TJCE - 3000490-30.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 18:06
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA RIVONETE NERES GONCALVES LEITE em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 04:54
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA LEITE em 25/02/2025 23:59.
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07/03/2025 04:43
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA LEITE em 25/02/2025 23:59.
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03/03/2025 08:43
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134339145
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134339145
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10/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000490-30.2024.8.06.0246 Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDA DAS FLORES Representantes Polo Ativo: LUCAS MOREIRA LEITE Polo Passivo: MARIA RIVONETE NERES GONCALVES LEITE Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Após tentativa de bloqueios junto ao sistema Sisbajud, verificou-se que o valor bloqueado é insuficiente para satisfação do débito.
Deste modo, determino que: a) Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 10 (dez) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). b) Intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95) quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 685,83 (seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
07/02/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134339145
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07/02/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA RIVONETE NERES GONCALVES LEITE em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
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12/06/2024 13:39
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2024 12:47
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:33
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83452072
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11/04/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000490-30.2024.8.06.0246 Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDA DAS FLORES Representantes Polo Ativo: FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO Polo Passivo: MARIA RIVONETE NERES GONCALVES LEITE Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Cite-se a parte executada para pagamento no prazo de 03 (três) dias, na forma do art. 829 do CPC.
Transcorrido o prazo sem providências nesse sentido por parte do devedor, proceda-se à penhora de valores por meio dos sistemas SisbaJud e RenaJud.
Infrutíferas as tentativas de bloqueio, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Em qualquer das hipóteses, havendo constrição de bens, cabe ao executado, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX c/c art. 53, §1°), por escrito ou verbalmente, em Audiência de conciliação a ser designada.
Exp. nec. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83452072
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10/04/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83452072
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04/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
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01/04/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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