TJCE - 3000164-89.2024.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
27/06/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 18:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/03/2025 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de EDUARDA ROGERIO BRAGA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132442614
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132442614
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132442614
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132442614
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132442614
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132442614
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132442614
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132442614
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132442614
-
16/01/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132442614
-
16/01/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132442614
-
16/01/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132442614
-
15/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127118718
-
29/11/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127118718
-
28/11/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127118718
-
27/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 03:21
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:21
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:12
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:12
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 19/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99321319
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99321319
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99321319
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99321319
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000164-89.2024.8.06.0175 AUTOR: FRANCINEUDA PIRES DA MOTA SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Cls.
Evolua-se a autuação destes autos para a classe "Cumprimento de Sentença".
A sentença transitou em julgado, conforme ID 96386618, proceda-se da seguinte forma: 1.
Intime-se o requerido através de seus patronos, a fim de dar cumprimento à decisão, efetuando o pagamento do débito apontado pelo credor no ID 99104014, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvado que não efetuado o pagamento no prazo, será o quantum acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 caput e §1º do CPC.
Sem honorários, haja vista o Enunciado nº 97 do Fonaje. 2.
Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação pelo requerido, nos termos do artigo 525 do CPC; 3.
Decorridos ambos os prazos supra, proceda-se ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 835, inciso I, do CPC, observando-se o CNPJ informado nos autos.
Expedientes necessários. Trairi (CE), 23 de agosto de 2024.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
27/08/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99321319
-
27/08/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99321319
-
26/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2024 09:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDA ROGERIO BRAGA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90015001
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90015001
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90015001
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90015001
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000164-89.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINEUDA PIRES DA MOTA SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
REUNIÃO DE AÇÕES Inicialmente, chamo o feito à ordem para retificar a Decisão de Id 83791890 (Processo 3000164-89.2024.8.06.0175) e a Decisão de Id 83774107 (Processo 3000163-07.2024.8.06.0175), para que sejam desconsiderados os números de processos ali mencionados (3000085-13.2024.8.06.0175 e 3000086-95.2024.8.06.0175), os quais estão equivocados, e, em seu lugar, corrijo as ações conexas para o seguinte: 3000164-89.2024.8.06.0175 - CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Familiares Rurais do Brasil); 3000163-07.2024.8.06.0175 - CAAP (Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas); In casu, tratam-se de ações reunidas, nos termos do art. 55, §3º, CPC, consoante decisão inicial, haja vista que foram propostas pela mesma autora em desfavor de réus distintos, mas referente à mesma causa de pedir relacionada a descontos não reconhecidos em conta bancária/proventos de aposentadoria.
Assim, foram reunidos os seguintes processos: 3000163-07.2024.8.06.0175 em face de CAAP (Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas) trata de 2(dois) descontos realizados nos provimentos de aposentadoria da autora, qual seja, no valor individual de R$42,36 nos meses de 02/2024 e 03/2024. 3000164-89.2024.8.06.0175 em face CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Familiares Rurais do Brasil) trata de 2(dois) descontos realizados nos provimentos de aposentadoria da autora, qual seja, no valor individual de R$39,53 nos meses de 02/2024 e 03/2024.
Sendo, assim, JULGO DE MODO CONJUNTO as ações 3000163-07.2024.8.06.0175 e 3000164-89.2024.8.06.0175, porquanto comportam julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
A parte autora ajuizou demandas pleiteando a declaração de nulidade de contratos, bem como indenização por danos morais e materiais, pois, segundo alega, sofreu descontos mensais indevidos em seus proventos de aposentadoria, descontos estes supostamente contratado(s) junto ao réu CAAP, sob a rubrica de "CONTRIBUICAO CAAP", com valores de R$42,36, nos meses 02/2024 e 03/2024, cujo total pago foi de R$84,72, e junto ao réu CONAFER, sob a rubrica de "CONTRIBUICAO CONAFER", referente a 2(dois) descontos de R$39,53, nos meses de 02/2024 e 03/2024, cujo total é 79,06.
Tais contratações são totalmente refutadas pela parte autora, a qual aduz jamais ter contratado ou anuído.
As iniciais foram instruídas com a devida documentação, bem como em emenda.
Efetivada a citação, apenas o réu CONAFER apresentou Contestação (Id 85321610 da Ação 3000164-89.2024.8.06.0175).
O réu CAAP, a despeito de regularmente citado e intimado, não juntou contestação, tampouco, se fez presente à audiência de conciliação (Ids 86681555; 89051479 e 89070028 da Ação 3000163-07.2024.8.06.0175), o que atrai a decretação de sua REVELIA, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Não aduzidas questões preliminares, passo ao mérito.
MÉRITO Quanto ao mérito, em síntese, a parte ré CONAFER afirmou serem válidos os descontos, contudo, não trouxe aos autos quaisquer instrumentos contratuais devidamente assinados pela parte Requerente.
Deixando de provar, assim, a própria existência do negócio jurídico discutido.
Por sua vez, a ré CAAP, sequer, contestou o feito, o que atrai sua revelia, com esteio no art. 20, da Lei 9.099/95. Postulou a Ré CONAFER, em suma, a improcedência do feito, porquanto a restituição em dobro do valor descontado seria inadequada, pois não teria havido má-fé de sua parte.
Defendeu ainda a inexistência de demonstração de danos morais pela parte autora.
Subsidiariamente, requereu que eventual indenização se dê em patamar proporcional.
Com efeito, quanto ao mérito das ações, são parcialmente procedentes em relação aos dois Réus.
Verifico a existência de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se presente a situação de hipossuficiência da parte autora.
Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90.
O artigo 14 do referido diploma legal expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços.
Na hipótese dos autos, discute-se, portanto, a legalidade de cobranças pelos réus em face da parte autora de valores referentes às rubricas antes mencionadas: 3000163-07.2024.8.06.0175 em face de CAAP, sob a rubrica de "CONTRIBUICAO CAAP" referente a de 2(dois) descontos realizados nos provimentos de aposentadoria da parte autora, qual seja, no valor individual de R$42,36 nos meses de 02/2024 e 03/2024, cujo total é de R$ 84,72. 3000164-89.2024.8.06.0175 em face de CONAFER, sob a rubrica de "CONTRIBUICAO CONAFER", referente a de 2(dois) descontos realizados nos provimentos de aposentadoria da autora, qual seja, no valor individual de R$39,53, nos meses de 02/2024 e 03/2024, cujo total é 79,06.
Com efeito, da análise dos autos, verifico assistir parcial razão à parte autora, haja vista que conseguiu demonstrar a irregularidade dos referidos descontos, consoante se observa dos extratos bancários e planilha juntados aos autos (Id 83349728 - Ação 3000163-07.2024.8.06.0175; e 83350994 - Ação 3000164-89.2024.8.06.0175), os quais demonstram a ocorrência das cobranças nos meses de fevereiro/2024 e março/2024, não tendo os Requeridos juntado aos autos prova idônea acerca da contratação válida pela parte autora.
Ressalte-se, ainda, que nenhum dos réus trouxe aos autos qualquer indício válido de tal contratação.
Não se podendo inferir ou aceitar a cobrança de valores sem o devido lastro contratual pertinente.
De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie.
Ressalto, outrossim, que incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro.
Nesse sentido, mostram-se irregulares os descontos denominados "CONTRIBUICAO CONAFER" e "CONTRIBUICAO CAAP" nos proventos de aposentadoria da parte Promovente, ante a ausência de prova de contratação ou anuência dada pela por aquela acerca.
Impondo-se, pois, a declaração de nulidade sobre as cobranças feitas, com a consequente devolução dos valores descontados.
Ademais, em decorrência da inexistência da(s) dívida(s)/contrato(s), devem cessar, imediatamente, quaisquer descontos nos proventos da parte autora.
Assim, em relação aos indevidos descontos realizados, merece acolhida o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores irregularmente debitados, referente ao período dos últimos cinco anos.
Destaque-se que em relação à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, o c.
STJ pacificou sua jurisprudência, no sentido de não mais necessitar que se comprove eventual má-fé da parte ré para a devolução em dobro em favor do consumidor.
Tendo estabelecido que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Contudo, o referido entendimento sofreu modulação de efeitos, passando a incidir tão somente em relação a pagamentos feitos após a data de publicação do julgado, que se deu 30/03/2021 (STJ-EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - Corte Especial, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
In casu, verifica-se que a parte da parte Requerida praticou conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo, portanto a devolução na forma dobrada, dos valores descontados, em relação aos descontos ocorridos a partir de 30/03/2021, conforme entendimento atual da jurisprudência, e, na forma simples, os anteriores, limitados a 5(cinco) anos anteriores ao protocolo da ação, todos devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, tenho que restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que vem suportando/suportou descontos indevidos em seus rendimentos, os quais possuem natureza alimentar e essencial, em razão da ação lesiva atribuível à parte Ré, que se apropriou irregularmente de valores destinados à subsistência familiar da parte Promovente.
A lei consumerista trouxe proteção ao correntista, ao adotar a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, no que se refere à prestação de serviço.
E no caso em epígrafe, o serviço fornecido pela parte Requerida pode ser considerado defeituoso, na medida em que cobrou por produto/serviço não contratado.
Restando evidente a falha na prestação dos serviços fornecidos pelo réu, devendo aquela arcar com os prejuízos daí decorrentes.
A parte Requerente deve ser ressarcida, portanto, pela angústia de suportar descontos indevidos em seus essenciais recursos.
Por óbvio que toda essa situação gerou um desgaste indevido à parte autora, vislumbrando-se ainda, no ocorrido, indevido decréscimo patrimonial em verba destinada a subsistência da parte promovente, decorrente do benefício previdenciário, ensejando, portanto, em inegável dano moral a ser reparado, ante a reprovabilidade da conduta da parte ré.
Assim, apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente de indevidos descontos nos proventos da parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Entretanto, é certo que não se presta a indenização por dano moral como meio de captação de vantagem e enriquecimento injustificado.
Desse modo, considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de reparação pelo dano experimentado, a ser pago por cada réu, tendo em vista que foram realizados poucos descontos (meses de 02 e 03/2024), bem como o ajuizamento, pela parte Promovente, de cerca de 4(quatro) ações neste Juízo, em face de vários réus, com causa de pedir similar (3000247-42.2023.8.06.0175; 3000248-27.2023.8.06.0175; 3000163-07.2024.8.06.0175 e 3000164-89.2024.8.06.0175), tendo obtido acordo na primeira ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência: 1) Declarar nulas as cobranças feitas a título de "CONTRIBUICAO CONAFER" referente ao Processo 3000164-89.2024.8.06.0175; e "CONTRIBUICAO CAAP" referente ao Processo 3000163-07.2024.8.06.0175; 2) CONDENO, ainda, cada Réu CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (3000163-07.2024.8.06.0175) e CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (3000164-89.2024.8.06.0175), nas respectivas ações, a restituir, na forma dobrada, os valores descontados por si, ocorridos a partir de 30/03/2021 até a atualidade.
E, na forma simples, os anteriores, limitados a cinco anos anteriores ao protocolo da ação, todos devidamente, atualizados pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso; 3) CONDENO, por fim, os Promovidos CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (3000163-07.2024.8.06.0175) e CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (3000164-89.2024.8.06.0175), cada um, nas respectivas ações, a indenizar a parte Promovente em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo IPCA a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (art. 398, CC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sem prejuízo, considerando o equívoco constatado nas Decisões de Id 83791890 (Processo 3000164-89.2024.8.06.0175) e de Id 83774107 (Processo 3000163-07.2024.8.06.0175), determino à Secretaria para que desapense os processos 3000085-13.2024.8.06.0175 e 3000086-95.2024.8.06.0175 e, em substituição, apense os processos 3000164-89.2024.8.06.0175 - CONAFER e 3000163-07.2024.8.06.0175 - CAAP.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
30/07/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90015001
-
30/07/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90015001
-
30/07/2024 08:44
Desapensado do processo 3000086-95.2024.8.06.0175
-
30/07/2024 08:44
Desapensado do processo 3000085-13.2024.8.06.0175
-
30/07/2024 08:43
Apensado ao processo 3000163-07.2024.8.06.0175
-
30/07/2024 01:32
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:32
Decorrido prazo de EDUARDA ROGERIO BRAGA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89129323
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89129323
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89129323
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89129323
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89129323
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89129323
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89129323
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89129323
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000164-89.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINEUDA PIRES DA MOTA SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.. Vistos, etc.
No caso dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, haja vista tratar-se de matéria de direito.
Intime(m)-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
11/07/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89129323
-
11/07/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89129323
-
10/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 14:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 11:20, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
26/06/2024 12:35
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84440145
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84440145
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000164-89.2024.8.06.0175 AUTOR: FRANCINEUDA PIRES DA MOTA SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 83791890, aponto audiência de conciliação, para o dia 26 de junho de 2024, às 11h20min, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 16 de abril de 2024.
Antônio Bernardo Rodrigues dos SantosTécnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá na modalidade Híbrida, ou por videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
17/04/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84440145
-
17/04/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:13
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 11:20 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83791890
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000164-89.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINEUDA PIRES DA MOTA SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL R.H.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 07/08/2024.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas. Outrossim, considerando os termos da RECOMENDAÇÃO nº. 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, haja vista que a parte autora MARIA FRANCINEUDA PIRES DA MOTA ajuizou 02 (duas) demandas, sendo 01(uma) em face de CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMILIARES RURAIS DO BRASIL e 01 (uma) demanda em face de CASPFE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, com causa de pedir semelhante, DECRETO A CONEXÃO e REUNIÃO DAS AÇÕES a seguir descritas, nos termos do art. 55 e §§ do CPC: -PJEC 3000085-13.2024.8.06.0175 - CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Familiares Rurais do Brasil -PJEC 3000086-95.2024.8.06.0175 - CASPFE - Caixa de Assistência aos Servidores Públicos Federais No mais, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL, para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC. Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp). Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como possível condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC. Sem prejuízo, determino à Secretaria de Vara, o apensamento/reunião das ações acima.
Intime(m)-se. Cancele-se a audiência designada automaticamente.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83791890
-
11/04/2024 09:32
Apensado ao processo 3000086-95.2024.8.06.0175
-
11/04/2024 09:32
Apensado ao processo 3000085-13.2024.8.06.0175
-
11/04/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83791890
-
11/04/2024 09:28
Audiência Conciliação cancelada para 07/08/2024 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
10/04/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 12:29
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
28/03/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005074-70.2022.8.06.0001
Francisco Castro de Sousa
Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de F...
Advogado: Joaquim Roberto Felix Passos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2023 08:26
Processo nº 0010363-56.2012.8.06.0075
Fernando Antonio Medina de Lucena
Banco Aymore Credito - Financiamento e I...
Advogado: Davi Pessoa de Lucena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2012 00:00
Processo nº 0003820-12.2019.8.06.0101
Pedro Augusto Braga Ferreira
Municipio de Itapipoca
Advogado: Vicente Taveira da Costa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2019 11:03
Processo nº 3000320-11.2024.8.06.0003
Rejane Araujo Magalhaes
Tap Portugal
Advogado: Vladia Araujo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 11:46
Processo nº 3000559-56.2024.8.06.0151
Francisco Crisanto Nogueira
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2024 10:13