TJCE - 3000290-66.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 09:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/09/2024 01:30
Decorrido prazo de JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRA MAGNA BONFIM DE LIMA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99343664
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27/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99343664
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús - CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do processo: 3000290-66.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: JOSE DOMINGOS CASEMIRO GOMES DA SILVA Polo Passivo: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁGICA DO PARNAÍBA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerente, JOSÉ DOMINGOS CASEMIRO GOMES DA SILVA, em face da sentença prolatada nestes autos (ID 88085497). Nos embargos de declaração, a parte promovente sustenta que a sentença prolatada nestes autos "indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, alegando ilegitimidade ativa do autor, tendo em vista que a fatura ainda permanece em nome da antiga proprietária da casa, Francisca Inácia Barbosa de Sousa, apesar de ter sido juntado aos autos cópia da escritura particular de compra e venda, tendo como comprador, o autor, pelo que legitima a sua posição de promovente nesta ação." A parte autora postulou ainda o seguinte: "Diante do exposto, requer que este Juízo receba e conheça os presentes embargos de declaração, suprindo a omissão existente na decisão proferida, com a consequente reconsideração da decisão que extinguiu o processo, para que seja devidamente analisado o mérito da ação, considerando que o autor é parte legítima, como já demonstrado." Fundamento e Decido. Os embargos de declaração constituem espécie recursal com hipóteses de cabimento restritas e definidas no CPC (art. 1.022), não admitindo a rediscussão do entendimento jurídico adotado na decisão vergastada. Segundo o mencionado dispositivo, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. A parte embargante alega que a sentença prolatada nestes autos é omissa, pois indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, alegando a ilegitimidade ativa do autor, tendo em vista que a fatura ainda permanece em nome da antiga proprietária da casa, apesar de ter sido colacionado aos autos cópia da escritura particular de compra e venda. Todavia, examinando o teor dos embargos, verifico que a parte requerente objetiva, na realidade, não a correção de um suposta omissão, mas sim a reforma do entendimento jurídico adotado pelo julgador que prolatou a sentença, o que é inviável em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM PARA MODIFICAR O JULGADO DE ACORDO COM OS ANSEIOS DO EMBARGANTE.
ACÓRDÃO QUE ABORDOU TODAS AS TESES DE FORMA CLARA E OBJETIVA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL não VERIFICADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0020414-15.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 27.03.2021) (TJ-PR - ED: 00204141520118160001 Curitiba 0020414-15.2011.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 27/03/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). A sentença de ID 88085497 foi expressa ao indeferir a petição inicial, por ser considerada a parte autora como manifestamente ilegítima, nos seguintes termos: "Isso porque a verdadeira titular do contrato de fornecimento de água é a proprietária do imóvel, Sra.
Francisca Inacia Barbosa de Sousa, conforme se extrai dos documentos de ID 80366830, que correspondem às faturas de consumo de água da unidade residencial, que tem como número de inscrição o identificador 0017894.2." No caso vertente, a relação de consumo impugnada pela parte autora, José Domingos Cassemiro Gomes da Silva, diz respeito ao contrato de fornecimento de água firmado entre Francisca Inácia Barbosa de Sousa e Sistema Integrado de Saneamento Rural (SISAR). Ou seja, o consumidor que figura como parte contratual não é o autor, mas sim Francisca Inácia Barbosa de Sousa, pessoa estranha à presente lide.
O próprio autor indicou na exordial "que a conta ainda permanece em nome da antiga proprietária da casa, FRANCISCA INÁCIA BARBOSA DE SOUSA", ressaltando, assim, que ainda não houve modificação da relação contratual.
Como a obrigação em referência é de natureza pessoal, e não propter rem, a legitimidade ativa para questionar eventual falha na prestação do serviço é do consumidor titular do contrato (relação pessoal), e não do detentor de eventual direito real sobre o imóvel.
A propósito, o decisum embargado foi expresso ao apontar que "Embora o autor alegue que a sua legitimidade ativa decorre da sua aquisição do imóvel mediante escritura particular de compra e venda, tal circunstância apenas evidencia a sua ilegitimidade ativa, na medida em que a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, figurando formalmente como pessoa usuária do serviço perante a parte ré não o autor, mas sim a pessoa de FRANCISCA INACIA BARBOSA DE SOUSA." Outrossim, cumpre destacar que a referida decisão assentou que "o art. 18, caput, do CPC é claro ao dispor que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", não havendo autorização legal nem contratual para que o autor possa apresentar reclamação contra defeito na prestação de serviço que foi contratado por pessoa diversa." Dessa forma, não há como acolher o pleito deduzido nos embargos de declaração, pois os embargos declaratórios não se prestam a viabilizar à rediscussão do entendimento jurídico do julgador.
Inexistem quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, cabendo à parte pleitear a alteração da sentença mediante recurso próprio. Ressalto que os presentes embargos de declaração comportam rejeição liminar, tendo em vista que pretendem unicamente rediscutir o entendimento do julgador, contrapondo-se ao entendimento jurídico adotado na sentença embargada. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença embargada. Reconheço o efeito interruptivo dos embargos de declaração, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/1995, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação da presente sentença. Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
26/08/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99343664
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24/08/2024 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 05:34
Decorrido prazo de JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:51
Decorrido prazo de ALEXANDRA MAGNA BONFIM DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 08:18
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 88085497
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 88085497
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 88085497
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000290-66.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: JOSE DOMINGOS CASSEMIRO GOMES DA SILVA Polo Passivo: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO PARNAIBA SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA E REVISÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" ajuizada por JOSE DOMINGOS CASSEMIRO GOMES DA SILVA em face de SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL - SISAR. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Na petição inicial, o autor alega que mora na residência situada na PV Patos, 0, Zona Rural, Crateús/CE, CEP 63700-001; que a fatura de água permanece no nome da antiga proprietária, a Sra.
FRANCISCA INACIA BARBOSA DE SOUSA, tendo o autor adquirido o imóvel através de escritura particular de compra e venda. Examinando a documentação carreada aos autos, verifico no ID 80366830 as faturas de água da referida unidade residencial, que têm como número de inscrição o identificador 0017894.2 e como titular a pessoa de Francisca Inacia Barbosa de Sousa. Na exordial, o autor sustenta que a unidade residencial que habita sofreu com aumento injustificado no consumo da média de água, resultando em faturas em valor fora do normal; que entrou em contato com a demandada e ela fez uma vistoria no aparelho medidor de consumo, mas os valores continuaram em números muito acima do normal; que não houve aumento do número de residentes na unidade consumidora. Por isso, requer: e) Seja julgado procedente a ação, condenando a Ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de dano moral; f) Seja julgado procedente a ação, condenando a Ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 321,88 (trezentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos); g) o cancelamento das faturas de novembro e dezembro de 2023, e o devido refaturamento. Todavia, a petição inicial deve ser indeferida, na forma do art. 330, I, do CPC, pois a autora é parte manifestamente ilegítima. Isso porque a verdadeira titular do contrato de fornecimento de água é a proprietária do imóvel, Sra.
Francisca Inacia Barbosa de Sousa, conforme se extrai dos documentos de ID 80366830, que correspondem às faturas de consumo de água da unidade residencial, que tem como número de inscrição o identificador 0017894.2. Embora o autor alegue que a sua legitimidade ativa decorre da sua aquisição do imóvel mediante escritura particular de compra e venda, tal circunstância apenas evidencia a sua ilegitimidade ativa, na medida em que a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, figurando formalmente como pessoa usuária do serviço perante a parte ré não o autor, mas sim a pessoa de FRANCISCA INACIA BARBOSA DE SOUSA. O art. 18, caput, do CPC é claro ao dispor que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", não havendo autorização legal nem contratual para que o autor possa apresentar reclamação contra defeito na prestação de serviço que foi contratado por pessoa diversa. Cumpre observar, outrossim, que "O reconhecimento da ilegitimidade ativa não pode ser concebido como simples erro na petição inicial, passível de correção.
Iniciado o processo sob uma titularidade, a alteração no pólo ativo, por meio de emenda, corresponderia a uma substituição processual, mormente quando é determinada após a citação, hipótese expressamente vedada, salvo exceções não presentes no caso, a teor do artigo 264 do Código de Processo Civil" (REsp n. 758.622/RJ, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 15/9/2005, DJ de 10/10/2005, p. 366.). Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão da manifesta ilegitimidade ativa, na forma do art. 330, II, do CPC, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
25/07/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88085497
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24/07/2024 19:31
Indeferida a petição inicial
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06/06/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ALEXANDRA MAGNA BONFIM DE LIMA em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85677835
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85677835
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10/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000290-66.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: JOSE DOMINGOS CASSEMIRO GOMES DA SILVAEndereço: PV Patos, 0, Zona Rural, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO PARNAIBAEndereço: Avenida Sargento Hermínio, 1452, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-310 Verifico que a parte ré esteve presente na sessão de conciliação (a qual não resultou em acordo entre as partes), porém não apresentou contestação.
Vejo que o despacho inicial prolatado neste feito estabeleceu que, não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deveria apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
Assim, DETERMINO que a Secretaria desta Unidade Judiciária certifique nos autos, oportunamente, o decurso do prazo concedido à parte ré para oferecimento da contestação.
Se decorrido o prazo in albis, INTIMEM-SE as partes para que manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz -
09/05/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85677835
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09/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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08/05/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83908645
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09/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000290-66.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: JOSE DOMINGOS CASSEMIRO GOMES DA SILVAEndereço: PV Patos, 0, Zona Rural, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO PARNAIBAEndereço: Avenida Sargento Hermínio, 1452, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-310 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 08/05/2024 09:00 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/e14c4d Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 8 de abril de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83908645
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08/04/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83908645
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08/04/2024 13:44
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 13:42
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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05/04/2024 00:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:18
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:17
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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26/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
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21/03/2024 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80397041
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80397041
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27/02/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80397041
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27/02/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 16:00
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:38
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
27/02/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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