TJCE - 3000035-16.2021.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:38
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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02/02/2024 18:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:44
Decorrido prazo de AZEVEDO & AZEVEDO ADVOGADOS E ASSOCIADOS LTDA. - ME em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/01/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/12/2023. Documento: 73173832
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73173832
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13/12/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73173832
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13/12/2023 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/12/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 02:06
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 63303983
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 63303983
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 63303983
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 63303983
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24/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3000035-16.2021.8.06.0167.
REQUERENTE: AZEVEDO & AZEVEDO ADVOGADOS E ASSOCIADOS LTDA. - ME. REQUERIDO: OI S.A.. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do requerimento da Autor (ID N.º 58527204), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se o Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Sobral - CE, data e hora do sistema. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
23/10/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63303983
-
23/10/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63303983
-
23/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral PROCESSO N.º 3000035-16.2021.8.06.0167.
REQUERENTE: AZEVEDO & AZEVEDO ADVOGADOS E ASSOCIADOS LTDA. - ME.
REQUERIDO: OI S.A..
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
INTIME-SE o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição do Requerido (ID N.º 52190267).
Superado o lapso, com ou sem manifestação volte os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
25/04/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 21:50
Conclusos para despacho
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04/02/2023 08:27
Decorrido prazo de AZEVEDO & AZEVEDO ADVOGADOS E ASSOCIADOS LTDA. - ME em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000035-16.2021.8.06.0167 Despacho Intime-se o promovido para anexar aos autos as faturas do autor, referente ao período de 2015 a 2019, no prazo de 10 (dez) dias.
Após decorrido o prazo, em havendo cumprimento por parte do demandado, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
25/01/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2022 01:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000035-16.2021.8.06.0167 Despacho Intime-se o promovido para anexar aos autos as faturas do autor, referente ao período de 2015 a 2019, no prazo de 10 (dez) dias.
Após decorrido o prazo, em havendo cumprimento por parte do demandado, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 15:20
Processo Desarquivado
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03/06/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:06
Transitado em Julgado em 22/04/2022
-
23/04/2022 01:03
Decorrido prazo de AZEVEDO & AZEVEDO ADVOGADOS E ASSOCIADOS LTDA. - ME em 22/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2022 11:30
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 04/02/2022 23:59:59.
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22/03/2022 14:25
Conclusos para decisão
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22/03/2022 14:25
Juntada de Certidão
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04/02/2022 00:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:08
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2021 18:12
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 10:21
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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18/06/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 15:35
Juntada de Certidão
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12/01/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:07
Audiência Conciliação designada para 21/06/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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12/01/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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