TJCE - 3000358-71.2017.8.06.0034
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:23
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:56
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 85771207
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 85771207
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 85771207
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 85771207
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 85771207
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 85771207
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 85771207
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 85771207
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24/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000358-71.2017.8.06.0034 Exequente: CONDOMINIO PORTO LAGOA Executado: WAGNER BARBOSA LIMA GURGEL Vistos etc, SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos juizados especiais, na qual a parte exequente requereu a desistência do feito (id nº 84541283).
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), que o processo será extinto sem julgamento de mérito quando a parte desistir da ação, o que na hipótese em exame ocorreu.
Em consequência, com fundamento no art. 51, da Lei 9.099/95 (LJE) c/c o art. 485, VIII, do CPC, homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE.
P.R.I.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência e houve solicitação direta da parte interessada neste sentido, certificando-se o trânsito em julgado.
Aquiraz, data da assinatura digital.
Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
22/06/2024 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85771207
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22/06/2024 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85771207
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10/05/2024 16:12
Extinto o processo por desistência
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08/05/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 00:03
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83910069
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09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ Av.
Augusto Sá, s/n, Gruta - Aquiraz/CE - CEP.: 61.700-000 - Tel.: (85) 3361-2003 Processo nº 3000358-71.2017.8.06.0034 Natureza da Ação: [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTO LAGOA Promovido(a): WAGNER BARBOSA LIMA GURGEL INTIMAÇÃO DE DESPACHO - VIA SISTEMA Parte a ser intimada: WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHOSANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES Pelo presente, ficam as partes acima indicadas, INTIMADAS do inteiro teor do DESPACHO proferido pela MM.
Juíza nos autos, id nº 83762528.
Aquiraz/CE, 8 de abril de 2024.
PATRICIA GOMES MARTINS Servidor Geral -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83910069
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08/04/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83910069
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05/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:24
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2023 16:39
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:28
Expedição de Alvará.
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20/06/2023 14:45
Expedição de Alvará.
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02/06/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 12:07
Conclusos para despacho
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24/09/2022 02:37
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 20/09/2022 23:59.
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08/09/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
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19/05/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 08:34
Conclusos para decisão
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18/04/2022 08:58
Juntada de petição
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25/03/2022 00:33
Decorrido prazo de WAGNER BARBOSA LIMA GURGEL em 28/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 10:05
Conclusos para despacho
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12/01/2022 10:04
Juntada de petição
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01/12/2021 14:56
Juntada de ordem de bloqueio
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11/11/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 10:54
Conclusos para despacho
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13/04/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 11:53
Conclusos para despacho
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28/01/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/01/2021 20:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/11/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 19:14
Conclusos para despacho
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16/10/2020 09:44
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2020 10:22
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2020 09:15
Expedição de Mandado.
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14/04/2020 15:24
Juntada de Certidão
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01/03/2020 00:14
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 28/02/2020 23:59:59.
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27/02/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 15:20
Conclusos para despacho
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19/02/2020 08:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/02/2020 07:52
Audiência Conciliação cancelada para 03/03/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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06/02/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 15:20
Conclusos para despacho
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05/02/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 13:22
Audiência Conciliação designada para 03/03/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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29/11/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 09:59
Juntada de petição
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26/09/2019 09:28
Conclusos para despacho
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25/09/2019 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2019 14:10
Juntada de Certidão
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26/06/2019 09:46
Juntada de Certidão
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21/06/2019 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 08:14
Conclusos para despacho
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13/06/2019 16:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/06/2019 15:09
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2019 10:14
Conclusos para despacho
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10/05/2019 10:39
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2019 12:33
Juntada de Certidão
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05/02/2019 09:36
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 10:13
Conclusos para despacho
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30/01/2019 10:13
Processo Desarquivado
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25/01/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 10:07
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2017 10:42
Transitado em julgado em 14/08/2017
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10/08/2017 14:43
Homologada a Transação
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04/07/2017 09:56
Conclusos para julgamento
-
04/07/2017 09:53
Audiência conciliação realizada para 04/07/2017 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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26/06/2017 14:41
Juntada de Certidão
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25/05/2017 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2017 14:16
Audiência conciliação designada para 04/07/2017 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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25/05/2017 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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