TJCE - 3000166-59.2024.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 09:51
Determinada a redistribuição dos autos
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11/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
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10/04/2025 22:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142698623
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142698623
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01/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142698623
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31/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
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13/03/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135591237
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135591237
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12/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135591237
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12/02/2025 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:55
Processo Desarquivado
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04/02/2025 23:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/12/2024 09:58
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:21
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125785002
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125785002
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125785002
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125785002
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000166-59.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRTES MARIA DE SENA BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas. A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de nulidade de contratos, bem como indenização por danos morais e, ainda, repetição de indébito, pois, segundo alega, vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, descontos estes supostamente contratados junto ao réu Banco Bradesco S.A, sob a rubrica de Cesta B.
Expresso/Vr.
Parcial Cesta B.
Expresso1, com valores diversos, o qual aduz jamais ter contratado ou anuído.
A inicial veio instruída pelos documentos de ID 83369336 a 83369342. Citada, a ré apresentou contestação aduzindo e apresentando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a incompetência absoluta do Juizado Especial para julgar a causa.
No mérito, a parte Requerida sustentou a aplicação do instituto Duty To Mitigate The Loss, narrando que a parte autora somente ingressou com a presente ação após extenso lapso temporal.
Aduziu a parte ré, ainda, a impossibilidade de concessão de antecipação dos efeitos da tutela.
Defende a legalidade da cobrança da tarifa bancária, uma vez que a parte autora teria concordado com as cláusulas para a movimentação, inclusive com a cobrança de tarifas.
Rechaçou a condenação em danos morais e, ainda, impugnou a inversão ao ônus da prova.
Por fim, sustentou que, em caso de condenação, os juros de mora incidam a partir do arbitramento da condenação, pugnou pela não condenação em custas em honorários advocatícios e, ainda, que seja condenada a parte Autora ao pagamento dos valores dos serviços utilizados de forma individual, autorizando-se a compensação.
Ocorrida audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo, e, não apresentada réplica, os autos vieram conclusos. Sobre a preliminar de impugnação à justiça gratuita, o benefício foi deferido ante a apresentação da documentação pertinente.
Ademais, não comprovou a parte Requerida que a Requerente não faria jus a tal benesse.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial para julgar a causa, entendo que não prospera, uma vez que inexistente a aduzida complexidade da causa, haja vista ser plenamente possível conhecer da questão litigiosa através da análise dos documentos já carreados aos autos pelas próprias partes, não havendo qualquer necessidade de produção de perícia técnica nesse sentido ou prova mais complexa.
Com efeito, quanto ao mérito da ação, esta é parcialmente procedente.
O artigo 14 do CDC expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços. No caso concreto, alega a parte requerente que mantém junto ao banco réu a Conta corrente nº. Conta: 0516393-5, na Agência nº. 5457, por meio da qual recebe sua aposentadoria.
Tendo observado, contudo, a partir de agosto de 2023, a cobrança mensal, em sua conta, das tarifas bancárias denominadas "Cesta B.
Expresso/Vr.
Parcial Cesta B.
Expresso1", supostamente contraída junto à parte ré, em valores diversos.
Afirma, no entanto, que desconhece a origem das referidas cobranças, pois não firmou qualquer contrato com a parte requerida nesse sentido.
Por tais motivos, requereu a declaração a nulidade das referidas cobranças, a repetição do indébito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte Ré, visando demonstrar a regular contratação feita, juntou, tão somente, um trecho padrão do Contrato de Conta de Depósito.
Não tendo sido juntado qualquer instrumento contratual acerca da contratação do serviço.
Na hipótese dos autos, discute-se, portanto, a legalidade de cobranças pelo réu em face da parte autora de valores referentes a tarifas bancárias denominadas "Cesta B.
Expresso/Vr.
Parcial Cesta B.
Expresso1", cujo valor total descontado da conta bancária do autor, referente aos últimos 5 anos, perfaz o montante de R$ 3.973,15 (três mil novecentos e setenta e três reais e quinze centavos), conforme descrito na petição de Id 83369335.
No que o autor postula a devolução em dobro, no montante de R$ 7.946,30 ( sete mil novecentos e quarenta e seis reais e trinta centavos). Com efeito, da análise dos autos, verifico assistir parcial razão à parte autora, haja vista que conseguiu demonstrar a irregularidade dos referidos descontos, consoante se observa no extrato bancário juntado aos autos, dos quais a parte ré não juntou prova idônea acerca de eventual contratação válida. Ressalte-se, ainda, em que pese ser condizente a cobrança de tarifas pela disponibilização de serviços bancários, devem estes ter por base uma regular contratação.
Não se podendo inferir ou aceitar a cobrança de valores sem o devido lastro contratual pertinente.
De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie.
Ressalto, outrossim, que incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro.
Nesse sentido, mostram-se irregulares as cobranças denominadas "Cesta B.
Expresso/Vr.
Parcial Cesta B.
Expresso1", ante a ausência de prova de contratação ou anuência dada pela parte autora acerca.
Impondo-se, pois, a declaração de nulidade sobre as cobranças feitas, com a consequente devolução dos valores descontados. Ademais, em decorrência da inexistência da(s) dívida(s)/contrato(s), devem cessar, imediatamente, quaisquer descontos nos proventos da parte autora, a título de obrigação de fazer.
Assim, em relação aos indevidos descontos realizados, merece acolhida o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores irregularmente debitados, referente ao período dos últimos cinco anos.
Destaque-se que em relação à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, o c.
STJ pacificou sua jurisprudência, no sentido de não mais necessitar que se comprove eventual má-fé da parte ré para a devolução em dobro em favor do consumidor.
Contudo, o referido entendimento sofreu modulação de efeitos, passando a incidir tão somente em relação a pagamentos feitos após a data de publicação do julgado, que se deu 30/03/2021 (STJ-EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
In casu, verifica-se que a parte da parte Requerida praticou conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo, portanto a devolução na forma dobrada, dos valores descontados, em relação aos descontos ocorridos a partir de 30/03/2021, conforme entendimento atual da jurisprudência, e, na forma simples, os anteriores, limitados a cinco anos anteriores ao protocolo da ação, todos devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais. Nesse sentido, cabe ressaltar que os valores descontados que não se limitam a cinco anos anteriores ao protocolo da ação estão prescritos, razão pela qual são apreciados, nesta sentença, apenas os descontos limitados a cinco anos anteriores ao protocolo da ação.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, tenho que restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que vem suportando descontos indevidos em seus rendimentos, os quais possuem natureza alimentar e essencial, em razão da ação lesiva e reprovável da parte Ré, que vem realizando descontos não contratados, se apropriando irregularmente de valores destinados à subsistência familiar da parte Promovente. A lei consumerista trouxe proteção ao correntista, ao adotar a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, no que se refere à prestação de serviço. E no caso em epígrafe, o serviço fornecido pelo banco pode ser considerado defeituoso, na medida em que cobrou por produto não contratado.
Restando evidente a falha na prestação dos serviços fornecidos pelo réu, devendo ele arcar com os prejuízos daí decorrentes.
A parte Requerente deve ser ressarcida, portanto, pela angústia de suportar descontos indevidos em seus poucos e essenciais recursos. Por óbvio que toda essa situação gerou um desgaste emocional indevido à parte autora, vislumbrando-se ainda, no ocorrido, indevido decréscimo patrimonial em verba destinada a subsistência da parte promovente, decorrente do INSS, ensejando, portanto, em inegável dano moral a ser reparado, ante a reprovabilidade acentuada da conduta da instituição financeira.
Entretanto, é certo que não se presta a indenização por dano moral como meio de captação de vantagem e enriquecimento injustificado. Inegável, portanto, que a parte autora suportou privações financeiras que afetaram sua dignidade por ação direta da Ré.
Tal situação, com certeza, ultrapassa o mero dissabor, atingindo o campo psíquico da parte Requerente, causando desdobramentos negativos em sua vida privada.
Devendo a parte ré, portanto, compensar o prejuízo moral causado. Apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente de indevidos descontos na conta da parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelo dano experimentado. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência: 1) DECLARO nulas as cobranças feitas a título de " Cesta B.
Expresso/Vr.
Parcial Cesta B.
Expresso1", determinando ao Réu BANCO BRADESCO S/A, a título de obrigação de fazer e, de forma a garantir a tutela específica (artigo 497 do CPC), a cessação imediata dos descontos referentes a referidas tarifas bancárias, a se efetivar no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente sentença, sobe pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais) pelo prazo de até 30 (trinta) dias, a ser revertida para a parte requerente. 2) CONDENO, ainda, o réu a restituir, na forma dobrada, os valores descontados ocorridos a partir de 30/03/2021 até a atualidade.
E, na forma simples, os anteriores, limitados a cinco anos anteriores ao protocolo da ação, todos devidamente, atualizados pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso. 3) CONDENO, por fim, o Promovido a indenizar o Promovente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405, CC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos. Expedientes necessários. Trairi (CE), 14 de novembro de 2024. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
21/11/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125785002
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21/11/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125785002
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19/11/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:04
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 106334534
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 106334534
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106334534
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106334534
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000166-59.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRTES MARIA DE SENA BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
No caso dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, haja vista tratar-se de matéria de direito.
Intime(m)-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. EDISIO MEIRA TEJO NETO Juiz de Direito em respondência -
21/10/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106334534
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21/10/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106334534
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18/10/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 08:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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20/08/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87314214
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87314214
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000166-59.2024.8.06.0175 AUTOR: MIRTES MARIA DE SENA BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 85599322, aponto audiência de conciliação, para o dia 21 de agosto de 2024, às 8h30min, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 27 de maio de 2024.
Antônio Bernardo Rodrigues dos SantosTécnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá na modalidade Híbrida, ou por videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
28/05/2024 11:59
Desentranhado o documento
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28/05/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87314214
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28/05/2024 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85599322
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85599322
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000166-59.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRTES MARIA DE SENA BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
R.H. Inicialmente, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL e sua(s) EMENDA(S) de ID 85165264 e 85165266, para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC. Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp). Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como possível condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC.
Intime(m)-se. Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
08/05/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85599322
-
08/05/2024 11:54
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83883198
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000166-59.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRTES MARIA DE SENA BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc. Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 26/06/2024.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas. No mais, tem-se que se trata de nova propositura da ação 3000057-45.2024.8.06.0175, a qual foi extinta, assim, cujo recebimento depende da correção dos vícios que levaram à sentença sem resolução do mérito (art. 486, §1º, do CPC). Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar no(s) seguinte(s) ponto(s): 1) juntar comprovante atualizado de endereço, nesta urbe, em seu nome; ou, se for em nome de terceiro, deverá trazer declaração firmada por este no sentido de que a parte autora reside no endereço declinado na inicial (art. 319, II c/c 320, ambos do CPC); Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para despacho inicial e devida apreciação da inicial e demais providências necessárias. Não havendo cumprimento, autos conclusos para extinção.
Cancele-se a audiência designada automaticamente (Id 83426727).
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83883198
-
11/04/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83883198
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11/04/2024 10:00
Audiência Conciliação cancelada para 26/06/2024 09:20 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
10/04/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:05
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 09:20 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
01/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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