TJCE - 0104470-47.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24968770
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07/07/2025 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24968770
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06/07/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24968770
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04/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 20208219
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 20208219
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27/06/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20208219
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27/06/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 06/02/2025 23:59.
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15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 06/02/2025 23:59.
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15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 06/02/2025 23:59.
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15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 18/10/2024 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17517979
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17517979
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28/01/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17517979
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28/01/2025 06:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 18/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14638075
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14638075
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25/09/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14638075
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25/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 20:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2024 16:25
Conclusos para decisão
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18/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2024. Documento: 14273917
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14273917
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17/09/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0104470-47.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO MENDES DE VASCONCELOS DESPACHO Considerando a multiplicidade de processos que tratam sobre o direito à paridade aos aposentados e pensionistas que passaram à inatividade com redução de tempo nos termos da LC nº 51/85 e posteriormente à vigência da EC nº 41/03, houve esforço conjunto do Estado do Ceará e do Sindicato da Polícia Civil para transigir. Isto posto, considerando o pedido das partes envolvidas, determino a suspensão do presente processo até 27 de setembro de 2024, aguardando neste ínterim manifestação das partes indicando os termos do acordo firmado. À Coordenadoria para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
16/09/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14273917
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16/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:47
Conclusos para decisão
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10/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2024. Documento: 12669421
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12669421
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07/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0104470-47.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO MENDES DE VASCONCELOS DESPACHO Considerando o pedido da parte autora à Id 12106218 determino a retirada do recurso da sessão de julgamento de junho de 2024 e a inclusão deste na próxima sessão de videoconferência.À Coordenadoria para os expedientes.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
06/06/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12669421
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06/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 19:51
Conclusos para despacho
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15/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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26/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/04/2024. Documento: 11842602
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11842602
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16/04/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0104470-47.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO MENDES DE VASCONCELOS DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Junho de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
15/04/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11842602
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15/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
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12/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/04/2024. Documento: 11751563
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0104470-47.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO MENDES DE VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão de ID 5023548, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
Em suas razões recursais, o Ente recorrente sustenta violação constitucional os arts. 24, XII e 40, §§ 1.º, 3.º, 4.º, 8.º e 17 da CF/1988, na redação dada pela EC 41/2003, bem como ao art. 6.º da EC n.º 41/2003 e aos arts. 2.º e 3.º da EC n.º 47/2005, por força do reconhecimento do direito à integralidade e paridade de proventos de servidor público policial civil.
No que tange à irresignação do recorrente quanto à suscitada transgressão aos dispositivos constitucionais indicados em sede de apelo excepcional, observo que a controvérsia versa sobre matéria de caráter repetitivo com repercussão geral já decidida pelo Supremo Tribunal de Federal, qual seja: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco." (TEMA 1019/STF).
A Suprema Corte, sob a relatoria do Ministro Dias Tóffoli, no bojo do julgamento do Recurso Extraordinário 1.162.672/SP (Leading Case), fixou a tese nos seguintes termos: Recurso extraordinário.
Direito constitucional e previdenciário.
Aposentadoria especial.
Atividade de risco.
Artigo 40, § 4º, com as redações conferidas pelas EC nºs 20/98 e 47/05.
Interpretação da expressão "requisitos e critérios diferenciados".
Integralidade e paridade.
Possibilidade. 1.
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco.
Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05.
Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os "requisitos e critérios diferenciados" passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2.
Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3.
De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade.
Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red.
Min.
Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4.
No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles "requisitos e critérios diferenciados", poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5.
Recurso extraordinário não provido. 6.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".
Nesse contexto, infere-se aparente dissonância entre os entendimentos exarados no acórdão combatido e no julgamento do RE nº 1.162.672/SP, sendo necessário reexaminar o caso concreto à luz dos parâmetros instituídos pelo STF.
Diz o artigo 1030, II do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: II encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
Diante do exposto, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do 1.162.672/SP e dos presentes autos, nos termos do art. 1030, II do CPC, remetam-se os autos ao juízo relator do presente processo para, para avaliar se o acórdão objeto do recurso extraordinário se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado posteriormente pelo STF, possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso. À Coordenadoria para as providências. (Local e data da assinatura digital).
André Aguiar Magalhães Juiz de Direito Presidente -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11751563
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10/04/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11751563
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10/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:55
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
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10/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/11/2022 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/10/2022 22:42
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/09/2021 17:39
Mov. [55] - Mero expediente: Em virtude disso, com fulcro no artigo 1.030, inciso III, do CPC, foi determinado o sobrestamento do presente processo até o trânsito em julgado do Tema 1019.
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18/06/2019 19:25
Mov. [54] - Expedição de Certidão
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11/06/2019 12:26
Mov. [53] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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11/06/2019 11:39
Mov. [52] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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11/06/2019 00:00
Mov. [51] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 10/06/2019 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2157
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07/06/2019 11:16
Mov. [50] - Expedida Certidão de Informação
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07/06/2019 09:46
Mov. [49] - Ato ordinatório
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06/06/2019 15:16
Mov. [48] - Expedição de Decisão Interlocutória
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06/06/2019 15:16
Mov. [47] - Recurso Extraordinário com repercussão geral [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2019 12:33
Mov. [46] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
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24/04/2019 12:32
Mov. [45] - Documento
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24/04/2019 12:31
Mov. [44] - Expedido termo de Juntada
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22/03/2019 12:23
Mov. [43] - Decorrendo Prazo
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22/03/2019 12:01
Mov. [42] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
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20/03/2019 14:12
Mov. [41] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
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13/02/2019 00:00
Mov. [40] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 12/02/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2080
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08/02/2019 13:53
Mov. [39] - Expedido Termo de Redistribuição
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08/02/2019 13:39
Mov. [38] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2019 16:33
Mov. [37] - Documento
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04/02/2019 16:33
Mov. [36] - Documento
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04/02/2019 16:33
Mov. [35] - Documento
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04/02/2019 16:33
Mov. [34] - Petição
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04/02/2019 16:33
Mov. [33] - Documento
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14/09/2018 13:07
Mov. [32] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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03/09/2018 16:50
Mov. [31] - Petição: Protocolo nº TRWB.1800003630-4 Embargos de Declaração
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03/09/2018 16:46
Mov. [30] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração
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28/08/2018 08:36
Mov. [29] - Expedida Certidão
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28/08/2018 08:09
Mov. [28] - Decorrendo Prazo
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28/08/2018 07:58
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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28/08/2018 00:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 27/08/2018 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1975
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21/08/2018 19:02
Mov. [25] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0023-18, com 8 folhas.
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21/08/2018 12:13
Mov. [24] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2018 10:42
Mov. [23] - Expedida Certidão de Julgamento
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16/08/2018 08:00
Mov. [22] - Julgado: A Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, conforme acórdão lavrado.
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16/08/2018 08:00
Mov. [21] - Não-Provimento
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08/08/2018 13:31
Mov. [20] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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08/08/2018 00:00
Mov. [19] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 07/08/2018 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1962
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07/08/2018 11:36
Mov. [18] - Expedida Certidão
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06/08/2018 09:54
Mov. [17] - Expedição de Certidão
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03/08/2018 09:29
Mov. [16] - Expedição de Certidão
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03/08/2018 08:27
Mov. [15] - Inclusão em pauta: Para 16/08/2018
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01/08/2018 20:52
Mov. [14] - Mero expediente
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01/03/2018 13:32
Mov. [13] - Concluso ao Relator
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26/02/2018 11:18
Mov. [12] - Concluso ao Relator
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26/02/2018 11:07
Mov. [11] - Mero expediente
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12/09/2017 09:49
Mov. [10] - Expedido Termo de Redistribuição
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12/09/2017 08:28
Mov. [9] - Encaminhado para redistribuição do órgão julgador
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11/09/2017 16:34
Mov. [8] - Concluso ao Relator
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11/09/2017 16:30
Mov. [7] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2017 14:55
Mov. [6] - Encaminhado para redistribuição do órgão julgador
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17/08/2017 14:03
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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17/08/2017 14:02
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: EQUIDADE Órgão Julgador: 2 - 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Relator: 1354 -
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17/08/2017 13:47
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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17/08/2017 13:46
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS
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11/08/2017 09:00
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 6ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
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