TJCE - 0200015-83.2022.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:40
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 89923259
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 89923259
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12/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 0200015-83.2022.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] REQUERENTE: FRANCISCA VIANA DOURADO BESERRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% previstos no art. 523, §1º do NCPC.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC.
Expedientes necessários. Ipaumirim-CE, 07 de agosto de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito NPR -
09/08/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89923259
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09/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:45
Deferido o pedido de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE - CPF: *12.***.*10-12 (ADVOGADO)
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24/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2024 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89277530
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89277530
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89277530
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89277530
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89277530
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0200015-83.2022.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA VIANA DOURADO BESERRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para, querendo, ingressar com cumprimento de sentença. IPAUMIRIM/CE, 10 de julho de 2024. MARIA ORLAIDE PEREIRA PINHEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
10/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89277530
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10/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89277530
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10/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:58
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 00:23
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87897311
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87897311
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87897311
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87897311
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87897311
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200015-83.2022.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA VIANA DOURADO BESERRA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA VIANA DOURADO BESERRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora alega em sua exordial (id. nº 32826723) que foi surpreendida com o surgimento de contrato de empréstimo consignado nº 3221671385, no valor de R$ 8.671,78 (oito mil seiscentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos).
Alega que desconhece e que não autorizou o referido negócio jurídico.
Por tal fato, requer a inversão do ônus probatório, a declaração de nulidade do contrato, a restituição da quantia descontada, em dobro, além de danos morais.
O réu apresentou contestação (id. nº 53565267) alegando que os descontos foram legais, sustentando a ausência de comprovação de fraude de terceiros, tendo em vista que a parte requerente firmou contrato de empréstimo consignado de forma consciente.
Ao final, requer a improcedência da ação, assim como a compensação de valores depositados na conta bancária da parte autora. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, e pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior (art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Sobre o tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente pode ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço ou mesmo participou efetivamente da fraude.
Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência do empréstimo consignado, contrato nº 3221671385 questionado nos autos, conforme extrato empréstimos consignados de id. nº 32826724.
Assim, comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC em vigor), devendo-se ressaltar que a, rigor, não se pode exigir a prova da ausência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, devendo a parte demandada demonstrar que houve a realização do ajuste.
Por seu turno, a parte promovida não juntou qualquer documento de mérito ao presente feito.
O banco promovido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não apresentou qualquer contrato formalizado entre as partes, não comprovando, assim, ciência da parte autora em relação à contratação do serviço bancário.
Nessa toada, ao permitir que fosse tomado empréstimo acarretando descontos no benefício da parte autora sem o consentimento desta, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar em parte a pretensão da requerente.
Cumpre mencionar que após o julgamento do EAREsp 676.608, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, se passou a entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Porém, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma, em 30 de março de 2021. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MATÉRIA APENAS DE DIREITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PACTO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DO GÊNERO E DIVULGADA PELO BACEN.
COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS.
PACTUAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO CDC.
NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO EXATA DE QUAIS SERVIÇOS ESTÃO SENDO PRESTADOS.
TEMA 958/STJ.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA REALIZADA SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
PROVIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Wellington Elioterio Rodrigues, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor de Banco Honda S/A, ora agravado. [...] 7.
No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que " a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). 8.
Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação ao pagamento das parcelas eventualmente pagas a maior após 30/03/2021. 9.
Conheço do recurso apelatório e dou-lhe parcial provimento, [...]. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0177376-69.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, DJ:20/07/2022, publicação: 21/07/2022) (grifo nosso) Assim, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples, uma vez que os descontos findaram antes de 30/03/2021, assim como não restou comprovada a má-fé da parte requerida. Quanto ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-lo pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sobretudo que não se trata de hipótese de inexistência de contratação, mas sim de invalidade da mesma. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 3221671385; b) CONDENAR o requerido a indenizar o Autor no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), respeitada a prescrição parcial das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação. c) CONDENAR o requerido a restituição de todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora, na forma simples.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). d) Indefiro o pedido de compensação de valores requerido pela parte ré, ante a ausência de comprovação da transferência bancária.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C. Ipaumirim/CE, datado e assinado digitalmente. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
17/06/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87897311
-
17/06/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87897311
-
17/06/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87897311
-
15/06/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2024 12:22
Juntada de ata da audiência
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22/05/2024 11:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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21/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:37
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83889797
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83889797
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09/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos:0200015-83.2022.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 22/05/2024, às 11:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzc2YmE4NDAtYzM1MS00YjlmLWEwY2UtMDIyNDhjMzkyNzky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/6391de Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (72610413), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Maria Ivone de Barros Servidora à disposição - Mat. nº 43188 -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83889797
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83889797
-
08/04/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83889797
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08/04/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83889797
-
08/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 22/05/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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24/11/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 20:49
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 00:14
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
31/01/2022 15:35
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
29/01/2022 16:36
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.22.01800177-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/01/2022 16:23
-
28/01/2022 12:33
Mov. [5] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
27/01/2022 17:18
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.22.01800166-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/01/2022 16:46
-
17/01/2022 12:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2022 16:39
Mov. [2] - Conclusão
-
08/01/2022 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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