TJCE - 3000320-11.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 02:50
Decorrido prazo de VLADIA ARAUJO MAGALHAES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:50
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:50
Decorrido prazo de GABRIELA MAGALHAES DE FREITAS em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:45
Expedição de Alvará.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134468165
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134468165
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07/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134468165
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05/02/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 09:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/12/2024. Documento: 129766005
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129766005
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12/12/2024 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000320-11.2024.8.06.0003 AUTOR: REJANE ARAUJO MAGALHAES REU: TAP PORTUGAL R.
Hoje. Trata-se de Embargos de Declaração aflorado por REJANE ARAUJO MAGALHAES, em face da sentença de ID 87805465. Contrarrazões nos autos. No essencial é o relatório, decido. Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material. Analisando o recurso do embargante, verifica-se, em síntese, os seguintes argumentos: Ocorre que, ao proferir a decisão, o nobre Magistrado equivocou-se, maxima venia, entrando em contradição quanto declara que não restou comprovado que a Embargante entrou em contato com a companhia aérea para realizar o cancelamento do bilhete contratado antes da data da viagem, que se realizaria no dia 08/12/2023. (...) Nesse contexto, à fl. 43 dos autos (ID 79899701), está o e-mail enviado pelo marido da Embargante para o endereço [email protected] no dia 6 de dezembro de 2023, às 19h27, com a documentação solicitada pelos atendentes na ligação realizada. (...) Após o fracasso da primeira tentativa de cancelar a viagem e receber os reembolsos das passagens, no dia seguinte, 07/12/2023, a Embargante realizou uma nova tentativa junto à central de atendimento da TAP Air Portugal, quando os atendentes da empresa solicitaram que a sra.
Rejane enviasse mais informações e documentos a respeito do quadro de saúde do seu marido, a fim de que a situação fosse avaliada novamente. Assim, a Embargante prontamente enviou a documentação solicitada, conforme e-mail presente nos autos, à fl. 45 (ID 79899702) (...). Observa-se acima o segundo e-mail enviado para o mesmo endereço [email protected], no dia 7 de dezembro de 2023, às 20h38, pelo marido da Embargante, no qual este apresentou a documentação requerida pela Embargada para comprovar que o casal não poderia realizar a viagem no dia seguinte, o que demonstra a segunda tentativa de realizar o cancelamento da viagem antes da data marcada. Assim, foi nesse contexto que o sr.
Ernesto, marido da Embargante, recebeu o reembolso integral da sua passagem, enquanto a Embargante teve o seu reembolso completamente negado. Pois bem. Assiste-lhe razão. De fato, analisando os argumentos trazidos no recurso, merecem prosperar os embargos declaratórios interpostos pela parte autora, uma vez que efetivamente presente contradição na decisão, que resta caracterizada quando o Magistrado, ao prolatar sentença, apresenta proposições inconciliáveis entre si. Vislumbrando que efetivamente há comprovação nos autos de que ao tratar do aviso de impossibilidade de viajar na data contratado o Sr.
Ernesto Nobre mencionou que sua esposa, a autora, também não poderia viajar, conforme documento de ID 79899702. Quanto ao pedido de dano moral, entendo, que no caso dos autos, não se mostram configurados. Conforme sedimentado na jurisprudência, o dano moral é aquele que afeta a esfera de direitos da personalidade do indivíduo.
Não se confundem com o mero aborrecimento ou com o desgaste cotidiano em situações de estresse natural do convívio em sociedade.
Neste sentido, o mero descumprimento de obrigações contratuais não é suficiente para ensejar o dano moral se não for demonstrado e justificado em que medida o descumprimento violou e afetou a esfera de dignidade da pessoa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.024 do CPC, acolho os embargos de declaração aforados, para CORRIGIR a contradição, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a restituir a autora o valor de R$ 6.920,52 (seis mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), a título de dano material, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso (ids 54501398 e 54501401), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. No restante a sentença permanece inalterada. Intime-se as partes dessa decisão. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
11/12/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129766005
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11/12/2024 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:57
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90318589
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90318589
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90318589
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06/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000320-11.2024.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte demandada, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 5 de agosto de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
05/08/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90318589
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05/08/2024 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por REJANE ARAUJO MAGALHAES em face TAP PORTUGAL.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da cia aérea requerida, em decorrência da má prestação de seus serviços. A autora aduz, em resumo, que adquiriu junto a demandada passagens aéreas, para o trecho Fortaleza - Lisboa, para o dia 08/12/2023. Relata que viajaria com seu esposo no mesmo voo, mas sua viagem restou impossibilitada em decorrência da aquisição de doença grave às vésperas da viagem, trazendo aos autos atestado médico. Aduz que buscou o cancelamento das passagens, conseguindo obter sucesso somente quanto as passagens de seu esposo, mas teve seu cancelamento negado pela cia aérea, restando caracterizado o no show. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano material e moral. Em sua peça de bloqueio, a empresa ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, alega que "a parte Autora não compareceu no horário determinado para realizarem o check-in e procedimentos necessários ao embarque no voo, nem realizaram a solicitação de cancelamento ou remarcação dos bilhetes anteriormente", defende a ausência de falhas em sua atuação, alegando a inexistência de danos materiais e morais a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) O art. 740 do Código Civil estabelece que: 'O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada'. No entanto, compulsando os autos verifico que a autora não comprovou ter requerido o cancelamento do bilhete aéreo contratado e reembolso dos valores pagos antes do início da viagem, do que se conclui que ao demandado não foi possível disponibilizar a passagem para revenda. É importante salientar que a autora não buscou efetuar o cancelamento tão logo se deu conta da impossibilidade de embarque na data pretendida, considerando que esta seria prova de que seria fácil produção para a autora que poderia ter juntado aos autos os e-mails que com documentação que afirma ter enviado para a demandada, as véspera da viagem. De forma que há presunção de que houve no show, ou seja, a autora não se apresentou para embarque no horário contratado, um fato que não pode ser atribuído à companhia aérea ré, independente do motivo que levou ao não comparecimento da autora para embarque. Assim sendo, resta configurada a hipótese prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: "Art. 14, § 3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Destarte, presente a referida excludente da responsabilidade civil diante da culpa exclusiva da consumidora pela perda de seu voo, não há de se falar em qualquer indenização devida pela requerida, sendo de rigor, portanto, a improcedência da demanda. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
30/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87805465
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30/07/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 09:32
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 14:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 14:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/05/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 00:19
Decorrido prazo de REJANE ARAUJO MAGALHAES em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2024. Documento: 83196211
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12/04/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, No sistema dos Juizados Especiais, sob a luminosidade do princípio da oralidade, que nos induz não só à concentração dos atos em audiência, mas a uma Justiça humanizada, dialogada, confere-se ao autor maior possibilidade de aditamento do pedido, desde que exercido até o início da fase instrutória e que sejam mantidos intactos os vetores do devido processo legal e da ampla defesa, viabilizando ao réu todos os meios de impugnação.
O aditamento do pedido, desta forma, pode ser realizado até a instrução, pois este é o momento de delimitação do objeto da controvérsia e que torna impositiva, a cada litigante, a sua parcela do onusprobandi.
O entendimento está em perfeita harmonia com o rito da Lei 9.099/1995, como também com os princípios explicitados no artigo 2º da mesma Lei.
O Enunciado do Fonaje nº 157 dispõe que: O disposto no artigo 294 do CPC não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, o que confere ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória), sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Assim, DEFIRO o pedido de aditamento da parte autora (ID 81077658).
Intime-se o requerido, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre o aditamento da Inicial.
Intimem-se dessa decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83196211
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11/04/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83196211
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11/04/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 23:48
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80255716
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80255716
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23/02/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80255716
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23/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:46
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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