TJCE - 0051763-75.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:28
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87566508
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87566508
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87566508
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87566508
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87566508
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87566508
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87566508
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87566508
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87566508
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Comarca de Ipaumirim Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA BEZERRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. ambos já qualificados nos presentes autos. Consta do ID 86534385, manifestação do causídico da parte autora noticiando que a referida é portadora de demência (id. nº 86534386), motivo pelo qual não possui condições de prosseguir no feito, inclusive requer a desistência da ação e a extinção do processo.
O Enunciado nº 90, FONAJE, dispõe: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Deste modo, constatado que é facultado ao autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, não vejo óbice ao deferimento do pedido de desistência. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Ipaumirim/CE, data da assinatura no sistema.
RENATO BELO VIANNA VELLOSO Juiz de Direito -
17/06/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87566508
-
17/06/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87566508
-
17/06/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87566508
-
15/06/2024 09:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/05/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 09:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
21/05/2024 20:05
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
21/05/2024 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83887058
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83887058
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos:0051763-75.2021.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 22/05/2024, às 09:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmI5NDZhMDUtYTQ4ZC00ZDNmLThhMTYtYjNiOGRkZTAzOWMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/9c567c Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (72613242), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Maria Ivone de Barros Servidora à disposição - Mat. nº 43188 -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83887058
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83887058
-
08/04/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83887058
-
08/04/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83887058
-
08/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 22/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
24/11/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 21:19
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 14:49
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/12/2021 21:07
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2021 19:09
Mov. [2] - Conclusão
-
10/12/2021 19:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051793-13.2021.8.06.0094
Geraldo Alves Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2021 15:45
Processo nº 0582118-34.2000.8.06.0001
Eduilton Francisco de Vasconcelos Barros
Estado do Ceara
Advogado: Edmilson de Almeida Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2001 00:00
Processo nº 3000150-86.2024.8.06.0246
Vera Lucia Barbosa Angelo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joana Darc Lourenco da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2024 10:12
Processo nº 3001332-53.2024.8.06.0167
Unni Shop Comercio de Vestuario LTDA - M...
Juliana Arcanjo de Oliveira
Advogado: Cleilson de Paiva Lourival
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2024 20:24
Processo nº 3000059-21.2022.8.06.0034
Instituto de Educacao Castro S/C LTDA - ...
Karla Joysse Fernandes Araujo
Advogado: Jeferson Clemente da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2022 17:56