TJCE - 3000323-56.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/09/2024. Documento: 105585606
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105585606
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26/09/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105585606
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26/09/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/09/2024. Documento: 105409032
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105409032
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23/09/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105409032
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23/09/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104210356
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09/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104210356
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús - CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do processo: 3000323-56.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: ANTONIO SAMPAIO DO VALE FILHO Requerido: ENEL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ANTONIO SAMPAIO DO VALE FILHO em face de ENEL BRASIL S/A. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada. Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995). Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE). Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura eletrônica. Jaison Stangherlin Juiz - Em respondência Portaria n° 1.973/2024 -
06/09/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104210356
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06/09/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 15:13
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102031533
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102031533
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30/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000323-56.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: Nome: ANTONIO SAMPAIO DO VALE FILHOEndereço: ZONA RURAL, SN, FAZENDA JERICÓ, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Requerido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, adequar o pedido do ID 101798004 aos termos do art. 524 do CPC e disposições correlatas, tendo em vista que pretende o cumprimento de sentença proferida nos autos, inclusive apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, SOB PENA DE INDEFERIMENTO e consequente arquivamento.
Exp.
Nec.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
29/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102031533
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29/08/2024 08:26
Processo Reativado
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28/08/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 17:35
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 08:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/08/2024 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:52
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DE ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90361625
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08/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90361625
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08/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: Nome: ANTONIO SAMPAIO DO VALE FILHOEndereço: ZONA RURAL, SN, FAZENDA JERICÓ, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em face da sentença prolatada nestes autos (ID 89259850). Nos embargos de declaração, a parte promovida sustenta que houve erro material ao ser aplicado o índice de correção IPCA, aduzindo que este não é o que melhor reflete a desvalorização da moeda, devendo o referido ser substituído pelo INPC. Decido. Os embargos de declaração constituem espécie recursal com hipóteses de cabimento restritas e definidas no CPC (art. 1.022), não admitindo a rediscussão do entendimento jurídico adotado na decisão vergastada. Segundo o mencionado dispositivo, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. A parte embargante alega que houve erro material na sentença, pois teria sido determinada a aplicação do índice IPCA, aduzindo que este não é o que melhor reflete a desvalorização da moeda, devendo o referido ser substituído pelo INPC. A parte requerida postula que seja alterado o índice a ser considerado para efeitos de correção monetária, sendo definido o INPC, bem como, para fins de cálculos do quantum condenatório, para que os juros, de 1% (um por cento) ao mês, incidam a partir da citação. Nessa perspectiva, insta ressaltar que a parte requerida objetiva, na realidade, não a correção de um suposto erro material, mas sim a reforma do entendimento adotado pelo julgador que prolatou a sentença. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DANO MATERIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EFETIVO PREJUÍZO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. - Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do art. 1.022, do CPC - A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018) - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (STJ, Súmula 43)- A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do seu arbitramento. (STJ, Súmula 362)- Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (STJ, Súmula 54) (TJ-MG - ED: 10000211583950002 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Não é possível a reforma do mérito da sentença mediante interposição dos embargos declaratórios. Como se vê, não houve na sentença embargada o alegado erro material, tendo em vista que o decisum foi expresso ao "condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento". Dessa forma, não há como acolher o pleito deduzido nos embargos de declaração, tendo em vista que os embargos declaratórios não são aptos à rediscutir o entendimento do julgador, cabendo à parte pleitear a alteração da sentença mediante recurso próprio. Ressalto que os presentes embargos de declaração comportam rejeição liminar, tendo em vista que pretendem unicamente rediscutir o mérito da demanda, contrapondo-se ao entendimento jurídico adotado na sentença embargada. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença embargada. Reconheço o efeito interruptivo dos embargos de declaração, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/1995, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação da presente sentença. Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
07/08/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90361625
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07/08/2024 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:04
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89259850
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16/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89259850
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89259850
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16/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" ajuizada por ANTÔNIO SAMPAIO DO VALE FILHO em face de ENEL BRASIL S/A. Relata a parte autora que "Ab initio, insta esclarecer que o Autor é cliente da concessionária Ré na Rua Almir Farias, 522, Centro, Nova Russas - CE, CEP: 62.9451-4763, onde desempenha o serviço em uma obra de construção civil, que conta com diversas maquinas e equipamentos que necessitam da utilização de energia elétrica.
O autor cumpre com suas obrigações com a ré, estabelecendo-se assim a relação de consumo entre as partes.
Ocorre que, no dia 14 de fevereiro de 2024, houve um repentino incêndio no poste que distribui energia elétrica para a empresa, deixando o imóvel e a obra sem fornecimento de energia.
Diante disso, o autor entrou em contato com a ré para informar o ocorrido e solicitar um acréscimo de carca na rede.
Protocolos em anexo.
No dia 19/02/2024 a ré compareceu ao endereço, trocou o medidor de energia elétrica, mas não reativou o fornecimento de energia, bem como não realizou o acréscimo de carga solicitado pelo o autor.
Ou seja, a empresa do autor está com suas atividades paradas desde a data do ocorrido (19/02/2024).
A empresa do autor conta com diversas máquinas alugadas que necessitam do fornecimento de energia elétrica para o funcionamento, ou seja, o autor está sendo prejudicado pela a falta de responsabilidade da ré.
Indignado com o descaso e pelo tratamento a que foi submetido vem propor a presente demanda, a fim que a Ré, como fornecedora de energia elétrica e possuindo responsabilidade objetiva pelos danos causados ao Consumidor, na forma dos artigos 37, § 6º da Constituição Federal, bem como arts. 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrados o dano e nexo de causalidade e depois de invertidos os ônus da prova, seja condenada a Ré a ressarcir os danos causados estimado em R$ 48.879,30 (quarenta e oito mil oitocentos e setenta e nove reais e trinta centavos)". Com efeito, a parte autora postula a antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida, inaudita altera pars, para determinar que a ré reative o fornecimento de energia elétrica, bem como fornecer o acréscimo de carga, tendo em vista a necessidade para dar continuidade na obra.
No mérito, postula a confirmação da tutela antecipada e a condenação em indenização por danos materiais e morais. Em decisão de ID 80694878 foi indeferida a tutela provisória de urgência em caráter antecipada pleiteada na exordial. Em sua contestação, a demandada COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, alega, no mérito, alega que, não assiste razão a parte autora em suas alegações, já que "In casu, nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à Enel, que sempre agiu dentro do exercício regular do seu direito.
Ocorre que, diferente do que faz querer crer a autora, a solicitação de aumento de carga tendo em vista o alto consumo gerado pela obra, deveria ser realizado antes do início da obra, conforme confessado em exordial, a parte autora apenas solicitou ao acréscimo de carga após o medidor sofrer danos devido a não suportar o consumo do local.
A unidade encontra-se ativa com o aumento de carga devidamente realizado para trifásica (...) No dia 20/02/2024 a equipe se dirigiu ao local para averiguar o ocorrido, onde foi constatado que o defeito no medidor ocorreu em virtude de Sobrecarga tendo em vista o alto consumo da obra.
Ora, nobre julgador, como bem se sabe, a média de consumo de uma unidade consumidora residencial mensalmente gira em torno de 250Kw, observe que na discriminação de consumo juntado pela parte autora no ID 80643889, o medidor comum utilizado no local estava sofrendo com uma carga total de 56.700Kw, resultando na sobrecarga e consequentemente na queima do aparelho.
Observe, nobre julgador, que a solicitação de aumento de carga foi solicitado em 15/02/2024, tendo a requerida até o dia 22/02/2024 para concluir o serviço, que foi devidamente realizado.
Analisando o sistema, consta apenas ordem para alteração de carga de monofásica para trifásica, que conforme retorno da área foi devidamente realizado dentro do prazo de 5 dias úteis, tendo como retorno da área responsável que a casa encontrava-se fechada, não podendo os técnicos da requerida procederem com a devida religação tendo em vista não terem tido acesso ao imóvel, em nova visita no mesmo dia, o cliente informou que estava se dirigindo ao local para abrir o imóvel para que o reparo fosse realizado.
Portanto, ausente a prática de qualquer ato ilícito por parte da ENEL, vez que agiu dentro do que prevê a Resolução que rege a matéria, agindo, assim, em regular exercício de um direito reconhecido".
Requereu, assim, a improcedência da pretensão autoral. A parte autora manifestou-se acerca da contestação apresentada, ocasião em que rechaçou os argumentos lançados pela parte ré e reiterou o pleito de procedência da pretensão autoral. As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendesse produzir se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, todavia se quedaram inertes.
Desse modo, em decisão de ID 85763958 foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares passíveis de acolhimento. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alega ter sofrido prejuízos com a falha na prestação de serviços da requerida, pois alega que, em decorrência da falta de fornecimento de energia elétrica e o atraso no acréscimo de carga na rede elétrica, a obra realizada por ela se encontra paralisada. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente (art. 6º, VIII), tendo a parte requerida ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão da parte autora. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com cópia da fatura de energia elétrica do mês de 09/2023 (ID 80643888), solicitação de ligação nova com acréscimo de carga (ID 80643889), protocolo de atendimento enel (ID 80643890), fotografias de máquinas e da obra no endereço da unidade consumidora (ID 80643891), foto da caixa de energia elétrica da unidade consumidora do autor (ID 80643892), cópia de proposta de locação de máquinas (ID 80643893). Já a parte ré se limitou a impugnar genericamente as alegações autorais, deixando de produzir provas capazes de demonstrar a existência da relação jurídica controvertida e a inexistência de falha na prestação do serviço. O art. 91 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL determina que a distribuidora de energia elétrica deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 (cinco) dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 (dez) dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 (quinze) dias úteis: para conexão em tensão maior que 69 kV. In casu, resta comprovado por meio do protocolo de atendimento enel (ID 80643890), que a parte autora solicitou o acréscimo de carga elétrica sem mudança de fase no dia 15 de fevereiro de 2024, tendo a parte ré comprovado e a parte autora ratificado, que a ré realizou a substituição do medidor no dia 20 de fevereiro de 2024, isto é, dentro do prazo legal.
Ademais, a ré alega que realizou uma visita no dia 22 de fevereiro de 2024 para realizar a religação, mas os funcionários da ré não conseguiram acesso ao imóvel pois estava fechado, tendo os funcionários da ré tentando novamente realizar a visita no mesmo dia, tendo o autor informado que estava indo ao local para abrir o imóvel para que o reparo fosse realizado. Entretanto, em que pese a realização da substituição do medidor tenha ocorrido no prazo legal, a parte ré, em contestação (ID 83474660), confessa que o procedimento de acréscimo de carga elétrica e a religação de energia não haviam sido realizados por ela, até a data do protocolo de sua contestação (02/04/2024), justificando a não realização do serviço a complexidade da obra, pois seria necessário a realização de uma extensão de rede e correlata ligação nova.
Todavia, a parte ré não coliga aos autos nenhum meio de prova, além de prints de recortes de tela do seu sistema, colacionados na contestação, a realização de comunicação formal ao consumidor do cronograma detalhado das etapas necessárias para a adequação do sistema de medição, conforme estabelece o §3º do art. 166 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Nesse sentido, o art. 88 da Resolução nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, estipula os prazos para conclusão de obras de conexão, vejamos: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 (sessenta) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kV; e b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria na rede de distribuição aérea em tensão até 2,3 kV, incluindo as obras de instalação ou substituição de posto de transformação, ainda que necessária a substituição de poste ou estruturas de rede em tensão maior ou igual a 2,3 kV; II - até 120 (cento vinte) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kV ou em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69kV; b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria com dimensão de até um quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; e c) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV; III - até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 69kV, não contemplada nos incisos I e II; e b) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV. § 1º Demais situações não abrangidas nos incisos I, II e III devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação. § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento prévio, nos casos de atendimento gratuito do Grupo B, em que não exista necessidade de devolução do contrato assinado; ou II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento prévio. § 3oNos casos de pagamento parcelado de participação financeira, os prazos de conclusão das obras devem ser cumpridos independentemente do prazo de parcelamento acordado. § 4º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar, caso aplicável, o plano de universalização aprovado pela ANEEL ou, no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia. Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária ré, que não comprovou a realização do acréscimo de carga elétrica e religação no prazo legal estipulado, como também não apresentou justificativa para sua inércia, logo, é cabível o pedido de antecipação de tutela de urgência, para determinar a imediata religação do fornecimento de energia elétrica e o acréscimo de carga elétrica da unidade consumidora ora discutida, vez que a ré desrespeitou aos prazos previstos na Resolução supracitada. Embora a responsabilidade da ré seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a demonstração do ato ilícito, bem como a demonstração do nexo causal entre o dano e o referido ato. Sobre o tema, cito precedente: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENTREGA DE VEÍCULO ZERO COM AVARIAS.
MAIS QUE MERO ABORRECIMENTO.
QUEBRA DE EXPECTATIVA NO RECEBIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL REDUZIDO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Não há dúvidas de que a relação entre as partes configura-se uma relação de consumo, estando, Apelante e Apelado, enquadrados nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente.
O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O dano material não se presume.
Deve ser comprovado, sendo certo que, na hipótese, não está evidenciado o alegado prejuízo financeiro sofrido, pois a indenização (...) situação extremamente pessoal, entendo ser razoável conceder o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização, de forma a ressarcir o estresse psicológico sofrido e, também, de penalizar a construtora ré de forma pedagógica, para que o mesmo erro não volte a ocorrer.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO 1º RECURSO E CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO 2º RECURSO, para alterar a decisão de primeiro grau tão somente no que diz respeito a concessão de indenização por danos morais, nos termos retromencionados.
No mais, que seja mantida a sentença em seus termos integrais.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de dezembro de 2019.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A3 (TJ-MA, APELAÇÃO CÍVEL 0801972-91.2015.8.10.0001, Rel.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, Publicado em 19/12/2019) Em que pese ser despicienda a análise de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, é necessária a comprovação dos demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a inexistência de fatos que afastem a responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou caso fortuito ou força maior). Mesmo nas lides submetidas ao campo de incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, não está o consumidor isento do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, isto é, do acidente de consumo, situação concreta, antijurídica, ensejadora dos danos materiais reclamados na petição inicial. No presente caso, a parte autora que não obteve êxito em comprovar, ou mesmo conferir plausibilidade em suas alegações, acerca dos prejuízos materiais sofridos, sendo certo de que o ônus de demonstrar o alegado lhe pertencia, nos moldes do art. 373, I do Código de Processo Civil. Sendo assim, não merece acolhimento o pleito de indenização por danos materiais formulado na ação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a prestação de serviço essencial de fornecimento e acréscimo de carga de energia elétrica de forma adequada e eficiente, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de ofertar o serviço de religação do fornecimento e acréscimo de carga de energia elétrica no prazo legal previsto na Resolução nº 1000/2021, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Com efeito, a demora injustificada da concessionária ré em prestar seus serviços de forma adequada ensejou, indubitavelmente, transtornos à parte autora quer seja pela privação de serviço essencial à sua subsistência e de sua família desta, quer seja pelas tentativas de resolução do problema sem nenhuma solução, conforme se verifica pelos protocolos apresentados nos autos da presente demanda.
Nesse sentido, o CDC, em seu art. 22, estende a responsabilidade pela reparação de danos aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços aos órgãos públicos, obrigando-os, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos (art. 22 do CDC). Ademais, cuidando-se de serviço essencial, deveria a ré ter agido com maior cautela e prudência.
Nesse sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA INJUSTIFICADA DA ENEL NA ALTERAÇÃO DA REDE ELÉTRICA DO CONSUMIDOR, DE MONOFÁSICA PARA TRIFÁSICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, CAPUT, CDC.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
NECESSÁRIA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1.
A controvérsia (...) 5.
No que diz respeito ao dano moral, mantém-se o dever da requerida de indenizá-lo, em observância à jurisprudência pátria, que reconhece que a privação indevida do adequado fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor do usuário.
Precedente desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 6.
Quanto à redução da indenização por danos morais, no entanto, assiste razão à empresa recorrente, uma vez que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado pelo Juízo de origem encontra-se acima do patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelos tribunais pátrios e por esta Corte Estadual em casos semelhantes ao dos autos. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-CE; Apelação Cível - 0000507-93.2018.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
DEMORA INJUSTIFICADA DA COMPANHIA DE ENERGIA NA ALTERAÇÃO DA REDE ELÉTRICA DO CONSUMIDOR, DE MONOFÁSICA PARA TRIFÁSICA.
DANO CONFIGURADO.
QUANTUM DEVIDO.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
No caso em tela, é incontroverso que a companhia energética deixou de realizar a alteração do sistema monofásico para o trifásico no imóvel da autora.
Tal fato, associado à conduta do agente e o nexo da prática e do dano, são suficientes para configurar o evento danoso, como pode se observar neste caso.
Assim, pouco importam, em vista da responsabilidade civil objetiva, fatores subjetivos que sejam apresentados pela empresa concessionária de serviço público. 2.
A necessidade de realização de obra complexa, conquanto seja motivo razoável para dilação do tempo usual para a conversão do sistema bifásico em trifásico, não pode justificar demora irracional no cumprimento das obrigações junto ao consumidor. 3.
A recorrente não trouxe aos autos materiais comprobatórios de suas alegações quanto às dificuldades da execução da obra.
As alegações de problemas conjunturais, demora ou despreparo das empresas distribuidoras de materiais, em momento algum do desenrolar processual foram corroboradas por comprovantes de qualquer tipo, motivo pelo qual não podem prosperar. 4.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, que se pleiteia revisão, não se vislumbra descompasso entre o dano sofrido e o valor concedido pelo Juízo a quo.
De fato, o valor de R$ 5.000,00 é compatível com o entendimento deste TJCE. 5.
No que diz respeito à multa fixada pelo Juízo originário por não cumprimento da decisão no prazo estabelecido no valor diário de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00, é notável a adequação dos valores impostos. 6.
Considerando que a função da multa é assegurar o cumprimento da sentença, ela deve ser suficientemente intimidatória para despertar na parte o interesse de cumprir o decisum. 7.
Recursos improvidos. (TJ-CE; Apelação Cível - 0050607-31.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) Como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré não forneceu o serviço de religação de fornecimento de energia elétrica no prazo legal, sendo necessário imputar à parte demandada o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é uma concessionária com capital expressivo e prestadora de serviços essenciais de energia elétrica em âmbito nacional, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - deferir a tutela de urgência pleiteada para determinar que, a contar da sua intimação, proceda com a IMEDIATA religação do fornecimento de energia elétrica e o acréscimo de carga elétrica da unidade consumidora ora discutida, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Gessica Moura Fonteles Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Crateús, CE, data da assinatura digital. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto (Em respondência - Portaria 1.101 - DJe 29/05/2024) -
15/07/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89259850
-
15/07/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89259850
-
12/07/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 08:24
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DE ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DE ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85763958
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85763958
-
13/05/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85763958
-
10/05/2024 18:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/05/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83765573
-
09/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000323-56.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: Nome: ANTONIO SAMPAIO DO VALE FILHOEndereço: ZONA RURAL, SN, FAZENDA JERICÓ, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83765573
-
08/04/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83765573
-
05/04/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:08
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
04/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80727658
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80727658
-
05/03/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80727658
-
05/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 23:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:32
Audiência Conciliação designada para 05/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
04/03/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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