TJCE - 3001654-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 165962208
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07/08/2025 10:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 165962208
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06/08/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165962208
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24/07/2025 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/05/2025 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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23/05/2025 05:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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15/04/2025 07:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 88941235
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10/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 88941235
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3001654-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: AUTOR: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos em sentença.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta pela ASSURANT SEGURADORA S/A, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a anulação da multa decorrente da decisão administrativa do PROCON.
Relata que a consumidora Maria Elizabete Soares de Oliveira adquiriu um notebook junto ao Bompreço, bem como contratou a garantia estendida com a seguradora Virginia; e o citado produto apresentou vários vícios que ensejaram o acionamento da assistência técnica.
Informa que em razão da reclamação da citada consumidora foi multado pelo Procon, no valor de R$ 25.931,25, com a justificativa de que o laudo de exclusão contratual é unilateral, não podendo provar que o consumidor deu causa ao mal uso do produto, conforme processo administrativo F.A. nº 23.001.001.21-0002795.
No entanto, a seguradora negou o reparo do produto, por se tratar de risco excluído da garantia contratada.
Ao final, requer a anulação do ato administrativo que ensejou a multa administrativa ou, subsidiariamente, sua redução.
Inicial de ID 78654948 acompanhada dos documentos de ID 78654949/78654955.
Petição de ID 78910605 requerendo a habilitação do causídico.
Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 78910607/78910620.
Decisão interlocutória de ID 78826172 deferiu o pleito tutelar.
Petição autoral de ID 79605747 pugnando pela juntada do comprovante das custas processuais, conforme documento de ID 79605748/79605762; e pela extinção do feito, com base no art. 924, II do CPC.
Petição do Estado do Ceará de ID 80111800 informando que o valor depositado em juízo é inferior ao efetivamente devido.
Petição de ID 80228396 requer a apresentação de inscrição suplementar dos causídicos, conforme documentos de ID 80228397.
Petição de ID 80335646 requer a juntada do comprovante de depósito em garantia em juízo, conforme documento de ID 80335647/80335648. Instado a se manifestar, o Município apresentou contestação de ID 83353153 suscitando sua ilegitimidade passiva, uma vez que a decisão combatida, do Promotor de Justiça Dr.
Hugo Vasconcelos Xerez, Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, adveio de órgão estadual, não municipal, de defesa consumerista.
Ao final, requer a extinção do feito sem apreciação meritória. Despacho de ID 83401719 intimou a parte autora para replicar.
Despacho de ID 85644855 determinando a intimação das partes para produção de provas.
Manifestação da parte autora de ID 86023232 informou que não pretende produzir novas provas e pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Petição de ID 87380864 requer a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva.
Devidamente intimado, o Parquet opinou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, conforme manifestação de ID 87822417.
Despacho de ID 88346695 anunciou o julgamento antecipado da lide.
Eis o breve relato.
Decido.
O cerne da contenda diz respeito à análise da legalidade do Processo Administrativo F.A. nº 23.001.001.21-0002795 que arbitrou multa sancionatória, em desfavor da parte autora, no valor R$ 25.931,25 (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Antes de ingressar no mérito da contenda, faz-se necessário analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Fortaleza, a pretexto de que não detém competência para dar cumprimento a eventual determinação exarada por este juízo.
Verifico que a arguição de ilegitimidade passiva do ente municipal merece acolhimento, uma vez que o órgão de proteção consumerista responsável pela sanção ora combatida foi emitida pelo Decon (ID 78654955), que consiste em órgão vinculado ao ente estadual, conforme se extrai da Lei Complementar nº 30/2002, que assim dispõe: Art. 1º.
Fica criado, na forma desta Lei, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça do Consumidor, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata às relações de consumo, especialmente o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 - Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Art. 2º.
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, exercerá a coordenação da política do Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, através da Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor, com competência, atribuições e atuação administrativa e judicial em toda a área do Estado do Ceará. Parágrafo único.
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, é o órgão integrante, pelo Estado do Ceará, do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC. (Destaques meu) Nesse contexto, eventual decisão concedida em favor da parte autora não poderia ser cumprida pelo ente municipal demandado, face a ausência de competência para tanto, o que enseja a extinção do feito, conforme preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, primeira figura, que assim prescreve: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse sentido, colaciono rol de julgados dos Tribunais pátrios.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Insurge-se o autor recorrente em face do julgado, buscando a reforma da sentença para afastar ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro ou para anular ou reduzir a multa aplicada pelo PROCON.
Com efeito, a Lei Estadual nº 5.738/2010 atribuiu ao PROCON-RJ a natureza jurídica de autarquia, vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil e dotada de autonomia administrativa, técnica e financeira, nos termos do seu artigo 2º .
Consigne-se, ainda, que conforme previsto no artigo 4º, XIII, daquela norma, compete a autarquia "fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor".
Desta forma, ações judiciais que pretendam invalidar os atos praticados pela Autarquia consumerista devem ser propostas diretamente em face do PROCON.
Sentença mantida.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00623407920178190001, Relator.: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 21/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA DO PROCON.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente o entendimento desta Corte quanto a ausência de legitimidade do Estado do Espírito Santo em figurar no polo passivo de ações que visam a anulação de débito originário de multa aplicada pelo Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/ES, uma vez que esta possui natureza jurídica de Autarquia Estadual, nos termos do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 373/06. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002214-79 .2020.8.08.0000, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Ante o exposto, hei por bem, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, julgar extinto o presente writ, sem apreciação meritória, em decorrência da falta de legitimidade passiva do Município de Fortaleza, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, por consequência, denego a segurança, com espeque no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09.
No mais, a parte autora poderá realizar o levantamento do montante depositado em garantia em juízo (ID 80335647/80335648).
Custas processuais na forma da lei.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, com esteio no art. 25 da Lei 12.016/09.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
09/04/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88941235
-
09/04/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 13:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:33
Conclusos para despacho
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02/07/2024 03:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88346695
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88346695
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88346695
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88346695
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3001654-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: AUTOR: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Compulsando o feito, mostra-se desnecessário a dilação probatória.
De fato, o acervo juntado aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e basta para a formação da convicção deste juízo.
Assim sendo, anuncio o julgamento antecipado da com fulcro na redação extraída do art. 355, inciso I, do Código Fux, faz cabível e pertinente o julgamento antecipado da lide.
Assim sendo, com esteio no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem acerca da presente decisão.
Após o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
20/06/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88346695
-
20/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 23:03
Conclusos para despacho
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85644855
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85644855
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3001654-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: AUTOR: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Inspeção Interna Anual - Portaria nº 02/2024 (Publicada em 24 de abril de 2024).
Recebidos Hoje, Determino a intimação das partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, além das documentais já carreadas nos autos, especificando-as, em caso afirmativo.
Juntamente, já determino a intimação das partes para querendo colacionar rol de testemunhas no lapso temporal de 10 (dez) dias, de modo a viabilizar a realização dos expedientes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
10/05/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85644855
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10/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
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03/05/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83401719
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09/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001654-86.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ASSURANT SEGURADORA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Vistos etc.
Tendo em vista o oferecimento da contestação de ID nº. 83353153, intime-se a proponente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83401719
-
08/04/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83401719
-
03/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
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28/03/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:45
Conclusos para despacho
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78826172
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78826172
-
02/02/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78826172
-
02/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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