TJCE - 0104470-47.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2025 10:14
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:14
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 07:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25939362
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25939362
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04/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0104470-47.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO MENDES DE VASCONCELOS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 332/2024.
TEMA 1019 DO STF.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados por ex-servidor da Polícia Civil, aposentado com base na Lei Complementar nº 51/85, para declarar o direito à integralidade e à paridade dos proventos, bem como determinar o enquadramento na carreira conforme Lei Estadual nº 15.990/2016.
A decisão foi mantida pela Turma Recursal, diferindo apenas ao extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento à integralidade (já assegurado no ato da aposentadoria).
Adiante, sobreveio o retorno dos autos à relatoria do processo, a fim de avaliar se o acórdão se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado posteriormente pelo STF, possibilitando exercer o juízo de retratação, se for o caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor policial civil aposentado sob a égide da LC nº 51/1985 tem direito à integralidade e à paridade nos proventos, à luz da tese firmada no Tema 1019 do STF e da legislação estadual superveniente; e (ii) determinar se há cabimento de juízo de retratação do acórdão anterior, para adequação ao entendimento vinculante do STF. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1019 da repercussão geral, firmou entendimento de que policiais civis aposentados nos termos da LC nº 51/85 fazem jus à integralidade, e à paridade quando prevista em lei complementar do ente federativo. 4.
A LC Estadual nº 332/2024 reconhece o § 3º do art. 91 da Lei nº 12.124/1993 como fundamento legal para garantir a paridade aos servidores aposentados com base na LC nº 51/85 que ingressaram antes da LC Estadual nº 210/2019. 5.
Comprovado que autor/recorrido se aposentou como Inspetor da Polícia Civil do Ceará com proventos integrais, com fundamento na LC nº 51/1985, antes da EC nº 103/2019 e da LC nº 210/2019, resta caracterizada a hipótese de concessão da paridade. 6.
A jurisprudência da própria Turma Recursal reconhece o direito à paridade com base na nova legislação estadual, em consonância com a tese do STF no Tema 1019. 7.
Diante da superveniência de norma estadual em consonância com a tese firmada pelo STF, revela-se incabível o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Juízo negativo de retratação.
Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1.
Policiais civis aposentados com base na LC nº 51/85 fazem jus à integralidade dos proventos conforme o Tema 1019 do STF. 2.
A concessão da paridade depende de previsão expressa em lei complementar do respectivo ente federativo. 3.
A LC Estadual nº 332/2024 confere fundamento normativo suficiente para garantir a paridade aos policiais civis aposentados do Estado do Ceará, desde que preenchidos os requisitos legais. 4.
A existência de lei estadual específica que reconhece a paridade afasta a necessidade de juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, II (redação anterior à EC nº 103/2019); CPC, LC nº 51/1985; LC Estadual nº 332/2024; Lei Estadual nº 12.124/1993, art. 91, § 3º; CPC, arts. 927, III, 1.030, II e 1.040, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.162.672/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 04.09.2023, DJe 25.10.2023 (Tema 1019); STF, RE nº 1.486.392, DJe 14.08.2024 (Tema 1307); CNJ, Recurso Inominado Cível nº 0191755-15.2016.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 22.05.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em juízo negativo de retratação, pela manutenção do acórdão e consequente manutenção da sentença, nos termos do voto da juíza relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (Id. 5023618) contra sentença (Id. 5023612), proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisco Mendes de Vasconcelos, declarando o direito do autor à integraliade e paridade, e, via de consequência, ao enquadramento na carreira instituída pela Lei Estadual nº 15.990/16, nos seguintes termos: " Diante do exposto, à vista da fundamentação expendida, hei por bem JULGARPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer à parte requerente, FRANCISCO MENDES DE VASCONCELOS, o direito à aposentadoria especial com proventos integrais, à paridade no cálculo e ao reajuste de seus proventos, a contar do ato de aposentação, bem assim, ao fito de que o requerido, ESTADO DO CEARÁ, providencie o enquadramento, a descompressão na carreira e a promoção especial conforme os ditames da Lei Estadual 15.990/2016, medida esta que deverá ser adimplida no prazo de até 15 (quinze) dias a contar de sua intimação, eis que presentes os requisitos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora), o que faço comespeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015, e no art. 3º da Lei 12.153/2009." Em 21/08/2018, esta Turma Recursal prolatou acórdão (Id. 5023548), negando provimento ao recurso interposto, ocasião em que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do direito à integralidade - por considerar que já foi assegurado no ato de aposentadoria -, com fulcro no art. 485, VI do CPC, e, mantendo a sentença nos demais termos em que foi exarada, isto é, dando parcial procedência aos pedidos iniciais para reconhecer o direito à paridade do autor/recorrido, além de assegurá-lo os benefícios da Lei Estadual nº 15.990/16. Após o desacolhimento de embargos de declaração, o Estado do Ceará interpôs recurso extraordinário (Id. 5023558), que restou sobrestado até o julgamento da matéria submetida ao Tema 1.019 do STF. Levantada a suspensão, operou-se o retorno dos autos à esta relatoria, por determinação da Presidência da Turma Recursal (Id. 11751563), para realização do juízo de retratação, se for o caso. VOTO Em análise do julgado supracitado, a Corte Constitucional reconheceu o direito à integralidade dos servidores policiais admitidos antes da EC nº 41/2003 e aposentados com redução de tempo nos termos da LC nº 51/85, sem a necessidade do cumprimento das regras de transição da EC nº 47/2005.
Todavia, no que se refere à paridade, concluiu o STF que é facultado ao ente federativo a concessão desta por meio de Lei Complementar. Inicialmente, é importante consignar que norma processual vigente determina aos magistrados a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários, bem como, sendo proferido acórdão em discordância à tese do Supremo, fixada com repercussão geral, determina que seja o processo com recurso extraordinário interposto encaminhado para juízo de retratação: CPC, Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...). CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (...). Ora, a controvérsia dos autos reside na obtenção de provimento jurisdicional para declarar o direito do promovente à aposentadoria especial, a partir do ato administrativo, com proventos integrais e o direito a paridade no cálculo e reajuste de seus proventos e, consequentemente, determinar que o Estado se abstenha de aplicar diminuição ou desconto de qualquer natureza no valor da remuneração do Requerente em face de implementação de regra geral prevista na Lei nº 10.887/2004. Sobre a matéria, o E.
STF, no julgamento do mérito do RE nº 1.162.672/SP, Tema nº 1.019, DJe 25.10.2023, e do RE 1.486.392, DJe 14.08.2024, fixou as seguintes teses: Tema 1.019 "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco." Tema 1.307 "1. É infraconstitucional a controvérsia sobre o direito à paridade de servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985; 2. É nulo o acórdão que garante a paridade para aposentadoria especial de policial civil sem examinar a legislação do ente federativo ao qual pertença o servidor". O entendimento que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral (tema nº 1.019), no RE nº 1.162.672/SP-RG, com efeito vinculante, foi o de que os policiais civis que se aposentaram de forma especial, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 51/1985, entre a Emenda Constitucional nº 41/2003 e a Emenda Constitucional nº 103/2019, deveriam ter assegurado somente o direito à integralidade dos benefícios.
Isso se deve à exceção contida no Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, antes da modificação trazida pela EC nº 103/2019. No entanto, quanto à paridade dos benefícios, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que poderia ser concedida por meio de uma lei complementar específica do ente federativo correspondente, sem que isso representasse uma violação à Constituição, levando em conta a mesma exceção constitucional mencionada alhures.
Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE DE RISCO.
ARTIGO 40, § 4º, COM AS REDAÇÕES CONFERIDAS PELAS EC NºS 20/98 E 47/05.
INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO "REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS".
INTEGRALIDADE E PARIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco.
Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05.Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os "requisitos e critérios diferenciados" passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2.
Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3.
De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade.
Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red.
Min.
Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4.
No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles "requisitos e critérios diferenciados", poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5.
Recurso extraordinário não provido. 6.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". (STF, RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023). Assim, policiais civis que se aposentaram na forma especial prevista na LC 51/1985, segundo a tese cimentada no Tema 1.019, possuem direito a: a) integralidade dos benefícios e; b) paridade, quando também previsto em lei complementar estadual. Após a fixação da Tese pela Suprema Corte e, para garantir o enquadramento dos servidores ao que restou definido no Tema 1019, o Estado do Ceará promulgou a Lei Complementar nº 332/2024, que reconhece o § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124/1993 como fundamento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal nº 51/1985 c/c EC 103/2019 e deferidas aos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 210/2019: Art. 1º Esta Lei dispõe, com fins declaratórios, e na forma que especifica, sobre o reajuste dos proventos dos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Policia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º210, de 19 de dezembro de 2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019. Art. 2º Fica reconhecido o § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, nos termos do Tema n.°1019, julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, como fundamento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, e deferidas aos servidores a que se refere o art. 1.º desta Lei, desde que tenham a ingressado nos cargos públicos antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 210, de 19 de dezembro de 2019.
Parágrafo único.
No caso de servidores que sejam partes em ação judicial discutindo o direito de que trata este artigo, a aplicação do disposto no caput condiciona-se à comprovação da extinção da demanda judicial, sem ônus para o Estado. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação. No caso sob análise, o recorrido é ex-Inspetor de Polícia Civil, foi admitido em 21/02/1985 e, conforme Ofício nº 5182/2006-DRH-UNICDV, de 07/07/2006, e Diário Oficial do Estado de Fortaleza, de 27/02/2012 (Id. 5023566 - fls. 4 e 5), foi aposentado com proventos integrais, em 19/07/2006, com fundamento na Lei Complementar nº 51/85. Considerando, por fim, que a Lei Complementar nº 332/2024 reconheceu o §3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, nos termos do Tema n°1019, como fundamento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal n.º 51, a procedência do pleito autoral para reconhecer o direito à aposentadoria especial com paridade, é medida que se impõe. Portanto, o servidor faz jus à aposentadoria com paridade e integralidade remuneratória, sob qualquer ângulo.
Isto é, analisando a demanda sob o prisma da tese do Tema 1.019 do STF, teria o autor direito à integralidade, pois aposentado com fundamento na LC nº 51/85, bem como à paridade, pois prevista à carreira pelo art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 332/2024 que remete ao § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124/1993. Nesse sentido, inclusive, vem entendendo esta Turma Recursal: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
PRETENSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DA LEI COMPLEMENTAR 51/85.
RECONHECIMENTO DA PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
SERVIDOR COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003.
CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 332/2024 ESTENDENDO A PARIDADE AOS SERVIDORES BENEFICIADOS POR APOSENTADORIA ESPECIAL.
DIREITO A PROMOÇÃO E DESCOMPRESSÃO DA LEI 15.990/2016.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIA O ENTENDIMENTO DO STF NOS TEMAS 1019 E 1307.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO. (Recurso Inominado Cível - 01917551520168060001, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data do julgamento: 22/05/2025) Logo, não se verifica afronta ao decidido pela Suprema Corte nos Temas 1.019, porquanto prevaleceu o entendimento de ser possível a concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade no caso da parte autora.
Assim, incabível o juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC e, à luz da tese firmada no Tema 1.019 de repercussão geral do STF. Diante do exposto, em juízo negativo de retratação, voto pela manutenção do acórdão, nos termos do art. 1030, I, do CPC, mantendo a decisão colegiada proferida. Não havendo oposição de embargos, encaminhem-se os autos à Presidência desta Turma Recursal para exame do recurso extraordinário interposto (Id. 5023558). Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
01/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25939362
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01/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 23:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/07/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24968770
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07/07/2025 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24968770
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0104470-47.2017.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ESTADO DO CEARA PARTE RÉ: RECORRIDO: FRANCISCO MENDES DE VASCONCELOS ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 30/07/2025, (quarta-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
06/07/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24968770
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04/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 20208219
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 20208219
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30/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0104470-47.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO MENDES DE VASCONCELOS DESPACHO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Ceará (Id. 5023558), em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado (Id. 5023548) e rejeitou os embargos de declaração opostos (Id. 5023754). O feito foi sobrestado por determinação da Presidência desta Corte, em razão da pendência de julgamento do Tema nº 1019 da Repercussão Geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Id. 5023555). Com o trânsito em julgado do referido Tema e o consequente levantamento da suspensão processual (Id. 17334095), foi proferido despacho (Id. 17517979), determinando a intimação das partes para, querendo, se manifestassem quanto à adesão ao Acordo Conjunto celebrado entre o Estado do Ceará e o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará, à luz da Lei Complementar Estadual n.º 332/2024 e da Lei Estadual n.º 19.019/2024.
Contudo, decorreu in albis o prazo legal das referidas intimações, sem que houvesse qualquer manifestação ou requerimento das partes. Em atenção ao despacho da Presidência (Id. 11751563), o feito foi o encaminhado a esta relatoria para análise quanto à possibilidade do juízo de retratação. Considerando a oposição da parte autora ao julgamento virtual (Id. 12106218), com requerimento expresso de realização de sustentação oral, determino a inclusão do feito na próxima sessão de julgamento tele presencial a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
27/06/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20208219
-
27/06/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 06/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 06/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 06/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 18/10/2024 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17517979
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17517979
-
28/01/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17517979
-
28/01/2025 06:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 18/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14638075
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14638075
-
25/09/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14638075
-
25/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 20:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2024. Documento: 14273917
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14273917
-
17/09/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0104470-47.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO MENDES DE VASCONCELOS DESPACHO Considerando a multiplicidade de processos que tratam sobre o direito à paridade aos aposentados e pensionistas que passaram à inatividade com redução de tempo nos termos da LC nº 51/85 e posteriormente à vigência da EC nº 41/03, houve esforço conjunto do Estado do Ceará e do Sindicato da Polícia Civil para transigir. Isto posto, considerando o pedido das partes envolvidas, determino a suspensão do presente processo até 27 de setembro de 2024, aguardando neste ínterim manifestação das partes indicando os termos do acordo firmado. À Coordenadoria para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
16/09/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14273917
-
16/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2024. Documento: 12669421
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12669421
-
07/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0104470-47.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO MENDES DE VASCONCELOS DESPACHO Considerando o pedido da parte autora à Id 12106218 determino a retirada do recurso da sessão de julgamento de junho de 2024 e a inclusão deste na próxima sessão de videoconferência.À Coordenadoria para os expedientes.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
06/06/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12669421
-
06/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/04/2024. Documento: 11842602
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11842602
-
16/04/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0104470-47.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO MENDES DE VASCONCELOS DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Junho de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
15/04/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11842602
-
15/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/04/2024. Documento: 11751563
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0104470-47.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO MENDES DE VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão de ID 5023548, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
Em suas razões recursais, o Ente recorrente sustenta violação constitucional os arts. 24, XII e 40, §§ 1.º, 3.º, 4.º, 8.º e 17 da CF/1988, na redação dada pela EC 41/2003, bem como ao art. 6.º da EC n.º 41/2003 e aos arts. 2.º e 3.º da EC n.º 47/2005, por força do reconhecimento do direito à integralidade e paridade de proventos de servidor público policial civil.
No que tange à irresignação do recorrente quanto à suscitada transgressão aos dispositivos constitucionais indicados em sede de apelo excepcional, observo que a controvérsia versa sobre matéria de caráter repetitivo com repercussão geral já decidida pelo Supremo Tribunal de Federal, qual seja: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco." (TEMA 1019/STF).
A Suprema Corte, sob a relatoria do Ministro Dias Tóffoli, no bojo do julgamento do Recurso Extraordinário 1.162.672/SP (Leading Case), fixou a tese nos seguintes termos: Recurso extraordinário.
Direito constitucional e previdenciário.
Aposentadoria especial.
Atividade de risco.
Artigo 40, § 4º, com as redações conferidas pelas EC nºs 20/98 e 47/05.
Interpretação da expressão "requisitos e critérios diferenciados".
Integralidade e paridade.
Possibilidade. 1.
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco.
Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05.
Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os "requisitos e critérios diferenciados" passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2.
Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3.
De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade.
Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red.
Min.
Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4.
No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles "requisitos e critérios diferenciados", poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5.
Recurso extraordinário não provido. 6.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".
Nesse contexto, infere-se aparente dissonância entre os entendimentos exarados no acórdão combatido e no julgamento do RE nº 1.162.672/SP, sendo necessário reexaminar o caso concreto à luz dos parâmetros instituídos pelo STF.
Diz o artigo 1030, II do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: II encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
Diante do exposto, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do 1.162.672/SP e dos presentes autos, nos termos do art. 1030, II do CPC, remetam-se os autos ao juízo relator do presente processo para, para avaliar se o acórdão objeto do recurso extraordinário se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado posteriormente pelo STF, possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso. À Coordenadoria para as providências. (Local e data da assinatura digital).
André Aguiar Magalhães Juiz de Direito Presidente -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11751563
-
10/04/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11751563
-
10/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:55
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
-
10/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/11/2022 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/10/2022 22:42
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/09/2021 17:39
Mov. [55] - Mero expediente: Em virtude disso, com fulcro no artigo 1.030, inciso III, do CPC, foi determinado o sobrestamento do presente processo até o trânsito em julgado do Tema 1019.
-
18/06/2019 19:25
Mov. [54] - Expedição de Certidão
-
11/06/2019 12:26
Mov. [53] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/06/2019 11:39
Mov. [52] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
11/06/2019 00:00
Mov. [51] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 10/06/2019 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2157
-
07/06/2019 11:16
Mov. [50] - Expedida Certidão de Informação
-
07/06/2019 09:46
Mov. [49] - Ato ordinatório
-
06/06/2019 15:16
Mov. [48] - Expedição de Decisão Interlocutória
-
06/06/2019 15:16
Mov. [47] - Recurso Extraordinário com repercussão geral [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2019 12:33
Mov. [46] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
-
24/04/2019 12:32
Mov. [45] - Documento
-
24/04/2019 12:31
Mov. [44] - Expedido termo de Juntada
-
22/03/2019 12:23
Mov. [43] - Decorrendo Prazo
-
22/03/2019 12:01
Mov. [42] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
-
20/03/2019 14:12
Mov. [41] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
-
13/02/2019 00:00
Mov. [40] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 12/02/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2080
-
08/02/2019 13:53
Mov. [39] - Expedido Termo de Redistribuição
-
08/02/2019 13:39
Mov. [38] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2019 16:33
Mov. [37] - Documento
-
04/02/2019 16:33
Mov. [36] - Documento
-
04/02/2019 16:33
Mov. [35] - Documento
-
04/02/2019 16:33
Mov. [34] - Petição
-
04/02/2019 16:33
Mov. [33] - Documento
-
14/09/2018 13:07
Mov. [32] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
03/09/2018 16:50
Mov. [31] - Petição: Protocolo nº TRWB.1800003630-4 Embargos de Declaração
-
03/09/2018 16:46
Mov. [30] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração
-
28/08/2018 08:36
Mov. [29] - Expedida Certidão
-
28/08/2018 08:09
Mov. [28] - Decorrendo Prazo
-
28/08/2018 07:58
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
28/08/2018 00:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 27/08/2018 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1975
-
21/08/2018 19:02
Mov. [25] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0023-18, com 8 folhas.
-
21/08/2018 12:13
Mov. [24] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2018 10:42
Mov. [23] - Expedida Certidão de Julgamento
-
16/08/2018 08:00
Mov. [22] - Julgado: A Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, conforme acórdão lavrado.
-
16/08/2018 08:00
Mov. [21] - Não-Provimento
-
08/08/2018 13:31
Mov. [20] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
08/08/2018 00:00
Mov. [19] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 07/08/2018 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1962
-
07/08/2018 11:36
Mov. [18] - Expedida Certidão
-
06/08/2018 09:54
Mov. [17] - Expedição de Certidão
-
03/08/2018 09:29
Mov. [16] - Expedição de Certidão
-
03/08/2018 08:27
Mov. [15] - Inclusão em pauta: Para 16/08/2018
-
01/08/2018 20:52
Mov. [14] - Mero expediente
-
01/03/2018 13:32
Mov. [13] - Concluso ao Relator
-
26/02/2018 11:18
Mov. [12] - Concluso ao Relator
-
26/02/2018 11:07
Mov. [11] - Mero expediente
-
12/09/2017 09:49
Mov. [10] - Expedido Termo de Redistribuição
-
12/09/2017 08:28
Mov. [9] - Encaminhado para redistribuição do órgão julgador
-
11/09/2017 16:34
Mov. [8] - Concluso ao Relator
-
11/09/2017 16:30
Mov. [7] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2017 14:55
Mov. [6] - Encaminhado para redistribuição do órgão julgador
-
17/08/2017 14:03
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
17/08/2017 14:02
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: EQUIDADE Órgão Julgador: 2 - 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Relator: 1354 -
-
17/08/2017 13:47
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
17/08/2017 13:46
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS
-
11/08/2017 09:00
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 6ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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