TJCE - 3000455-95.2024.8.06.0173
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169609241
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169609240
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169609239
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169609241
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169609240
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169609239
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, s/n, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(88) 3671-3671/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3000455-95.2024.8.06.0173 PROMOVENTE(S): Nome: THIAGO EVANGELISTA SOARESEndereço: Avenida Enfermeiro José Evangelista de Vasconcelos, Centro, TIANGUá - CE - CEP: 62320-001 PROMOVIDO(A)(S) : Nome: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.Endereço: Avenida Afonso Arinos de Melo Franco, 222, BLC 2 SAL 321, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22631-455Nome: MENDES COMBUSTIVEIS LTDAEndereço: CE 075, S/N, DOM TEMOTEO, TIANGUá - CE - CEP: 60050-011 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte requerida acerca do inteiro teor da sentença de ID 168822735. Tianguá/CE, 19 de agosto de 2025. David Pires de Souza Assistente de Apoio Judiciário -
19/08/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169609241
-
19/08/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169609240
-
19/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169609239
-
14/08/2025 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:22
Transitado em Julgado em 03/05/2025
-
19/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:14
Decorrido prazo de EMANUEL IROMAX DE LIMA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA PESSOA em 02/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 141032020
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 141032020
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 141032020
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 141032020
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 141032020
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 141032020
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3000455-95.2024.8.06.0173 SENTENÇA Vistos etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação de repetição de indébito em relação de consumo c/c pedido de indenização por danos morais por THIAGO EVANGELISTA SOARES em face de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. e MENDES COMBUSTÍVEIS LTDA ME, com nome fantasia POSTO CATATAU. Aduz o demandante, em apertada síntese, que no dia 31/08/2023 abasteceu seu veículo no posto reclamado, MENDES COMBUSTÍVEIS LTDA ME, tendo realizado o pagamento do valor de R$ 270,69, por meio do aplicativo Shell Box, pertencente ao primeiro requerido, RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Após, foi informado pelo posto de combustíveis de que o pagamento não havia sido aprovado, com isso realizou uma transferência via Pix do valor cobrado.
Alega que em contato com sua instituição bancária, tomou conhecimento de que o primeiro pagamento havia sido validado e dessa forma teria ocorrido duplicidade no pagamento.
Informa que buscou junto aos requeridos obter a solução do seu problema, requerendo a devolução do valor pago indevidamente, mas não logrou êxito em seu intento.
Por tais motivos, requereu indenização dos promovidos por danos materiais e morais. Contestações apresentadas (ids. 89844608 e 135105452). Em audiência de conciliação, presentes as partes, não houve acordo. Réplica apresentada (id. 135443168). É o breve relato fático.
Decido. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa. Compreendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa, sendo que o litígio envolve questão preponderantemente de direito e, quanto à matéria fática, está já devidamente comprovada. Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo posto requerido MENDES COMBUSTÍVEIS LTDA ME, uma vez que deve figurar como parte processual aquele que participou da relação jurídico-material que ensejou a propositura da ação, sendo inegável a legitimidade da ré, conforme se extrai do id. 83034138. Tecidas tais considerações, passo a analisar o mérito da demanda. O caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se encontra na condição de consumidor e a parte ré na de fornecedora (arts. 2º e 3º, do CDC).
Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. No entanto, cabe salientar que o art. 373, do CPC, com fundamento na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, ao possibilitar ao Juiz da causa atribuir o ônus da prova de modo diverso quando a lei assim o exija ou diante das peculiaridades da causa (dificuldade de cumprimento do encargo / facilidade de obtenção da prova do fato contrário), traz regra de flexibilização de tal ônus. Isso posto, tem-se que conquanto o Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova, ele não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quando isso se demonstre possível, vedando-se, por consectário, a chamada prova diabólica, que nada mais é do que aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como por exemplo a prova de um fato negativo. Alega o autor que realizou pagamento em dobro em decorrência de cobrança indevida realizada pelo demandado, MENDES COMBUSTÍVEIS LTDA ME.
Informa e comprova que foi descontado o valor de R$ 270,69 por meio do aplicativo Shell Box e também por meio da transferência Pix, conforme documento de id. 83034138. O primeiro demandado, RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A., em sua contestação afirma que o posto de combustíveis, segundo requerido, recebeu o repasse do valor inicial, sendo indevida a segunda cobrança realizada (id. 89844608, pág. 5). O segundo demandado, MENDES COMBUSTÍVEIS LTDA ME, por sua vez, alega que não recebeu o primeiro pagamento por meio do aplicativo Shell Box, juntando telas sistemáticas, relatório de pagamentos aprovados no dia 31/08/2023 através do referido aplicativo (id. 135105458). Embora o segundo promovido alegue em sua defesa que não houve a primeira transferência por meio do mencionado aplicativo, o autor juntou provas suficientes que atestam a existência do primeiro desconto, havendo confirmação da sua instituição bancária, através de email, e comprovação por meio do extrato da conta, o que infirma a tese do posto de combustíveis requerido (id. 89844608). Cumpre observar que o primeiro reclamado reconhece a validade dos documentos da inicial e a existência de pagamento em duplicidade.
Ademais, constato que o segundo requerido não impugnou a documentação apresentada pelo autor em exordial. Analisando os autos, pode-se constatar a existência de eventual problema quanto ao repasse da primeira transferência, situação que não deve ser enfrentada pelo consumidor, e sim pela instituição bancária e o fornecedor da relação de consumo.
Desse modo, é forçoso reconhecer que a escusa apresentada não tem o condão de afastar a responsabilidade dos demandados.
Afinal, se o posto de combustíveis requerido coloca à disposição do consumidor a opção de pagar pelo serviço por intermédio do aplicativo Shell Box, responde solidariamente perante o usuário pelos danos decorrentes de falhas havidas nesse sistema, devendo absorvê-las. Com isso, o dano material existe e merece reparação.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro do valor cobrado e pago indevidamente pela parte autora. Pelo exposto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Quanto ao pedido de indenização por danos morais advindos da má prestação do serviço por parte dos reclamados, pois do contexto fático e probatório trazido ao feito, extrai-se que houve verdadeiro descaso dos requeridos em relação à parte consumidora, uma vez que esta sofreu inegável prejuízo acarretado pelo desconto indevido, tendo, inclusive, de empreender o seu tempo útil para a resolução de problema (id. 89844608), situação que se amolda perfeitamente à teoria do desvio produtivo do consumidor, tese, inclusive, já pacificada no âmbito do STJ (AResp 1.241.259/SP e AResp 1.132.185/SP). Em relação ao valor a ser arbitrado, é certo que este deve se mostrar compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como ser fixado em patamar adequado à finalidade inibitória de repetição da conduta ilícita, razão pela qual decido por arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tão somente: a) Condenar solidariamente os demandados à restituição, em sua forma dobrada, do valor descontado indevidamente, no importe total de R$ 541,38 (quinhentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o VENCIMENTO (data do desconto), deduzido o IPCA do período; b) Condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal. Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado, intime-se o reclamante para promover o andamento circunstanciado do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do processo. Transitada em julgado impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
10/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141032020
-
10/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141032020
-
10/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141032020
-
07/04/2025 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
14/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104290651
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104290650
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104290651
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104290650
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº 3000455-95.2024.8.06.0173 Ação: [Cobrança indevida de ligações, Mensalidades] Promovente: THIAGO EVANGELISTA SOARES Promovido(a): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.Promovido(a): Mendes Combustíveis LTDA ME, com nome fantasia POSTO CATATAU, INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, PROMOVENTE para comparecer à audiência de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 17/12/2024 11:00, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como fica intimado acerca do inteiro teor do despacho de ID 90264131. As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado.
INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: Link/QRCode de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: LINK/QRCode: https://link.tjce.jus.br/2e5bbe ADVERTENCIAS: 1. A audiência será realizada de maneira virtual, nos moldes do art. 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. 2. É garantida às partes que não possuem recursos tecnológicos compatíveis para a realização do ato, ou que assim desejarem, a presença física na sede do Juizado, a fim de participar da audiência conciliatória. 3. As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). 4. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até a abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020. 5. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 6. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o interesse na designação de audiência de instrução para produção de provas deve ser acompanhado de manifestação específica sobre os fatos que se pretendem comprovar, não sendo admitido o pedido genérico de produção de provas.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft Teams.
Os advogados se encarregaram de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência.
LOCAL: JECC DE TIANGUÁ Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE - CEP 62.320-069 Tianguá/CE, aos 9 de setembro de 2024.
LEANNI CARVALHO SILVA POR ORDEM O(A) MM(a).
JUIZ ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM -
09/09/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 16:04
Juntada de informação
-
09/09/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104290651
-
09/09/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104290650
-
09/09/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 15:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
05/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
24/07/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 03:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84105967
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84105926
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000455-95.2024.8.06.0173 PROMOVENTE(S): THIAGO EVANGELISTA SOARES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica a parte promovente intimada acerca de todo teor do Ato Ordinatório de Id nº 84104820.
Tianguá/CE, 11 de abril de 2024.
Digitado por Antonia Eduarda Viana de Oliveira Estagiária de Direito Assinado por Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84105967
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84105926
-
11/04/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84105967
-
11/04/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 09:58
Juntada de informação
-
11/04/2024 09:54
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
11/04/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84105926
-
11/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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