pormenores da regulamentação são irrelevantes para a ratificação dos direitos, pois já foram reconhecidos legalmente.
Na prática, porém, os direitos dos servidores pelo desempenho de trabalhos periculosos, insalubres ou penosos foram relegados à indiferença da administração pública municipal. Não obstante, o conteúdo próprio da legislação sob comento já permite identificar as situações em que o Chefe do Poder Executivo pode, muito bem, respaldar sua decisão pela concessão ou não do direito legislado. No caso concreto, examinando-se a Lei nº 1.215/2021, concluimos que, mesmo sem regulamentação pelo Prefeito Municipal, essa lei já prevê, em seus arts. 77, § 3º, e 78, caput, especificações suficientes à identificação das situações de potencial ofensivo à saúde dos servidores, tanto que individualiza os graus e os percentuais do adicional [grau mínimo, médio e máximo, respectivamente, de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento básico do servidor], estabelece disposições procedimentais (permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos), e delega a "fixação das condições e locais de trabalho a profissional habilitado para este fim, mediante laudo técnico." [grifei] À evidência que essa lei, ao enumerar particularizações gradativas que individualizam situações, afastou, por conseguinte, critérios abstratos e genéricos dos padrões de conduta que devem ser obrigatoriamente observados na sua aplicação aos casos particulares. Na realidade, a regulamentação pela administração pública se restringe a observar esses critérios legais visando ao cumprimento dos objetivos da lei. Para tanto, naturalmente, deve adotar as providências que lhe incumbem para a plena realização da vontade legal.
A ausência de norma regulamentadora, por omissão da Municipalidade, arrastando-se há mais de quatro anos, autoriza a aplicação, por analogia, da previsão normativa - NR nº 15/MT - sobre a insalubridade arguída.
Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência pátria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0001092-26.2010.8 .05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado (s): ANTONIO LEAL NETO APELADO: DALVACI RODRIGUES COSTA Advogado (s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL .
TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIREITO ASSEGURADO POR LEI MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO .
FLAGRANTE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. 1 .
Havendo omissão do Poder Público municipal, há mais de duas décadas, no tocante à regulamentação de dispositivo de lei municipal que assegura aos servidores públicos o direito ao adicional de insalubridade, conforme previsão constitucional, é possível a atuação do Poder Judiciário, de modo a assegurar-lhe a efetividade. 2.
Acertada a aplicação subsidiária da Lei Federal nº. 8 .112/90, bem como da legislação trabalhista ( CLT e NR nº. 15), para definir o percentual devido a título de adicional de insalubridade.
Precedentes do STJ e do TJBA. 3 .
Apelação improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0001092-26 .2010.8.05.0138 em que figuram como apelante Município de Jaguaquara e apelada Dalvaci Rodrigues Costa .
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e o fazem pelas razões adiante expostas.(TJ-BA - APL: 00010922620108050138, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020). [grifei] Existe Laudo Pericial advindo da Justiça do Trabalho, na Ação Trabalhista nº 0000263-65.2022.5.07.0026 - Única Vara do Trabalho de Iguatu, sendo Reclamante Maria Margarida de Oliveira Ferreira (apelante) e Reclamado o Município de Várzea Alegre (apelado), atestando a insalubridade das atividades exercidas pela apelante - auxiliar de serviços gerais -, cuja conclusão segue, in verbis (ID 20300412): 10.
CONCLUSÃO Através das análises qualitativas sobre as condições de trabalho da reclamante e fundamentado na Portaria Ministerial 3.214/78, NR 15, conclui-se que EXISTEM CONDIÇÕES TÉCNICAS DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO PARA O RISCO BIOLÓGICO - AGENTES BIOLÓGICOS, sendo devido o pagamento de 40% de adicional de insalubridade sobre o salário mínimo da região no período de 31/03/2017 a 21/03/2022. [grifos originais] O perito judicial, engenheiro de segurança do Trabalho, Dr.
Sérgio Costa Lima, CREA/CE RNP Nº 060819344-5, ainda ressaltou o contato permanente da servidora com lixo urbano sem que a municipalidade lhe fornecesse os EPI - Equipamentos de Proteção Individual, in verbis (ID 20300412): A obreira tinha o contato permanente com lixo urbano (coleta) de acordo com a sua função e atividades diárias e não utilizava os Equipamentos de Proteção Individual - EPI'S específicos para a sua função e atividades. [grifos originais] A reclamante Sra.
Maria Margarida de Oliveira Ferreira labora na Escola de Ensino Infantil e Fundamental Maria Amélia Gonçalves Costa do Município de Várzea Alegre - CE na função de Auxiliar de Serviços Gerais, realizando as respectivas atividades: 1.
Coleta do lixo da escola (Salas de Aula, Banheiros, Pátio, Alpendre, Calçadas e Quintal); 2.
Acondicionamento do lixo em geral da escola (Salas de Aula, Banheiros, Pátio, Alpendre, Calçadas e Quintal) em tambores plásticos de 200 litros.
A reclamada não forneceu os Equipamentos de Proteção Individual - EPI'S específicos para a função da reclamante Sra.
Maria Margarida de Oliveira Ferreira, visando à prevenção de acidentes e doenças do trabalho. [grifei] Observe-se que a apelante, nas suas atividades de auxiliar de serviços gerais, procede à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo em escola pública - que não se equipara à limpeza em ambientes restritos, como residências e escritórios - isso enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, pela incidência do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n. 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano, conforme Súmula 448 - TST: Insalubridade.
Adicional de insalubridade.
Sanitários.
Atividade insalubre.
Caracterização.
Previsão na Norma Regulamentadora 15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/1978.
Instalações sanitárias. "I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." A pretensão autoral, nestes autos, foi respaldada em laudo pericial produzido em processo com trâmite na Justiça do Trabalho, reconhecendo a insalubridade do exercício da função de auxiliar de serviços gerais pela apelante, em grau máximo para o risco biológico, pelo potencial ofensivo à sua saúde, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.
Como visto, são essas as condições de trabalho da apelante, realidade que não pode ser ignorada em nome da ausência de ato regulamentador, pois nenhuma justificativa plausível foi apresentada pelo apelado para inércia tão prolongada.
Não obstante, o ente público argui que a Lei nº 1.215/2021 é norma de eficácia limitada a depender de decreto municipal para regularização de seus dispositivos; e que é necessário observar a questão orçamentária, in verbis (ID 20300420): Conclui-se, daí, que a realização do laudo referido no art. 78 DEPENDE DA EDIÇÃO DE DECRETO RESPECTIVO QUE REGULAMENTE OS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS, inclusive para aquilatar a questão orçamentária, vez que, quando da expedição da referida norma pela Administração, deverá esta observar precipuamente a DOTAÇÃO FINANCEIRA PARA TANTO.
O adicional de insalubridade, como se sabe, deixou de figurar entre os direitos constitucionais assegurados aos servidores públicos (EC nº 19/1998), de modo que a sua concessão, em razão da autonomia administrativa, está jungida à previsão legal e aos pressupostos estabelecidos na norma local (art. 30, I e 37 "caput" da CF).
Dessa forma, constata-se que a Lei Complementar de n.° 1.215, a qual dispõe, em âmbito municipal, sobre os adicionais de insalubridade, de periculosidade e noturno, traduz-se em norma de eficácia limitada, tendo a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia), evidenciado em seu próprio dispositivo legal a seguir listado, observe-se: "Art. 79 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica, regulamentada, por ato do Prefeito Municipal." (Destaquei) Assim, verifica-se que os adicionais previstos pela lei complementar em questão possuem eficácia limitada, sendo impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação, traduzindo-se em verdadeira norma de eficácia limitada de princípio institutivo, as quais são aquelas em que o legislador traça em linhas gerais o seu conteúdo normativo e refere que outro diploma normativo irá estabelecer posteriormente as regras para que ocorra a sua regulamentação para fins de aplicabilidade.
In casu, ainda não fora expedido Decreto regulamentador a que alude a norma em questão, sendo certo que compete ao Chefe do Executivo local assim fazê-lo, no sentido de estabelecer sua autonomia constitucional, implementando-se concretamente os adicionais de insalubridade, de periculosidade e noturno, em seus diversos graus e modos. [grifos originais] Se acatada essa argumentação, enquanto inexistir a referida regulamentação, o direito dos servidores assegurados por lei restam inócuos, porque lhes foram concedidos direitos que não podem exercer pela inércia do Prefeito Municipal.
Se não havia previsão orçamentária para assegurar os direitos dos servidores, não havia razão para a edição da lei sob comento sem base financeira para efetivá-la.
Tal argumentação não procede, pois a lei emanada do Legislativo passa pelo crivo do Executivo por ocasião do sancionamento.
Dessa forma, o apelado não pode argumentar invocando empecilho orçamentário, porque, nos termos do art. 169, § 1º, da CF, qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderia ser concedida pelo poder público se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesas de pessoal, com os acréscimos dela decorrentes.
Anote-se que o adicional de insalubridade é considerado verba remuneratória, por se tratar de retribuição por trabalho executado.
Ademais, a proposta da Lei nº 1.215/2021 encaminhada ao Executivo foi aprovada; pode-se concluir que, obviamente, contemplou a estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto no art. 169, § 1°, inciso I, da Constituição Federal e nos arts. 15 e 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 169, § 1°, inciso I, da Constituição Federal: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)Regulamentação § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998) (Ressalva de aplicação por Emenda Constitucional nº 106 de 07/05/2020) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Arts. 15 e 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. [grifei] A falta de regulamentação específica pela legislação municipal não pode impedir o pagamento do adicional de insalubridade de servidores que a ele tem direito, enquanto aguardam a vontade do administrador para suprir a omissão.
Desde que a atividade desempenhada pelo servidor esteja discriminada na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, não há justificativa como ignorar a realidade - evidente insalubridade de determinadas atividades funcionais - em nome da falta de uma regulamentação.
Até mesmo porque a falta dessa regulamentação não alterará o fato de que a servidora exerce atividade insalubre e está submetida, cotidianamente, a todas as consequências maléficas advindas desse exercício.
Quanto mais nesse caso em que as consequências insalubres do trabalho da apelante estão comprovadas por perícia técnica (ID 20300412).
Dessa forma, pela lógica jurídica e pelos princípios axiológicos, existindo lei municipal prevendo o adicional de insalubridade com suas especificações, a inércia do Prefeito Municipal em regulamentá-la, não implica o desrespeito ao direito do servidor, reconhecido em lei e em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho (NR nº 15).
Neste panorama fático-jurídico, a concessão do adicional pelo Poder Judiciário não representa invasão na esfera de competência do Executivo Municipal, por restituir a relação jurídica ao seu patamar de justiça e equidade, pois a omissão do Prefeito, por anos, fere frontalmente o direito assegurado aos servidores por lei emanada do legislativo local, relativa à matéria de alta relevância para os servidores submetidos a periculosidade/insalubridade, a qual deveria ser prioritária nas metas administrativas.
Por conseguinte, diante das peculiaridades do caso concreto, entender que a Lei nº 1.215/2021 depende de regulamentação específica da competência do respectivo Município, equivaleria a negar o direito em si da servidora ao adicional de insalubridade e submetê-la a uma espera sem perspectiva nem prazo.
A apelante faz jus, portanto, ao adicional de insalubridade, a ser implantado pelo percentual de 40% (quarenta por cento), inclusive, de forma retroativa a partir da data do laudo pericial, ocasião em que foi atestada o exercício em atividade insalubre.
Nesse sentido segue aresto deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL LOTADA NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA TÉCNICA. TERMO INICIAL.
DATA DA PROVA TÉCNICA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA QUE CUMPRIA AO REQUERIDO.
ARTIGO 373, II, DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora, servidora pública do Município de Ibiapina, ocupante do cargo de Assistente Social, lotada na Central de Regulação da Secretaria Municipal de Saúde, faz jus à percepção do adicional de insalubridade.
De início, é importante registrar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de insalubridade previsto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, foi excluído dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF).
No entanto, a possibilidade de concessão da referida vantagem continua, desde que haja previsão em lei específica local.
No âmbito local, a Lei n° 470/2010 que modificou o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Ibiapina, em seus artigos 3, XI e XIV, 53, III e 59 a 61, efetivamente prevê a concessão da gratificação pela execução de trabalho de insalubre, penosos e perigosos aos servidores.
Da análise dos autos, verifica-se que a Administração Pública solicitou a avaliação das condições de insalubridade existentes no Centro Integrado de Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde, o qual resultou no "Documento Técnico 008/2017", datado de 15/09/2017, elaborado conforme critérios na legislação atinente à segurança e saúde no trabalho que, concluiu que a autora, Assistente Social, lotada na Central de Regulação daquele setor, encontrava-se exposta a agentes nocivos à saúde, inclusive, demandando "abordagem imediata no que diz respeito às questões de saúde e segurança no trabalho por parte dos responsáveis".
Por sua vez, o Município demandado não apresentou qualquer impugnação à conclusão apresentada pelo engenheiro de segurança do trabalho em seu documento técnico, sendo seu o ônus de desconstituir os argumentos apresentados pela promovente e confirmados no referido laudo técnico.
Do mesmo modo, não apresentou o promovido, qualquer comprovação da implementação de medidas de mitigação ou eliminação das condições insalubres apontadas no documento técnico. Dessarte, extrai-se que a recorrida, por exercer atribuições de trabalho em condições insalubres, tem direito ao adicional em questão, como reconhecido na sentença vergastada.
Contudo, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o marco inicial para a concessão da gratificação de insalubridade deve ser a data do laudo técnico pericial que atestou as condições especiais, sendo, portanto, a perícia técnica condição sine qua non para a concessão da gratificação requestada. Sentença reformada no ponto.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0000197-16.2018.8.06.0087, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). [grifei] Por fim, temos o argumento do apelado de que a apelante não comprovou sua atual situação funcional para justificar a necessidade do adicional de insalubridade, atribuindo-lhe presunção alusiva à época passada, in verbis: A REQUERENTE, PORTANTO, NÃO DEMONSTROU QUAISQUER INDÍCIOS DE PROVA PARA CORROBORAR QUE, EM SUAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ATUAIS, LABORA EM ATIVIDADE manifestamente INSALUBRE.
A apresentação de laudo anterior (ID 68809042), com perícia realizada em 06/05/2022, NÃO ATESTA A EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE na atuação laboral ATUAL da Autora, ou seja, não garante que existe contato direto e diário da servidora com agentes insalubres e biológicos em seu ambiente atual de trabalho. (ID 20300420) O Município não junta prova de que a autora esteja em função diversa da exercida quando do ajuizamento da ação, portanto não cumpriu o ônus do art. 373, inciso II, do CPC, ou seja: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [grifei] Considerando-se que a administração municipal é a guardiã natural de toda a documentação funcional de seus servidores, poderia, de pronto, com o pleno acesso a seus arquivos burocráticos, poderia ter apresentado provas de que a autora não mais exerce a função de auxiliar de serviços gerais.
Portanto, a arguição não se sustenta à falta de prova da parte que poderia facilmente produzí-la.
Entretanto, o próprio Município se contradiz, porquanto em manifestação de ID 20300429, data de 09/10/2024, em atenção à determinação do juízo a quo, informa "que a autora (MARIA MARGARIDA DE OLIVEIRA FERREIRA) atualmente, exerce suas funções (auxiliar de serviços gerais) na mesma localidade informada no laudo pericial de ID 69308449." (grifos originais) No que se refere ao pedido de fixação de prazo para o pagamento imediato do adicional pelo município, tem-se que pelo art. 100 da CF/1988, para a satisfação da condenação judicial em pecúnia, a ser paga pela Fazenda Pública, impõe-se a observação das regras e prazos previstos pela Constituição Federal Dessarte, encontram-se presentes razões suficientes para a reforma da sentença vergastada, para julgar procedente em parte o pedido inicial, para condenar o Município de Várzea Alegre a pagar à servidora o valor correspondente à 40% de adicional de insalubridade sobre o vencimento básico do servidor, nos termos da lei de regência, retroativo à data do laudo pericial (ID 20300414) até a efetiva implantação, devendo tal percentual incidir ainda sobre o pagamento do décimo terceiro salário, férias e 1/3 de férias do mesmo período.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para provê-lo em parte.
Sentença reformada. Quanto aos honorários advocatícios, não sendo líquida a decisão judicial, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser postergada para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000303-57.2023.8.06.0181 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 17:15
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/04/2025 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 11/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JANAINA MARIA DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:54
Decorrido prazo de JANAINA MARIA DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135113691
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135113691
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000303-57.2023.8.06.0181 AUTOR: MARIA MARGARIDA DE OLIVEIRA FERREIRA REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE [Adicional de Insalubridade] S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Trata-se de ação ordinária intentada Maria Margarida de Oliveira Ferreira contra o Município de Várzea Alegre, com o objetivo de que o ente federado seja condenado na obrigação de implantação e pagamento do adicional de insalubridade.
Argumenta a autora que é servidora pública municipal efetiva desde 07/08/2006, na função de auxiliar de serviços gerais, sendo responsável pela limpeza de banheiros, exposta a agentes biológicos que lhe garantem a percepção do adicional pugnado.
Assim requer a imediata IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em seu grau máximo, bem como o pagamento do período retroativo.
Decisão de ID 78978822 recebeu a inicial e determinou a citação do município réu.
Citado, o Município réu ofereceu contestação, alegando que embora tenha sido instituído o regime jurídico único do Município de Várzea Alegre, estando nele previsto o direito ao adicional de insalubridade, tal lei trata-se de norma geral e sua eficácia seria limitada, estando pendente a edição decreto regulamentador a autorizar a implantação da referida gratificação, pugnando pela improcedência da ação.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou as teses do ente público réu e requereu a procedência da ação. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito e, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Estando o feito apto para julgamento, estando o Juiz convencido de que as provas constantes dos autos são suficientes para a resolução meritória, nada impede o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ademais, diante da fundamentação que adiante se seguirá, calcada em remansosa jurisprudência, prescindível a realização da prova pericial, evitando-se, assim, custos desnecessários.
Quanto ao mérito, em se tratando de servidor público, aprovado por concurso público, tem-se a adoção do regime jurídico estatutário, que regulamentara as relações jurídicas entre a Administração e o servidor e, consequentemente, deve guardar relação de subordinação ao princípio da legalidade.
Nos dizeres do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho: "Regime estatutário é o conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o Estado.
Esse conjunto normativo, como vimos acima, se encontra no estatuto funcional da pessoa federativa.
As regras estatutárias básicas devem estar contidas em lei; há outras regras, todavia, mais de caráter organizacional, que podem estar previstas em atos administrativos, como decretos, portarias, circulares etc.
As regras básicas, entretanto, devem ser de natureza legal.
A lei estatutária, como não poderia deixar de ser, deve obedecer aos mandamentos constitucionais sobre servidores.
Pode, inclusive, afirmar-se que, para o regime estatutário, há um regime constitucional superior, um regime legal contendo a disciplina básica sobre a matéria e um regime administrativo de caráter organizacional." Tal regulamentação é aquela decorrente de lei que deverá ser proposta pelo Poder Executivo e editada pelo Poder Legislativo local, já que aos servidores públicos não se aplica, em regra, a CLT, conforme defendera a parte autora em sua exordial, bem como ao se considerar a autonomia do ente federativo para legislar sobre seus servidores.
A Emenda Constitucional nº 19/98 condicionou a concessão de adicional de periculosidade/insalubridade aos servidores públicos à existência de legislação específica, no âmbito do ente de direito público interno, prevendo tal pagamento, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" Pois bem.
Em âmbito local, o adicional de insalubridade e periculosidade está previsto nos arts. 77 e ss. da Lei Municipal n. 1.215/2021, que versa sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Várzea Alegre, in verbis: "Art. 77 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1° - 0 servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2° - 0 direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. § 3° - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegura a percepção de adicional de insalubridade, segundo se classifique em grau mínimo, médio e máximo, respectivamente, de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento básico do servidor.
Art. 78 - Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos, cuja avaliação de percentual do adicional, assim como as condições e locais de trabalho serão fixados por profissional habilitado para este fim, mediante laudo técnico. (…) "Art. 79 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica, regulamentada, por ato do Prefeito Municipal." Ocorre que, não obstante a previsão do direito, as supratranscritas normas são evidentemente genéricas, de eficácia limitada, ou seja, demandam, para a sua plena aplicabilidade, norma específica que as regulamente, conforme previsão do próprio art. art. 79 acima transcrito.
Com efeito, a legislação municipal, embora disponha sobre a concessão do adicional de insalubridade aos servidores municipais, prescinde de conteúdo suficiente para delinear os critérios e parâmetros necessários para sua aplicação, sendo sua eficácia limitada, já que não disciplina todos os elementos mínimos necessários à sua aplicação plena, dependendo, portanto, da devida regulamentação.
Nesse viés, o "entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) orienta-se no sentido de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão aos servidores públicos civis os direitos sociais estabelecidos no art. 7º do Texto Constitucional" (RE 630918 AgRsegundo, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em23/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC12-04-2018).
Nos autos, não há notícia da legislação municipal regulamentadora da matéria, sendo que o ente público réu, em sua contestação elenca que tal lei inexiste na seara municipal.
Vejamos abaixo precedente do Tribunal de Justiça do Ceará, que também pode ser aplicado como razão de decidir ao presente caso, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VIGIA.
RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
LEI GENÉRICA DE EFICÁCIA LIMITADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
PRECEDENTES TJ/CE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
O direito à percepção do adicional de periculosidade circunscreve-se no âmbito da administração pública tendo como norte o princípio da legalidade.
Dessa sorte, toda e qualquer remuneração dos servidores públicos é imprescindível a previsão em lei, conforme o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
II.
Para melhor aproximação com o tema, princípio da legalidade, é necessário se fazer uma exegese acerca do caput do art. 37, da Constituição Federal, adotando os ensinamentos de um dos nossos principais administrativistas.
III.
O Prof.
José Afonso da Silva afirma que o "Principio da legalidade é nota essencial do Estado de Direito.
Toda a sua atividade fica sujeita à lei, entendida como expressão da vontade geral, que só se materializa num regime de divisão de poderes em que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos de representação popular, de acordo com o processo legislativo estabelecido na constituição. É nesse sentido que se deve entender a assertiva de que o Estado, ou o Poder Público, ou os administradores não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer abstenção, nem mandar tampouco proibir nada aos administrados senão em virtude da lei. (Curso de Direito Constitucional Positivo, 27. ed.
Malheiros Editores: SP, 2006).
IV.
Na hipótese presente, revisitando os autos, constata-se que a Lei Municipal nº 537/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Púbicos do Município de Camocim, em seus artigos 4º, inciso XIII, 63, inciso IV e 73, § único, estabelecem que, in verbis: Art. 4º.
São direitos dos Servidores Municipais: (....) XIII - Amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos a que fazem jus; Art. 63 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres perigosas ou penosas; Art. 73 - São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
V. É de fácil compreensão que o Estatuto dos Servidores Públicos não estabelece quais os servidores devem perceber o adicional de insalubridade, tratando-se, portanto, de lei genérica, de eficácia limitada, reclamando para a sua eficácia de lei específica local para esclarecer quais atividades teriam a qualidade da periculosidade de molde a estabelecer os respectivos percentuais.
VI.
Apelo conhecido e improvido. (TJCE - Apelação nº 50277-18.2020.8.06.0053 Relator (a): SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA - PORT. 1196/2020; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Camocim; Data do julgamento: 30/11/2020; Data de registro: 01/12/2020) - destaque nosso.
Segundo o princípio da legalidade, inscrito no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil: "[...] o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso [...]". (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 86) À Administração Pública só é permitido fazer o que dispõe a lei, nestes termos e diante da brilhante lição de Hely Lopes Meirelles acima, conclui-se que, não constando a regulamentação exigida pela legislação municipal quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, não cabe o deferimento de tal parcela ao servidor.
Dessa forma, não resta caracterizado qualquer direito ao adicional de insalubridade ao autor em questão, face à inexistência de lei regulamentadora que determine a realização de laudo pericial para possibilitar quais carreiras serão consideradas insalubres e/ou penosas e/ou perigosas, e que, portanto, terão efetivamente direito ao adicional em questão, sendo vedado ao Poder Judiciário suprir falhas e omissões da legislação sob pena de afronta à separação dos poderes.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Ceará já deliberou tal qual entende este magistrado, conforme julgados abaixo ementados: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS REPRESENTADOS POR ENTIDADE SINDICAL.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO ABSTRATA NA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO, MAS AUSENTE A REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTEMPLAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Umirim previu os percentuais de intensidade da insalubridade em graus máximo, médio e mínimo, mas exigiu que as atividades consideradas insalubres fossem regulamentadas em legislação específica, o que implica em mera expectativa de direito que só poderá ser efetivada mediante atuação positiva do legislador ordinário. 2.
Inexistindo legislação regulamentar, não há falar em pagamento do adicional em observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988), não podendo o Judiciário suprir omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, pilar do Estado de Direito (art. 2º da CF/1988). 3.
Apelação conhecida, mas desprovida". (APC nº 0000218-13.2018.8.06.0177, 3ª Câmara de Direito Publico, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araújo, julgado em 30.08.2021, DJ 30.08.2021) "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AURORA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
ARTS. 61 E 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2010.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO §3º, ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA 47 DO TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora, ocupante do cargo de agente administrativo junto à Secretaria Municipal de Saúde, receber os valores de adicional de insalubridade a despeito de não existir lei regulamentadora no âmbito do Município de Aurora, bem como a diferença salarial entre a remuneração recebida mensalmente e o salário mínimo vigente.
II.
Em suas razões recursais, aduz a parte autora, em síntese, que a percepção do adicional de insalubridade é um direito constitucional e existe para garantir a dignidade da pessoa.
Ademais, suscita que a Lei Complementar Municipal nº. 002/2010 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Aurora) prevê o direito ao adicional de insalubridade em razão de atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos moldes consagrados pela Constituição Federal.
III.
Ocorre que tal vantagem se encontra, claramente, prevista em norma de eficácia limitada, isto é, que não preenche as condições para, desde logo, produzir seus efeitos, dependendo, isso sim, de lei, que a regulamente e defina, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos.
IV.
Dessa forma, conclui-se que enquanto estiver pendente de regulamentação específica em âmbito local, a concessão do adicional de insalubridade aos servidores do Município de Aurora não se faz absolutamente possível, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal.
V.
De fato, se tal vantagem é instituída por norma que não possui aplicabilidade direta, imediata e integral, só há que se falar em concessão aos servidores, após a regulamentação exigida pelo legislador.
VI.
A jurisprudência pátria já se encontra pacificada no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Incidência da Súmula 47 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará VII.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e improvidos.
Sentença mantida". (APC nº 0000871-98.2019.8.06.0041, 3ª Câmara de Direito Publico, Rel.
Inácio de Alencar Cortez neto, julgado em 26.07.2021, DJ 26.07.2021) "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.092/2014 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IGUATU).
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA REQUESTADA PELA AUTORA.
REJEIÇÃO.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO AUTORIZANDO A DISPENSA DE PERÍCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO QUANTO AOS PERCENTUAIS DO § 3º, ART. 85 CPC.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO NESTE TRIBUNAL AD QUEM.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
ART. 85, § 11, CPC. 1.
De saída, compete-me o exame da preliminar suscitada de nulidade da sentença, sob o argumento de que o Juízo a quo não teria levado em consideração o pedido de realização de perícia. 2.
Com efeito, não vislumbro a nulidade da sentença pelo fundamento acima delineado, porquanto o fundamento principal para a improcedência do pedido autoral residiu na constatação de ausência de norma regulamentadora do adicional pleiteado, o que implicaria na observância ao princípio constitucional da separação dos poderes, sendo vedado ao Poder Judiciário e ao Médico perito suprir a lacuna, definindo os percentuais de aplicação do adicional. 3.
Mérito.
Malgrado a previsão do adicional de insalubridade na Lei Complementar Municipal nº 2.092/2014, verifica-se que não existe uma regulamentação legal distintiva da referida vantagem pelo ente municipal.
Assim, mesmo que a Lei Municipal acima referenciada determine a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade o mesmo não pode ser aplicado, levando em consideração que não delineia, de forma individual, quais atividades laborais seriam consideradas insalubres, sequer firma os respectivos percentuais. 4.
Dessa forma, se o pagamento do benefício fosse deferido o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF) seria violado, visto que não existe norma regulamentadora que especifique os percentuais e funções enquadradas para a percepção. 5.
Da mesma forma, não há que se falar em indenização por danos morais, tendo em vista ausência de dano aos direitos da personalidade, considerando que o adicional requerido só pode ser implementado após a devida regulamentação e que a Lei Municipal respectiva inexiste. 6.
Por fim, considerando que a sentença omitiu-se na fixação dos honorários advocatícios, e, considerando que tal matéria é de ordem pública, não se configurando em reformatio in pejus, fixo a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a qual majoro para 15% (quinze por cento), estando este dentro dos limites razoáveis admitidos pelo Códex Processual Civil, em seu art. 85, §11, o qual permanece suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida a parte Recorrente como preceitua art. 98, §3º, do CPC. 7.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
Honorários fixados em 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade". (APC nº 0003748-89.2018.8.06.0091, 1ª Câmara de Direito Publico, Rela.
Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 08.03.2021, DJ 09.03.2021) O entendimento deste Juízo e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2.
O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3.
O exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 4.
Agravo Interno não provido". (AgInt mo AREsp 920506/PE, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, julgado em 25.10.2016, DJ 08.11.2016) A improcedência da ação é medida imperiosa. 3.
Dispositivo: Isso posto, julgo os pedidos da parte autora IMPROCEDENTES, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC).
Fica revogada a determinação de realização de prova pericial.
Custas e honorários pela parte autora, este último fixado em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa frente a gratuidade judiciária deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquivem-se estes autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 06/02/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
07/02/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135113691
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07/02/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 20:11
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 00:03
Decorrido prazo de JANAINA MARIA DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:54
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:38
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83900684
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Várzea Alegre VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO - RÉPLICA PROCESSO Nº: 3000303-57.2023.8.06.0181 TIPO DE AÇÃO: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: MARIA MARGARIDA DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, II - oferecida resposta do requerido: a) no processo de conhecimento, apresentada a contestação e se nela arguidas preliminares ou juntados documentos, fica a parte REQUERENTE intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Várzea Alegre/CE, 8 de abril de 2024 . TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Diretora de Secretaria Provimento nº 02/2021 CGJCE -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83900684
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08/04/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83900684
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08/04/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 17:10
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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