TJCE - 3000582-83.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 11:53
Expedido alvará de levantamento
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24/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/09/2024. Documento: 105334070
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24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 105255519
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23/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:34
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105334070
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105255519
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23/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000582-83.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: IGOR AMARAL COELHO PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), determino a evolução do feito para classe processual de cumprimento de sentença.
Considerando, ainda, que houve juntada de depósito judicial pela parte ré, enviar os autos conclusos para julgamento, após a alteração da fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/09/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105334070
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20/09/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/09/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105255519
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20/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:08
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:09
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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16/09/2024 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2024 02:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:31
Decorrido prazo de IGOR AMARAL COELHO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:30
Decorrido prazo de IGOR AMARAL COELHO em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 101916514
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101916514
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29/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000582-83.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: IGOR AMARAL COELHO PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizadas por IGOR AMARAL COELHO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, na qual o Autor alegou que adquiriu um voo com a companhia aérea demandada para deslocar-se a Santarém, no Pará.
O voo estava programado para sair de Fortaleza às 20h45 do dia 25 de março de 2024, com chegada em Santarém às 03h20 do dia seguinte, após uma conexão em Belém.
No entanto, o Autor foi surpreendido com a alteração do itinerário, que passou a incluir duas paradas não programadas em São Luís e Teresina, além da conexão já prevista em Belém.
A parada em Teresina sequer constava no novo cartão de embarque.
Como resultado dessas alterações, o autor chegou ao destino final às 13h40 do dia 26 de março, acumulando um atraso de mais de 10 horas em relação ao voo original.
Esse atraso ocasionou a perda de quase um dia de trabalho em Santarém, prejudicando as visitas previamente agendadas com seus clientes.
Além disso, o autor não recebeu qualquer assistência durante o período de espera. Diante do exposto, requereu indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, inicialmente, a Ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor.
No mérito, alegou que, em casos de transporte aéreo, deve-se aplicar o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), em vez do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser uma legislação específica para o setor.
A defesa sustenta que qualquer condenação por danos deve respeitar os limites estabelecidos pelo CBA, e não pelo CDC, que é uma norma geral.
Além disso, a defesa salientou que, no caso em questão, o atraso do voo foi causado por tráfego aéreo, um fator externo fora do controle da companhia aérea.
Mesmo com o atraso, a empresa reacomodou o passageiro no próximo voo disponível, cumprindo suas obrigações contratuais.
A defesa também destacou que o dano moral não pode ser presumido e que o Autor não apresentou provas de lesão psíquica ou prejuízo relevante, sendo que o ocorrido não passou de um mero aborrecimento.
Por fim, a defesa solicitou a improcedência do pedido de indenização por danos morais, devido à falta de nexo causal entre a conduta da companhia aérea e os supostos danos alegados.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." Quanto à impugnação na peça contestatória ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor, este juízo entende como cabível, uma vez que foi concedido em audiência prazo para o promovente manifestar-se a respeito, já que não houve manifestação no ato audiencial, contudo ele não trouxe provas que demonstrassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas.
Em situações de impugnação o CPC determina que o Impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,), o que não ocorreu no processo, apesar da oportunidade concedida para tanto, pois se manteve inerte quanto à juntada de documentação necessária, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo promovente, uma vez que não há nos autos documento comprobatório de suas condições financeiras e econômicas que justifiquem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Inicialmente, convém decidir sobre a legislação aplicável ao caso.
A Requerida argumentou que, devido à especificidade do transporte aéreo, deve-se aplicar o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), e não o CDC.
No entanto, a prestação de serviço oferecida pela Requerida caracteriza uma típica relação de consumo.
Portanto, não há fundamento para a aplicação exclusiva da legislação especial invocada pela Promovida.
Dessa forma, ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o Autor é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
No presente caso, restou incontroverso que o voo contratado pelo Autor sofreu um atraso na decolagem e que o Autor foi realocado em outro voo, que incluiu uma parada em São Luís-MA.
Essa alteração resultou em um atraso de 9 horas na chegada, em comparação ao voo originalmente contratado (ID nº 83744533 e 83744534).
Nesse ponto, importa ressaltar que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva (art.14 do CDC).
Além do que, não fora demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Além disso, não se pode negar que a impossibilidade de embarcar no voo contratado, mesmo com passagem comprada antecipadamente e cumprindo todas as regras impostas pela Ré, pode gerar transtornos que vão além de meros aborrecimentos.
Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da Ré, porquanto esta não cumpriu com as suas obrigações contratuais, causando transtornos ao promovente, restando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a promovida a pagar à promovente: R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/08/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101916514
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28/08/2024 14:41
Gratuidade da justiça não concedida a IGOR AMARAL COELHO - CPF: *38.***.*12-53 (AUTOR).
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28/08/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de IGOR AMARAL COELHO em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83907325
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09/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 20/06/2024 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 8 de abril de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83907325
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08/04/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83907325
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08/04/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:14
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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