TJCE - 3000021-79.2022.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:08
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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18/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 01:28
Decorrido prazo de RENER QUEIROZ DE ALBUQUERQUE em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:24
Conclusos para despacho
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05/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000021-79.2022.8.06.0140 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENER QUEIROZ DE ALBUQUERQUE REU: AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em virtude do exposto no aviso de recebimento de ID nº 47132349, PROMOVO a intimação da parte autora para apresentar novo endereço do réu no prazo de 05 (cinco) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica.
ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor à Disposição Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 11:51
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2022 11:48
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2022 00:52
Decorrido prazo de RENER QUEIROZ DE ALBUQUERQUE em 24/10/2022 23:59.
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14/10/2022 12:00
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 23:39
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 14:33
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2022 10:22
Audiência Conciliação não-realizada para 13/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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31/03/2022 09:57
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:24
Audiência Conciliação designada para 13/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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09/03/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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