TJCE - 3000150-86.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:33
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:34
Expedido alvará de levantamento
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07/03/2025 14:20
Expedido alvará de levantamento
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05/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135244786
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135244786
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000150-86.2024.8.06.0246 Promovente: VERA LUCIA BARBOSA ANGELO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Tratam-se de Embargos à Execução apresentados pela parte embargante, BANCO BRADESCO, tempestivamente, arguindo a tese de excesso de execução em razão da multa fixada no montante de R$ 3.000,00(três mil reais) se revelar completamente excessiva, violando frontalmente os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade e ainda pela ausência de intimação pessoal do banco para cumprimento da obrigação de fazer. A parte embargada apresentou manifestação no sentido de que a multa foi consolidada de forma razoável e compatível com o descumprimento da obrigação e que a impugnação apresentada deverá ser rejeitada. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. A alteração da multa, pode ser exercida a qualquer tempo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão.
Isso porque a multa não faz coisa julgada material, podendo ter seu valor alterado pelo Juiz a qualquer tempo, desde que se tenha tornado insuficiente ou excessivo. No caso dos autos, entendo que o banco comprovou o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, tempestivamente, tendo em vista que a intimação ocorreu em 25/06/2024 e demonstrou que o nome da parte autora fora retirado dos Órgãos de Proteção ao Crédito no dia 01/07/2024. Sendo assim, não houve consolidação das astreintes , em razão do cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15(quinze) dias, a contar da intimação datada de 25/06/2024, após o trânsito em julgado da sentença ocorrido em 22/05/2024. Ademais, no que tange a necessidade de intimação pessoal da promovida para incidência da astreintes, aplico o entendimento mais atual do STJ de que é obrigatória a intimação pessoal, consoante Súmula 410 do STJ, do obrigado à prestação, mesmo após a Lei 13.105/15. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019 )." Sendo assim, entender pela desnecessidade de intimação pessoal estaria manifestamente de encontro jurisprudência dominante, conforme art. 932, CPC, motivo pelo qual, hei por bem, desconstituir a multa cominatória, por não ter havido a intimação pessoal do embargante, sem prejuízo de nova cominação em caso de descumprimento. ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo PROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados, para reconhecer o excesso de execução concernente a incidência da multa consolidada no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), determinando a exclusão do referido valor da planilha cálculos apresentada pela embargada, julgando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Intimem-se. Empós, certificado o trânsito em julgado desta expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora para levantamento do valor de R$ 3.273,33(três mil duzentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), depositado no Id nº 89280669, com exclusão da multa cominatória no valor de R$ 3.000,00(três mil reais) e outro Alvará Judicial em favor da parte embargante para levantamento do valor excedente de R$ 3.000,00(três mil reais). Sem custas. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135244786
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13/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104458229
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104458229
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13/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000150-86.2024.8.06.0246 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo: REQUERENTE: VERA LUCIA BARBOSA ANGELO Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: JOANA DARC LOURENCO DA SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO EDUARDO PRADO DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos à execução opostos pelo BANCO BRADESCO.
Os embargos opostos preenchem os requisitos necessários para seu processamento, nos termos da Lei 9099/95, bem como Enunciado 117 do FONAJE.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução, determinando a da promovente, ora embargada, para que se manifeste sobre a oposição, em até 15(quinze) dias.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/09/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104458229
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11/09/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88270814
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88270814
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88270814
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88270814
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000150-86.2024.8.06.0246 |Requerente: VERA LUCIA BARBOSA ANGELO |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Empós, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOSJuiz de Direito -
21/06/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88270814
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21/06/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/06/2024 10:16
Processo Reativado
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18/06/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 07:56
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 01:54
Decorrido prazo de JOANA DARC LOURENCO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:54
Decorrido prazo de JOANA DARC LOURENCO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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01/06/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86374647
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86374647
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000150-86.2024.8.06.0246 |Requerente: VERA LUCIA BARBOSA ANGELO |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, Recurso Intempestivo. Analisando os autos, observa-se que a parte recorrente registrou ciência da sentença no dia 03/05/2024, sendo este o início da contagem do prazo processual.
A parte recorrente não observou a determinação contida no art. 42 da Lei 9.099/95, em seu caput, que prevê o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, visto que, conforme ID nº 86351631, somente interpôs o Recurso Inominado aos dias 20 de maio de 2024.
Assim sendo, tendo a parte interposto recurso em data posterior ao fim do prazo, o mesmo recurso restou prejudicado em face de sua flagrante intempestividade, a obstar o seu recebimento, uma vez ausente uma das condições de admissibilidade.
ISTO POSTO, ante as razões acima expendidas, com base no art. 42 da Lei 9.099/95, e enunciado 166 do FONAJE, entendo pelo não recebimento do recurso.
Determino que se certifique o trânsito em julgado da sentença, intimando-se as partes da presente decisão, inclusive para eventuais requerimentos, em até cinco (05) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte(CE), data registrada no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
23/05/2024 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86374647
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22/05/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:10
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 15:07
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU).
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21/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
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21/05/2024 01:57
Decorrido prazo de JOANA DARC LOURENCO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:44
Juntada de Petição de recurso
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18/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85061266
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85061266
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000150-86.2024.8.06.0246 Promovente: VERA LUCIA BARBOSA ANGELO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VERA LUCIA BARBOSA ANGELO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Indefiro a preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de documentação, visto que a documentação anexada nos autos é suficiente para o julgamento da causa.
Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, visto que não há como impelir ao consumidor pleitear resolver a celeuma administrativamente antes do ingresso da via judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto na CF/88.
Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. É necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da negativa de inexistência de débito proveniente do contrato de cartão de crédito cancelado.
Aduz a autora que fora surpreendida com a negativação indevida do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, SPC e SERASA, levado a efeito pelo promovido, em virtude de uma dívida nos valores de R$ 221,77 e R$ 966,30, provenientes de juros cobrados de um parcelamento automático gerado de forma indevida tendo em vista que sempre efetuou o pagamento das compras realizadas integralmente.
Por sua vez, na contestação apresentada pelo banco, em síntese a promovida argumenta pela legalidade da cobrança pois a opção do parcelado fácil fora aplicado em razão do pagamento parcial da fatura dos meses de setembro e outubro de 2021, sendo a fatura de setembro no valor total de R$415,02 foi pago o valor de R$395,62 e a fatura do mês de outubro que fechou no valor de R$415,02 e fora realizado o pagamento parcial de R$395,62.
Faz-se necessário apontar que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nesse sentido disciplina a regra do art. 373, I e II do CPC. Analisando detidamente o caso, observo que a pretensão autoral possibilita sucesso, a vista do conteúdo de provas arregimentado pela parte autora que se mostraram suficientes para demonstrar que houve a quitação integral das compras realizadas e constantes do histórico das faturas referentes aos meses de setembro e outubro de 2021, sendo, portanto, indevido o parcelamento automático gerado. O agir negligente da demandada, averbando a inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, sem a devida verificação acerca da existência de débito, qualifica-se como conduta ilícita e deve ser entendido como falha na prestação do serviço, segundo os parâmetros legais estabelecidos nos arts. 3º, §2º e 14, §1º, ambos do CDC.
Diante a inexistência de débito a consequência é que é nula e abusiva qualquer cobrança em decorrência disso, diante a nítida falha na prestação de serviço nos termos do art. 14 do CDC.
Quanto a negativação indevida, como cediço, a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes gera sim dano moral do tipo "in re ipsa", conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016), jurisprudência pacífica do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE 0003726-64.2019.8.06.0101, DJe 24/08/2022; TJCE 0636965-51.2021.8.06.0000, DJe. 24/08/2022, dentre outros), além das Turmas Recursais do Estado do Ceará (R.I., 0016517-83.2017.8.06.0053, Data de Publicação: 14/04/2021).
Nesse sentido entendo devidos os Danos Morais, onde sua quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos abalos suportados.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR inexistente o débito que gerou a negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, pela parte promovida, referente ao contrato de cartão de crédito nº 4641 2799 9895 1500 nos valores de R$ 221,77 e R$ 966,30, devendo o BANCO BRADESCO excluir o nome da autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, em até 05(cinco), a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R4 300,00 limitada ao patamar de R$ 3000,00, para o caso de descumprimento; b) condenar, também, o promovido a pagar a promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, negativação indevida, no percentual de 1% ao mês.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
02/05/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85061266
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02/05/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:27
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/04/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 00:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA ANGELO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84104767
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84104766
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 - E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 24/04/2024 10:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 11 de abril de 2024. -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84104767
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84104766
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11/04/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84104767
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11/04/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84104766
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11/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:56
Audiência Conciliação redesignada para 24/04/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79813420
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79813420
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20/02/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79813420
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20/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 16:23
Audiência Conciliação redesignada para 31/07/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/02/2024 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 09:08
Conclusos para decisão
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15/02/2024 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79108413
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79108413
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09/02/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79108413
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05/02/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:12
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:12
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/02/2024 10:12
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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