TJCE - 3000379-46.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:30
Expedição de Carta precatória.
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21/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:28
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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06/03/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 132117372
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17/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000379-46.2024.8.06.0246 Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA ANACLEDIA FREIRE DANTAS Representantes Polo Ativo: EMANUELA FREIRE GONCALVES, ISMAELA FREIRE GONCALVES Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Representantes Polo Passivo: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, Considerando que fora deferido realização de consulta ao sistema SNIPER para buscas de relacionamentos jurídicos, conforme Id nº 124664321, determino que seja providenciada a restrição de acesso à pesquisa acostada ao autos apenas para as partes integrantes do presente feito.
Empós, realizada a restrição de acesso, intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos documentos acostados ao Ids nºs 12314440 e 12614441, indicando bens do devedor suscetíveis de penhora, em até 10(dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. art. 53 § 4º , Lei nº 9.099 /95 Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema ÂNGELO BIANCO VETTORAZZI JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
14/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132117372
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23/01/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:49
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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19/10/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ISMAELA FREIRE GONCALVES em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106001289
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106001289
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02/10/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106001289
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02/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
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06/08/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:26
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
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30/07/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
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26/07/2024 01:38
Decorrido prazo de EMANUELA FREIRE GONCALVES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EMANUELA FREIRE GONCALVES em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:38
Juntada de ordem de bloqueio
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11/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000379-46.2024.8.06.0246 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA ANACLEDIA FREIRE DANTAS Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: EMANUELA FREIRE GONCALVES, ISMAELA FREIRE GONCALVES Polo Passivo: REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, Intime-se o exequente para que apresente planilha de débitos, no prazo de 10 (dez) dias, considerando os parâmetros estabelecidos em sentença, valor da condenação, índice de correção, juros são simples de 1% a.m, não se aplicando pro rata die, nem honorários advocatícios. Cumprida a diligência acima, voltem-me os autos para bloqueio de valores junto ao sistema SisbaJud. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
03/07/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88929551
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03/07/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:49
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:44
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86430489
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86430489
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24/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000379-46.2024.8.06.0246 Polo Ativo: MARIA ANACLEDIA FREIRE DANTAS Representantes Polo Ativo: EMANUELA FREIRE GONCALVES, ISMAELA FREIRE GONCALVES Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Representantes Polo Passivo: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, À SEJUD para que certifique o trânsito em julgado da sentença do ID 84963259.
Empós, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud, no tocante à obrigação de pagar os danos morais, e materiais, estes incluindo os meses de maio/2024 e abril/2024, e, ainda, os que forem descontados durante a fase de cumprimento de sentença, bem como, intime-se a parte promovida, para que suspenda em até 48 (quarenta e oito horas), os descontos mensais realizados no benefício da autora, no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), referente a contribuição CONAFER, eis que declarada indevida, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando-se ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 8) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 9) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020; 10) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 11) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 12) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 13) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 14) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 15) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 16) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
23/05/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86430489
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23/05/2024 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:42
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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22/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:02
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:01
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:02
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA ANACLEDIA FREIRE DANTAS em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:03
Conclusos para decisão
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01/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84963259
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84963259
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua: Santa Isabel, nª 237, São Miguel, Telefone: (88) 3566-4190, e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE UNA- 100% DIGITAL PROCESSO: 3000379-46.2024.8.06.0246 PARTES PRESENTE AUSENTE PROMOVENTE MARIA ANACLEDIA FREIRE DANTAS CPF: *11.***.*61-91 X ADVOGADO DO PROMOVENTE EMANUELA FREIRE GONCALVES - OAB/CE 49004 X PROMOVIDA CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL CNPJ: 14.***.***/0001-00 X JUIZA LEIGA NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE X JUIZ TITULAR GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS X CONCILIADORA SABRINY TAVARES SIQUEIRA X Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de abril do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 09h30min, na sala de audiências virtual criada no Sistema Microsoft Teams em atendimento ao § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ, bem como em conformidade com a Portaria nº 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, presente se achavam a Conciliadora Sabriny Tavares Siqueira, a Juíza Leiga Nathalia Sarmento Cavalcante e a auxiliar de audiência Alexandrina Nayara Fernandes Campos.
Feito o pregão virtual, portou por fé a presença da parte promovente MARIA ANACLEDIA FREIRE DANTAS, acompanhada do advogada EMANUELA FREIRE GONCALVES, inscrito na OAB/CE sob n° 49004 e ausente a parte promovida CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL, embora devidamente intimada pelo sistema visto que já tinha advogado cadastrado que inclusive ofertou contestação (id. 83945888).
Em seguida, o magistrado decretou a REVELIA da parte promovida, aplicando em seu desfavor a pena de confissão quanto à matéria de fato, ou seja, reputando como verdadeiros os fatos narrados na exordial em seu estado atual, e associado à prova documental colacionada dos autos.
Iniciados os trabalhos da presente audiência, restou prejudicada a Sessão de Conciliação do processo em epígrafe, em virtude da ausência da parte promovida a este ato.
Em seguida, a Advogada da parte autora se manifestou nos seguintes termos: "A parte contrária foi regularmente citada para comparecer a esta audiência de conciliação, conforme consta nos autos, porém, até o momento, não compareceu.
Diante disso, requeremos que seja declarada a revelia da parte contrária, conforme previsto em lei, art 344 do CPC, para que sejam aplicadas as consequências legais pertinentes.
Sem mais para o momento, aguardamos deferimento.".
Ato contínuo, a Juíza Leiga, sob a supervisão do Juiz Titular, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, passou a proferir o seguinte projeto de sentença, passou a prolatar a seguinte decisão, que foi imediatamente submetida ao Juiz togado e homologada: SENTENÇA: "Vistos, dispenso o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Inexistindo questões de ordem preliminares e processuais a serem dirimidas, verifico que no mérito o pedido merecer prosperar, não obstante a situação de revelia observada ante a circunstância da parte promovida haver sido devidamente citada e não ter comparecido, tampouco justificado sua impossibilidade de se fazer presente ao ato audiencial, de modo que ante a ocorrência desse fenômeno processual, aplico-lhe os efeitos e consequências de presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial, nos termos do art. 20 da lei 9099/95 e art. 344 do CPC/15.
O cerne da controvérsia consiste na alegação de negativa de contratação e cobrança indevida.
Analisando detidamente o caso verifico que a pretensão autoral merece prosperar, visto que a parte autora conseguiu demostrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor da previsão do art. 373, I do CPC, do exame da prova documental acostada, e bem assim, dos esclarecimentos prestados em audiência UNA, em conformidade com o art. 28 da Lei 9099/95.
Compulsando detidamente o acervo documental, é possível constatar no ID. 82502520 descontos no benefício do INSS da parte autora no valor que varia de R$ 22,00 até R$ 39,53 referente a entidade promovida "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
Sendo assim, faz-se necessário apontar que por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação do produto/serviço, desloca-se para o fornecedor de serviços o ônus de comprovar a regularidade da contratação/cobrança.
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, visto que embora devidamente citada, a empresa promovida deixou de comparecer à audiência embora tenha oferecido defesa conforme ID. 83945888, devendo ser aplicados os efeitos da revelia, previstos no art. 20 da lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/15, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Sendo necessário apontar que na contestação anexada a promovida sequer anexa qualquer documento da parte autora que confirme que foi a contratação foi realmente feita pelo consumidor.
Desse modo, o agir negligente da demandada, através de cobranças ao promovente sem qualquer tipo de prova ou justificativa documental que legitimasse a cobrança, qualifica-se como conduta ilícita e deve ser entendido como falha na prestação do serviço, segundo os parâmetros legais estabelecidos nos arts. 3º, §2º e 14, §1º, ambos do CDC. Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Nesses termos, há de se reconhecer plausibilidade na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora até então no valor de R$ 2.807,00 (dois mil, oitocentos e sete reais) conforme tabela petição inicial (id. 82502510), nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024).
Ademais, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável ser cobrado por algo indevido em seu benefício previdenciário e subsistência, no sentido de se dispensar a prova do abalo (in re ispa), considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, que deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: (a) condenar a parte promovida na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024); (b) condenar também a promovida a pagar a promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desde a publicação da sentença, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação, declarando o processo extinto com resolução de mérito para que surta seus jurídicos e legais efeitos, tudo com apoio no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada virtualmente em audiência, dou por intimados os presentes.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o Trânsito em Julgado e Arquive-se.".
Neste ato, o projeto de sentença foi submetido à apreciação do Juiz togado por envio de documento, que aprovou o projeto de sentença determinando que após o término da audiência siga o termo para sua área de assinatura, para cumprimento das formalidades pertinentes.
Em continuidade o Juiz titular proferiu o seguinte: SENTENÇA: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimados os presentes.
Publicado e Registrado virtualmente.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS, Juiz de Direito.".
Empós, realizada a leitura do termo, as partes presentes concordaram com a sua leitura, conforme print em anexo.
O presente termo foi finalizado às 10 horas 00 minutos.
NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, encerra-se este termo.
Eu, Nathalia Sarmento Cavalcante - Juíza Leiga, digitei e Giacumuzaccara Leite Campos - Juiz de Direito, subscrevi, ato este homologado em audiência. Providência: SEJUD Intimar parte promovida. Giacumuzaccara Leite Campos Juiz de Direito Assinado Digitalmente Nathalia Sarmento Cavalcante Juíza Leiga Assinado Digitalmente Sabriny Tavares Siqueira Conciliadora Judicial Assinado Digitalmente -
26/04/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84963259
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26/04/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:05
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 14:12
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/04/2024 00:25
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA ANACLEDIA FREIRE DANTAS em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:45
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/04/2024 06:00.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84105786
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84105785
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13/04/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL TELEFONE: (88) 3566-4190 - E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte REQUERIDA para comparecer a audiência UNA designada para 25/04/2024 09:30 horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Quinta-feira, 11 de Abril de 2024 -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84105786
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84105785
-
11/04/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84105786
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11/04/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84105785
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11/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:10
Audiência Conciliação redesignada para 25/04/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82875064
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82875064
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20/03/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82875064
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20/03/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 16:18
Audiência Conciliação redesignada para 25/06/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/03/2024 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 23:57
Conclusos para decisão
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13/03/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 23:57
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/03/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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